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quarta-feira, 1 de julho de 2020

Erro na concessão de licença não isenta empresa de pagar pelo dano ambiental


Para o colegiado, o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.​​​
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Cosan Lubrificantes e Especialidades e manteve condenação imposta à empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um post​o de combustíve​is em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR), com base em licenças ambientais que posteriormente foram consideradas ilegais.
Para o colegiado, o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.​​​
A empresa construiu o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica, amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama. A sentença da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a construção reconheceu ilegalidade nas licenças e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil para reparar o dano ambiental.
A Cosan alegou ser vítima de erro do poder público. Para a recorrente, não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.
Segundo a ministra Nancy​ Andrighi, relatora, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade, de responsabilidad​​e da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, “razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada”.
A ministra lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro é admitida nos casos de responsabilidade subjetiva e em algumas teorias de risco que regem a responsabilidade civil objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, como é o caso dos danos ambientais.
“Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade”, frisou a ministra.
Ela afirmou que, nessa hipótese, não cabe questionamento sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal, seja por fato exclusivo de terceiro ou por força maior.
Nancy Andrighi ressaltou que, no Brasil, os danos ambientais são regidos pelo princípio do poluidor-pagador, que atribui a quem exerce a atividade econômica o dever de arcar com os custos decorrentes da exploração, evitando a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos. A obrigação de reparar o dano, segundo a ministra, decorre tão somente do simples exercício da atividade que, vindo a causar danos a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o controle da atividade, o dever de indenizar.
STJ
#erro #licença #ambiental #responsabilidade #empresa
Foto: divulgação da Web

correio forense

terça-feira, 30 de junho de 2020

Imóveis com até 70% de desconto no Banco do Brasil e no Santander

Lances a partir de R$ 7.400 em unidades em todo país

Por Cristiane Campos
- Atualizado às 08h19 de 30/06/2020
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As opções de imóveis estão espalhadas pelo país. No Banco do Brasil, por exemplo, há também a possibilidade de venda direta, ou seja, é só escolher o imóvel e comprar, sem precisar participar de leilão. Parcelamento pode ser feito em até quatro vezes sem juros
As opções de imóveis estão espalhadas pelo país. No Banco do Brasil, por exemplo, há também a possibilidade de venda direta, ou seja, é só escolher o imóvel e comprar, sem precisar participar de leilão. Parcelamento pode ser feito em até quatro vezes sem juros - 
O leilão tem sido uma alternativa para quem está à procura de imóveis prontos para morar e com valores até 70% menores se comparados aos preços de mercado. Os lances são a partir de R$ 7.400 e quem arrematar o imóvel também vai poder contar com financiamento e até parcelamento em quatro vezes sem juros. Vale lembrar que a maioria das unidades está ocupada, mas segundo especialistas do setor esse modelo de aquisição é vantajoso desde que o interessado tenha uma orientação jurídica para a desocupação. Em alguns casos, não é nem o comprador inadimplente que está ocupando a unidade, pois a mesma foi passada a terceiros via locação por exemplo.

O Santander está com lances até hoje, dia 30, na Super Venda de Imóveis, com leilões de 718 unidades localizadas em todas as regiões do Brasil. É possível encontrar casas e apartamentos, entre outros, com valores a partir de R$ 40 mil. A região Sudeste concentra a maior parte dos imóveis (555), seguido do Nordeste e Sul.

“O momento do mercado é oportuno para quem busca investimentos com menor volatilidade e os imóveis de bancos, pelo preço de compra, costumam ser uma oportunidade interessante”, afirma Marcelo Prata fundador da Resale, startup contratada pelo banco e responsável pelo site. Os leilões serão realizados com quatro leiloeiros credenciados (Biasi, Sold, Zukerman e Leilões Brasil). Nesta edição, a novidade será a desocupação, que acontecerá a cargo dos leiloeiros, para os imóveis residenciais localizados nas capitais do país. As ofertas estão disponíveis em www.santanderimoveis.com.br.

