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sexta-feira, 1 de maio de 2020

É devido o benefício assistencial Loas à pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo

Direito Previdenciário



A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício de amparo social à pessoa deficiente, entendendo que a sentença deve ser mantida. O laudo médico-pericial foi conclusivo ao mencionar, de maneira categórica, que a moléstia de que padece a parte requerente a incapacita de modo total e permanente para o trabalho, caracterizando, impedimento de longo prazo prescrito na Lei nº 8.742/93. E que isso pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial, também chamado LOAS, independe de contribuição à seguridade social e é devido ao deficiente e ao idoso que comprove: não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não receber outro benefício e ter renda familiar “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo.
O magistrado assinalou que deficiente é aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93). Desta forma, a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliações médica e social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
Com as considerações do relator, o Colegiado foi unânime ao negar provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 0028553-13.2018.4.01.9199
Data do julgamento: 05/02/2020
Data da publicação: 18/02/2020
#benefício #social #loas
Foto: divulgação da Web
correio forense

quinta-feira, 30 de abril de 2020

INSS prorroga automaticamente auxílio-doença por conta do coronavírus


Publicado em 30/04/2020
Pedidos serão efetivados a partir da solicitação, por dias 30 dias ou até que a perícia presencial retorne. Limite será de seis pedidos Brasília - Em razão do fechamento das agências por conta da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atendeu pedidos da Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8 para prorrogar automaticamente o auxílio-doença. Nesta quinta-feira, será publicada, portaria que irá prorrogar até o dia 22 de maio o atendimento remoto nas agências.
  A regra, que foi publicada ontem no Diário Oficial da União, está prevista na Portaria 552. De acordo com a Portaria, os pedidos de prorrogação serão efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias ou até que a perícia médica presencial retorne, limitado a seis pedidos.   Para resguardar o direito do segurado, o INSS também prorrogará automaticamente auxílios para as pessoas que tiveram a concessão por decisão judicial, para quem a última ação tenha sido de estabelecimento ou via recurso médico.   A Portaria ainda diz que a formalização de todo o procedimento deste tipo feito em benefícios a partir do dia 12 de março deste ano, para pedidos de prorrogação já agendados e que, em consequência da pandemia, não houve possibilidade de realização da perícia médica presencial.   O prazo estabelecido na portaria de hoje poderá ser antecipado ou prorrogado, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a proteção da coletividade durante o período de enfrentamento da Covid-19. Mudança para conta corrente
Os segurados do INSS que recebem por meio de cartão magnético poderão solicitar a transferência do pagamento do benefício para depósito em conta corrente. Para isso, será necessário usar o aplicativo ou o site 'Meu INSS' (https://meu.inss.gov.br/). O procedimento está previsto na Portaria 543 publicada ontem no Diário Oficial. A conta deve ser no nome do titular do benefício e o procedimento só será feito com requerimento pelo Meu INSS. Cerca de 12,4 milhões de segurados recebem por cartão magnético.
Para solicitar, o beneficiário precisa ter login e senha do Meu INSS. Conforme a Portaria, para a efetivação da transferência de modalidade de pagamento, ocorrerá o bloqueio do crédito disponível e no prazo de validade. Dessa forma, o órgão poderá reemitir o pagamento diretamente à conta corrente indicada.
Além disso, o documento simplifica os procedimentos uma vez que desobriga a necessidade de autenticação da documentação apresentada no momento do requerimento.
Fonte: O Dia Online - 29/04/2020

Robôs e outras pragas pioram isolamento


Publicado em 30/04/2020
Receber ligações não solicitadas, em meio a mais uma tarde de quarentena, com oferta de planos funerários, é dose para mamute
Receber ligações não solicitadas, em meio a mais uma tarde de quarentena, com oferta de planos funerários, é dose para mamute. E de muito mau gosto, tendo em vista que há mais de um mês enfrentamos a triste escalada da Covid-19, com milhares de mortes em todo o país. Robôs, ao que parecem, não ligam para o isolamento social, e estão entre suas pragas.
 
