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segunda-feira, 13 de julho de 2020

TJ-SP vê desvio produtivo em cobrança de plano de telefone não contratado


Publicado em 13/07/2020

Deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor nos casos em que o cliente perder tempo relevante para dedicar a outras atividades, mas foi submetido “a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação de serviço”. 

Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma empresa de telefonia a indenizar consumidora em R$ 6 mil.

Na decisão, do dia 3 de julho, o colegiado seguiu o relator, desembargador Campos Petroni, e aplicou também multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento da ordem.

De acordo com o processo, a mulher teve o plano alterado de forma unilateral, com aumento dos valores cobrados. Ao perceber isso, tentou, sem sucesso e várias vezes, contatar a empresa de telefonia, mas não conseguiu resolver administrativamente o problema.

Ao analisar o caso, o relator considerou que já havia decisão monocrática obrigando a concessionária a restabelecer o plano de telefonia original contratado, ou outro similar, desde que com o mesmo valor mensal. 

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado entendeu ser aplicável a teoria do desvio produtivo e aplicou indenização, considerando o caráter pedagógico e para evitar maiores abusos.

Aplicação acertada
Para o advogado Marcos Dessaune, autor e estudioso da Teoria do desvio produtivo do consumidor, o TJ paulista aplicou corretamente a teoria ao caso, uma vez que a consumidora foi cobrada indevidamente e tentou resolver o problema administrativamente.

Tais eventos de desvio produtivo, explica, “geraram o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do tempo vital do consumidor – que é finito, inacumulável e irrecuperável –, que precisou ser redirecionado de atividades existenciais para as diversas tentativas de sanar o problema de consumo criado pelo próprio fornecedor”. 

“Configura-se o dano moral (lato sensu) indenizável pela lesão ao bem jurídico ‘tempo vital ou existencial’ da pessoa consumidora, que não se confunde, é importante lembrar, com a violação à sua ‘integridade psicofísica’ que geraria o dano moral (stricto sensu) ressarcível”, afirma Dessaune.

Clique aqui para ler o acórdão.
1005192- 93.2018.8.26.0541

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 12/07/2020

Banco deve indenizar por recusa em dar informações sobre dívida cobrada


Publicado em 13/07/2020

Para Justiça do RJ, situação extrapolou o mero dissabor cotidiano.

A juíza de Direito Andrea Goncalves Duarte Joanes, de Niterói/RJ, condenou banco a indenizar por falha na prestação de serviços decorrente da inobservância do dever de prestar informações.

O autor foi negativado pelo banco, em razão de suposta dívida contraída pelo uso de cartão de crédito, e tentou resolver a questão pela via administrativa, sem sucesso.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou a inobservância do dever de fornecer as informações essenciais relativas ao contrato e à dívida cobrada, o que ensejou uma relação jurídica desequilibrada, ofendendo o princípio da informação, o da transparência e, principalmente, o da igualdade.

A situação extrapolou o mero dissabor cotidiano. É bem verdade que o autor não sofreu um abalo expressivo à imagem, honra, reputação. Mas é inegável que a recusa injustificada do cumprimento do dever básico de informação lhe causou transtorno e lhe impediu de conseguir, inclusive, compor seu débito, vendo-se obrigado a ajuizar a presente ação para obtenção de direito tão simples.”

O dano moral foi fixado em R$ 5 mil.

A advogada Gabrielle Boiko de Souza, do escritório Engel Advogados, representou o autor.

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 10/07/2020

Cliente com dívida por conta inativa deve ter nome excluído da inadimplência


Publicado em 13/07/2020

O simples fato de o banco continuar cobrando, por mais de seis anos, taxas de manutenção de conta corrente que não tinha qualquer tipo de movimentação financeira, é o bastante para caracterizar atitude abusiva.

Assim entendeu a juíza Alessandra Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos (SP), ao determinar que a Caixa Econômica Federal exclua nome de uma consumidora do cadastro de inadimplentes (SPC) e outros serviços de proteção ao crédito.

"A inércia do banco perante essa situação não se mostra admissível, frente aos deveres de boa-fé e de lealdade contratual que possui para com seus consumidores", afirmou a magistrada. 

A cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente, explicou a juíza, só se justifica com o uso da conta pelo cliente, "de forma que haja contraprestação de serviços pelo Banco, se assim não o for, dar-se-á motivo ao enriquecimento ilícito da instituição bancária".

