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quinta-feira, 30 de abril de 2020

Mulher que vive em união estável deixará de receber pensão


Auxílio pela morte do pai militar foi recebido desde os cinco anos de idade
O Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) cancelou a pensão que uma mulher recebia desde julho de 1970, pelo falecimento de seu pai, que era major da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Uberaba.
Logo que o IPSM teve ciência de que a pensionista vivia em união estável, instaurou procedimento administrativo para investigação da notícia, porque filha de militar tem direito à pensão apenas se for solteira ou viúva.
Insatisfeita com a decisão administrativa que extinguiu a pensão previdenciária e o plano de saúde, a pensionista acionou a Justiça. Como, em primeira instância, o juiz da Comarca de Uberaba, Nélzio Antônio Papa Júnior, decidiu manter os efeitos da decisão administrativa, a mulher recorreu.
Provas
Apesar dos seus argumentos de que não mora com o pai de seus dois filhos, os magistrados entenderam que ela vive em união estável com o companheiro. Foram colhidos depoimentos de vizinhos que confirmaram esse fato, além de a mulher ter perfil em redes sociais em que se apresenta com o sobrenome do companheiro.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, a união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar, equiparada ao casamento pela semelhança entre ambos.
“Há em ambos o comprometimento e assistência mútuos, a comunhão de vida e do patrimônio do casal, a divisão de responsabilidades e os contornos de entidade familiar; divergindo os institutos somente quanto ao modo de constituição, já que a união estável nasce da consolidação do convívio, prescindindo de qualquer formalidade legal para seu início”, afirmou.
O magistrado analisou que, no procedimento administrativo instaurado pelo IPSM, foram incluídas diversas provas nas quais a mulher e/ou seu companheiro se identificaram com o estado civil de casados.
Algumas fotos anexadas ao processo também demonstraram que o casal mantém relacionamento público, porque aparece junto em imagens divulgadas nas redes sociais. Há fotografias em vários eventos, mostrando a constituição da união estável.
“Este fato foi corroborado pela oitiva dos vizinhos da recorrente, os quais afirmaram que o homem é companheiro da agravante e que ambos residem juntos”, concluiu o relator.
Os desembargadores Moacyr Lobato e Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.
Os dados do processo não serão informados para resguardar a identidade da autora.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
#uniãoestável #pensão #mulher
Foto: divulgação da Web

correio forense

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Nova atualização do WhatsApp permite fazer ligação de vídeo com até 8 pessoas


Publicado em 29/04/2020
Antigo limite era de até 4 pessoas por chamada. Segundo Facebook, dono do app, chamadas dobraram em países muito afetados pela pandemia de coronavírus. Uma nova atualização do WhatsApp agora permite fazer ligação de vídeo com até 8 pessoas na mesma chamada. Antes era possível conectar apenas 4 pessoas pelo aplicativo.
A novidade foi anunciada na semana passada pelo Facebook, que é dono do WhatsApp, e passou a ser liberada nesta segunda-feira (27). Segundo o Facebook, as chamadas em vídeo no Messenger e no WhatsApp dobraram nos países mais afetados pela covid-19, como a Itália.
"No último mês, as pessoas gastaram, em média, mais de 15 bilhões de minutos conversando todos os dias em chamadas do WhatsApp, bem acima de um dia típico antes da pandemia", afirmou o WhatsApp em nota.
Para conseguir conectar 8 pessoas em uma mesma chamada é preciso atualizar o aplicativo para a versão 2.20.50:
  • Nos dispositivos Android, acesse a Play Store, procure pelo "WhatsApp" e verifique se há atualizações pendentes;
  • Nos aparelhos iOS, acessa a App Store, procure pelo "WhatsApp" e verifique se há atualizações;
Fonte: G1 - 28/04/2020