Também gostam de divulgar, em péssimo português, inverdades políticas. Infestam e contagiam as redes sociais —um ex-ministro da Justiça que o diga. Para eles, não basta nos infernizar por meio da voz, motivo pelo qual muitas pessoas, mas muitas mesmo, desistiram de ter telefone fixo. Além disso, nos chateiam na Internet.
É claro que eles não se contentam em nos fazer pensar na finitude da existência. Também há os que propagandeiam consultas avulsas, concorrentes dos planos de saúde. Como nunca fui adiante, ou seja, não liguei para as empresas anunciadas, não sei se atendem em domicílio ou por telemedicina. Nem se os profissionais nos esperam com equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas e máscaras.
Não sou impressionável, mas, confesso, outro dia me senti mal com um email marketing. Era quase uma advertência de que deveria contratar determinado plano de saúde antes da próxima pandemia. Sei que nunca mais tiraremos este tipo de ameaça do radar. Mas, como não sabemos nem quando superaremos a atual, tal ‘futuro’ nos assusta.
Tento, às vezes —porque tem sobrado um tempinho, nas últimas semanas, entre quatro paredes— imaginar como ficarão as relações de consumo depois de tanto tempo isolados em casa. Será que deixaremos de usar máscaras? Vi em um telejornal, outro dia, como seria um bar adaptado a estes tempos. Entre as pessoas, vidros para evitar a transmissão de vírus.
Apostas em isolamentos mais frequentes são os novos restaurantes criados somente para atendimento delivery.
E os hábitos depois da quarentena? Levaremos, provavelmente, álcool em gel no bolso à balada, ao cinema, ao teatro e aos botecos. Que ficarão, digamos, bem mais alcoólicos, se me permitem o trocadilho.
E iremos muitas vezes ao toalete para lavar as mãos, uma boa prática reafirmada nestes tempos de coronavírus.
Ou nos esqueceremos de tudo, propositadamente ou não, e agiremos como se nada tivesse acontecido? Mas não, não acredito nesta hipótese. Talvez nos acostumemos até a cumprimentar amigos e conhecidos encostando os pés.
E, certamente, quem gosta muito de futebol, como eu e minha família, ficará muito feliz quando houver, novamente, partidas ao vivo. Hoje, os campeonatos estão acertadamente suspensos, para proteger a saúde e a vida de jogadores, dirigentes, árbitros, torcedores, policiais, médicos etc. E de todos os que têm contato com eles.
Bem, quando houver o tal jogo, vamos torcer muito, ainda que não haja grandes jogadas. Mas, finalmente, será um jogo novo em folha. Talvez comemoremos os gols a distância, sem abraços. E, por algum tempo, distantes dos estádios.
Fonte: Folha Online - 29/04/2020

Coronavírus: parcelas de consignado devem ser corrigidas com base na redução de salário


