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quarta-feira, 1 de abril de 2020

Falha no conserto de veículo segurado gera indenização a consumidor


Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente em face de uma associação de proprietários de veículos e uma oficina mecânica, condenadas ao pagamento de R$ 19.311,07 de danos materiais e R$ 8 mil de danos morais em razão de ter acionado o seguro após sinistro e seu carro ter sido entregue do conserto sem condições plenas de uso.
Narra o autor que no dia 8 de junho de 2018 contratou os serviços de seguro automotivo da ré, com o pagamento do valor de adesão e parcelas mensais de R$ 169,26. Alega que no dia 12 de agosto de 2018 deixou seu carro estacionado em frente ao seu local de trabalho e, ao término do turno, o encontrou totalmente avariado, devido a uma colisão traseira que impulsionou seu veículo a colidir com o veículo estacionado à sua frente.
Assim, acionou o seguro, que providenciou o guincho do veículo e o transportou para a oficina credenciada. Segue dizendo que pagou a franquia de R$ 1.450,00 e, no período em que o veículo permaneceu na oficina, utilizou carro alugado. Todavia, como houve atraso na entrega, precisou utilizar o carro alugado por mais alguns dias, desembolsando a quantia de R$ 375,00 pelos dias excedentes.
Sustenta que o veículo foi entregue no dia 4 de setembro, contudo ao utilizá-lo percebeu que este não estava em boas condições. Afirma que retornou à oficina solicitando reparos, os quais não foram realizados. Além disso, percebeu que algumas peças não eram originais. Conta ainda que providenciou a pintura dos bancos de couro que foram sujos de tinta durante o conserto. Pediu a condenação das rés ao pagamento de R$ 19.311,07 de danos materiais, além do pagamento de danos morais.
A associação alegou que se trata de uma instituição sem fins lucrativos, de modo que não podem prevalecer as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar os danos morais e materiais apontados, pois os serviços foram prestados, além da litigância de má-fé pelo autor.
Já a oficina defendeu que o veículo foi consertado, tendo o autor firmado termo de quitação, sem qualquer ressalva.
Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso de Oliveira definiu primeiramente que a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, fazendo incidir as regras do CDC. Com relação ao conserto, o magistrado analisou que o autor apresentou laudo elaborado por mecânico que aponta falhas na pintura, funilaria e alinhamento estrutural. Já as rés não trouxeram prova e abdicaram de produção de laudo pericial, por exemplo.
“As rés somente afirmaram que o requerente, ao retirar o veículo do conserto, deu quitação. Ocorre que a quitação foi outorgada em relação ao recebimento do bem, sendo certo que os problemas apresentados só foram constatados posteriormente, após a rodagem do carro”, destaca o juiz, restando evidente a falha na prestação do serviço e a responsabilidade de indenizar o cliente.
Com relação aos danos materiais, o magistrado destacou que devem ser indenizados na exata quantia que foram comprovados, ou seja, o valor de R$ 18.716,07 correspondente ao menor orçamento obtido para conserto do veículo, R$ 375,00 gastos com o aluguel de carro reserva e R$ 220,00 da pintura dos bancos.
Por fim, o juiz acatou o pedido de danos morais, pois “não bastasse a angústia e a frustração de não ter o carro reparado a contento, teve a negativa de reparação por parte das requeridas e ainda teve que peregrinar em busca de orçamentos e laudos periciais que o respaldassem judicialmente. Não se pode desconsiderar, ainda, a ocorrência de problema estrutural no alinhamento das rodas do automóvel, que podem comprometer a sua vida e segurança”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
#segurado #falha #conserto
Foto: divulgação da Web