Banco Central libera saque de cota de consórcio em dinheiro até dezembro


Publicado em 29/04/2020 , por Larissa Garcia
Contemplado tinha de adquirir um bem, mas autoridade monetária flexibiliza regra em meio à crise do coronavírus
Em razão da pandemia do novo coronavírus, consumidores que possuem cotas de consórcios e forem contemplados até o fim de dezembro poderão receber o valor em dinheiro.
A medida foi divulgada pelo Banco central nesta terça-feira (28).
De acordo com a autoridade monetária, com a flexibilização da regra, o cliente pode escolher receber em espécie ou em conta tanto pela dificuldade de aquisição do bem no mercado, quanto pela necessidade urgente de recursos em meio à crise.
No consórcio, pessoas ou empresas se reúnem, em grupo fechado promovido por uma administradora, para a compra parcelada de um bem, como veículos ou imóveis.
São feitas contribuições fixas mensais e são realizados sorteios para determinar a ordem em que são contemplados.Antes, aquele que fosse contemplado só poderia receber a cota mediante a compra do bem ou depois de 180 dias.
Além disso, foi definido que, na formação de grupos de consórcio em que os créditos sejam de valores diferentes, aquele de menor valor não poderá ser inferior a 30% do crédito de maior valor.
Antes, o percentual era de 50%.
O prazo para formação de grupos de consórcios passou de 90 para 180 dias até 1º de dezembro.
Se ultrapassar o período, a administradora deverá devolver os valores cobrados corrigidos com a aplicação financeira escolhida em contrato.
O BC também determinou que cheques devolvidos fiquem disponíveis ao cliente na agência em que foram depositados e não mais na de relacionamento.
Assim, o cheque devolvido deverá estar à disposição do consumidor em até um dia útil a partir do fim do prazo de bloqueio.
A mudança vale até 30 de setembro. Os bancos deverão fixar aviso em local visível em suas dependências e comunicar a modificação aos clientes.
A autoridade monetária prorrogou, ainda, prazos para que os bancos entreguem documentos relativos à regulação prudencial –demonstrativos de risco, de limites operacionais e de adequação de capital.
Fonte: Folha Online - 28/04/2020

Justiça autoriza retomada de cobrança de empréstimos consignados

Justiça autoriza retomada de cobrança de empréstimos consignados

Publicado em 29/04/2020 , por Laísa Dall'Agnol
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Decisão vale para aposentados do INSS ou de regimes próprios
A Justiça Federal derrubou nesta terça-feira (28) decisão de primeira instância que suspendia a cobrança de empréstimos consignados de aposentados por quatro meses, em razão da pandemia do novo coronavírus.
 
Com a determinação de agora, ?do desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), ficam autorizados os descontos em folha de aposentados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou de regimes próprios.

Após a decisão favorável da Justiça Federal do Distrito Federal aos aposentados, na última semana, o BC (Banco Central) e a União entraram com recurso, sob a justificativa de que a suspensão das cobranças traria consequências negativas à economia do país.
"[A decisão] traz consequências práticas que podem inviabilizar a execução da política monetária, além de ter o potencial de causar grave lesão à ordem econômica e ao interesse coletivo neste momento de pandemia", diz o despacho.
O magistrado também indicou, no documento, a contestação do BC e da União de que a interrupção de cobrança dos empréstimos consignados seria uma violação ao princípio da separação dos poderes, por interferir na liberdade de escolha do poder executivo para determinar a implantação de políticas públicas. 
Suspensão da cobrança
Na última semana, a 9ª vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal havia aceitado o pedido movido por ação popular, suspendendo por quatro meses a cobrança de empréstimo consignado concedido a aposentados, seja pelo INSS ou por Regime Próprio de Previdência.
Na ação popular, a justificativa foi de que, no contexto da pandemia do Covid-19, as dívidas de aposentados alcançariam mais de R$ 1,38 bilhões, com descontos mensais de R$ 1,1 bilhão.
Em sua decisão, o juiz Renato Coelho Borelli afirmou que a liberação de cerca de R$ 3,2 trilhões pelo Banco Central “não chegou, em sua grande totalidade, às mãos daqueles atingidos pela pandemia”.

Segundo o juiz, a suspensão da cobrança por quatro meses sem multa nem juros seria “necessária para garantir que idosos, atingidos em maior número por consequências fatais SARS-CoV-2, possam arcar com tratamento médico”.

O magistrado argumentou também que a medida, a longo prazo, impediria que esses idosos saíssem às ruas para ir a hospitais e unidades de saúde, uma vez que, “com mais recursos, poderiam receber tratamento médico em suas residências”.
De acordo com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), a carteira de crédito do consignado do INSS atualmente é de R$ 142 bilhões. "Mensalmente, a concessão de novos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas origina cerca de R$ 7 bilhões, fonte importante de complementação de renda", afirma em nota.

