Pesquisar este blog

segunda-feira, 23 de março de 2020

Caixa amplia atendimento digital para evitar aglomerações e aumenta limite de transações


Publicado em 23/03/2020
A Caixa Econômica Federal vai ampliar o atendimento digital a seus clientes a partir desta segunda-feira (23), em uma medida para evitar aglomerações nas agências por causa do coronavírus. O banco anunciou também que vai ampliar o limite de valor das transações.
Segundo a Caixa, as agências farão prioritariamente o atendimento social essencial. Segundo o banco, foram reforçados os atendimentos em canais remotos como Agência Digital, Telesserviço e WhatsApp (0800-726-8068).

A partir da segunda-feira, (23), será possível renegociar dívidas, renovar contratos de penhor e pedir pausa de até 60 dias nas parcelas de empréstimos comerciais e habitacionais pelo WhatsApp. Na quinta-feira (26) estará disponível pelo aplicativo de conversas o atendimento da Agência Digital para clientes do banco.
Limites
Os novos limites, que passam a valer nesta segunda-feira, são:
  • Saques nas Casas Lotéricas: R$ 3 mil
  • saques nos Correspondentes Caixa AQUI: R$ 2 mil
  • transferências eletrônicas entre contas Caixa: R$ 5 mil 
Fonte: G1 - 22/03/2020

Faculdade que encerrou curso deverá indenizar ex-aluna, decide TJ-MG


Publicado em 23/03/2020
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve sempre informar corretamente e de forma clara seus clientes sobre o produto vendido ou o serviço prestado. 
Foi com base nesse entendimento que a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que uma universidade deve indenizar por danos morais uma aluna que teve o curso encerrado.
O caso ocorreu em 2010, quando os alunos do curso de psicologia foram informados que a graduação seria descontinuada por motivos financeiros. A instituição, prometeu que facilitaria a transferências dos discentes para outras instituições, o que não se concretizou. 
“Houve a interrupção abrupta e sem justificativa plausível do curso de psicologia ministrado pela faculdade gerida pelas demandas, sem o fornecimento das informações adequadas aos alunos e, tampouco, alternativas, que viabilizassem ou facilitassem as transferências para outras instituições de ensino superior”, afirma a desembargadora Cláudia Maia, relatora do caso.
Por conta disso, a magistrada considerou que houve omissão por parte da instituição de ensino no que diz respeito ao seu dever de informar. A faculdade deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à aluna. 
Processo 1918066-91.2011.8.13.0024
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/03/2020