Já o leilão do Banco do Brasil reúne até hoje 713 imóveis com até 60% de desconto, com valores que variam de R$ 30 mil a R$ 3,99 milhões. A região do país com mais imóveis para venda também é a Sudeste (266), onde o desconto máximo é de 50%. As unidades, que estão 100% quitadas e não têm dívidas a cargo do comprador, podem ser adquiridas à vista ou parceladas em até quatro vezes, sem juros. Para saber o que está à venda (leilão ou venda direta), o usuário deve acessar www.seuimovelbb.com.br e aplicar os filtros de acordo com o seu interesse, por região, tipo do imóvel, valor ou situação (ocupado ou desocupado). No caso do leilão, o cliente participa com outros interessados e arremata quem der o maior lance. Já no caso da venda direta, não há concorrência nem lance. O cliente escolhe o imóvel e paga o valor que a instituição financeira está pedindo.

E no dia 15 de julho, será vez de a Frazão Leilões ofertar mais de 20 imóveis localizados em estados como Bahia, Goiás, Paraíba, Rio Grande do Sul, Sergipe e São Paulo. Os lances iniciais vão de R$ 7.400 até R$ 2,65 milhões. Por medidas de segurança e seguindo as orientações do Ministério da Saúde, os leilões estão acontecendo online. Ele já está aberto e quem se interessar por algum imóvel pode dar um lance. As informações sobre todos os lotes estão disponíveis em frazaoleiloes.com.br.

Dicas de segurança

Para quem está interessado em fechar negócio pelo modelo, Bibiana Curvelo, diretora da Investmais, empresa de assessoria na compra de imóveis via leilão, dá algumas recomendações. A primeira delas é pesquisar as opções em sites de leilões e de empresas que prestam assessoria na compra deste tipo de imóvel. Escolhida a unidade, é hora de pesquisar sobre ela, verificando a matrícula no cartório de Registro de Imóveis. “Os editais são outras fontes ricas de informação, contendo, inclusive, o número de matrícula do imóvel. É com esse número que o interessado poderá fazer um levantamento de possíveis ônus que pesam sobre ele”, explica Bibiana.

Outra dúvida muito comum diz respeito aos custos quem envolvem a aquisição. "Os valores variam, mas, em geral, podem chegar a 10% a mais que o valor do imóvel arrematado. São custos como o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) que, no Rio de Janeiro, equivale a 3% do valor do imóvel, custos de cartório (transferência e registro), desocupação (varia de acordo com o tipo de leilão, ou seja, judicial ou extrajudicial) e os honorários de consultoria de empresas ou de um advogado. Também é preciso levar em consideração a comissão do leiloeiro", lembra Bibiana.

Ela destaca que, como em toda negociação, é preciso estar bem informado para garantir o sucesso da operação. E contar com a ajuda de uma empresa especializada fará toda a diferença na compra. "Lembre-se: antes de fechar negócio, leia com atenção o edital de leilão e, em caso de dúvidas, procure uma assessoria em ativos imobiliários", indica a executiva.

Leilão judicial e extrajudicial

Importante também conhecer a diferença entre leilão judicial e extrajudicial. No primeiro, a propriedade tem origem em um processo cível, trabalhista, de falência, em execuções fiscais ou dívida de condomínio. Já o extrajudicial trata de pessoas físicas, jurídicas e instituições bancárias para uma base com milhares de potenciais compradores.

E com relação à desocupação do imóvel, Bibiana conta que, na maioria das vezes, ela é feita de forma pacífica, com o antigo proprietário deixando a unidade dentro do prazo estipulado, evitando espera e o envolvimento da justiça. “Entretanto, caso as partes não entrem em acordo, a indicação é acionar a justiça. As medidas adotadas são diferentes para leilões judiciais e extrajudiciais. No caso dos judiciais, após 10 dias da homologação do pregão, se a transação amigável não for bem-sucedida, o comprador deve requerer ao juiz da causa que determine a desocupação do imóvel”, orienta. No caso dos leilões extrajudiciais, há duas situações indicadas pela diretora da Investmais: “Quando o imóvel é de alienação fiduciária (modelo de garantia de propriedade baseada na transferência de bens como pagamento de uma dívida, a partir de um acordo firmado entre o credor e o devedor) e quando ele não é. Na primeira hipótese, se a saída do antigo proprietário não for amigável, o artigo 30 da Lei 9514/97 prevê que a saída poderá ocorrer via liminar em um prazo de 60 dias. Para isso, é preciso que o adquirente solicite a expedição da liminar para determinar a desocupação. Já quando o imóvel não for originado de alienação fiduciária, o novo proprietário deve procurar a ajuda de um advogado para entrar com uma ação de imissão de posse”, ressalta Bibiana.
fonte: O Dia