Publicado em 30/04/2020
O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar de adiamento de parcelas de crédito pessoal consignado, solicitado por um cliente de instituição bancária, que teve 25% do salário reduzido em virtude das medidas trabalhistas impostas pela Medida Provisória 936/2020. O magistrado, no entanto, determinou, que o valor das cobranças seja equivalente a 30% dos atuais rendimentos percebidos pelo correntista.
O contrato de crédito pessoal consignado dispõe que as parcelas a serem pagas pelo devedor serão descontadas na folha de pagamento do solicitante. Sendo assim, como consta nos autos, o autor obteve crédito no Banco Santander S/A, em setembro de 2019, cujo pagamento foi pactuado em 72 parcelas. Ele alega que, em razão do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública, causado pela pandemia do Covid-19, teve a jornada de trabalho reduzida, bem como a remuneração.
A medida, segundo ele, repercutiu sobre seus rendimentos, prejudicando o adimplemento de suas obrigações, dentre elas o contrato firmado com o banco. Por conta disso, requer ao Judiciário o sobrestamento liminar, isto é, o adiamento da exigibilidade das parcelas dos próximos três meses, sendo os valores acrescidos ao saldo devedor, sem, no entanto, a incidência de encargos.
Ao analisar o caso, o juiz observou que “Tal situação, por óbvio, não seria passível de previsão, ou mesmo de ponderação, como mero risco negocial, quando foram estabelecidas, pelas partes, as bases do contrato”, ressaltou o magistrado, ao fazer referência à diminuição da remuneração e da carga horária de trabalho, em virtude das ações de contenção do novo coronavírus. Segundo o julgador, a legislação prevê, como direito básico do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou ainda, a sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como é o caso do momento atual.  
O magistrado apontou, ainda, que o valor da contraprestação pactuada, com base nos rendimentos inicialmente recebidos, seria desproporcional e não estaria de acordo com os limites legais, tendo em vista a redução do salário. Dessa forma, “a manutenção de seu valor originário, mesmo no período em que a remuneração disponível seria brutalmente reduzida, importaria, invariavelmente, na extrapolação da margem consignável disponível, cujo limite é de trinta por cento (...) revelando a excessiva onerosidade, a vulnerar a subsistência digna do consumidor”. Tal circunstância, conforme a decisão, está apta a autorizar a revisão do valor das parcelas, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor - CDC. 
Por outro lado, ao negar o pedido do autor de adiamento do pagamento das parcelas do consignado, o julgador observou que poderia configurar "situação de enriquecimento sem causa, a simples suspensão integral da contraprestação devida, postergando sua exigibilidade para momento futuro, à míngua da incidência de encargos moratórios, na forma aventada, eis que, nos limites legais, disporia o autor de rendimentos aptos a assegurar o adimplemento obrigacional, ainda que em valor proporcional e menor, enquanto perdurar a situação de redução salarial”. 
Sendo assim, o magistrado definiu que o valor das parcelas mensais, devidas durante o período de redução da remuneração do autor, deve estar limitado a 30% do salário disponível. 
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0711201-75.2020.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/04/2020

