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quarta-feira, 10 de junho de 2020

Presidente do TJRJ decide: decretos de flexibilização de regras de distanciamento social voltam a valer

Presidente do TJRJ decide: decretos de flexibilização de regras de distanciamento social voltam a valer
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 09/06/2020 18:19
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, suspendeu, nesta terça-feira (9/2), os efeitos da liminar concedida pela 7ª Vara de Fazenda Pública que vetou trechos dos decretos do governador Wilson Witzel e do prefeito Marcelo Crivella que autorizavam a flexibilização das medidas de distanciamento social implantadas  para conter a pandemia da Covid-19.
Ao acolher os recursos dos governos estadual e municipal, o desembargador Claudio de Mello Tavares  considerou que a decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública interferia em área do Poder Executivo, ao qual cabe decidir quanto à flexibilização das regras em vigor.
Ele destacou ainda a  importância da  questão social da população  fluminense com a falência de comerciantes e empresários e consequente perda de  empregos.
Em sua decisão, o presidente do TJRJ ressaltou também  que, estado e município se comprometeram a suspender a flexibilização se houver  aumento no número de mortes e da curva de contaminação.
Os recursos foram impetrados na noite de segunda-feira  diretamente no Gabinete da Presidência do TJRJ.

fonte: Site TJRJ

Pedido do auxílio emergencial já pode ser feito nos Correios

Auxílio emergencial já liberado pode ser cancelado se beneficiário descumprir requisitos


Publicado em 10/06/2020 , por Bernardo Caram
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Pessoas que ganharam a primeira parcela do benefício podem passar por reanálise e perder o direito à assistência.
O sinal verde do governo para a liberação do auxílio emergencial de R$ 600 a um trabalhador informal e até mesmo o pagamento da primeira parcela do benefício não são garantia de que a pessoa terá direito a todas as parcelas da assistência.
De acordo com a vice-presidente de Governo da Caixa Econômica Federal, Tatiana Thomé, beneficiários cadastrados e autorizados a receber o auxílio passam por reanálise nos sistemas do governo. Caso eles se desenquadrem dos requisitos do programa, os pagamentos deixam de ser feitos.
“A cada parcela, essa reanálise é realizada. Tem casos de pessoas que receberam a primeira parcela e, agora, em uma reanálise, a situação mudou por algum motivo e elas estão em nova análise ou não tiveram o direito ao benefício”, afirmou em coletiva de imprensa nesta terça-feira (9).
Podem se enquadrar nessa hipótese, por exemplo, pessoas que foram contratadas com carteira assinada após a liberação do auxílio. Um dos requisitos do programa é não possuir vínculo formal de emprego.
Também não são autorizados pagamentos a quem recebe seguro-desemprego, benefícios previdenciários ou repasses assistenciais do governo, com exceção do Bolsa Família.
Tatiana não mencionou possíveis desligamentos do programa por conta de fraudes. Órgãos de controle têm identificado entre os beneficiários pessoas que não poderiam ter acesso ao auxílio, como militares ou requerentes de classe média.
O auxílio emergencial, pela regra em vigor hoje, é pago em três parcelas de R$ 600. O governo anunciou que a duração do benefício deve ser ampliada, mas as parcelas que excederem os primeiros três meses deverão ter valor mais baixo.
A vice-presidente do banco ressaltou que a responsabilidade pelas análises dos cadastrados é do governo federal, em uma parceria entre o Ministério da Cidadania e a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência).
Em caso de ocorrências desse tipo, a pessoa afetada tem o direito de contestar a decisão do governo. Isso pode ser feito no site ou aplicativo da Caixa ou pelo telefone 121.
Fonte: Folha Online - 09/06/2020