segunda-feira, 29 de junho de 2020

Descubra quão próximo está de sua independência financeira


Publicado em 29/06/2020 , por Michael Viriato

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Com a queda do CDI para seu mínimo histórico de 0,18% ao mês, muitos reconsideram a possibilidade de atingir a independência financeira por meio de aplicações financeiras. Comento abaixo como isso ainda é possível, quanto tempo levaria para atingir e o que deve fazer.

O que é independência financeira?

Independência financeira é muitas vezes confundida com aposentadoria. No entanto, são conceitos distintos.

Como define o guru Tony Robbins em seu livro “Dinheiro, domine esse jogo”, você atinge a independência financeira quando seu patrimônio financeiro é capaz de gerar rendimentos suficientes para manter seu estilo de vida atual.

Se seu custo de vida é de R$60 mil anuais, ou R$ 5 mil mensais, você precisa ter um patrimônio com potencial de gerar este retorno anual.

Não quer dizer que você irá parar de trabalhar, ou seja se aposentar, mas que pode procurar um trabalho que eleve seu bem-estar.

Como calcular?

A forma correta de calcular o patrimônio necessário para esta renda deve considerar apenas o retorno acima da inflação.

Internacionalmente, a taxa usualmente utilizada é de 4% ao ano. Esta prática é conhecida como “regra dos 4%”. Para o caso brasileiro, esta taxa é ainda mais razoável. Explico a razão abaixo.

Voltando ao nosso exemplo, se você tem um custo de vida de R$ 60 mil anual, deve colocar como objetivo ter um patrimônio de R$ 1,5 milhões. Se a renda almejada é de R$ 10 mil, suas aplicações financeiras devem ser pelo menos o dobro, ou seja, R$ 3 milhões.

Para chegar a este valor, basta dividir a renda anual almejada por 0,04, ou seja, 4%.

Onde investir?

A regra dos 4% foi criada pelo assessor financeiro William Bengen em 1994. O autor denominou esta regra como Safemax rule, mas o nome não ganhou tanta repercussão quanto o citado anteriormente.

Bengen sugere que o portfólio para seguir esta regra não deve ter menos de 50% alocado em ativos ações e o restante alocado em títulos de renda fixa de prazo intermediário. Avalie toda a pesquisa de Bengen que deu origem a esta regra no link.

Conforme definido pelo portal Investopedia, títulos de médio prazo são aqueles com vencimento entre 2 a 10 anos. Um título só é definido como de longo prazo, se ele tiver vencimento superior a dez anos.

Perceba nisto uma lição muito importante. Vai ser muito mais difícil alcançar sua independência financeira se você investir em caderneta de poupança ou em títulos que rendem apenas o CDI. Estas são aplicações de curto prazo.

Você vai precisar sair da falsa zona de conforto da baixa volatilidade.

Para o Brasil, como ainda há disponível títulos públicos e privados com retorno superior a 4% ao ano acima da inflação, sua meta pode ser atingida mais fácil e rápido que internacionalmente.

No entanto, isso não quer dizer que não precisa ter investimentos de renda variável, mas que pode ter uma proporção menor e ainda assim obter retornos mais elevados que os do estudo de Bengen. Portanto, possibilitando que sua meta seja alcançada de forma mais rápida. 

Quanto tempo?

O tempo para se alcançar sua independência financeira depende de quatro variáveis: o valor atual de suas aplicações, a meta que deseja alcançar, quanto pode aportar mensalmente e da taxa média de retorno de seu portfólio no horizonte de investimento.

Considerando o exemplo acima em que se deseja ter uma renda mensal de R$ 5 mil. Assim, se seu patrimônio inicial é de R$ 100 mil, se pode investir mensalmente R$ 1 mil e você tem um portfólio de perfil moderado que rende 6% ao ano real (acima da inflação), levariam 29,5 anos para chegar na sua independência financeira.

