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sábado, 14 de março de 2020

Temas tributários relevantes dominam a pauta do STF


Em contexto de grave crise fiscal, como a atualmente instalada no Brasil, questões de natureza tributária recebem ênfase especial, por estarem relacionadas ao principal meio de financiamento estatal para o desempenho de suas atividades. Nessa conjuntura, as propostas de emenda constitucional que conduzem a reforma tributária avançam no Congresso Nacional,[1] enquanto diversos temas paradigmáticos são julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista que o direito tributário brasileiro é ramo jurídico eminentemente constitucionalizado, cabe ao STF dar a definitiva interpretação sobre os temas mais relevantes dessa seara. Diante desse quadro, este ensaio apresenta sucintamente as principais matérias tributárias previstas na pauta de julgamento do STF nas próximas semanas.
Inicialmente, não se pode deixar de registrar as isenções fiscais de ICMS e IPI relativamente a produtos agrotóxicos. O caso será examinado na ADI 5.553, Rel. Min. Edson Fachin, e analisa a constitucionalidade do Decreto 7.660/2011 e de cláusulas do Convênio de ICMS 100/1997, em que são concedidas desonerações fiscais de elevada monta – estimam-se dez bilhões de reais anualmente[2] – com escopo de reduzir os custos da produção agrícola, por meio da diminuição do preço de agrotóxicos. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), ao fundamento de que referidas desonerações não são compatíveis com o princípio da seletividade tributária nem com o dever estatal de proteção da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O processo estava previsto para julgamento no dia 19 de fevereiro, porém não foi apregoado, de modo que está disponível para avaliação a qualquer momento, a critério da Presidência do STF.[3]
No dia 18 de março, a pauta do Plenário do STF está inteiramente dedicada a discussões relativas a ISS e ICMS. Será debatida a tributação dos softwares (programas de computador), tema que vem gerando insegurança jurídica e bitributação em algumas unidades federativas. Isso porque o item 1.05 do anexo da Lei Complementar 116/2003 determina a incidência de ISS sobre “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”, enquanto algumas legislações estaduais (a exemplo de Minas Gerais e Mato Grosso) preveem as operações com programas de computador como fato gerador do ICMS. A discussão, portanto, reside em saber se, e em quais situações, softwares se enquadram no conceito de serviços ou de mercadorias, a atrair a incidência de ISS, na primeira hipótese, e de ICMS, na segunda. No RE 688.223, Tema 590 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, será definido se incide ISS sobre programas de computadores produzidos de forma personalizada.
Tema correlato será decidido no mesmo dia nas ADIs 1.945 e 5.659, que tratam da incidência de ICMS sobre operações com softwares. Na ADI 1.945, há ainda a particularidade de saber se o ICMS pode incidir nas operações com programas de computador adquiridos por meio de transferência eletrônica, isto é, por meio de download. Nessa ação, houve concessão de medida cautelar no sentido da possibilidade da cobrança de ICMS sobre softwares adquiridos por download, ao argumento da irrelevância da existência de bem corpóreo ou de mercadoria em sentido estrito, uma vez que “o Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas”.[4] Vale ressaltar que o STF, quando foi chamado a tratar do assunto ainda na década de 90, fez uma diferenciação entre softwares “de prateleira” e softwares produzidos de forma personalizada, de maneira a permitir a tributação pelo ISS apenas na última situação.[5] Ainda, no tocante à problemática relativa à incidência de ISS ou ICMS, há o RE 605.552, Tema 379 da repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, que discute quais desses impostos incidem sobre as atividades realizadas por farmácia de manipulação, envolvendo, ou não, clientes de forma personalizada.
A finalização de um dos julgamentos mais aguardados e polêmicos das últimas décadas está prevista para o dia 1º de abril, sendo o primeiro processo da pauta da tarde os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706, tema 69 da repercussão geral, Rel. Min. Carmem Lúcia, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesses embargos de declaração, discutem-se basicamente dois temas. O primeiro, refere-se a qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, se o total do imposto destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago. A maior discussão do processo, contudo, deve ser em relação ao segundo tema, que trata do pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida em 2017 (ano do julgamento do mérito da repercussão geral). Em relação a esse ponto, a Fazenda Nacional argumenta que houve profunda mudança de entendimento jurisprudencial sobre o assunto, gerando impactos substancias no sistema tributário nacional. Ademais, aduz que a consequência financeira da não modulação dos efeitos da decisão seria da ordem de 250 bilhões de reais. Nesse ponto, vale ressaltar que a Procuradoria-Geral da República opinou pela modulação dos efeitos da decisão, para que tenha efeitos pro futuro, a partir da decisão dos embargos de declaração.[6]