terça-feira, 9 de junho de 2020

ANS inclui novos exames de diagnóstico da Covid-19 em seu rol de procedimentos


Publicado em 09/06/2020 , por Eliezer Queiroz de Souto Wei
No âmbito da saúde suplementar, importante frisar que os tratamentos médicos, os medicamentos, serão necessariamente arcados pelos planos de saúde se estiverem inseridos no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão fiscalizador e regulador do setor.
O rol tem previsão legal na Lei dos Planos de Saúde (LPS 9.656/1998), na Lei 9.921/2000, que criou a ANS, e no regulamento que formaliza a atualização da lista da ANS, que geralmente ocorre a cada dois anos, aproximadamente. A atual Resolução Normativa que contém esta formalidade é a RN ANS 428/2017.
Quanto à LPS, no seu artigo 10, estão detalhadas várias exclusões contratuais. No entanto, nos parágrafos 1º e 4º estão inseridas as disposições de que eventuais exceções e amplitude das coberturas serão definidas por normas editadas pela ANS.
Já na lei que criou a ANS, no seu artigo 4º, inciso III, consta a previsão de que o órgão regulador tem como competência a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituem referências básicas para o que está disposto na LPS.
Desta forma, o rol é atualizado conforme regras estabelecidas pelo órgão regulador, cujo processo constitui a participação de órgãos e profissionais da saúde e representantes dos consumidores. É muito importante explicar que, para ocorrer a inclusão de procedimento médico e eventual medicamento, se faz necessária a caracterização da alta eficácia do evento com base em evidências científicas.
O Judiciário se manifestou recentemente no sentido da lei. No julgamento do REsp 1.733.013/PR, o ministro Luís Felipe Salomão, seguido pelos demais membros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, registrou que o rol de benefícios da ANS não pode ser considerado como exemplificativo. Neste sentido, resta interpretada corretamente a legislação, ou seja, os tratos médicos cobertos pelos planos de saúde, obrigatoriamente, são aqueles que constam na lista multicitada.
Em virtude da pandemia da Covid-19, a ANS realizou a inclusão extraordinária no rol de benefícios de exames de diagnóstico para detectar o vírus que está afligindo o nosso país, de modo que possa contribuir para a identificação de casos e, ato contínuo, seja possível ampliar e melhorar o tratamento das pessoas que, infelizmente, estejam acometidas por este mal.
Breves considerações sobre o teste RT-PCR
Em oportunidade diversa, foi possível pontuar sobre a inserção extraordinária no rol de procedimentos da ANS, do exame de diagnóstico da Covid-19. Tal fato se tornou público em 13 de março de 2020, momento no qual a inclusão foi evidenciada no Diário Oficial da União, mediante a Resolução Normativa 453, do órgão regulador do setor.[1]
Naquele momento, canais de atendimento que já estavam abertos para auxiliar os beneficiários durante a pandemia passaram a receber as solicitações de procedências e dúvidas acerca da realização do exame para detectar a presença da Covid-19. As operadoras / seguradoras de saúde auxiliaram nas orientações de deslocamento para as unidades de saúde mais adequadas para efetivação do teste, para se evitar possíveis aglomerações.
O exame inserido no rol de eventos da ANS foi o “SARS-CoV-2 (Coronavírus Covid-19) — pesquisa por RT-PCR”.
Este exame consiste na retirada de secreções respiratórias do paciente suspeito, com a introdução de cotonete na faringe, para que a amostra seja congelada e, assim, preservada. Posteriormente, o profissional de saúde extrai o material genético destas secreções, adicionando nucleotídeos (compostos que auxiliam nos processos metabólicos), que irão permitir a identificação da presença da Covid-19.[2]
Todavia, há um período para que este teste seja realizado. A coleta do material pode ser feita a partir do 3º (terceiro) dia após o início dos primeiros sintomas, até o 10º (décimo) dia. Após esse período, não mais se aconselha que se realize o exame, considerando que a quantidade de RNA (molécula responsável pela produção de proteínas face informações adquiridas do DNA) tende a diminuir. O teste RT-PCR oferece condições para se visualizar o vírus naquele momento em que está ativo no organismo.[3]
Os planos de saúde ficaram obrigados a fornecer tal exame a partir de 13 de março de 2020, quando da publicação da RN ANS 453/2020 na imprensa oficial. Todavia, deve ficar claro que o teste comentado se trata da pesquisa por RT-PCR, como esclarecido acima. Exames diversos deste não haviam sido incluídos no rol de benefícios da ANS.
Por exemplo, não foram poucos os usuários que solicitaram para os planos de saúde a autorização e o custeio do exame da sorologia, realizado a partir da identificação de anticorpos IgA, IgM e IgG, feito por meio da coleta de sangue e recomendado após os dez primeiros dias depois do início dos sintomas — isso porque a produção de anticorpos leva um certo tempo após a exposição do vírus.[4]
Portanto, no exemplo dado, as operadoras / seguradoras de saúde não estariam obrigadas a arcar com os custos do teste da sorologia, considerando que o referido teste não estaria inserido no rol de eventos em saúde da ANS no momento, e sim o RT-PCR.
Como os planos de saúde estão obrigados a custear os procedimentos médicos que estão inseridos no rol de benefícios da ANS, qualquer outro evento em saúde que não esteja previsto nesta lista, não será autorizado, necessariamente, em benefício do usuário.
A crise pandêmica continua. Recentemente, novos exames de diagnóstico foram objeto de inclusão atípica no rol de eventos em saúde da ANS, com a finalidade de oferecer apoio para a população de beneficiários, além da consistência do auxílio oferecido ao sistema de saúde, de modo que se permite a identificação de mais pessoas que estão contaminadas pela Covid-19.
Novas inclusões no rol da ANS
Em conformidade com as informações dadas em tópico anterior, referentes ao auxílio que o órgão regulador do setor da saúde suplementar busca entregar para todo o sistema de saúde brasileiro, para ampliar as formas de diagnóstico da Covid-19, conforme decisão tomada em reunião realizada pela Diretoria Colegiada da ANS, no dia 27 de maio de 2020, ficam detalhadas abaixo, as novas técnicas incluídas extraordinariamente no rol de procedimentos e eventos em saúde, para se identificar a contaminação de maneira diferenciada:[5]
“Dímero D (dosagem) — O procedimento já é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porém, ainda não era utilizado para casos relacionados à Covid-19. É um exame fundamental para diagnóstico e acompanhamento do quadro trombótico e tem papel importante na avaliação prognóstica na evolução dos pacientes com Covid-19.
Procalcitonina (dosagem) — O procedimento é recomendado entre as investigações clínico-laboratoriais em pacientes graves de Covid-19, auxiliando na distinção entre situações de maior severidade e quadros mais brandos da doença.
Pesquisa rápida para Influenza A e B e PCR em tempo real para os vírus Influenza A e B — Esses testes são indicados para diagnóstico da Influenza. A proposta consiste na incorporação dos dois procedimentos para minimizar questões de disponibilidade e para otimizar o arsenal diagnóstico disponível. A pesquisa rápida é recomendada para investigações clínico-laboratoriais em pacientes graves. O diagnóstico diferencial é importante, pois a influenza também pode ser causa de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS).
Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório — Esses testes são indicados para diagnóstico da infeção pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR). A proposta consiste na incorporação dos dois procedimentos para minimizar questões de disponibilidade e para aprimorar as possibilidades. O teste rápido para o VSR é útil no diagnóstico diferencial de Covid-19 em crianças com infecção viral grave respiratória.”
A RN ANS 457/2020 foi publicada no Diário Oficial da União em 29 de maio de 2020, momento este em que passou a valer a medida adotada.
Ponto positivo destas inclusões consiste no fato de que os profissionais de saúde poderão tomar providências mais rápidas e precisas. Como exemplo disso, válido o depoimento do infectologista Gustavo Magalhães, que em entrevista ao site do Portal T5, esclareceu:[6]
“Na hora de fazer um diagnóstico, eu tô diante de uma pessoa com uma pneumonia grave, o que, no meio de uma pandemia, tem uma chance grande de ser coronavírus. Mas também podem ser outros vírus. Então, se eu faço PCR e o teste rápido para os outros vírus, eu consigo fazer diagnóstico diferencial.”
A situação é bastante motivadora, já que serve como mais um instrumento eficaz no movimento de combate à Covid-19, mas é importante chamar a atenção para a observação descrita no tópico anterior, qual seja, os testes que não estiverem contidos no rol de eventos em saúde da ANS, não serão de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, havendo, neste caso, legitimidade para a negativa de eventuais solicitações de custeio.
Conclusão
Observa-se, portanto, a ampliação das possibilidades de diagnóstico, além do fato de que a ANS estar atenta às alterações quanto ao combate à Covid-19, já que há o constante alinhamento do órgão regulador às orientações do Ministério da Saúde.
Estas inclusões fazem parte da segunda investida atípica da ANS condizente às inclusões extraordinárias no rol de benefícios, para ajustar e tornar mais efetivo o enfretamento à Covid-19. Além disso, haverá uma ajuda maior para pacientes com quadros clínicos mais graves e suspeitos, como demonstrado nas explicações dadas pelo órgão regulador acerca dos testes incluídos.
É possível visualizar que os novos exames incluídos no rol de benefícios propiciam cuidados específicos por parte do profissional de saúde, haja vista que necessitam as situações envolvidas, de terapias diferenciadas e que carecem de um pouco mais de celeridade no tratamento. Basta observar que nos testes inseridos, envolvem quadros de trombose, além de situações que podem ser causa da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS), casos que podem identificar o Vírus Sincicial Respiratório (VSR).
Nítida a intenção da ANS na proteção do beneficiário, considerando que os prestadores envolvidos na atividade da saúde suplementar poderão salvar mais vidas, considerando a terapia diferenciada e a rapidez do diagnóstico envolvida.
JurisHealth é um esforço articulado entre profissionais da Saúde, do Direito e da Comunicação, com o objetivo de melhorar a compreensão em torno de temas relevantes do setor de saúde. É uma iniciativa que visa fornecer referências técnicas e analíticas a respeito do sistema de saúde suplementar do Brasil e, assim, prover elementos consistentes para avaliar controvérsias levadas aos tribunais. Saiba mais em www.jurishealth.com.br