Considerando a mesma rentabilidade real de 6% ao ano, a tabela abaixo simula outras situações de patrimônio inicial e de aporte mensal. Os números que estão com fundo verde representam o prazo para atingir sua independência financeira.

 A tabela apresenta o número de anos para se atingir a independência financeira, considerando uma taxa real equivalente a 6% ao ano, um patrimônio objetivo de R$ 1,5 milhões e as diferentes possibilidades de patrimônio inicial e aplicação mensal.

Para realizar cálculo com valores diferentes, você pode usar a função NPER(taxa de juros mensal; aportes mensais; patrimônio hoje; – meta de patrimônio final) no Excel. Basta substituir os quatro parâmetros.

O caminho para a independência financeira pode ser comparado a uma jornada. O primeiro passo é definir uma meta atingível. Entretanto, se não iniciar a jornada e se não mantiver a disciplina no caminho, é uma ilusão esperar que se chegue ao destino.

Fonte: Folha Online - 28/06/2020

Projeto que limita juros do cartão e do cheque especial pode ser votado nesta semana

Projeto que limita juros do cartão e do cheque especial pode ser votado nesta semana

Publicado em 29/06/2020 , por Iara Lemos
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Proposta é reduzir taxas, hoje em três dígitos, para 30% ao ano; bancos dizem que medida é 'intervenção artificial' danosa   
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), deve colocar em votação nesta semana o projeto que limita os juros do cheque especial e do cartão de crédito durante a pandemia do novo coronavírus.
O projeto é polêmico. Mexe no mercado financeiro, interferindo em contratos privados. A Febrabran (Federação Brasileira dos Bancos) trabalha contra a iniciativa, alegando que a medida pode prejudicar ainda mais a economia.
A expectativa é que a proposta entre na pauta do Senado da próxima quarta-feira (1º). 
O projeto é de autoria do senador Álvaro Dias (Podemos-PR) e o seu relatório já foi concluído há mais de um mês. O parecer foi elaborado pelo senador Lasier Martins (Podemos-RS) e traz alterações nos limites em relação ao texto original.
O relatório que será votado pelos senadores no plenário virtual.
O autor propunha um limite de 20% nos juros cobrados ao ano no cartão de crédito e no cheque especial. O relator alterou a taxa para 30% ao ano.
Martins fez exceção às linhas de cartão de crédito concedidas pelas instituições financeiras inovadoras, as chamadas fintechs, que teriam limite de 35% ao ano.
"É um fato: esse pessoal que perde renda com a pandemia está entrando no cheque especial, usando cartão, e não têm condições de pagar juros que vão a 300% ao ano. Todos estão dando a sua contribuição e chegou a hora de os bancos darem a deles também", disse o relator.
Além de alterar a taxa, Martins também modificou no seu parecer o tempo de validade da proposta para o final de dezembro deste ano, quando encerra o período de calamidade decreto pelo governo federal por causa da pandemia.
O texto original reduzia os juros das dívidas contraídas até julho de 2021.
A defesa pela aprovação do projeto foi estruturada por Martins em dados fornecidos pelo próprio BC (Banco Central).
De acordo com a entidade, em março deste ano, quando o país já enfrentava a doença causada pelo novo coronavírus, a linha de crédito do cheque especial tinha um saldo de cerca de R$ 52 bilhões, sendo R$ 20 bilhões para as pessoas jurídicas e R$ 32 bilhões para as pessoas físicas.
Os juros oscilaram em 312% ao ano para as pessoas jurídicas e de 130% ao ano para as físicas. A inadimplência média era de 14,8% para as pessoas jurídicas e 15,2% para as pessoas físicas.
O cartão de crédito tinha taxas ainda mais pesadas para as pessoas físicas.
De acordo com o BC, os empréstimos nessa totalizavam cerca de R$ 112 bilhões, sendo que as pessoas jurídicas respondiam por cerca de R$ 8 bilhões, e as pessoas físicas, por R$ 104 bilhões.
Os juros médios eram de 140% para as pessoas jurídicas e 326% para as pessoas físicas. Nesta categoria, a taxa de inadimplência estava em 5,5% e 6,6%, respectivamente.
"Endividamentos no cartão de crédito e no cheque especial vão criar um passivo enorme, drenar os minguados recursos das famílias brasileiras e dificultar ainda mais a retomada da atividade econômica", disse Álvaro Dias, autor da matéria.
A votação do projeto foi tema de embate na reunião entre os líderes partidários da última semana, quando eles cobraram do presidente da Casa que a proposta seja colocada em apreciação.
Alcolumbre garantiu que o tema volta nesta semana, o que intensificou a pressão dos representantes do setor bancário junto aos congressistas.
De acordo com o presidente da Febraban, Isaac Sidney, projetos que reduzem a taxa bancária podem agravar a crise econômica do país. Segundo Sidney, a iniciativa dos senadores promove o que ele chamou de "intervenção artificial" na atividade econômica e nos contratos.
"Situações como essas ocorreram no passado, e a história já revelou que não se mostraram eficazes. Projetos de tabelamento, se aprovados, produzirão, sob a ótica do preço dos serviços financeiros, efeitos econômicos negativos, além do enorme potencial de gerar dano à imagem do país, ao ambiente de negócios e ao apetite por investimentos", afirmou.
Se aprovado no Senado, o projeto ainda vai precisar passar pela análise dos deputados. Se sofrer modificações, volta ao Senado antes de ser encaminhado para sanção do presidente Jair Bolsonaro (sem partido).
Segundo o presidente da Febraban, a mobilização para que a proposta não seja votada continuará no Congresso.
"A Febraban tem procurado sensibilizar lideranças políticas sobre os efeitos danosos de propostas que vão na direção do tabelamento de taxas de juros, aumento de impostos, congelamento de limites de crédito, suspensão obrigatória de prestações do consignado, não negativação de devedores inadimplentes, não cobranças e execução de dívidas", afirmou.
Fonte: Folha Online - 28/06/2020

