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quarta-feira, 24 de junho de 2020

Juíza determina liberação de veículo apreendido de forma irregular pelo Detran

TAXA DE LICENCIAMENTO. 


Um veículo com licenciamento devidamente recolhido antes do vencimento não pode ser apreendido pelo Detran. O entendimento é da juíza Ana Luiza Villa Nova, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta segunda-feira (22/6).

Carro foi apreendido pelo Detran de forma irregular
Reprodução

Segundo os autos, o dono do carro teve o seu automóvel apreendido e recolhido ao pátio de apreensões depois de se envolver em um acidente. O único motivo apresentado foi o de que ele não teria pagado a taxa de licenciamento. 

Ocorre que o pagamento foi efetuado, mas não aparecia no sistema do Detran em razão de problemas no sistema. Pelo mesmo motivo, o autor da ação também não pôde obter nenhum comprovante

Posteriormente ele conseguiu demonstrar que o licenciamento estava devidamente quitado, mas o Detran seguiu retendo o veículo, o que, segundo o reclamante, configura ato ilegal. 

"Dos documentos instruídos com a inicial, verifica-se que a taxa de licenciamento foi recolhida antes da data do vencimento, no dia útil subsequente ao último dia do prazo, que foi um domingo, e que há instabilidade no sistema do Detran, sobretudo no fornecimento de serviços online, o que permite concluir pela relevância dos fundamentos da impetração, uma vez que o atendimento presencial está suspenso", afirma a decisão. 

Levando isso em conta, a magistrada determinou a liberação do veículo e que o Detran seja notificado em um prazo de até 10 dias a respeito dos problemas em seu sistema. 

Clique aqui para ler a decisão
1029716-95.2020.8.26.0053

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Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2020, 7h41

Companheira com união estável comprovada tem direito a dividir pensão por morte com filho do falecido


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu, a partir de provas testemunhais, o direito de uma moradora de Taquara (RS) receber a pensão por morte do companheiro desde a data do falecimento dele. Em julgamento por sessão virtual na última semana (17/6), a 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício, determinando o rateio dos valores entre a companheira e o filho do falecido que já recebia o pagamento previdenciário pelo óbito do pai.

A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o direito à pensão por morte do parceiro negado na via administrativa. Ela alegou que o homem já estava separado da ex-esposa e na época do óbito, em outubro de 2011, o falecido e a autora viviam juntos em Taquara em um terreno adquirido por ambos.

Em análise do processo por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul concedeu o provimento do requerimento, observando as provas testemunhais e também documentos apresentados pela autora que demonstraram que os dois moravam na mesma casa.

Com a sentença, o INSS recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando ser impossível a caracterização de união estável quando já existia um casamento anterior do homem e argumentando que já teria pagado todo o valor da pensão ao filho do falecido, apontando não ser devido o pagamento em duplicidade.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o direito da companheira à pensão, alterando apenas a divisão dos valores previdenciários entre os dois beneficiários do falecido, de acordo com o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

O magistrado reforçou a jurisprudência adotada pelo Tribunal: “é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família”.

“Inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte, razão pela qual merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito”, concluiu o desembargador.

TRF4

#companheira #união #estável #direito #dividir #pensão #morte #filho #falecido

Foto: pixabay

Juíza determina que financeira se abstenha de negativar e tomar carro de cliente com salário reduzido na pandemia

Instituição financeira deve se abster de negativar nome de cliente que atrasou pagamento de parcela de financiamento de veículo devido à redução de salário sofrida durante a pandemia. O carro também deve permanecer com o cliente. Assim determinou a juíza de Direito Danielle Nunes Marinho, da 2ª vara Cível de Vitória/ES, ao deferir parcialmente liminar.

O homem realizou, com a instituição, contrato de financiamento de veículo, mas alegou que sofreu cobranças adicionais abusivas. Ele enfatizou que já efetuou o pagamento de 31 parcelas, mas não está conseguindo manter o pagamento haja vista a redução salarial ocasionada pela pandemia de covid-19. Assim, requereu o recálculo da dívida, bem como que sejam afastados os efeitos moratórios, que a empresa se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, e que seja mantida com ele a posse do veículo.