correio forense

terça-feira, 31 de março de 2020

Juíza autoriza Lojas Americanas a abrirem no Rio de Janeiro


As Lojas Americanas conseguiram uma decisão permitindo sua reabertura em todo o estado do Rio de Janeiro durante os decretos que determinam o fechamento do comércio em razão do coronavírus.
Para a juíza Angelica dos Santos Costa, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, a principal atividade econômica da empresa está incluída nas atividades essenciais, que continuam funcionando durante os decretos.
A empresa ingressou com tutela de urgência após ser obrigada a fechar as portas em seis municípios (Rio de Janeiro, Cabo Frio, Niterói, Macaé, Teresópolis e Barra Mansa). As interdições tiveram como base atos dos poderes estadual e municipais que determinaram o fechamento do comércio, permitindo apenas as atividades essenciais. Entre elas as de supermercados e lojas que vendem produtos de alimentação e higiene.
Ao julgar o pedido, a juíza afirmou que a principal atividade econômica das Lojas Americanas é o comércio predominantemente de produtos alimentícios, o que a coloca entre as atividades essenciais, sendo necessário seu pleno funcionamento para fins de opção ao consumidor e manutenção estável dos preços.
Segundo a juíza, a manutenção das atividades das Lojas Americanas é de interesse de toda a população, aumentando o número de estabelecimentos abertos e evitando deslocamentos desnecessários.
“Diante da essencialidade da atividade em análise, parece razoável a permissão de funcionamento dos estabelecimentos da parte autora com a adoção das medidas necessárias para evitar aglomeração, bem como, observância às orientações da OMS e Ministério da Saúde, no que se refere à higiene das lojas, funcionários e clientes, sob pena das sanções cabíveis”, complementou.
0066463-18.2020.8.19.0001
Por Tadeu Rover – Fonte: Conjur/TJRJ
#lojas #americanas
Foto: divulgação da Web

Viúva de dependente no INSS pode ajuizar ação contra empregador do marido


Ela está habilitada na Previdência Social.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade da viúva de um aposentado da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) para requerer em juízo parcelas decorrentes da relação de emprego. Segundo a Turma, a legitimidade decorre do fato de a viúva ser habilitada na Previdência Social como dependente do empregado falecido.
Complementação de aposentadoria
Na reclamação trabalhista, a viúva requereu, em nome próprio, diferenças salariais devidas ao marido, admitido em 1951 como maquinista e aposentado em 1983. De acordo com o acordo coletivo de trabalho vigente na época, ele teria assegurado o direito à complementação de aposentadoria paga diretamente pela Codesp.
Direito alheio
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a viúva não poderia requerer em nome próprio direito alheio. Por isso, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dependente
O relator do recurso da revista da viúva, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, no caso, não há dúvida de que a viúva é dependente do trabalhador falecido devidamente habilitada na Previdência Social. Esse ponto, segundo ele, é fundamental para definir que a questão deve ser examinada com base na Lei 6.858/1980, que trata do pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares.
Conforme explicou o ministro, o artigo 1º da lei estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social”, independentemente de inventário.
Legitimidade
O ministro observou que, ao interpretar esse dispositivo, o TST tem decidido reiteradamente que tanto os dependentes habilitados na Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil têm legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego.
Com o reconhecimento da legitimidade da viúva, a Turma determinou o retorno do processo à 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), para que prossiga no exame da demanda. A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1001726-40.2017.5.02.0446
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
#viúva #empregador #dependente #INSS
Foto: pixabay

