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quarta-feira, 29 de julho de 2020
Filas voltam às agências da Caixa para desbloqueio e saque do auxílio emergencial e do FGTS
terça-feira, 28 de julho de 2020
Banco é condenado a ressarcir valor subtraído indevidamente mediante fraude
Publicado em 28/07/2020
A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco de Brasília a ressarcir o valor retirado da conta corrente de cliente, por meio de operação fraudulenta, e a pagar indenização pelos danos morais decorrentes dessa ação.
A autora narrou ter recebido, em 16/09/2019, uma ligação realizada de um dos números telefônicos do banco réu, na qual foi informada sobre uma tentativa de fraude no seu cartão. O autor da ligação, que se identificava como funcionário do setor de segurança do banco, passou a orientá-la sobre a forma de cancelamento da fraude. A autora dirigiu-se a um terminal de autoatendimento da instituição e, sem saber que se tratava de um fraudador, procedeu da forma como era orientada e acabou passando todos os dados que lhe foram solicitados. Com acesso à conta corrente da autora, o golpista realizou três TEDs sucessivas, no intervalo de pouco mais de dois minutos entre uma e outra, totalizando o valor de R$29.989,70. Mesmo com a movimentação atípica, o banco réu não procedeu ao bloqueio das TEDs e, por isso, a autora pleiteou a reparação por danos materiais e morais.
O réu, em sua defesa, alegou que a culpa pelos fatos é exclusivamente da autora, a qual passou seus dados bancários para terceiro fraudador. Afirmou que divulga constantemente informação publicitária de que não solicita dados bancários de seus clientes por telefone, e acrescentou que existem na internet vários programas e aplicativos que simulam o número de origem de ligações, tendo faltado cautela por parte da autora em verificar a procedência daquele contato.
De acordo com a juíza, houve falha do setor de segurança do banco ao não bloquear de imediato, ou, pelo menos, contactar a autora previamente para certificar se as TEDs estavam, de fato, sendo efetuadas por ela. Ressaltou que o réu dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que os fatos apresentados nos autos sejam evitados, e acrescentou que, além da movimentação atípica, os valores das TEDs efetuadas na conta corrente da autora exigem que o réu adote protocolo de segurança mais rigoroso. Afirmou que “se por um lado a autora passou seus dados bancários, via fone, para pessoa que acreditava pertencer ao quadro de pessoal do Banco réu, somente o fez porque visualizou em seu bina o número telefônico que, comumente, utiliza para contato com o seu Banco”.
A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva do banco réu e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a ressarcir à autora a quantia de R$ 29.989,70, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706195-42.2020.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/07/2020
Consumidor deverá ser indenizado por alteração unilateral de serviço contratado
Publicado em 28/07/2020
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o site Decolar.com e a empresa Transportes Aéreos Portugueses - TAP a pagarem, solidariamente, ao autor da ação, indenização por danos materiais e morais por cancelamento de serviço contratado e não prestado.
O autor narra que adquiriu, junto ao site Decolar.com, pacote de viagem (aéreo + hospedagem) com destino a Londres, no período de 02/04/2019 a 09/04/2019, mediante o pagamento da quantia de R$ 12.448,19. Ocorre que no dia 1º/02/2019, o autor recebeu uma notificação da 1ª ré informando que a companhia aérea TAP, que realizaria o transporte, alterou a data de partida e retorno. O autor conta que não aceitou tais alterações e solicitou o cancelamento do pacote contratado, no entanto, obteve apenas o reembolso de R$ 564,27, referente a despesas administrativas.
Assim, requer a condenação das rés a título de danos materiais, no valor de R$ 11.904,12, referente ao valor desembolsado para aquisição do pacote turístico, e indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil.
Em contestação, as empresas rés pedem pela improcedência dos pedidos autorais.
Para a magistrada, é incontestável o direito do autor ao reembolso. Segundo a julgadora, o autor apresentou os documentos que tornam inequívoco o seu direito, tais como: e-mail de confirmação da contratação do pacote; pedido de cancelamento do serviço após a alteração unilateral operada pelas rés e reembolso de apenas R$ 564,27.
Desta forma, a juíza entende que o autor deve ser reembolsado pelos valores pagos na aquisição do pacote aéreo + hospedagem, uma vez que o cancelamento de tal serviço decorreu de culpa exclusiva das rés, as quais alteraram unilateralmente o contrato e posteriormente se negaram a proceder com o reembolso do serviço cancelado, e não prestado. Assim, condena as rés a pagarem ao autor o valor de R$ 11.904,12, a título de danos materiais.
Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada entende ser igualmente devido, “ante a incontestável falha na prestação de serviço de ambas as requeridas, que ensejou no autor sentimentos de ansiedade, turbação da paz e tranquilidade de espírito, que excedem o mero aborrecimento”, observou a juíza. De tal modo, considerou justo o valor requerido pelo autor de R$ 3 mil.
Cabe recurso.
PJe: 0714937-56.2020.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/07/2020
INSS autoriza prova de vida por meio de procurador durante a pandemia
segunda-feira, 27 de julho de 2020
Concessionária deve indenizar cliente por não realizar transferência de veículo
Publicado em 27/07/2020
A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Saga Super Center Comércio de Veículos LTDA ao pagamento de danos morais a autora por não ter providenciado a transferência, no Detran/DF, do veículo permutado com a cliente.
A autora conta que, em 08/05/2014, fez negócio de permuta de veículos com a Saga e que cada qual se responsabilizou pelos veículos recebidos. Afirma que, em 2019, seu nome foi negativado por dívida relativa ao IPVA do seu antigo veículo, objeto da permuta, pois a empresa não providenciou a transferência do bem no Detran/DF.
Assim, requer que sejam transferidas à Saga eventuais multas e pontuações aplicadas à parte autora. a partir de maio de 2014, relativas ao veículo permutado; danos materiais de R$ 3 mil, referentes aos honorários advocatícios contratuais; e R$ 5 mil a título de reparação por danos morais.
Em sua defesa, a ré informou que vendeu o veículo da cliente e que a responsabilidade de transferência é de terceiro. No entanto, para a juíza, o chamamento ao processo de terceiro não merece prosperar. Segundo a magistrada, a parte autora não deve suportar os ônus relativos aos encargos do referido veículo desde a negociação.
“Segundo consta, o IPVA que levou o nome da autora aos cadastros de maus pagadores é relativo ao exercício de 2019. Logo, tenho que a crassa falha na prestação de serviços da ré SAGA, em não providenciar a transferência administrativa do mencionado veículo, ocasionou prejuízos ao bom nome da autora”, registrou a magistrada.
A juíza explicou que embora a responsabilidade de comunicação de venda do veículo seja do vendedor, conforme estabelece o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a empresa ré tinha a responsabilidade de transferi-lo no prazo de 30 dias (art. 123, §1º do CTB) e não o fez, tendo vendido o veículo a terceiro sem o cuidado de providenciar a transferência no Detran/DF.
Sendo assim, a juíza condenou a Saga a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R $ 5 mil, bem como transferir, para si ou para terceiros, o veículo negociado, bem como todas os encargos dele decorrentes, incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, que tenham sido praticadas desde 08/05/2014.
No entanto, quanto aos danos materiais de R$ 3 mil, pleiteados na inicial, a magistrada entendeu como incabíveis, por não haver, nos autos, prova de que a autora os tenha suportado a título de honorários advocatícios contratuais.
Cabe recurso.
PJe: 0711197-90.2020.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/07/2020
Após acidente, General Motors convoca recall de 235 mil veículos Celta e Classic
Publicado em 27/07/2020
Atendimento terá início a partir do dia 5 de agosto
Após o acidente ocorrido em Sergipe, no qual fragmentos do airbag causaram a morte do motorista de um Celta 2004, a Chevrolet formalizou, no departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o recall de 235.845 veículos dos modelos Celta e Classic para troca do equipamento.
A empresa foi notificada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que exigiu a formalização do recall oito dias após a polícia de Sergipe concluir que a motorista foi morto por um objeto metálico aremessado pelo airbag .
A convocação é voltada para os modelos Celta com data de produção entre 22 de agosto de 2012 e 15 de abril de 2015 e Classic produzidos entre 04 de julho de 2012 a 10 de junho de 2016.
A ocorrência sugere relação com o caso dos "airbags mortais" da Takata, que afetou mais de 100 milhões de veículos produzidos entre o fim dos anos 1990 e a década de 2010, motivando o maior recall da história.
De acordo com a Senacon , os proprietários desses veículos devem entrar em contato a rede Chevrolet para agendar a substituição. O atendimento, que terá início a partir de 5 de agosto, será gratuito e tem o tempo estimado de até uma hora.
Fonte: economia.ig - 25/07/2020