Na ação, a defesa alegou que a dívida constava de lançamentos de débitos mensais em uma conta corrente que estava inativa e com saldo negativo desde março de 2013. Além disso, sustentou que a Caixa nunca enviou qualquer tipo de notificação para comunicar a inatividade da conta bancária e indicar a possibilidade de encerrá-la. 

Segundo o advogado Gustavo Mendes de Andrade, que atuou no caso, o banco deixou a “correntista alheia à crescente dívida que se apresentava e que atualmente alcança quase R$ 120 mil”.

Clique aqui para ler a decisão
5005339-84.2019.4.03.6104

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 12/07/2020

Poupador pode aderir a acordo de planos econômicos em site


Publicado em 13/07/2020 , por Laísa Dall'Agnol

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Plataforma foi atualizada com novas regras aprovadas no STF, o que inclui o Plano Collor 1 (1990)

Poupadores que desejam firmar acordo para receber o pagamento de perdas nas correções das cadernetas de poupança durante os planos econômicos já podem acessar o site com as mudanças atualizadas.

Lançada na última quinta (9) pela Febraban (federação dos bancos), a nova versão da plataforma pretende simplificar os acordos entre poupadores e bancos. Segundo a entidade, a ferramenta já está adequada aos termos do aditivo aprovado em junho pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Podem aderir aqueles que tinham poupança durante a entrada em vigor dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991) e foram à Justiça para pedir as diferenças dentro dos prazos. Veja o que muda nos acordos da revisão da poupança.

Homologado em março de 2018 pelo Supremo, o acordo relativo à correção da poupança dos planos econômicos foi firmado por Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Febrapo (Frente Brasileira dos Poupadores) e Febraban. Em 11 março de 2020, foi encaminhado ao STF um aditivo ao acordo, para aumentar adesão e ampliar a abrangência.

Foram incluídas as ações de poupadores envolvendo o Plano Collor 1 (que antes não faziam parte do acordo) e os processos contra bancos que foram adquiridos por outras instituições. O aditivo aumenta também em dois anos e meio o prazo para a adesão de poupadores atingidos pelos planos Bresser, Verão e Collor 2.

Para estes planos, que já faziam parte da versão anterior do acordo, serão mantidos os fatores de correção sobre o saldo: Bresser (0,04277), Verão (4,09818) e Collor 2 (0,0014).

Também poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, iniciaram execução de sentença coletiva até 11 de dezembro de 2017, dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado. Os honorários advocatícios foram majorados, segundo a Febraban, e os acordos serão pagos à vista, após a análise dos bancos.

As adesões até 11 de março de 2020 serão processadas e pagas nos termos das regras do acordo original. Já as adesões realizadas a partir da data de apresentação do aditivo serão processadas nos novos termos.   Adesão não vale a pena para as ações individuais, diz advogado

Aderir ao acordo continua sendo desvantajoso para poupadores individuais, afirma o advogado Alexandre Berthe, especialista em revisão da poupança.

“Nas ações civis públicas, ficou muito positivo, porque mudou o coeficiente de cálculo, principalmente do Plano Verão, cujo fator a ser aplicado pode chegar a 11”, explica. “Já nas ações individuais, nada mudou no cenário proposto, o índice continua o mesmo Se fossem mantidos os mesmos índices propostos nas ações coletivas, aí sim seria um bom acordo. Como não foi feito, o ruim é muito ruim para poupadores individuais.”

O advogado afirma que, apesar da prorrogação por mais 30 meses (dois anos e meio) do prazo para adesão ao acordo, a decisão não suspendeu as ações que já estão em curso.

“Os advogados estão esperando os trâmites processuais e vão seguir com as ações, esperando que o STF cumpra a decisão que consta na homologação. Os processos vão continuar andando, vão haver decisões, andamento normal.”

No documento, o Supremo negou o pedido dos bancos de suspensão de processos individuais e coletivos.

De acordo com o Idec, estima-se que existam 502.150 poupadores elegíveis a aderirem ao acordo. Destes, 358.365 são referentes aos planos Bresser, Verão e Collor 2 e 143.785 são referentes ao Collor 1.