[1] WEI, Eliezer Queiroz de Souto. Estadão. Cobertura de testes em planos de saúde é obrigação em tempos de epidemia. Disponível em https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/cobertura-de-testes-em-planos-de-saude-e-obrigacao-em-tempos-de-epidemia/ Acesso em 31/05/2020
[2] PRADO, Lavínia. SANARMED. Exame rápido para coronavírus da UFBA: como funciona? Disponível em https://www.sanarmed.com/ufba-e-o-exame-para-coronavirus-como-funciona-colunistas Acesso em 01/06/2020
[3] Fleury medicina e saúde. Tudo o que você precisa saber sobre os testes para Covid-19. Disponível em https://www.fleury.com.br/noticias/covid-infosAcesso em 01/06/2020.
[4] Ibidem.
[5] ANS. ANS inclui mais seis exames no Rol para auxiliar no diagnóstico e tratamento do novo Coronavírus. Disponível em http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/coronavirus-covid-19/coronavirus-todas-as-noticias/5546-ans-inclui-mais-seis-exames-no-rol-de-coberturas-obrigatorias-para-auxiliar-na-deteccao-do-novo-coronavirus Acesso em 1/6/2020
[6] PORTALT5. Saiba quais exames para Covid-19 devem ser ofertados pelos planos de saúde. Disponível em https://www.portalt5.com.br/noticias/brasil/2020/5/334727-saiba-quais-exames-para-covid-19-devem-ser-ofertados-pelos-planos-de-saude Acesso em 1/6/2020.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/06/2020