Outro processo de extrema relevância acadêmica também está previsto para ter o seu julgamento concluído no dia 1º de abril. Trata-se do RE 460.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, conhecido como Caso Volvo, que discute se a incidência de imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos pela empresa Volvo a sócios residentes e domiciliados no exterior viola o tratado entre Brasil e Suécia, que, em seu art. 24, adotou o princípio da não discriminação com base na nacionalidade. Para além da problemática do caso concreto, esse recurso extraordinário tende a ser um divisor de águas no que se refere à correta interpretação a ser conferida ao art. 98 do CTN,[7] que dispõe sobre a superioridade hierárquica dos tratados internacionais que tratam sobre matéria tributária em relação à legislação infraconstitucional. A prevalecer o voto do ministro relator, rompe-se de forma expressa com uma jurisprudência do STF sedimentada desde de 1977, por ocasião do julgamento do RE 80.004, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, que passou a considerar que os tratados internacionais e a legislação interna infraconstitucional possuíam paridade normativa, com a consequente aplicação dos critérios cronológico e da especialidade.
Na mesma sessão do dia 1º de abril, encontra-se também pautado o RE 596.832, tema 228 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio. Nesse processo, discute-se a possibilidade de restituição de valores pagos a maior, a título de PIS e COFINS, no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real. A discussão gira em torno da interpretação do art. 150, §7º, da Constituição Federal, que dispõe que: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. O recurso é do particular, o qual defendeu a superação do entendimento então vigente do STF, exposto na ADI 1.851,[8] no sentindo de que a restituição do imposto pago a maior só ocorreria caso o fato gerador não ocorresse. A Procuradoria-Geral de República se manifestou pelo reconhecimento do direito à restituição. Sobre o tema, vale registrar que o STF superou o posicionamento firmado na ADI 1.851, por ocasião do julgamento do RE 593.849, tema 201 da repercussão geral, Rel. Min. Edson Fachin, em que restou firmada a tese segundo a qual “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.[9]
Outra questão tributária bastante interessante diz respeito à incidência de contribuição social a cargo da empresa sobre o salário-maternidade. No Recurso Extraordinário 576.967, Tema 72 da repercussão geral, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, argumenta-se que a contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve incidir sobre o salário-maternidade por duas razões substanciosas: (i) o salário-maternidade é pago pela Previdência Social e não possui natureza salarial, de modo que não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração; e (ii) a exigência reforça discriminação de gênero em relação às mulheres, na medida em que a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade torna a mão de obra da mulher que engravida mais onerosa e dificulta reflexamente o acesso paritário ao mercado de trabalho. Por outro lado, pondera-se que o princípio da solidariedade contributiva justifica a cobrança do tributo e que a transferência do ônus referente ao pagamento do salário-maternidade foi opção do legislador infraconstitucional que constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção no mercado de trabalho da mulher.[10] Atualmente, a votação está 4x3 contra a cobrança da referida contribuição sobre o salário-maternidade e o caso está previsto para continuidade de julgamento no dia 2 de abril. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já examinou a questão pela sistemática de recursos repetitivos, oportunidade em que entendeu que o salário-maternidade tem natureza salarial e que a transferência do encargo à Previdência Social pela Lei 6.136/74 não tem o condão de alterar esse fato.[11] Assim, esse julgamento é muito aguardado, pois pode significar uma alteração de jurisprudência sedimentada, além de funcionar como precedente para o questionamento da inclusão de outras verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, como o salário-paternidade.
O conhecimento da jurisprudência do STF é essencial para entender o direito tributário brasileiro, o qual é sobremaneira constitucionalizado e marcado por alto grau de litigiosidade. Os julgamentos previstos para os próximos dias vão lançar luzes sobre questões controversas do direito tributário na atualidade e que afetam, direta ou indiretamente, a organização do Estado e o plexo de direitos fundamentais em matéria fiscal. Serão decididos temas de importância crucial para as três esferas de governo. O STF há de: definir o ente federativo competente para instituir tributo em relação a softwares (Estados, por meio de ICMS, ou municípios, por ISS); estabelecer os limites e possibilidades de políticas de desonerações fiscais relativamente a produtos agrotóxicos; determinar o marco temporal dos efeitos da decisão de maior impacto financeiro da história do Supremo Tribunal Federal (inconstitucionalidade da inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins); estipular a hierarquia dos tratados internacionais tributários incorporados à ordem jurídica brasileira (art. 98 do CTN); determinar a possibilidade de restituição de valores pagos a maior a título de PIS e Cofins no regime de substituição tributária quando a base de cálculo prevista for superior à base de cálculo real; e estabelecer a natureza jurídica de verbas remuneratórias para ponderar se elas integram a base de cálculo de contribuição previdenciária patronal. Espera-se que a conclusão desses julgamentos traga maior segurança jurídica e previsibilidade tanto para os contribuintes quanto para os entes federados.