domingo, 28 de junho de 2020

Justiça determina penhora de auxílio emergencial para o pagamento de pensão alimentícia


A Justiça determinou penhora de auxílio emergencial para o pagamento de pensão alimentícia. A ação foi proposta pela 8ª Defensoria Pública Especializada de Família e Sucessões para assegurar o pagamento de débito de pensão alimentícia de um pai a uma filha, menor de 16 anos.
Apesar de ter sido intimado, o genitor não apresentou impugnação ou mesmo comprovantes de pagamento da dívida, que é de mais de R$ 4 mil. Diante desse fato, o defensor público Marcelo Florêncio de Barros explica que foi feito o requerimento para que as parcelas do valor recebido pelo pai, a título de auxílio emergencial, fossem penhoradas integral ou parcialmente, tendo sido esta última a forma determinada pela Justiça.
Na decisão, o juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia reconheceu que, apesar da Lei nº 13.982/2020 definir que o auxílio emergencial fornecido durante o período da pandemia do novo coronavírus não pode ser objeto de penhora, há exceção para o pagamento de prestações alimentícias.
Atualizada com juros e correção monetária, a dívida, referente a dez parcelas do ano de 2018 em atraso, totaliza R$ 4.294,23. De acordo com a decisão judicial, a metade de cada parcela emergencial pendente de recebimento deverá ser bloqueada até o limite desse débito.
ROTAJURÍDICA/TJGO
#penhora #auxílio #emergencial #pensão #alimentícia #pagamento
Foto: Pixabay
correio forense

sexta-feira, 26 de junho de 2020

STF: Estrangeiro com filho brasileiro não pode ser expulso do país


Por unanimidade, os ministros fixaram tese, entendendo incabível previsão do Estatuto do Estrangeiro que autorizava a expulsão.

Nesta quinta-feira, 25, o plenário do STF decidiu ser vedada a expulsão de estrangeiro, cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório. Por unanimidade, o plenário fixou a seguinte tese:

“O § 1º do artigo 75 da lei 6.815/80 não foi recepcionado pela CF/88, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.”

Caso

A União, autora do RE, questionou decisão do STJ, que, ao analisar um recurso, proibiu a expulsão de estrangeiro “que tenha concebido prole brasileira posteriormente ao fato motivador do ato expulsório”.