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Justiça de SP deferiu 3% dos pedidos de soltura com base em recomendação do CNJ

LEVANTAMENTO DA DEFENSORIA



De todos os pedidos de soltura feitos na Justiça estadual de São Paulo com base na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, apenas 3% foram deferidos. É o que mostra uma pesquisa feita da Defensoria Pública de São Paulo divulgada nesta segunda-feira (8/6).
Justiça de SP deferiu 3% dos pedidos de soltura com base em recomendação do CNJ    Stockphoto
Segundo o levantamento, foram movidos 25,8 mil processos desde que a recomendação foi divulgada em 17 de março. Do total, apenas 756 presos tiveram alvará de soltura expedido. A maior parte dos caso envolve prisões preventivas.
"Os números mostram uma postura do Judiciário paulista absolutamente deslocada da realidade. As pessoas são mantidas em espaços superlotados, sem a garantia mínima de dignidade, faltando itens básicos como água, alimentação adequada, sabonete, entre outros, sobretudo em relação à população acometida de comorbidades", afirma Leonardo Biagioni de Lima, do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de SP.
Confira outros dados do levantamento:
  • Dos 1.526 processos (7,65% do total de pedidos) envolvendo pessoas idosas (acima dos 60 anos), 44 alvarás de soltura foram expedidos;
  • Dos 2.211 processos (10,56%) envolvendo mães, gestantes e lactantes, foram expedidos alvarás em 104 casos;
  • Dos 5.960 processos (27,92%) envolvendo pessoas com comorbidades, foram concedidos 134 alvarás; 
  • No caso de pessoas com deficiência, em 288 processo (1,36%), foram concedidos 9 alvarás de soltura; 
  • Dos 5.385 processos (28,82%) envolvendo pessoas presas preventivamente, foram expedidos alvarás em 508 casos;
  • Para os 8.290 processos (40,56%) referentes aos presos que tiveram deferida a progressão ao regime semiaberto, houve 56 alvarás expedidos. 
Recomendação 62
A Recomendação 62 visa diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional e socioeducativo, orientando que os magistrados reavaliem prisões provisórias em que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.
No caso de adolescentes, sugere a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e revisão das decisões que determinam internação provisória.
A iniciativa foi tomada levando em conta a epidemia do novo coronavírus e busca proteger a saúde dos presos e demais agentes públicos do sistema prisional, em especial daqueles que se enquadram no grupo de risco, como idosos, gestantes e pessoas com problemas respiratórios.
Dificuldades
Uma das dificuldades enfrentadas por advogados e defensores é comprovar que seus assistidos fazem parte do grupo de riscos, estando, assim, aptos a terem alvará de soltura expedido ou domiciliar decretada. É o que explica Marcelo Feller, da Comissão de Política Criminal e Penitenciária (CPCP) da OAB-SP.
"Um dos problemas, certamente, diz respeito à dificuldade que o Poder Judiciário tem de averiguar se o preso pertence, efetivamente, a um grupo de riscos. Sobre esse assunto, a CPCP protocolou um pedido de providências junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo que haja compartilhamento de dados pela Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) com o Judiciário."
Além disso, a Comissão criou três ferramentas para facilitar a atuação de advogados e defensores. Em uma delas, é possível solicitar, por meio de formulário, informações a respeito de um preso específico para saber se ele está na relação de pessoas que fazem parte do grupo de risco.
Os dados, que são sigilosos, foram obtidos pela CPCP por meio da Lei de Acesso à informação. A consulta, entretanto, pode ser feita por advogados e defensores mediante apresentação de procuração.
Além disso, a Comissão lançou um levantamento sobre a condição das unidades prisionais de São Paulo. Até o momento é possível acessar dados sobre aproximadamente 70 penitenciárias. O objetivo da OAB-SP é ter informações sobre todos os presídios.
Por fim, a Comissão liberou relatórios de inspeção de diversas penitenciárias de SP. Esta última iniciativa foi feita em parceria com o Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo.
Clique aqui para ver o levantamento da Defensoria
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Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2020, 15h12