[1] A Comissão Mista da Reforma Tributária iniciou atividade no dia 4/3/2020. O Colegiado pretende elaborar proposição de reestruturação do regime tributário a partir das Propostas de Emenda à Constituição 45 e 110, bem como de um projeto a ser apresentado pelo Governo.
[2] SOARES, Wagner Lopes; CUNHA, Lucas Neves da; PORTO, Marcelo Firpo de Souza. Uma política de Incentivo fiscal a agrotóxicos no Brasil é injustificável e insustentável.
[3] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.553, Rel. Min. Edson Fachin.
[4] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.945, Rel. Min. Octavio Gallotti, Red. p/ acórdão, Min. Gilmar Mendes.
[5] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 176.626, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 199.464, Rel. Min. Ilmar Galvão.
[6] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 574.706, Rel. Min. Carmen Lúcia.
[7] Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
[8] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão.
[9] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 593.849, Rel. Min. Edson Fachin.
[10] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 576.967, Rel. Min. Luis Roberto Barroso.
[11] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell.
José S. Carvalho Filho é professor de Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal, pós-doutorando em Direitos Sociais pela Universidade de Salamanca (Espanha), doutor em Direito Público pela Aix-Marseille Université (França) e mestre e especialista em Direito Constitucional pelo IDP.
 é procuradora federal; doutora em Direito (Direito Tributário) pela Radboud University (Holanda) e assessora de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2020, 8h00

TJ-SP suspende prazos processuais e audiências não urgentes


Como medida de prevenção ao coronavírus, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu o curso dos prazos processuais por 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores, e também as audiências entendidas como não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no Cejusc), pelo prazo inicial de 30 dias.
Antonio Carreta / TJSPPor coronavírus, TJ-SP suspende prazos processuais e audiências não urgentes 
O tribunal também está incentivando reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível.
Nas salas de audiência e sessões do Tribunal do Júri, só devem entrar quem vai participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado.
Há, ainda, uma recomendação aos juízes para o escalonamento do horário de servidores, observada a redução de trabalho para seis horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias.
Outra medida adotada pela Corte autoriza o trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, o que se aplica também para funcionários com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais.
O tribunal proibiu o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Judiciário paulista. A exceção é para advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso nos prédios.
As entrevistas designadas pelo serviço psicossocial também foram suspensas por 30 dias, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado.
Pelo mesmo prazo, o TJ-SP suspendeu o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos fóruns do Estado e unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido, comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária.
Licença compulsória
Nesta semana, o tribunal já havia implantado uma licença compulsória de 14 dias para os funcionários que estiveram em regiões epidêmicas de coronavírus ou que tiveram contato com pessoas que delas regressaram.
Não há casos confirmados de coronavírus entre os servidores do TJ-SP, que é o maior tribunal do país, com aproximadamente 42 mil funcionários. Já os casos suspeitos estão sendo acompanhados pela Diretoria de Assistência e Promoção à Saúde da Corte.
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2020, 18h38

