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segunda-feira, 16 de março de 2020

Informes de rendimento podem ser adquiridos em sites e aplicativos


Publicado em 16/03/2020
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Contribuintes que não receberam o extrato precisam entrar em contato com a empresa para adquirir informações o quanto antes  
As empresas e os bancos tiveram, obrigatoriamente, até o fim de fevereiro para enviar os informes de rendimentos para seus funcionários e clientes. O contribuinte precisará dos dados dispostos nesses comprovantes para prestar contas à Receita Federal no Imposto de Renda.
"Muitos comprovantes são apresentados por meios eletrônicos, através de aplicativos, e não por meios convencionais, como correios e email. É preciso atenção", afirma o sócio da área tributária da BZN Advogados, Gustavo Lefone. Segundo ele, ainda que as empresas não tenham enviado o informe, o contribuinte precisa entregar a declaração dentro do prazo.

Caso o contribuinte não tenha recebido os comprovantes, o indicado é procurar a pessoa jurídica responsável, que deve prestar essas informações o quanto antes.
"O contribuinte precisa estar em posse dos informes de todos os bancos em que tenha conta, bem como de todas as empresas para as quais trabalhou em 2019. Caso essas instituições se recusem a fornecer, é possível realizar uma denúncia à Receita, que, por sua vez, poderá aplicar uma multa a essas pessoas jurídicas", disse o advogado.
Corretoras e bancos de investimentos também entram na lista de empresas que precisam fornecer os informes de rendimentos aos seus clientes.
Ainda segundo Lefone, os contribuintes que obtêm renda de outros meios, como alugando imóveis no aplicativo Airbnb, por exemplo, também precisam declarar. Basta consultar os valores no histórico de transações no site para fazer a declaração.
Os aposentados e pensionistas do INSS também precisam solicitar o informe de rendimento no instituto.
Para ter acesso ao extrato de rendimentos no site ou aplicativo do INSS, o contribuinte precisará fazer um cadastro com login e senha. O processo pode exigir outros dados —como informações sobre o último emprego que consta na carteira de trabalho, por exemplo— para confirmar a identificação do contribuinte.
Os contribuintes também podem retirar o informe nas agências do INSS, com agendamento prévio, feito pelo site ou pelo telefone 135.
A coordenadora do curso de ciências contábeis da Trevisan, Márcia Santos, afirma que é importante que os aposentados e pensionistas aprendam a usar o portal do INSS. "Além do extrato de rendimento, o idoso também tem acesso a todas as isenções que lhe são de direito", diz.
Outros pontos relacionados também precisam de atenção. Segundo a planejadora financeira da Planejar, Letícia Camargo, vale consultar regras e exceções para despesas dedutíveis, além de avaliar se é mais barato incluir dependentes na declaração ou fazer um IRPF separado.
"Além disso, aqueles que têm duas pensões, ou uma aposentadoria e uma pensão, também precisam ficar atentos aos rendimentos isentos, já que ele só terá direito à isenção em uma dessas parcelas", afirma a especialista.
Caso o contribuinte não consiga os informes até a data-limite, o indicado é fazer a declaração com as informações que tenha em mãos, para evitar a aplicação de multa --que pode ser de R$ 165,74 a 20% do imposto devido. Quando tiver as informações, basta fazer a retificação.
Fonte: Folha Online - 14/03/2020