Postos do INSS devem ficar fechados até 22 de maio


Publicado em 30/04/2020 , por Clayton Castelani
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Atendimento é realizado pela internet ou telefone durante a crise do coronavírus
As agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em todo o país poderão permanecer fechadas até 22 de maio para conter o contágio pelo novo coronavírus. Inicialmente, o atendimento presencial ficaria interrompido até esta quinta-feira (30).
Até a reabertura dos postos, o serviço continuará a ser prestado pelo aplicativo Meu INSS, no site meu.inss.gov.br ou pelo telefone 135.
A nova data de abertura das agências poderá ser antecipada ou prorrogada, conforme "as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde", segundo nota divulgada nesta quarta-feira (29) pelo INSS.
Uma portaria será publicada no "Diário Oficial da União" nesta quinta para regulamentar o funcionamento do órgão no próximo período da emergência gerada pela pandemia.
Os postos do órgão federal responsável por conceder e pagar aposentadorias e pensões fecharam suas portas oficialmente em 23 de março. Em São Paulo, as unidades estão fechadas desde 19 de março.
A portaria que determinou a suspensão do atendimento nas agências já previa a possibilidade de prorrogação da quarentena.
A decisão de manter o fechamento das agências foi tomada na terça-feira (28) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e pelo próprio INSS.
Um grupo de trabalho, que contará com a participação do Ministério da Saúde, será composto para coordenar o processo de reabertura.
Para evitar prejuízo financeiro aos beneficiários, aqueles que não forem atendidos devido ao fechamento dos postos terão preservadas as suas datas de requerimento de benefício, permitindo assim que eles recebam todos os valores atrasados.
AGÊNCIAS FECHADAS | COMO SER ATENDIDO PELA INTERNET
  • O portal Meu INSS está disponível no site meu.inss.gov.br ou por aplicativo para Android e IOS
  • O acesso é feito por meio do Login Único do Governo Federal
  • Caso já tenha uma senha, clique em “Entrar”
Se não tem senha
  • Escolha a opção para cadastrar uma senha
  • Digite seu CPF, nome completo, telefone e e-mail no formulário
  • Clique em “Eu não sou um robô” e aceite os termos de uso
  • Responda as perguntas corretamente
Com esse Login Único o usuário terá acesso não só ao Meu INSS como a todos os serviços públicos digitais do Governo Federal
Serviços disponíveis no Meu INSS
O INSS tem praticamente todos os serviços disponíveis no Meu INSS. Veja alguns deles:
  • Pedido e acompanhamento do pedido de aposentadorias, benefício assistencial e pensão por morte
  • Pedido e acompanhamento do salário maternidade urbano
  • Acesso ao Cnis (extrato previdenciário)
  • Acesso ao extrato de empréstimo consignado
  • Acesso ao extrato para Imposto de Renda
  • Acesso à carta de concessão do benefício
  • Agendamento e resultado de perícia médica
  • Consulta à revisão de benefício – artigo 29
  • Pedido de recurso de benefício por incapacidade
  • Pedido de revisão do benefício
  • Pedido de cessação de benefício por óbito
  • Cadastro ou renovação de representante legal
  • Atualização de dados cadastrais do beneficiário
  • Solicitação de pagamento de benefício não recebido
  • Bloqueio/desbloqueio do benefício para empréstimo
  • Acesso à certidão para saque de PIS/PASEP/FGTS
  • Solicitação de exclusão de empréstimo consignado
  • Cadastro de pensão alimentícia
  • Cálculo de contribuição em atraso, emissão e/ou cálculo de GPS
  • Atualização de dados cadastrais
Documentos
  • Os documentos necessários para o requerimento dependem de cada serviço ou benefício
  • No geral, o segurado precisa dos documentos pessoais e carteira de trabalho
  • Além deles, cada benefício pode ter um documento específico, como certidão de nascimento da criança, no caso de salário maternidade, e atestado de óbito, na pensão por morte
Como incluir os documentos
  • Antes de acessar o sistema para protocolar os requerimentos, organize e digitalize toda a documentação, pois o sistema expira ao ficar inativo por algum tempo
  • A documentação deve estar no formato de arquivo PDF. Se o documento não for o original, a cópia precisa estar autenticada.
  • Digitalize os documentos seguindo a ordem informada pelo INSS para o benefício que será solicitado
  • Sempre que possível, o segurado deve digitalizar os documentos em um arquivo único, para que o atendente não tenha que baixar cada um deles, facilitando a análise. O anexo não pode ultrapassar o tamanho de 30 MB
Para acompanhar o pedido, o segurado pode clicar em “Agendamento/Solicitações”
Esse é o primeiro item da seção de serviços sem senha, em destaque na tela que aparece para o usuário que entra no site
Perícia médica
  • Por causa da pandemia do novo coronavírus, o INSS dispensou o segurado de comparecer em uma agência para a perícia médica
  • A análise de requerimentos de auxílio-doença e BPC (Benefício de Prestação Continuada) para pessoa com deficiência também é por meio do atestado médico, enviado pelo Meu INSS
Fonte: Folha Online - 29/04/2020