CNJ suspende atendimento presencial e limita acesso ao Plenário


O Conselho Nacional de Justiça também decidiu restringir o acesso ao plenário do órgão como medida de prevenção ao contágio do coronavírus. Além dos conselheiros, somente as partes e os advogados poderão acessar o plenário em dia de julgamento.
CNJ
A Portaria 52/2020, que estabelece medidas temporárias, suspende temporariamente o atendimento presencial ao público externo com demandas que possam ser respondidas por meio eletrônico ou telefônico. A visitação pública ao órgão também foi interrompida.
Caberá aos gabinetes da Presidência e dos conselheiros também determinar restrições ao atendimento presencial do público externo ou à visitação a sua respectiva área.
A portaria recomenda também a substituição de encontros pessoais por conferências de áudio e videoconferência, principalmente quando houver número elevado de participantes. Os eventos já marcados não poderão ultrapassar o número de 100 participantes. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2020, 11h28

Ação mais antiga do STF é julgada após mais de 50 anos em tramitação


Por unanimidade, ministros negaram pedido da União que buscava anular títulos de alienação de imóveis em Iperó (SP).
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quinta-feira (12) a ação mais antiga do tribunal, que tramitou por mais de 50 anos.
Por unanimidade, os ministros negaram um pedido da União que buscava anular a alienação de imóveis da Fazenda Ipanema em Iperó (SP).
O estado de São Paulo considerou as terras devolutas, isto é, terras públicas sem destinação pelo poder público, e concedeu títulos a habitantes do local.
A disputa das terras gerou 16 volumes, 1.597 páginas e quatro anexos ao processo no STF. Com a demora do Supremo, a prefeitura de Iperó alegou que não pode realizar benfeitorias no local.

Votos dos ministros

Relatora da ação, a ministra Rosa Weber afirmou que o caso é complexo, mas que a União não demonstrou “domínio sobre a área”.
A ministra também afirmou ser importante garantir a segurança jurídica de quem permanece atualmente nas terras.
“O que era inicialmente terra doada a poucas pessoas, hoje constitui grande bairro povoado onde as famílias fixaram suas residências, construíram prédios, enfim, área que foi humanizada ao longo do tempo, alicerçada na presunção de boa-fé dos réus e terceiros eventualmente atingidos”, afirmou Rosa Weber.
Os demais ministros do STF acompanharam o entendimento da relatora. Com a decisão, ficam válidos os títulos de domínio expedidos pelo Serviço de Patrimônio Imobiliário da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior de São Paulo, referentes aos Campos Realengos, Fazenda Ipanema e município de Iperó.
Por Rosanne D’Agostino, Mariana Oliveira e Fernanda Vivas, G1 e TV Globo
Fonte: G1
#justiça #lenta #morosa
Foto: pixabay
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Nomeação de aprovada em concurso público deve ter notificação pessoal