Saiba pedir isenção do Imposto de Renda na aposentadoria do INSS


Publicado em 16/03/2020 , por Clayton Castelani
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Comprovar doença prevista em lei livra aposentados e pensionistas do Leão
Aposentados e pensionistas têm direito à isenção do Imposto de Renda, caso apresentem doenças consideradas graves, previstas pela lei 7.713 de 1988.
Para ter esse direito, porém, o beneficiário precisa apresentar documentos médicos e ser avaliado pela perícia do órgão previdenciário, que avaliará se o pedido será aceito ou não.
“A primeira coisa que o interessado em pedir a isenção do Imposto de Renda deve saber é se ele é portador de alguma das doenças descritas na legislação que trata desse direito”, explica Valdir Amorim, coordenador de impostos da IOB.
“Depois, o aposentado será submetido ao exame de um perito da Previdência, se for beneficiário do INSS, ou de um órgão estadual ou municipal, no caso do funcionalismo público”, detalha Amorim.
As regras específicas sobre como a solicitação deve ser realizada variam conforme o órgão previdenciário.Para aposentados e pensionistas do INSS, o atendimento é a distância. O pedido deve ser feito preferencialmente pela internet, no portal Meu INSS, acessível pelo endereço meu.inss.gov.br ou por aplicativo gratuito para celular.
A requisição só é possível se o interessado preencher um cadastro e definir uma senha de acesso.
Ao utilizar o Meu INSS, o segurado poderá acompanhar a sua solicitação pelo próprio site, no email cadastrado ou pelo telefone 135 para verificar se o órgão irá, de fato, marcar uma data para a realização de perícia.
O Meu INSS também oferece a opção enviar atestado e laudos médicos digitalizados pela internet.
O atendimento também pode ser solicitado pelo telefone 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. A ligação é gratuita apenas se for feita de telefone fixo ou público. Quem usa o celular paga o custo de um telefonema local.
Validade
Beneficiários que obtém a isenção devem considerar que esse benefício não é vitalício, pois depende da persistência dos sintomas.
“O perito vai determinar se a doença é passível de controle e, se for, o laudo apontará que a isenção tem um prazo de validade.”
Na Justiça, porém, a permanência dos sintomas para a garantia da isenção pode ser contestada, segundo o advogado Rômulo Saraiva.
Cabe destacar que a isenção concedida por doença é diferente da parcela extra de isenção de R$ 1.903,98 concedida a aposentados a partir dos 65 anos.
PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES | COMO NÃO PAGAR IMPOSTO DE RENDA
  • O beneficiário do INSS pode solicitar isenção do Imposto de Renda se for portador de doença grave especificada na Lei 7.713/88
  • O atendimento deste serviço será realizado a distância; o segurado ou seu representante legal só deverá comparecer ao INSS quando solicitado
Antes de fazer o pedido, é preciso verificar se a doença está na relação de moléstias que permitem a isenção:
  • Tuberculose Ativa
  • Doença Mal de Parkinson
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna (câncer)
  • Hanseníase
  • Esclerose Múltipla
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Nefropatia Grave
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por radiação
Como fazer o pedido
  • O INSS pede que o pedido seja feito preferencialmente pela internet
  • É necessário fazer um cadastro no site ou pelo aplicativo Meu INSS
  • Do computador pessoal, é preciso acessar: meu.inss.gov.br
  • O aplicativo para celular ou tablet está na Google Play ou na App Store
Após fazer o cadastro, siga as seguintes etapas para pedir a isenção:
  1. Acesse o sistema com o número do seu CPF e sua senha
  2. No início da primeira tela que aparecerá após a realização do login haverá a pergunta: “Do que você precisa?” Sobre essa pergunta, digite: “isenção”
  3. O sistema preencherá automaticamente o campo com a frase “Solicitação de Isenção de IR”. Clique sobre ela
  4. O programa abrirá a tela “Alterar dados de Contato”. Se necessário, atualize seu endereço, telefone e email. Depois, clique em “Avançar”
  5. Uma mensagem informará que é necessário entregar documentos médicos e que, para apresentá-los em uma agência, é preciso agendar um “Cumprimento de Exigência”. Avance
  6. Um novo texto irá informar que é necessário fazer perícia médica e apresentar laudos que comprovem a doença
  7. Confira seus dados e informe o seu NB (número de benefício) e se quer ou não cadastrar um procurador
  8. Responda “SIM” à pergunta “Você aceita acompanhar o andamento do processo pelo Meu INSS, Central 135 ou email”. Clique em "Avançar"
  9. Será apresentado o endereço da agência da Previdência Social onde a perícia médica será realizada. Avance novamente
  10. Assinale no final da página, sob a frase “Declaro que li e concordo com as informações acima”. Avance
  11. O sistema não irá marcar uma data para o atendimento no posto. Isso só será feito após a análise a distância do pedido pelo INSS
  12. O segurado poderá acompanhar o pedido pelo Meu INSS, pelo email cadastrado ou manter contato com o órgão pelo 135
Se for chamado para a perícia
  • A doença deve ser comprovada mediante documentos médicos
  • Apresente ao perito laudo médico recente atestando a doença
  • Laudos de exames também podem colaborar com o pedido
Digitalização de documentos
Durante o pedido pelo Meu INSS, haverá a possibilidade de optar por mandar os documentos pela internet. Caso queira utilizar essa opção, é recomendado o seguinte padrão para a imagem:
  • Salve em formato PDF, colorido 24 bits e qualidade 150 DPI em um arquivo único
  • O tamanho de cada arquivo não pode exceder 5 MB e a soma dos tamanhos dos arquivos anexados não pode exceder 50 MB
Precisa de ajuda?
  • Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135
  • O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília)
Fonte: Folha Online - 16/03/2020

STJ suspende sessões de julgamento por duas semanas


As sessões de julgamento do Superior Tribunal de Justiça previstas para as próximas duas semanas (de 16 a 27/3) estão suspensas.
Os prazos processuais não estão interrompidos.
*Texto atualizado às 12h para incluir atualização de informação do próprio STJ
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020, 11h45

Prescrição da pretensão punitiva na ação penal não impede de ação indenizatória no juízo cível


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).
Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso em que se questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual decidiu ser possível a tramitação de ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais causados a uma vítima de lesão corporal grave, mesmo tendo sido reconhecida a prescrição no juízo criminal.
Segundo os autos, a vítima sofreu agressões físicas em 2004. Em 2010, o agredido ajuizou a ação civil ex delicto contra seus agressores. Em 2014, porém, após sentença penal condenatória por lesão corporal grave, a pena dos réus foi extinta pela prescrição retroativa.
No recurso ao STJ, os supostos agressores alegaram que a ação indenizatória só poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita.