Para poupadores que cobram as perdas por meio de ações individuais, o ingresso no acordo precisa ser feito pelo advogado da ação. Em contrapartida, os poupadores devem desistir das ações judiciais cobrando as revisões.

A adesão ao acordo é facultativa, mas há que se considerar que, quem não aceitar o acordo deve saber que toda ação judicial envolve risco de derrota, diz o Idec.?

  Como fazer?

Acesse o site http://www.pagamentodapoupanca.com.br/

O que mudou no site

  • O site funciona como um local para o advogado manifestar o interesse do poupador em aderir ao acordo
  • O poupador ou o advogado vão apenas preencher um formulário com dados pessoais e informações do processo
  • O único documento que deverá ser anexado é a procuração autorizando o advogado a representar o poupador
  • O sistema vai gerar um número de habilitação com o qual será possível acompanhar o status do processo

Procedimento

  • As solicitações de adesão serão encaminhadas para os bancos correspondentes, que farão a análise do pedido e dos documentos que já possuem
  • Caso não haja nenhuma pendência na documentação, a instituição financeira entra em contato com o poupador ou advogado para comunicar o valor a ser pago e como será feita a assinatura do acordo
  • A partir desta data, o banco tem 15 dias para depositar o dinheiro na conta definida pelo cliente

Contato com o banco

  • Caso o poupador tenha alguma dúvida ao longo do processo, deverá entrar em contato com o banco onde tinha a poupança
  • Será preciso informar o número de habilitação gerado pelo site no momento em que ele manifestou interesse em aderir ao acordo

O acordo

  • Foram incluídas ações de poupadores envolvendo exclusivamente o Plano Collor 1 e processos contra bancos que foram adquiridos por outras instituições financeiras, de acordo com as regras do Proer (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional)
  • Também podem aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, iniciaram a execução de sentença coletiva até 11 de dezembro de 2017, dentro do prazo prescricional de cinco anos após o trânsito em julgado do processo que reconheceu o direito
  • Os acordos serão pagos à vista, após a análise dos bancos
  • As adesões realizadas até 11 de março de 2020 serão processadas e pagas nos termos das regras do acordo original
  • Os acordos realizados a partir da data de apresentação do aditivo serão processados nos novos termos

Fonte: Folha Online - 11/07/2020

Caixa antecipa saque do auxílio emergencial do 3º lote


Publicado em 13/07/2020 , por Clayton Castelani
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Antecipação de até 4 dias é para quem ainda vai receber 1ª parcela e faz aniversário entre agosto e dezembro
A Caixa Econômica Federal anunciou nesta sexta (10) a antecipação do calendário de saque em dinheiro aos beneficiários que estão recebendo a primeira parcela do auxílio emergencial, cujo pagamento foi aprovado no início de junho.
Essas pessoas, que pertencem ao terceiro lote de cadastros aprovados que a Caixa recebeu da Dataprev (empresa de tecnologia da Previdência), teriam originalmente a liberação do saque em espécie concluída em 18 de julho. Agora, o calendário terminará na próxima terça-feira (14).
No novo calendário, os beneficiários nascidos entre julho e setembro poderão sacar a partir da próxima segunda-feira (13). Já os nascidos entre outubro e dezembro poderão fazer a retirada de terça-feira (14) em diante.
Novas datas para sacar a 1ª parcela:
Nascidos em:Calendário antigoCalendário novo
JaneiroJá autorizadosJá autorizados
FevereiroJá autorizadosJá autorizados
MarçoJá autorizadosJá autorizados
AbrilJá autorizadosJá autorizados
Maio10 de julho (sexta)Não muda
Junho11 de julho (sábado)Não muda
Julho13 de julho (segunda)Não muda
Agosto14 de julho (terça)13 de julho (segunda)
Setembro15 de julho (quarta)13 de julho (segunda)
Outubro16 de julho (quinta)14 de julho (terça)
Novembro17 de julho (sexta)14 de julho (terça)
Dezembro18 de julho (sábado)14 de julho (terça)
Entre 16 e 17 de junho, os valores de R$ 600 e R$ 1.200 já haviam sido depositados para esse público na poupança digital da Caixa, de maneira escalonada, conforme a data de aniversário do beneficiário. ?
O calendário de saque em dinheiro teve início no dia 6 de julho. Contudo, a previsão inicial era que ele se estendesse até o dia 18 de julho, quando os nascidos em dezembro seriam autorizados a sacar.
Nas datas disponíveis para saque, havendo eventual saldo existente, o valor será transferido automaticamente para a conta que o beneficiário indicou, sendo poupança da Caixa ou conta em outro banco.
Fonte: Folha Online - 10/07/2020