Não Ha Risco de Desabastecimento, Diz Ministra da Agricultura

Não há risco de desabastecimento, afirma ministra

Publicado em 23/03/2020 , por Mariana Carneiro
Captura de Tela 2020-03-23 a?s 09.17.27.png
Tereza Cristina, da Agricultura, diz que supermercados têm estoques de 60 dias
Em conversas com o setor produtivo, a ministra da Agricultura, Tereza Cristina, 65, prepara um plano para assegurar o abastecimento de alimentos, desde a fazenda ao supermercado.
Há serviços essenciais que não poderão parar durante o isolamento pelo coronavírus, e a produção e o transporte de alimentos são exemplos.
"Temos que fazer com que a colheita saia da propriedade. Porque, se não colhermos agora, só no ano que vem." 
A ministra afirma que os supermercados têm estoques de 60 dias e diz que não há perigo de desabastecimento. 
O que o ministério está fazendo para o abastecimento de alimentos?
Abastecimento é uma atividade essencial, mas é um monte de etapas, desde as propriedades até a gôndola do supermercado. No momento, estamos na colheita da safra, com 60% colhidos em média nos estados. Temos safra recorde de soja, alguma coisa de milho e algodão e o dia a dia de hortifrúti granjeiros, hortaliças. Temos que fazer com que a colheita saia da propriedade, que os produtos que precisam de secagem e limpeza sejam levados para a agroindústria e depois sejam vendidos aos supermercados.
Temos que tratar disso tudo para que as pessoas tenham o risco mínimo de contaminação, mas que também o trabalho seja feito. Porque, se não colhermos agora, só no ano que vem. Precisamos manter os estoques, e por isso temos discutido com os elos dessa cadeia para ver quais são os problemas que vão acontecendo.
Tivemos que falar com muitos prefeitos que estão baixando decretos ou impedindo que pessoas cheguem ao trabalho, principalmente nos frigoríficos e abatedouros de aves e bovinos.
Na greve dos caminhoneiros, houve morte de aves por falta de escoamento. Esse é o temor?
As aves precisam de ração. A ração é serviço essencial? Claro que é. É isso que estamos mapeando e deve sair uma medida provisória para que a gente unifique essas ações, do que é serviço essencial na agricultura e na pecuária, para que as pessoas lá embaixo [nas cidades] saibam.
E com muita responsabilidade a gente possa ter as pessoas trabalhando no setor, mas sem correr risco.
Falei com os municípios onde houve confusão na chegada dos funcionários, se trabalham ou não.
Há dúvida sobre se ficam em casa ou se trabalham?
Sim. Temos esclarecido e estamos trabalhando no comitê de crise na Casa Civil para dar segurança para quem trabalha nesse setor e, ao mesmo tempo, entregar os produtos para armazenamento e abastecimento.
Pretendem definir quais os setores que não podem parar?
A iniciativa privada está preocupada. Cada empresa está adotando um protocolo de acordo com seus problemas. O setor frigorífico anunciou, por exemplo, que 3 ou 4 empresas fechariam algumas unidades, dariam férias coletivas de 20 dias. O que estamos orientando é que esses trabalhadores depois voltem e saiam outros para manter o fluxo de fornecimento.
Não adianta produzir e isso não chegar aonde precisa, na agroindústria ou no supermercado. Por enquanto estamos fazendo o serviço de bombeiro, quando há desinformação, a gente explica, diz que os protocolos serão esses, que tem que trabalhar com os riscos mínimos.
O vírus já afeta as exportações?
Com certeza deve estar [afetando]. No passado recente, tivemos problema com contêineres que foram para a China e com a demora para descarregar lá, com todo o problema que eles tiveram... eles são o nosso maior mercado.
A sra. tem informações sobre problemas para escoar a soja?
Por enquanto não, mas estou em contato com o ministro [da Infraestrutura] Tarcísio [de Freitas] porque estamos preocupados em criar corredores para, na hora em que a coisa [doença] sair dos grandes centros, ter corredores sanitários para que os motoristas de caminhão possam fazer a distribuição.
A sra. tem algum plano de emergência para garantir o abastecimento dos supermercados?
Temos conversado com a Abras [associação brasileira de supermercados], e a informação que temos é que eles têm estoques e estão formando estoques com o horizonte de 60 dias. Mas a população, neste primeiro momento, está muito assustada, principalmente nos grandes centros, e aí fazem compras além do que precisava.
O que a gente pede é que as pessoas tenham certa parcimônia para ter um consumo consciente e racional, não comprar a mais do que se compra porque você pode estar estocado, mas vai faltar para alguém. E não tem perigo de desabastecimento. É o que todos têm dito para nós. Álcool em gel, por exemplo, teremos doação de usinas do setor sucroalcooleiro.
Fonte: Folha Online - 22/03/2020

Rescisória não pode alegar prescrição que não foi discutida na ação original


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição é matéria limitada ao direito material das partes, restrita à esfera de sua disponibilidade, não sendo cabível o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação literal de lei, sem que a questão afeta à prescrição tenha sido objeto de deliberação na ação originária.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou improcedente ação rescisória na qual se alegava violação literal de lei apesar de a sentença rescindenda não ter emitido nenhum juízo de valor sobre a questão relativa à prescrição, que também não foi suscitada pela parte interessada.
A ação rescisória, com base em violação literal de lei, foi apresentada contra sentença transitada em julgado em ação de cobrança de débitos condominiais.
Ao STJ, o recorrente argumentou ser possível a rescisória, independentemente da revelia havida nos autos originais, sob o argumento de que o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época – impunha ao juiz a obrigação de pronunciar, de ofício, a prescrição, já que se trata de matéria de ordem pública.

Direitos sub​jetivos

Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a prescrição é compreendida como a perda da pretensão de exigir de alguém a realização de uma prestação em virtude do fim do prazo fixado em lei. Para ele, a prescrição se relaciona diretamente com os interesses exclusivos das partes envolvidas.
“Isso porque a prescrição refere-se a direitos subjetivos patrimoniais e relativos, na medida em que a correlata ação condenatória tem por finalidade obter, por meio da realização de uma prestação do demandado, a reparação dos prejuízos suportados em razão da violação do direito do autor. Não é por outra razão, aliás, que a prescrição, desde que consumada, comporta, à parte que a favoreça, sua renúncia, expressa ou tácita”, afirmou.