Independência​​ relativa

“A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a ministra, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a existência de relativa independência entre as jurisdições cível e penal. Segundo ela, quem pretende pedir ressarcimento por danos sofridos com a prática de um delito pode escolher ajuizar ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado.
A relatora explicou ainda que a pretensão da ação civil ex delicto “se vincula à ocorrência de um fato delituoso que causou danos, ainda que tal fato e sua autoria não tenham sido definitivamente apurados no juízo criminal”.

Prescriçã​o suspensa

Nancy Andrighi destacou que o Código Civil de 2002 dispõe que, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Assim, afirmou a relatora, embora a ação de conhecimento possa ser ajuizada a partir do momento em que nasce a pretensão do ofendido, o prazo de prescrição da pretensão reparatória se suspende quando o mesmo fato começa a ser apurado na esfera criminal. Daí em diante, o ofendido passa a ter também a opção de liquidar ou executar eventual sentença penal condenatória.
Ao negar provimento ao recurso especial, por unanimidade, a turma observou que a pretensão da vítima da agressão não era de liquidação ou execução da sentença penal transitada em julgado.
Segundo Nancy Andrighi, a vítima quer somente ver reparados os danos que lhe foram causados pelos agressores, valendo-se, para ajuizar a ação civil ex delicto, apenas do fato de terem sido condenados em primeira instância.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1802170
STJ
#prescrição #penal #indenização #juízocivel
Foto: divulgação da Web

correio forense

Dirigir com CNH suspensa administrativamente não é crime


O motorista que dirige com carteira de habilitação suspensa administrativamente não comete o crime tipificado no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro. Só há o crime se a suspensão da CNH for determinada por decisão judicial.
Reprodução
Com este fundamento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, confirmou sentença que rejeitou denúncia-crime contra um motorista flagrado na direção com a carteira suspensa pelo Detran.
Segundo o colegiado, a conduta do motorista é indiferente penalmente, uma vez que é vedada a criminalização de conduta sem ofensa a bem juridicamente tutelado.
"A conduta daquele que viola a interdição do direito de dirigir administrativamente imposta constitui indiferente penal, por violação ao princípio da proporcionalidade e da proibição de excesso", afirmou o relator, juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin.
O relator explica que a criminalização – como ‘‘expressão kafkiana’’ de um processo sem lesão a bem relevante – serve para impor severas restrições ao exercício individual de direito. E pode levar à interrupção de atividades profissionais lícitas, como a de caminhoneiro, vendedor e representante comercial.
‘‘Assume contornos de surrealismo e de esquizofrenia estatal legiferante quando se pensa que o ‘trabalho’ gera direito à remissão de qualquer preso, por mais bárbaro que seja seu crime, mas que, em se tratando de motorista profissional, justamente o mais sujeito à fiscalização (e à infração) de trânsito, o efeito é justamente retirar-lhe o meio de trabalho, interditando-lhe o direito de conduzir’’, registrou.
A denúncia do MP
Segundo os autos, o fato reputado como criminoso ocorreu no dia 14 de dezembro de 2019, quando o motorista foi parado pela polícia de trânsito. Durante a abordagem, os agentes constataram que ele estava com sua habilitação suspensa por determinação administrativa desde outubro de 2015, em razão do processo de suspensão do direito de dirigir.
Em face da conduta, o Ministério Público ofereceu denúncia por ‘‘delito de violação da suspensão do direito de dirigir’’, dando o réu como como incurso às penas do artigo 307 do Código Brasileiro de Trânsito – CTB (Lei 9.503/97). Registra o dispositivo: ‘‘Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas – detenção, de seis meses a um ano, e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição’’.
O Juizado Especial Criminal (Jecrim) da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, no entanto, rejeitou a denúncia argumentando falta de justa causa para a instauração da ação penal, como prevê o inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal (CPP).
O MP apelou da sentença. Em razões recursais, sustentou que o artigo 307 do CTB abarca as suspensões impostas nas searas administrativa e judicial, não fazendo diferenciação entre elas. Assim, a conduta do réu deve ser considerada típica.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 071/2.19.0000069-1 (Comarca de Taquari)
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020, 8h13