Correio forense

Magistrada suspende penhora online por crise do coronavírus


A juíza Juliana Leal de Melo da 38ª vara Cível do TJ/RJ, indeferiu, de ofício, pedido de penhora on-line, em virtude da “pandemia do coronavírus reconhecida pela OMS e a possibilidade de decretação de estado de emergência e crise econômica em nosso país”.
No caso, o pleito era baseado em acórdão de 2ª instância que havia reconhecido a existência de fraude à execução e considerado “evidente o risco para o resultado útil da execução movida pela apelante, caso não seja deferido o bloqueio da quantia perseguida nas contas das rés”.
Ao indeferir o pedido de penhora, a magistrada  considerou “a evidente dificuldade na defesa da parte adversa ante as condições de trabalho estabelecidas pelos governantes”.
  • Processo: 0261352-40.2018.8.19.0001
Caso
O processo é, na origem, uma medida cautelar inominada com pedido liminar inaudita altera parte, visando garantir o objeto da execução deflagrada pela parte autora em face da parte ré, relativa a crédito alimentar dos autores no valor aproximado de R$ 1 milhão, oriundo de honorários sucumbenciais.
Na ação, aduzem os autores/apelantes que há mais de um ano buscam executar o referido crédito, sem sucesso, uma vez que a primeira ré estaria em situação financeira crítica e que estando a ré em vias de receber em juízo a quantia de R$ 12.000.000 de um banco, cedeu os direitos de execução da quantia ao escritório de advocacia, ora 2º réu. Sustentou que tal transação configuraria fraude à execução, a justificar a medida cautelar para bloquear as contas dos requeridos.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a fraude suscitada não teria restado comprovada nos autos, a impossibilitar o bloqueio de valores de terceiro – segunda ré, o que configuraria constrição ilegal. Assim, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar a apelação, o desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, relator, entendeu que estava caracterizada a fraude à execução perpetrada pelos réus, merecendo ser acolhida a medida cautelar.
Com este entendimento, a 22ª câmara Cível do TJ/RJ decidiu reformar sentença a fim de julgar procedente a medida cautelar, determinando o bloqueio do valor apontado na inicial em contas bancárias das rés, a fim de garantir o crédito da parte autora na ação principal.
Escritório Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados atua na causa
  • Processo: 0015456-26.2016.8.19.0001
FONTE: MIGALHAS
#penhora #pandemia
Foto: pixabay

Correio forense

Justiça nega pedido de suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos


O juiz titular da 3a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal negou o pedido de antecipação de tutela, feito pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – Sindmédico-DF, para suspender, em todo o DF, as cirurgias e procedimentos médicos eletivos, bem como os atendimentos ambulatoriais que não sejam de emergência, até a normalização da situação atual de epidemia.
O Sindmédico-DF ajuizou ação civil pública, na qual narrou que o Governador do DF editou diversos decretos com o objetivo de evitar a disseminação do vírus COVID-19, sendo que o Decreto Distrital n° 40.475, declarou estado de emergencia no DF por 180 dias. Relatou que o Conselho Federal e Conselho Regional de Medicina, em conjunto com outros órgãos de saúde,  recomendaram que, além da adoção de medidas visando o atendimento à população, a Secretaria de Saúde deveria adotar a suspensão dos procedimentos eletivos e restringir os atendimentos ambulatórias, desde que não prejudicasse a saúde dos pacientes. Todavia, apesar das recomendações, a Secretaria de Saúde ainda não adotou as providências sugeridas, nem emitiu qualquer declaração.
O DF apresentou manifestação e argumentou que tem empreendidos todos os esforços para conter a epidemia, aplicando as medidas adequadas e buscando a menor paralisação possível. Alegou que por meio da Secretaria de Saúde, elaborou o “Plano de Contingência para Epidemia da Doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) do Distrito Federal”, no qual restou decidido, pelos grupos técnicos e capacitados que o desenvolveram, que os atendimentos ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos eletivos e odontológicos devem ser mantidos. Alertaram ainda que decisões judiciais contra o plano de contingência podem torná-lo ineficaz.
O magistrado explicou que não restam dúvidas de que o DF tem adotado diversas medidas de contenção da epidemia, que implicam em decisões em âmbito administrativo e análise técnica, assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir. ”Nessa linha intelectiva, resta evidenciada a adoção de uma série de medidas em âmbito administrativo visando à contenção da COVID-19, o que tem sido feito de forma descentralizada, com a participação de diversos Órgãos que compõem o Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em matéria desse jaez, porquanto tais decisões demandam análise técnica, principalmente a partir dos dados elaborados na ceara administrativa, constantemente atualizados, acerca do crescimento ou controle da pandemia”.
O juiz também esclareceu que, apesar de não serem as medidas desejadas pelo Sindicato, o DF tem plano de ação para proteger tanto a população quanto os servidores da saúde. “Como se pode perceber, diversamente do quanto alegado pelo Sindicato Autor, estão sendo adotados procedimentos na esfera administrativa no intuito de inviabilizar a propagação do vírus, bem como a eventual contaminação de servidores, ainda que tais medidas não sejam as esperadas pela Entidade Sindical”.
Da decisão cabe recurso.
PJe: 0702266-92.2020.8.07.0018