In​ércia

De acordo com o ministro, o fato de o magistrado não reconhecer de ofício a prescrição não ofende o parágrafo 5º do artigo 219 nem o artigo 485, V, do CPC/1973 (artigo 966, V, do CPC/2015), pois a norma processual não obriga o juiz a deliberar sobre matéria de livre disposição das partes litigantes.
“Se ao magistrado não se impõe o dever de se manifestar sobre a prescrição, embora seja a ele possível, sob o signo da celeridade processual, à parte que se beneficiaria com a sua declaração, ao contrário, caso seja sua intenção valer-se da exceção substancial em comento, não é dado furtar-se de suscitá-la no processo, sob pena de sua inércia configurar verdadeira renúncia a esse direito”, explicou.
De acordo com Bellizze, para ser possível ação rescisória fundada na alegação de ofensa à literalidade de dispositivo legal, é preciso que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, com a incorreta aplicação de determinado dispositivo da lei ou a falta de aplicação de preceito legal.

Preclusão máxima

O ministro destacou ainda que a superveniência da sentença transitada em julgado resulta na preclusão máxima, mediante a formação da coisa julgada, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido, conforme preceitua o artigo 508 do CPC/2015 (similar ao artigo 474 do CPC/1973).
Ao negar provimento ao recurso, Bellizze observou que, na hipótese dos autos, a questão relacionada à prescrição não foi tratada de ofício pelo juiz e nem suscitada pela parte que se beneficiaria com o seu reconhecimento, não havendo nenhuma deliberação sobre a matéria na ação rescindenda.
“De todo inconcebível, assim, o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão – a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular – não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária”, concluiu.
STJ
#rescisória #prescrição
Foto: pixabay
correio forense

TRT-GO mantém penhora de dinheiro em conta poupança usada como conta corrente para pagamento de honorários


A Terceira Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso (agravo de petição) de um trabalhador aposentado que pedia a devolução de dinheiro penhorado de sua conta poupança. Ele havia perdido uma causa na Justiça do Trabalho e não havia feito o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora. O entendimento do colegiado foi o de que, ficando provado que a conta poupança era utilizada para movimentação financeira compatível com a de conta-corrente, e não com o intuito de poupar, não se aplica a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, prevista no Código de Processo Civil.
Conforme os autos, o homem ajuizou uma ação trabalhista contra a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) em 2018, após a empresa ter demitido mais de 700 empregados que continuaram trabalhando após aposentadoria. Ele pedia reintegração ao emprego e indenização por dispensa discriminatória.
O juiz que analisou o caso à época, Eduardo Thon, titular da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu que a dispensa dos empregados foi lícita, tendo a empresa adotado critério objetivo para redução de despesas diante das notórias dificuldades financeiras, dispensando os empregados aposentados, os quais já tinham outra fonte de renda. Além disso, o magistrado observou que toda a negociação se deu com o acompanhamento do sindicato obreiro, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho.
Assim, a sentença que havia negado os pedidos do autor também o condenou ao pagamento dos honorários dos advogados da parte vencedora no processo. Ao não pagar espontaneamente a dívida, no entanto, o processo entrou em fase de execução e foi penhorado um valor próximo de R$ 3 mil. Inconformado, o executado alegou que o dinheiro não poderia ser penhorado, primeiro por força do art 833 do CPC, que diz ser impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, e segundo por tratar-se de verbas oriundas de benefício previdenciário.
Penhora de conta poupança
A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, em seu voto seguiu o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau, no sentido de que a impenhorabilidade que trata o artigo 833, inc. X, do CPC não é absoluta, porque no caso analisado a conta poupança não era utilizada para poupar, mas mantinha “movimentação financeira compatível com a de uma simples conta corrente, com depósitos, compras eletrônicas e retiradas mensais repetidas e recorrentes”.
A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Pleno do TRT-18 em que se firmou o entendimento de que “a regra da impenhorabilidade não se aplica quando, para evitar o eventual bloqueio de valores, a parte utiliza a conta de poupança como se conta corrente fosse, conduta vedada pelo ordenamento jurídico”. Dessa forma, considerando a comprovação do desvirtuamento da utilização da conta poupança pelo executado e não tendo ele provado que toda a quantia penhorada era oriunda de seus proventos de aposentadoria, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve o bloqueio na conta poupança do autor. Fonte: TRT-GO
Processo TRT – AP-0010548-95.2018.5.18.0012
TRT18
#penhora #poupança #conta #corrente #justiça
Foto: pixabay