A federação dos bancos já havia se posicionado contra a decisão de suspender as cobranças, alegando que traria, como consequência imediata, "insegurança jurídica e um quadro ainda maior de incertezas, o que prejudicará os próprios aposentados".
"Na prática, decisões como essas geram impactos em sentido contrário ao que se pretende, na medida em que, ao invés de disponibilizar mais recursos aos aposentados, poderá haver forte retração de novas concessões em um momento em que a sociedade necessita de recursos a taxas acessíveis, como as praticadas no crédito consignado, que tem as taxas mais baixas dentre as linhas de crédito pessoal e o menor índice de inadimplência", disse a Febraban.
Juros do consignado
Em 17 de março, O CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social) aprovou a redução do teto dos juros do empréstimo consignado em favor dos beneficiários do INSS, além da ampliação do prazo para pagamento da dívida para tentar reduzir o impacto econômico da crise gerada pela pandemia.
A taxa máxima cobrada pelo empréstimo com desconto no benefício caiu de 2,08% para 1,80%. A taxa do cartão de crédito consignado, de 3%, foi para 2,70%.
O número máximo de parcelas mensais para pagar a dívida foi ampliado de 72 para 84 meses (de seis para sete anos de pagamento).
Identifique o desconto no benefício
Pelo Meu INSS
  • Acesse seu benefício pelo site meu.inss.gov.br ou pelo aplicativo Meu INSS, disponível para Android e iOS
  • Será necessário informar nome completo, número do CPF e informações para contato
  • Do lado esquerdo da tela, clique em "Extrato de Pagamento de Benefício"
  • O extrato vai mostrar quais valores foram depositados e quais foram descontados do benefício
Fique atento se:
  • Há descontos mensais de uma associação que não conhece
  • Foi feito um depósito de empréstimo que não solicitou
  • Não pediu empréstimo, mas teve as parcelas descontadas no benefício
  • Quitou um empréstimo, mas ainda há parcelas sendo descontadas
Proteja seu benefício
  • Não dê informações por telefone ou internet
  • Exija de forma clara os juros cobrados e o valor da parcela
  • Desconfie de promessas de valores que não estava esperando receber
Em hipótese alguma transfira dinheiro para contas de desconhecidos com promessa de empréstimo
Fonte: Folha Online - 28/04/2020

Shopping não poderá cobrar aluguel de agência de viagem


O juiz de Direito Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 10ª vara cível de Guarulhos/SP, concedeu liminar a uma agência de viagem localizada em shopping para suspender a cobrança de aluguel e fundo de propaganda até 31 de dezembro de 2020.  Para decidir, o magistrado considerou medidas de isolamento social que fecharam estabelecimentos.
A agência ajuizou ação alegando ter firmado contrato de locação com o shopping e, em razão de medidas adotadas para evitar a disseminação de coronavírus, como o fechamento de estabelecimentos comerciais e shoppings, não estão obtendo renda. Por esta razão, não conseguem arcar com as obrigações, tais como o pagamento de aluguel e do fundo de promoção.
Na análise do caso, o magistrado explicou que é notório que as medidas de enfrentamento da covid-19 têm impedido o desempenho das atividades profissionais e empresariais, sendo certa a dificuldade para o cumprimento de obrigações contratuais.
“Nesse contexto, vislumbro a plausibilidade da argumentação apresentada, bem como está evidenciado o receio de que a não concessão da ordem em apreço poderia implicar na inclusão do nome dos autores em cadastro de maus pagadores, sujeitando-os aos efeitos deletérios da mácula em questão.”
Com este entendimento, o magistrado concedeu a liminar para determinar que o shopping se abstenha de inscrever o nome do locador em órgãos de proteção ao crédito, suspenda a cobrança de aluguel e do fundo de promoção até 31 de dezembro deste ano e, por fim, suspenda o 13º aluguel.
Veja a decisão.
MIGALHAS/TJSP
#shopping #aluguel #agência #turismo
Foto: divulgação da Web
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Até que idade devo pagar a pensão alimentícia?

Até que idade devo pagar a pensão alimentícia?