sexta-feira, 10 de julho de 2020

Consumidora que adquiriu colchão com defeito oculto deve ser indenizada


Publicado em 10/07/2020

A Sama Colchões e a Luckspuma Indústria e Comércio terão que devolver a uma consumidora o valor pago por um colchão que apresentou defeito com seis meses de uso. As empresas foram condenadas ainda a indenizar a cliente pela demora na solução do problema.  A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia. 

Narra a autora que, em agosto de 2018, adquiriu na loja da ré um colchão fabricado pela Luckspuma. Ela conta que, com menos de seis meses de uso, o produto começou a apresentar afundamento, o que o tornou inutilizável. A consumidora relata ainda que, em virtude o vício oculto apresentado no colchão, tentou resolver o problema junto às rés, mas não obteve êxito. Diante disso, requereu que as empresas fossem condenadas a restituir o valor pago pelo produto e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.  

Em sua defesa, a fornecedora afirma que, ainda que o defeito exista, não deve ser responsabilizada, uma vez que há a identificação do fabricante. Enquanto isso, a Luckspuma ressalta que inexiste qualquer vício no produto. As rés defendem a inexistência de dano moral e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.  

Ao analisar o caso, a magistrada destaca que não há dúvidas de que o produto possui defeito de fabricação, o que autoriza o consumidor a pedir a substituição do produto ou a devolução do dinheiro. O valor a ser restituído, no entendimento da juíza, é o da cama completa, incluindo o colchão e o box. A julgadora lembrou que tanto o fornecedor quanto o produtor de bens de consumo duráveis ou não duráveis respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. 

Quanto ao dano moral, a julgadora ressaltou que a negativa das rés em solucionar o problema e o tempo de espera por um acordo amigável extrapolaram os aborrecimentos normais e toleráveis do dia a dia. “As condutas das rés evidentemente causaram violação aos direitos de personalidade da autora/consumidora, ainda mais porque o produto comprado é essencial à boa qualidade de vida que a pessoa leva, pois se trata da cama em que dorme todos os dias, a qual apresentou defeito e não servia e nem serve  ao seu uso normal, situação que se estende há muitos meses”, afirmou.  

Dessa forma, as rés foram condenadas, solidariamente, a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que devolver R$ 2.280,00, valor pago pelo produto defeituoso. As empresas ficam autorizadas a recolher o colchão na casa da autora mediante agendamento.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0708511-83.2019.8.07.0009 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/07/2020

Cobrança excessiva por débito de terceiro gera indenização por danos morais


Publicado em 10/07/2020

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos para obrigar a União Brasileira de Educação Católica a cessar as cobranças ao autor, além de condená-la a pagar compensação por danos morais.

O autor narrou que vem recebendo mensagens e ligações de cobrança da ré desde dezembro de 2019, a respeito de uma dívida de terceiro, desconhecido por ele. Comprovou o excesso de ligações e mensagens enviadas e, por não ter relação com o débito, requereu que a empresa fosse obrigada a cessar tais cobranças, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou ausência de ato ilícito, além de não configuração de danos morais, pois apesar de o autor comprovar ser o titular da linha telefônica, o número está cadastrado na instituição vinculado aos dados de aluno inadimplente.

Contudo, segundo a juíza, "Ainda que a Ré alegue que o número de telefone foi fornecido por terceiro na realização de cadastro, caberia à Ré conferir os dados fornecidos pelos alunos da instituição durante cadastro, bem como proceder à desvinculação nas diversas tentativas realizadas pelo Autor. Dessa forma, cabível a condenação da Ré na obrigação de cessar as cobranças em face do Autor por débito de terceiro". 

Diante disso, a magistrada condenou a ré à obrigação de se abster de realizar cobranças ao autor, em especial por ligação e SMS, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada nova cobrança, bem como a pagar a quantia de R$ 1.000,00 a título de compensação por danos morais.

Cabe recurso.

PJe N. 0704256-27.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/07/2020