correio forense

domingo, 22 de março de 2020

Justiça do Rio proíbe cultos de Silas Malafaia por risco de contágio


A Constituição Federal garante a liberdade de crença e culto, bem como sua liturgia, mas não irrestritamente. Assim, no âmbito da ponderação de garantias, é possível privilegiar os direitos à proteção da vida e da saúde. 
Malafaia foi proibido de organizar cultos no Rio de Janeiro
Reprodução
Foi com base nesse entendimento que o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Sérgio Seabra Varella, do plantão judicial, proibiu que cultos da igreja Assembleia de Deus Vitória em Cristo, do pastor Silas Malafaia, sejam feitos em todo o estado do Rio. O objetivo é conter o avanço do novo coronavírus. A decisão é de sexta-feira (20/3).
“Na espécie, [é] de se entender pela prevalência do direito à vida e à saúde, mormente, quando conjugado em escala global. E assim o é, porque o crescimento vertiginoso do número de vítimas mostra-se estarrecedor em um contexto diferenciado do estado do Rio de Janeiro, especialmente, quanto à geografia, economia e nosocômios”, afirma o magistrado.
Segundo ele, a decisão não afronta o direito ao culto. As manifestações religiosas, diz, devem ocorrer “desde que tais situações não venham a gerar risco a toda a população”. “É dizer, ainda no momento de exceção como se antevê, pode-se exercer a fé, mas não de maneira individualista”. 
O desembargador também afirma que as ferramentas digitais podem servir como caminho pra o exercício da fé, possibilitando “prestigiar a saúde pública, conjugando o altruísmo ao espiritual”. 
Lembrou, ainda, que o estado do Rio possui regramento que impede reunião de pessoas com o objetivo de preservar a saúde coletiva. 
A frase faz referência ao Decreto 46.973/20, que, em seu artigo 4,  suspende a “realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins”. 
O pedido para suspender os cultos havia sido negado em primeira instância pelo juiz Marcello de Sá Baptista, do plantão judicial. Segundo ele, não há nenhuma norma em vigor no Rio que justifique a proibição. 
Ele afirmou, ainda, que o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal) estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Como, segundo ele, não há decreto do Executivo ou lei do Legislativo afastando, por ora, o direito à participação em cultos religiosos, não cabe ao Judiciário “fazer integrações pelo método analógico, quando não há lacuna na norma”.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0060424-05.2020.8.19.0001
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2020, 17h30

MP-RJ pede suspensão de HC coletivo que determina reavaliação de provisórias


O Ministério Público do Rio de Janeiro pediu nesta sexta-feira (22/3) a suspensão de um Habeas Corpus coletivo que determina que juízes de primeira instância reavaliem, em um prazo de 10 dias, as prisões em caráter provisório e temporário impostas a idosos. 
Segundo MP, soltura em massa não tem fundamento
CEDH/PB
A decisão, que leva em consideração a Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, determina, ainda, que caso as detenções não sejam reavaliadas, os presos sejam colocados em liberdades imediatamente.
Para o MP, “a soltura em massa de pessoas presas a despeito da faixa etária, sem fundamentos específicos e concretos, na ausência de ilegalidade no decreto prisional, representa patente lesão à segurança pública”.
A instituição diz também que o HC coletivo colide frontalmente com o Ato Executivo 20/20, expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em conjunto com a Corregedoria-Geral de Justiça. 
“A decisão seletiva ora impugnada tem aptidão para produzir um verdadeiro colapso da organização do sistema prisional, da ordem no ambiente carcerário a cargo das autoridades penitenciárias, bem como incorre em ofensa à saúde pública do sistema carcerário como um todo”, prossegue o MP. 
A decisão contestava foi tomada depois que o CNJ publicou recomendação com o objetivo de padronizar medidas que podem ser tomadas pelos entes do Judiciário para combater a propagação do coronavírus. 
Uma das principais diretrizes da recomendação é no sentido de diminuir o ingresso de pessoas no sistema prisional e socioeducativo, adotando medidas como a transferência de pessoas presas por dívida alimentícia para a prisão domiciliar, e, no caso de adolescentes, a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e revisão das decisões que determinam internação provisória.
As medidas têm por objetivo proteger a saúde dos presos, dos magistrados e de todos os agentes públicos que integram o sistema de justiça penal — em especial os que se enquadram nos grupos de risco, como idosos, gestantes e pessoas com problemas respiratórios, já que as aglomerações facilitam a propagação da doença.
O CNJ também destacou a possibilidade de suspensão das audiências de custódia, considerando que a pandemia da Covid-19 é motivação idônea para embasar a decisão, com base no artigo 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Clique aqui para ler o pedido
Processo 3204/2020.001.00170261
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2020, 21h11