MPF pede que Funai anule portaria que permite grilagem de terras indígenas

DIREITOS CONSTITUCIONAIS


O Ministério Público Federal recomendou à presidência da Fundação Nacional do Índio (Funai) que seja anulada, imediatamente, a Instrução Normativa 9/2020, publicada na edição de 22 de abril do Diário Oficial da União. Segundo o MPF, a norma permite, de forma ilegal e inconstitucional, o repasse de títulos de terra a particulares dentro de áreas indígenas protegidas pela legislação brasileira.
MPF argumenta que portaria viola direitos dos indígenas previstos na Constituição
Reprodução
A recomendação também foi encaminhada à presidência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e à Direção-Geral do Serviço Florestal Brasileiro para que se abstenham de cumprir a instrução normativa da Funai, por inconstitucionalidade, inconvencionalidade e ilegalidade.
Para 49 procuradores de 23 estados, a instrução normativa emitida pela Funai "contraria a natureza do direito dos indígenas às suas terras como direito originário e da demarcação como ato declaratório", fundamento inscrito na Constituição brasileira, na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e reconhecido por decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e das cortes internacionais.
Ao criar "indevida precedência da propriedade privada sobre as terras indígenas", diz a recomendação do MPF, a portaria da Funai viola o artigo 231 da Constituição, que se aplica também aos territórios indígenas não demarcados, já que, ao Estado brasileiro cabe apenas reconhecer os direitos territoriais indígenas, que são anteriores à própria Constituição.
A Instrução Normativa 9, ao permitir que sejam declaradas como particulares as terras indígenas, cria, na verdade, uma situação de insegurança jurídica que aumenta "gravemente os riscos de conflitos fundiários e danos socioambientais".
A previsão de repassar a particulares terras que são consideradas pelo ordenamento jurídico brasileiro como indígenas, além de ilegal e inconstitucional, dizem os procuradores da República, pode caracterizar improbidade administrativa dos gestores responsáveis por emitir a instrução normativa 9, o que os tornaria incursos nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa, como a cassação de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, e multas.
Direito às terras
O STF, em vários julgamentos, já afirmou a chamada "originalidade do direito dos índios às terras que ocupam", ou seja, que não cabe a nenhum governo afirmar quais terras pertencem ou não aos povos indígenas, mas apenas declarar essa condição de acordo com estudos antropológicos e técnicos.
"Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente 'reconhecidos', e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de 'originários', a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não índios", diz, por exemplo, a decisão do STF no Caso Raposa Serra do Sol.
Pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência dos tribunais, portanto, "o processo demarcatório não é pré-requisito para o estabelecimento de direitos territoriais, tendo em vista o reconhecimento feito pela Constituição de uma realidade indicada pela singular relação dos povos indígenas com os seus territórios, de modo que o procedimento, de caráter administrativo, permite, em verdade, estabilizar os direitos territoriais indígenas perante os não indígenas e formalizá-lo em caráter definitivo", adverte o MPF.
O caráter originário do direito indígena aos territórios, conferido pela Constituição e por diplomas legais internacionais que se aplicam ao direito brasileiro internamente assegura a precedência desses direitos sobre a propriedade privada, mesmo quando os processos de demarcação ainda não se concluíram. O fato de que as terras indígenas têm como titular a União, ou seja, o patrimônio da sociedade brasileira, demonstra que estão duplamente protegidas, com proteção formal para viabilizar plenamente os direitos territoriais e também para assegurar o uso exclusivo pelos indígenas desses territórios.
Para o MPF, o papel da União e da Funai, em cumprimento da legislação, é essencialmente "defender a territorialidade indígena, em favor dos anseios dos povos indígenas e contra terceiros, inclusive antes da demarcação". No caso da Funai, esse é o próprio papel institucional que rege o seu funcionamento, de acordo com a lei que criou a autarquia (Lei 5.371/1967).
A Instrução Normativa 9, conforme o MPF, compromete a segurança jurídica inclusive para os particulares, ao retirar a obrigação de publicidade dos processos demarcatórios. O Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a questão, a pedido da Associação de Cartórios do Brasil, já decidiu que devem ser obrigatoriamente averbadas as sobreposições em razão de demarcação de terras indígenas, o que garante a segurança jurídica dos negócios, já que a conclusão do processo demarcatório torna nula qualquer pretensão particular.
A Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil chegou a recorrer contra a decisão do CNJ, mas teve o pedido negado. A normativa da Funai cria riscos de inviabilidade também para o financiamento das atividades agropecuárias, visto que as autoridades financeiras, como o Conselho Monetário Nacional, estabeleceram princípios e diretrizes de natureza socioambiental nos negócios, o que inclui o respeito aos direitos territoriais indígenas.
A abertura de terras indígenas para a grilagem, configurada na Instrução Normativa 9/2020, da Funai, pode significar danos socioambientais irreversíveis, dizem os procuradores, uma vez que os povos indígenas são responsáveis pela manutenção da maior parte da riqueza dos biomas brasileiros, tema já discutido pelo STF, que vedou o chamado retrocesso em matéria ambiental, quando uma normativa permite a redução da proteção do meio ambiente.
Invasores de terras
O Conselho Indigenista Missionário (Cimi) também pediu, em nota, a imediata revogação da medida. Para a entidade, a norma vai na contramão das ações de isolamento social em prevenção ao coronavírus.
"É extremamente temerário e inaceitável que, na atual situação de pandemia pela qual o mundo e o Brasil passam, em que a população está submetida ao isolamento e os povos indígenas tomam a iniciativa de fechar e de proteger seus territórios, o presidente da Funai adote uma instrução normativa que vai no sentido oposto ao seu dever institucional de proteger os direitos e territórios dos povos indígenas".
De acordo com o Cimi, a instrução tem elementos "ditatoriais", que visam submeter os povos indígenas à assimilação, contrariando o espírito da Constituição de 1988. Instituição ressalta que os títulos de propriedade de terras indígenas são nulos, conforme prevê a Carta Magna.
Em artigo, a advogada do Instituto Socioambiental Juliana de Paula Batista afirmou que, em decorrência da Instrução Normativa 9, mais de 237 terras indígenas pendentes de homologação, poderão ser vendidas, loteadas, desmembradas e invadidas.
E ocupantes poderão licenciar qualquer tipo de obra ou atividade, como, por exemplo, desmatamento e venda de madeira, alerta. Isso à revelia e sem a participação dos índios.
"A Constituição garante aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras, rios e lagos nelas existentes. A Carta Magna não tergiversa sobre a fase do processo de demarcação. É cristalina em afirmar que compete à União demarcar, proteger e fazer respeitar todos os bens existentes nas terras indígenas. Também classifica como nulos e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras. São justamente esses atos que a IN nº 9/2020 pretende autorizar. Ainda, pela Constituição, as terras indígenas são consideradas inalienáveis e indisponíveis", destaca Juliana.
"O presidente da Funai, sob o subterfúgio de 'editar atos normativos internos', decidiu, unilateralmente, revogar as garantias fundamentais dos índios previstas na Constituição Federal para chancelar títulos, posses e invasões incidentes em terras indígenas. Com isso legitima a violência e incentiva conflitos que custam a vida dos índios. Se continuar nessa toada, a Funai será transformada ao mesmo tempo em subsede de cartório de registro de "imóveis" privados e funerária indígena", completa a advogada. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2020, 8h18