Na análise do pedido, a magistrada destacou que, conforme previsto no CDC, art. 6ª, inciso V, cabe ao consumidor requerer revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Comprovada a redução de salário do autor, a magistrada considerou que se sustenta o pedido de revisão contratual, bem como que a financeira se abstenha de negativar seu nome.

Assim, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência em favor do cliente, objetivando sua não negativação, bem como posse do veículo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Foram negados, nesta fase inicial, os pedidos de recálculo do financiamento, bem como de consignação das parcelas.

correio forense

STJ afasta insignificância em caso de médico acusado de receber sem trabalhar


Por considerar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de crime que causa prejuízo aos cofres públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que apura estelionato qualificado supostamente cometido por um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul. Segundo a acusação, ele teria registrado seu ponto e se retirado do local sem cumprir a carga horária.

A denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), afirma que o delito teria sido praticado pelo médico em conjunto com outros profissionais de saúde do hospital, entre 2014 e 2015.

No pedido de habeas corpus, a defesa do médico alegou que a acusação do MPF – apesar de mencionar o período no qual o crime teria ocorrido –, não apontou objetivamente em que momento haveria a obtenção de vantagem indevida nem descreveu concretamente qual seria o prejuízo causado ao erário.

Ainda segundo a defesa, o próprio hospital, em processo administrativo disciplinar, concluiu não ter havido danos aos cofres públicos, já que o médico teria cumprido a jornada de trabalho em horário diferente daquele registrado no ponto, o que resultaria em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da fragmentariedade do direito penal.

Instâncias indepen​​dentes

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.

Segundo o relator, a denúncia também delimitou o período em que teriam ocorrido as supostas condutas ilegais, apresentando documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário. “Em outras palavras, foi estabelecido um liame entre a conduta e o tipo penal imputado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa”, declarou.

Além disso, Joel Paciornik lembrou que o resultado favorável em processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.

Verbas fe​​​derais

Em seu voto, o ministro também destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância – inspirado na fragmentariedade do direito penal – no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que há maior reprovabilidade da conduta criminosa.

“Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 548869
STJ
#insignificância #médico #ganhar #sem #trabalhar
correio forense

Venda casada: entenda o que é e os direitos do consumidor


Publicado em 22/06/2020
Saiba como o consumidor pode garantir seus direitos diante dessa irregularidade
Quem nunca se deparou com uma oferta na qual o lojista ou prestador de serviço condicionava a aquisição do bem ou execução do serviço ao fornecimento ou aquisição de outro?

Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor , em obediência aos princípios da vulnerabilidade (art. 4º, I); boa-fé (art. 4º, III); equilíbrio (art. 4º, III) e transparência (art. 4º, IV), proibiu que o fornecedor impusesse qualquer condição ao consumidor nas tratativas usuais da atividade econômica.
De igual forma, o CDC vedou a imposição de venda de quantidade mínima obrigatória ou qualquer circunstância que induza o consumidor a adquirir bens ou serviços que não desejava, proibindo, assim, a denominada “venda casada”.
Fonte: economia.ig - 19/06/2020

segunda-feira, 22 de junho de 2020

Venda casada: entenda o que é e os direitos do consumidor

Venda casada: entenda o que é e os direitos do consumidor

Publicado em 22/06/2020

Saiba como o consumidor pode garantir seus direitos diante dessa irregularidade

Quem nunca se deparou com uma oferta na qual o lojista ou prestador de serviço condicionava a aquisição do bem ou execução do serviço ao fornecimento ou aquisição de outro?

Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor , em obediência aos princípios da vulnerabilidade (art. 4º, I); boa-fé (art. 4º, III); equilíbrio (art. 4º, III) e transparência (art. 4º, IV), proibiu que o fornecedor impusesse qualquer condição ao consumidor nas tratativas usuais da atividade econômica.