De acordo com a súmula 358 do STJ a maioridade civil não extingue automaticamente o direito ao recebimento da pensão alimentícia. Veja-se:
úmula nº 358 STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Quando o filho atinge 18 anos, encerra a compulsoriedade de pagar os alimentos decorrentes do poder familiar, SALVO exceção prevista no art. 1.694 do Código Civil, de que o crédito alimentar será destinado a atender as necessidades de educação do alimentando (filho), já que a formação profissional NÃO termina com a maioridade civil.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Em outras palavras, a maioridade civil do filho não autoriza, por aí só, a extinção da obrigação alimentar, posto que se o binômio necessidade e possibilidade se mantiver, a obrigação alimentar poderá ser exigida. É comum a manutenção da obrigação de prestar alimentos enquanto o filho estiver cursando o ensino superior, ou até que ele complete 24 anos, a depender do caso.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece a presunção relativa de permanência da necessidade dos filhos receberem a pensão alimentícia mesmo após a maioridade, admitindo-se prova em sentido contrário.
Vale ressaltar, que o cancelamento da pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, conforme prevê a súmula 358 do STJ.
Ou seja, não há que se falar em exoneração automática da pensão alimentícia quando o filho atinge a maioridade, fazendo-se necessária a propositura de ação de exoneração de alimentos.
Assim, o dever de prestar alimentos se estende até que o alimentando/filho termine o curso superior ou até os 24 anos, sendo certo que após a maioridade civil, trata-se de pensão alimentícia decorrente do vínculo de parentesco, estando vedada a exoneração automática do dever de prestar alimentos, sem que o filho tenha a oportunidade de provar a impossibilidade de prover a própria subsistência.
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Bianca Sarubi de Serpa Pinto
Advogada atuante na área de Direito das Famílias e Sucessões
Advogada, graduada pela Mackenzie, Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC-Rio, estudou Business (The art of persuasion) em Stanford (Califórnia/USA), fala inglês fluente, cursa Pós-graduação em Direito das Famílias e Sucessões na UCAM, possui vasta experiência na área de Direito das Famílias e Sucessões e em Contencioso Cível, já tendo trabalhado em renomados escritórios de advocacia. Associada ao IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Fonte: biancasarubi.jusbrasil.com.br
#pensão #alimentícia #idade
Foto: pixabay

correio forense

Ex-namorado é condenado a devolver R$ 13,5 mil emprestados para comprar carro


A Justiça de Campo Grande condenou um homem a devolver R$ 13.500 para a ex-namorada por dar calote na compra de um carro. No processo, a mulher relata que transferiu R$ 14.500 para a compra de um Fiat Uno em 2014.
O valor foi um empréstimo para o então namorado, que registrou o veículo em seu nome. O acordo era de que o montante seria devolvido em parcelas de R$ 500. Ou seja, um financiamento em 29 meses.
No entanto, o namoro acabou ainda  em 2014, quando somente mil reais tinham sido pagos. Após o término, a vítima disse que o ex-namorado passou a responder as cobranças com evasivas e tentando enganá-la. Às vezes dizia que faria o pagamento, em outras oportunidades prometia entregar o carro, mas também afirmava, noutras ocasiões, que tinha vendido o veículo.
Citado por edital, o réu  não apresentou defesa no prazo legal, sendo nomeado defensor público, que pediu  a improcedência da ação.
Mas, de acordo com o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 8ª Vara Cível de Campo Grande, mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp comprovam que a autora realizou o pagamento pela compra do veículo,  transferido para o réu mediante acordo de que o valor seria restituído, sem, contudo, receber o pagamento.
A situação também foi confirmada em depoimento da irmã adotiva do réu. “Não há dúvida, portanto, que o requerido deu causa ao descumprimento do contrato celebrado entre as partes, o que justifica a rescisão na forma pretendida pela requerente. Procedente, portanto, o pedido de rescisão do contrato celebrado entre as partes”, decidiu o magistrado.
Do total inicial de R$ 14.500, foi abatido o valor de R$1 mil, pagos pelo réu. No entanto, o juiz não aceitou o pedido de condenação por dano moral.
“A situação experimentada pelos requerentes não ultrapassa a esfera do mero dissabor, ainda mais considerando que restou determinada a restituição do valor alhures mencionado, sendo que o pagamento teve amparo, em um primeiro momento, em contrato validamente firmado entre as partes, que foi descumprido posteriormente pelo requerido, o que não é suficiente para abalar direitos da personalidade de forma a configurar o dano moral”, informa o magistrado na decisão.
Por Aline dos Santos
Fonte: www.campograndenews.com.br
Foto : Pixabay
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