Loja não pode cobrar juros acima de 12% ao ano em venda parcelada, diz STJ

SÓ BANCOS


Somente instituições financeiras podem cobrar juros acima de 12% ao ano. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, nesta terça-feira (28/4), recurso especial das Lojas Cem e reduziu de 3,46% para 1% a taxa mensal aplicada a um cliente que parcelou a compra de uma máquina fotográfica.
Nancy Andrighi disse que só instituições financeiras pode cobrar juros acima do teto estabelecido pelo Código Civil
Reprodução
O consumidor pediu revisão dos juros na Justiça e a primeira instância reduziu a taxa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As Lojas Cem então interpuseram recurso especial no STJ.
A companhia argumentou que empresas varejistas, em vendas a prestações, podem cobrar valor à vista que seja suficiente para cobrir as despesas com a operação de seu departamento de crédito somado à taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que somente as entidades submetidas ao Conselho Monetário Nacional podem cobrar juros superiores ao teto estabelecido pelo Código Civil, de 1% ao mês ou 12% ao ano.
Embora o artigo 2º da Lei 6.463/1977 permita que, em vendas a prazo, empresas de varejo estabeleçam taxas acima do teto, a regra que deve prevalecer é a do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/1964, que só autoriza a prática a instituições financeiras, disse a ministra.
Ela destacou que a Lei 6.463/1977 surgiu de um projeto de 1963, e, quando foi convertida, estava obsoleta. Era uma época em que os próprios consumidores tinham que controlar os juros das empresas. Contudo, após a instituição do Sistema Financeiro Nacional pela Lei 4.595/1964, a prática deixou de fazer sentido. Afinal, a atividade de financiamento passou a ser regulamentada e fiscalizada pelos órgãos do Conselho Monetário Nacional e exercida unicamente por instituições financeiras, declarou Nancy.
"Dessa forma, a Lei 6.463/1977 não é capaz de ensejar cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1% ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias a prestação, eis que a possibilidade de pactuação pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras, submetidas ao controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional", avaliou.
Para a magistrada, como as Lojas Cem não são uma instituição financeira, não podem cobrar juros de 3,46% ao mês na compra parcelada de uma máquina fotográfica; assim, votou por negar o recurso especial e manter a taxa de 1% para o financiamento.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.720.656
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2020, 20h02