STJ define aposentadoria por invalidez integral


Publicado em 08/06/2020 , por Rômulo Saraiva

Aposentado pode revisar benefício se provar relação com acidente ou doença grave

Existe um detalhe que não é muito levado em consideração pelo trabalhador na hora de pedir o benefício por incapacidade permanente (a aposentadoria por invalidez), mas que ajuda a aumentar seu valor em até 40%. É a origem ou a circunstância do adoecimento que gerou a incapacidade, informação às vezes ignorada pelo funcionário do órgão previdenciário.

 

valor do benefício pode ser integral se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável no caso dos servidores públicos e também dos segurados do INSS.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou, no julgamento do Recurso Especial 1199475/DF que, caso tenha esse cuidado, é possível um upgrade financeiro para transformar a renda proporcional em integral.

Para revisar o benefício, é necessário caracterizar a conexão entre a doença e a atividade profissional, o que pode ser feito por exemplo com laudos médicos, testemunhas e documentos.

Nos casos das doenças graves, contagiosas e incuráveis, conforme o voto da ministra do STJ Assusete Magalhães, a revisão só pode ser dada se a invalidez coincidir com as patologias previstas num “rol taxativo” fixado em lei, a exemplo de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cardiopatia grave, Parkinson e Aids.A relação completa das doenças está indicada para os servidores públicos na lei 8.112/90 (artigo 186) e para os segurados do INSS na lei 8.213/91 (artigo 151).

O problema é que essas listinhas legais não são frequentemente atualizadas. E, enquanto isso, milhares de segurados com doenças igualmente graves recebem renda proporcional e inferior. Pela orientação da Corte Cidadã, ficará difícil a comparação ou analogia entre doenças graves, com e sem previsão legal.

Fonte: Folha Online - 07/06/2020

Ford reduz prestação pela metade para estimular compra de carro na pandemia


Publicado em 08/06/2020

Montadora, que já havia flexibilizado pagamentos, agora facilita mais as condições

Diante da queda nas vendas de veículos na pandemia, a Ford resolveu lançar mais uma forma de financiamento facilitada. A montadora passa a dar 90 dias de carência para o início das parcelas, após o pagamento da entrada. E as prestações iniciais ficam reduzidas pela metade até dezembro de 2021.

 

A entrada equivale a 50% do valor do carro, e o prazo total do contrato é de 48 meses, segundo a empresa, que incluiu as versões das linhas Ka Hatch, Ka Sedan, EcoSport e Ranger no novo modelo de financiamento.

Lyle Watters, presidente da Ford América do Sul, disse em nota que o objetivo da medida é reduzir o impacto financeiro para o consumidor neste momento de dificuldade.

No final de março, quando a crise do coronavírus começou a dar os primeiros sinais sobre o setor automotivo, a montadora lançou um outro plano de flexibilização de pagamentos para os clientes que têm financiamentos de veículos da marca. O modelo jogava três prestações (de abril, maio e junho) para o fim do financiamento com juros de mercado.   

Fonte: Folha Online - 05/06/2020