segunda-feira, 30 de março de 2020

Advogado que ficou preso em cela comum será indenizado pelo Estado, decide TJ


Em recurso de apelação, um advogado, em causa própria, assistido pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, recolhido a prisão por inadimplência de pensão alimentícia, conseguiu a reforma da sentença do Juízo de 1ª grau e a condenação do Estado de Rondônia, por danos morais sofridos na prisão. Ele ficou preso por 30 dias, dos quais 15 foram “em prisão comum, com presos criminais e até reeducando do regime fechado”.
Durante a prisão do apelante (advogado), o Estado não observou “o artigo 7º, V, da Lei 8.906/1994, de que é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
A decisão foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia durante a sessão de julgamento, conforme o voto do relator, desembargador Hiram Marques.
Com relação à pensão alimentícia, o voto do relator explica que “a prisão civil é o modo de coerção que visa conseguir o adimplemento das prestações devidas a alimentando, consistindo na possibilidade de o credor requerer a citação do devedor de alimentos para que, em três dias, pague a dívida, provar o que o fez ou justificar sua impossibilidade de cumprir a obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Caso haja inadimplemento inescusável ou voluntário a prisão poderá ser decretada”. Porém, o Estado não observou o art. 7º, V, da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ainda segundo o voto do relator, embora tenha ficado demonstrado que o advogado foi bem tratado pelos agentes estatais, também ficou provado que ele “conviveu por 15 dias com presos criminais, o que por si só, demonstra ilegalidade no modo em que a prisão foi executada pelo ente público, o que violou a moral do recorrente, provocando-lhe indignação, dor e sofrimento”. E, ainda, que “o Estado de Rondônia sustente que o art. 7º, V, da Lei n.º 8.906/94, aplica-se somente às prisões cautelares penais, e não nas prisões civis, vejo demonstrado ilegalidade no cumprimento da penalidade”. E assim, “caracterizado o abalo moral, o que impõe seja a sentença reformada e o apelante indenizado nos termos legais”.
O valor monetário indenizatório foi concedido parcialmente. O advogado solicitou o montante de 400 mil reais, porém, em razão do valor não estar conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça de Rondônia, o Estado pagará, a título de indenização, por danos morais, 4 mil reais ao advogado.
Fonte: www.rondoniagora.com
#advogado #salacomum #indenização
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Mulher deve indenizar ex-marido por ofensas na internet, decide TJ


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que condenou mulher a indenizar o ex-marido por danos morais, por conta de ofensas proferidas em redes sociais. A quantia foi fixada em R$ 10 mil.
O autor ingressou com a ação alegando ter tido sua imagem e honra ofendidas pela ré, sua ex-mulher, após divergências em relação ao pagamento de pensão alimentícia à filha do casal – ele havia parado de pagar o valor e buscava revisão da sentença junto à Vara de Família e Sucessões. Por meio de postagens em sua página do Facebook e no blog profissional do autor, a acusada proferiu uma série de xingamentos e se referiu a ele de maneira pejorativa.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, afirmou que “a ré não nega que tenha realizado as postagens a ela atribuídas na petição inicial, sustentando nas razões recursais, porém, que tudo não passou de meros aborrecimentos e dissabores, não causadores de danos morais. Contudo, não há como acolher sua alegação, restando evidente que se referiu ao autor visando macular sua honra”. O magistrado rejeitou os pedidos de aumento e redução da indenização e apontou ainda que a reparação “deve ser fixada no sentido de desestimular a ré na conduta temerária e, de outro lado, não causar o enriquecimento sem causa do autor”.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP
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