De igual forma, o CDC vedou a imposição de venda de quantidade mínima obrigatória ou qualquer circunstância que induza o consumidor a adquirir bens ou serviços que não desejava, proibindo, assim, a denominada “venda casada”.

Fonte: economia.ig - 19/06/2020

Saiba como prorrogar o auxílio-doença do INSS durante a pandemia


Publicado em 22/06/2020 , por Ana Paula Branco
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Pedido tem de ser feito 15 dias antes do fim do benefício, pela internet
Trabalhadores que estão recebendo auxílio-doença conseguem prorrogar o pagamento do benefício sem serem avaliados por perícia médica presencial, enquanto as agências do INSS continuarem fechadas por causa da Covid-19.
A prorrogação, porém, precisa ser solicitada ao instituto, pelo site, pelo aplicativo do Meu INSS ou pelo telefone 135. Do contrário, o benefício será encerrado. O segurado que não tiver condições de voltar a trabalhar e pedir a prorrogação do auxílio-doença receberá um adiamento de R$ 1.045, mesmo que tenha direito a um valor maior.
O pedido de prorrogação deve ser solicitado nos últimos 15 dias de afastamento, segundo o INSS. Se perder o prazo, o trabalhador terá que fazer a solicitação de um novo benefício.
O auxílio-doença será prorrogado por 30 dias ou até que a perícia médica presencial retorne, e, caso não esteja apto para voltar a trabalhar, o segurado pode solicitar a continuidade do benefício até seis vezes.
As perícias médicas de forma presencial estão suspensas até o dia 10 de julho, devido à pandemia. O atendimento deve ser retomado aos poucos nas agências do INSS pelo país.
Para quem estava com perícia agendada, é possível pedir o auxílio pelo Meu INSS. Durante a quarentena, o órgão libera três parcelas do benefício só com a análise do atestado médico e de exames que comprovem o direito, que o segurado deve enviar pela internet.
O documento pode ser fotografado ou digitalizado para ser anexado no sistema e deve conter a assinatura do médico, a doença e o tempo de afastamento.
Quando o atendimento for retomado nos postos, o INSS fará a perícia presencial para acertar o valor do benefício e, se for o caso, prorrogar o auxílio do segurado.
Aposentadoria
O tempo de afastamento pode ser considerado para o cálculo da futura aposentadoria do trabalhador.
Para isso, é preciso que o segurado faça, pelo menos, uma contribuição ao INSS quando o auxílio-doença acabar. Para quem tem carteira assinada, basta retornar ao seu trabalho. 
Na Quarentena | Benefício Sem Perícia O auxílio
  • O auxílio-doença é um benefício pago para o profissional que fica temporariamente incapacitado para o trabalho
  • Para ter direito ao benefício, o segurado deve ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, chamado de carência
  • No entanto, se o afastamento for decorrente de acidente de trabalho, não há exigência de tempo mínimo para receber o benefício
Fique atento!
  • O período em que esteve afastado com auxílio-doença pode contar na aposentadoria
  • É preciso que o segurado, quando terminar de receber o benefício por incapacidade, faça uma contribuição para o INSS
Prorrogação do benefício
  • O segurado que não está apto a voltar ao trabalho pode solicitar a prorrogação do auxílio-doença, apresentando o laudo emitido por seu médico e os exames complementares, caso possua, referentes ao seu afastamento
  • Peritos do INSS analisam o pedido e a condição clínica do trabalhador retornar ou não às suas atividades
  • Durante o fechamento das agências, os pedidos de prorrogação serão feitos de forma automática a partir da solicitação inicial, por 30 dias, ou até que a perícia médica presencial retorne
  • Será possível prorrogar o benefício até seis pedidos sem a realização de perícia médica presencial