De acordo com aquela Corte, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo alegou a União, o Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80) – matéria atualmente regida pela lei de Migração – previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão. O dispositivo em questão no julgamento é o parágrafo 1º do artigo 75 da lei 6.815/80, o qual assim dispõe:

Art. 75. Não se procederá à expulsão:
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

Relator

O caso começou a ser julgado em 2018, oportunidade na qual o ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que a regra do parágrafo 1º do artigo 75 da lei 6.815/80 representa a quebra da relação familiar, independentemente da situação econômica do menor e dos vínculos socioafetivos desenvolvidos.

Priva-se perpetuamente a criança do convívio familiar, da conformação da identidade. Dificulta-se o acesso aos meios necessários à subsistência, presentes os obstáculos decorrentes da cobrança de pensão alimentícia de indivíduo domiciliado ou residente em outro país. É dizer, impõe-se à criança ruptura e desamparo, cujos efeitos repercutem nos mais diversos planos da existência, em colisão não apenas com a proteção especial conferida à criança, mas também com o âmago do princípio da proteção à dignidade da pessoa humana”, destacou o ministro.

O ministro ressaltou que a prevalência dos princípios da proteção do interesse da criança e da família “não esvazia a soberania nacional”, uma vez que o estrangeiro continuará obrigado a comprovar ter filho brasileiro sob a própria guarda e dependente economicamente, conforme previsto no artigo 75, inciso II, alínea “b”, da lei 6.815/1980. “Exige-se do estrangeiro a demonstração de vínculo qualificado com o País, apto a, dentro das balizas legais, autorizar a permanência em território nacional“, explicou.

À época, acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Nesta sessão

Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli também acompanharam o entendimento do relator. Assim, entenderam que a previsão do Estatudo do Estrangeiro, ao permitir a expulsão de estrangeiro nestas condições é incabível e inconstitucional.

correio forense

TRF1 determina à CEF que reative conta de empresa encerrada sem comunicação prévia válida


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) reative a conta corrente de uma empresa do setor de negócios e investimentos de Patos de Minas/MG. A conta foi encerrada sem prévio aviso.
Justificou a instituição que, por meio de extratos juntados ao processo, demonstrou ter saldo positivo na conta corrente. A empresa destacou que “a liberdade para encerrar contas bancárias está condicionada ao prévio aviso e à existência de justo motivo, a saber, inadimplemento”.
Em contrarrazões, a Caixa defendeu que a empresa manifestou sua vontade de rescindir a prestação de serviços bancários, tanto que solicitou o comparecimento do representante da agravante à agência referida. Justificou, também, que o Conselho Monetário Nacional, mediante a Resolução nº 2.025, permite à instituição bancária o encerramento da conta corrente de forma unilateral. O banco pediu o indeferimento da liminar sustentando que seguiu trâmites legais para encerrar a conta da empresa.
A decisão, em caráter liminar, é do desembargador federal João Batista Moreira. Ao analisar o caso, o relator enfatizou que “na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se que, em regra, é lícito à instituição bancária encerrar conta corrente por decisão unilateral, desde que haja prévia notificação”. Também ressaltou que a Caixa ‘“nada argumentou sobre a premissa de que não houve comunicação prévia”, além de não ter informado motivo para que a conta não possa ser mantida. Além disso, o ofício expedido na mesma data de encerramento da conta não vale como comunicação prévia.
Esclareceu o magistrado que a empresa, em argumento acolhido pelo relator, alegou que apesar de um ofício da CEF comunicar a intenção de fechar a conta, “o encerramento foi realizado de imediato, no mesmo dia e sem qualquer justificativa”, de forma que a instituição não teve mais acesso à conta.
Segundo o desembargador, “não está a se dizer que a CEF é obrigada a contratar com a autora-agravante. De todo modo, se pretende encerrar a conta corrente, deve proceder à notificação prévia”.
Nesses termos, o relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Determinou a comunicação da decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento, a fim de que a CEF proceda à reabertura da conta da agravante.
Processo nº: 1008908-63.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 18/06/2020
Data da publicação: 18/06/2020
RB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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