TJ-RS absolve acusado de estupro por sexo com menor de 14 anos


Contrariando entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que não configura estupro de vulnerável o relacionamento amoroso consentido entre adulto e menor de 14 anos.
Segundo a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça, a relação foi aprovada pela família da menor e não há nenhum indício sobre qualquer tipo de violência, grave ameaça ou dolo em forçar a prática dos atos sexuais.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao confirmar sentença que absolveu um homem de 23 anos denunciado por estupro após manter relações com uma menina de 13 anos.
A decisão contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em súmula, de que sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independentemente de ter havido consentimento ou existência de relacionamento amoroso.
O homem foi denunciado por manter conjunção carnal com menor de 14 anos de forma continuada (artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal), com a incidência da Lei 8.072/90, que tipifica os crimes hediondos. 
A Vara Judicial de Espumoso julgou a ação improcedente, por concluir que o fato denunciado não constitui infração à lei penal, como autoriza o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Assim, por mais que o fato narrado na inicial fosse moralmente reprovável, a condenação do réu seria descabida ante as particularidades do caso concreto. Ou seja, como não houve constrangimento, e sim consentimento, o fato é penalmente atípico.
O juiz Daniel da Silva Luz observou que, apesar de o “constrangimento da vítima” não ser mais elemento essencial à caracterização da conduta típica de estupro, as circunstâncias do caso impedem uma análise apenas da legislação penal. Na sua percepção, os autos mostram que réu e vítima mantinham um relacionamento amoroso na época da denúncia, relação que era do conhecimento da família. Logo, ficou claro que a vítima consentiu com as relações sexuais, tanto que, hoje, mora com o réu na casa dos pais dela. Em síntese, ambos já vivem como marido e mulher.
Inconformado com a sentença, o Ministério Público apelou ao TJ-RS, pedindo a condenação do acusado nos moldes da denúncia. Sustentou que no delito de estupro, sendo a vítima menor de 14 anos, há presunção absoluta da violência praticada. Assim, mesmo havendo o consentimento da vítima, está caracterizado o crime, como vem decidindo os tribunais superiores.
A relatora da apelação-crime no TJ-RS, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, manteve a sentença, destacando a existência de ‘‘sentimentos sinceros de carinho e de zelo’’ entre réu e vítima deste processo. Além disso, observou, as provas sinalizam que a vítima tinha plena capacidade de entendimento da relação sexual, o que afasta a sua vulnerabilidade.
Para a relatora, não se está diante de um caso de abuso, mas de precocidade sexual. Por esta perspectiva, seria hipocrisia condenar o réu num cenário em que a mídia — novelas, filmes, seriados e outros programas de televisão — estimulam, cada vez mais cedo, a sexualidade das meninas.
‘‘Nesse passo, nos casos em que há um relacionamento amoroso e consentimento da menor nas práticas sexuais, resta relativizada a presunção de violência, em razão da idade da ofendida’’, definiu a relatora, mantendo a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação-crime 70082908633
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020, 9h17

Juiz condena homem que não devolveu carro alugado por apropriação indébita


O juiz Alexandre José Gonçalves Trineto, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, na Paraíba, decidiu condenar um homem que se recusou a devolver um veículo locado a pena de um ano e nove meses de reclusão e o pagamento de 30 dias multa pelo crime d e apropriação indébita. A pena foi convertida a prestação pecuniária no equivalente a cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Homem que se recusou a devolver carro alugado é condenado na Paraíba
TheDigitalWay/Pixabay
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, o acusado alugou um veículo pelo valor de R$ 2,7 mil mensais pelo período de sete meses. Ao assinar o contrato ele repassou a locadora 12 cheques pré-datados como forma de pagamento. Após sete meses todos cheques foram devolvidos. Após o fim do contrato de locação o homem se negou a devolver o veículo e chegou a anunciar o carro em um site de vendas na internet.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que ficou clara a má fé do acusado ao não devolver o carro ao término do contrato. “Ora, a intenção do acusado em enganar a vítima mostra-se explícita, tendo o réu ficado na posse do automóvel inicialmente locado por vários dias, sem a devida restituição ao seu proprietário no prazo acertado”, apontou.
O réu também foi acusado de estelionato. Em relação a essa acusação, o juiz alegou que não ficou comprovado nos autos que o réu teria cometido esse crime já que não havia provas que foi, de fato ele, que anunciou o carro em um site de vendas online. “Desta feita, cabia ao Ministério Público o ônus probatório, o qual não se desincumbiu de produzir, sob o crivo do contraditório, as provas suficientes para embasar uma condenação. Não o fazendo, a absolvição é medida que se impõe, sendo inadmissível a imposição de pena a alguém baseada em prova deficiente, incompleta e duvidosa”, apontou.
0009881-18.2016.815.0011
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2020, 7h30
correio forense