  • Neste período, o INSS também vai aceitar pedidos de prorrogação de auxílios que foram concedidos por decisão judicial
Prazo para pedir a prorrogação
  • O pedido de prorrogação deve ser solicitado nos últimos 15 dias do afastamento
  • Quem não fizer o pedido dentro do prazo, terá o benefício cessado e precisará solicitar um novo auxílio-doença, pelo Meu INSS
  • Se o auxílio já parou de ser pago, mas o segurado ainda não tem condições de voltar ao trabalho, é preciso solicitar um novo benefício
Limite de pedidos
  • O benefício poderá ser prorrogado seis vezes, a cada 30 dias, sem a perícia presencial
  • O pedido de prorrogação tem de ser feito 15 dias antes de o benefício ser encerrado
Confira o passo a passo do pedido de prorrogação
  1. Acesse o Meu INSS
  2. Vá em "SERVIÇOS SEM SENHA" e clique em "Agendamentos/Solicitações"
  3. Informe NomeCPF e data de nascimento e marque "Não sou um robô"
  4. Clique em "NOVO REQUERIMENTO", no canto inferior, à direita da tela
  5. Localize "Benefício por incapacidade" e clique na seta
  6. Clique em "Pedido de prorrogação com documento médico" e, depois, em"Avançar"
  7. Confira as informações e corrija se houver necessidade
  8. Clique em "Avançar"
  9. Informe seu CEP no campo indicado e clique em "CONSULTAR"
  10. Selecione a agência de sua preferência e clique em "AVANÇAR"
  11. Confira se todas as informações estão corretas e marque "Declaro que li e concordo com as informações acima"
Como pedir o auxílio-doença na pandemia
  1. Acesse o Meu INSS, pelo site meu.inss.gov.br
  2. Clique na opção "Agendar Perícia"
  3. Informe CPF e data de nascimento e clique em "Eu não sou um robô" e em "Continuar"
  4. Leia as instruções e clique em "Perícia inicial" e depois em "Selecionar"
  5. Leia as instruções e clique na opção "SIM" para encaminhar o atestado médico. Vá em "Continuar" e em "Avançar"
  6. Atualize seus dados de contato, principalmente email e celular
  7. Vá para o campo "Anexos" e clique no sinal de + para anexar os documentos
  8. Tudo anexado, clique em avançar e informe seu CEP para que o sistema localize a unidade do INSS que irá analisar o pedido
  9. Selecione o bairro e a unidade pagadora
  10. Confira os dados, marque "Declaro que li e concordo com as informações acima" e em "Avançar"
ATESTADO MÉDICO
O atestado médico pode ser digitalizado ou fotografado e deverá ser legível, sem rasuras e ter até 5 MB, além de conter as seguintes informações:
A) Assinatura e carimbo do médico, com registro do CRM (Conselho Regional de Medicina)
B) Informações sobre a doença e a respectiva numeração da CID (Classificação Internacional de Doenças)
C) Prazo estimado do repouso necessário
Para acompanhar o pedido
  • O segurado pode clicar em "Agendamento/Solicitações" para confirmar o status da análise
  • Esse é o primeiro item da seção de serviços sem senha, em destaque na tela que aparece para o usuário que entra no site
  • Também é possível acompanhar pela central telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h
Valor antecipado
  • Enquanto houver a suspensão do atendimento presencial nas agências, quem pedir o auxílio-doença e enviar o laudo médico receberá o benefício por incapacidade antecipado
  • A antecipação do benefício é de R$ 1.045 e será paga por três meses, incluindo as possíveis prorrogações
  • Se o trabalhador tem direito a um benefício maior do que R$ 1.045, após a reabertura das agências do INSS, serão emitidas as orientações de como proceder para solicitar a diferença de valores
  • Para sacar o valor referente à antecipação, o segurado deve levar à agência bancária o número do benefício, que pode ser obtido pelo Meu INSS, site ou aplicativo, em "Declaração de Beneficiário do INSS"
Fontes: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e Secretaria da Previdência Social, do Ministério da Economia
Fonte: Folha Online - 21/06/2020