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo Município de Fátima do Sul e mantiveram a sentença proferida no mandado de segurança que determina a convocação e a nomeação da apelada para tomar posse e entrar em exercício no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
De acordo com os autos, a recorrida prestou concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, no Município de Fátima do Sul, e foi aprovada, sendo o certame homologado em 31 de agosto de 2018. Em 3 de julho de 2019, ou seja, quando já passado mais de 10 meses da homologação do concurso, a apelada foi nomeada/convocada, exclusivamente pelo Diário Oficial do Município, devendo apresentar documentos na Divisão de Recursos Humanos, em um prazo de 30 dias. Em razão do não atendimento, no prazo legal, da nomeação/convocação, a candidata foi desclassificada. A apelada formulou pedido de reabertura de prazo para apresentação dos documentos que, entretanto, foi indeferido em sede administrativa.
O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que respeitou o princípio da publicidade ao publicar no Diário Oficial a convocação da candidata, aprovada em concurso público, para apresentar documentos e tomar posse no cargo de agente comunitário de saúde, não podendo a perda do prazo ser imputada ao Município de Fátima do Sul.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, destacou em seu voto que a atuação do apelante violou os princípios da razoabilidade e da publicidade, no caso em particular, em razão da falta de cientificação pessoal da candidata para as providências exigidas para efetivar a sua nomeação. “Embora o edital de abertura do certame não tenha previsto expressamente a necessidade de comunicação pessoal dos candidatos aprovados acerca da convocação para a posse, o certo é que a Administração Pública, em observância aos princípios acima citados, deveria proceder também a intimação pessoal, pois não é razoável exigir que os candidatos aprovados em concursos públicos acompanhem diariamente, ad eternum, todas as publicações veiculadas por intermédio da imprensa oficial, principalmente em razão da necessidade imposta à Administração Pública de garantir o acesso dos candidatos que se revelaram aptos ao ingresso no serviço público”.
Segundo o acórdão, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em harmonia com o princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, os atos da Administração devem ser revestidos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados, sendo desarrazoado exigir que os cidadãos consultem diariamente, durante largo período de tempo, o órgão oficial para tomar ciência dos atos da Administração que lhes dizem respeito.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
#nomeação #concursada #notificação #pessoal
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sexta-feira, 13 de março de 2020

Arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial finalizado


A Fazenda Nacional apelou da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Rondônia que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora de um bem imóvel da Comarca de Jaru/RO. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que não houve registro da transferência do bem objeto da constrição judicial e que a arrematação foi posteriormente desconstituída, o que resultou no cancelamento da penhora.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, consta dos autos que apesar de o embargante possuir a posse do imóvel regularmente arrematado por ele, o leilão judicial é um procedimento caracterizado pela alienação do bem, que foi anteriormente penhorado pelo Estado, “não importando ao arrematante se sobre referido bem haja outras penhoras, pois aos credores cabe a habilitação ao produto da arrematação”.
A magistrada explicou, ainda, que após o leilão a propriedade é transferida pelo Estado ao arrematante que, cumprindo os requisitos impostos pelo edital de leilão e efetuando o pagamento acordado, tem o direito de posse, ainda que indireta. Nesse caso, “o arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial, que foi finalizado com a assinatura da Carta de Arrematação”, esclareceu a relatora.
Segundo consta da apelação, o auto de arrematação do imóvel foi assinado dois meses antes do Mandado de Desaverbação da penhora judicial. Assim sendo, “não existe razão à União ao afirmar que a posterior assinatura de desaverbação da penhora cancela o ato que a originou, tornando anulada a arrematação”, asseverou a desembargadora.
Reforçando o argumento de que nada impede que o embargante busque os direitos inerentes à posse, que ele entende violados, em ação própria, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença.
Processo nº: 2009.41.00.004106-6/RO
Data do julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 07/02/2020
RF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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TJ condena político por acumular mandato de vereador com cargo de assessor na Assembleia


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou condenação por improbidade administrativa aplicada a vereador do oeste do Estado que acumulou durante quase quatro anos suas funções no município com o cargo comissionado de secretário parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), com sede na Capital. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, condenou o edil à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e ao ressarcimento de R$ 47.642,18, acrescidos de correção monetária e juros, em favor da Alesc.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o homem, que acumulou o mandado de vereador e o cargo de secretário parlamentar de outubro de 2007 a janeiro de 2011. O órgão ministerial sustentou a impossibilidade de o ex-vereador exercer ou aceitar cargo comissionado ou função gratificada. O homem alegou que foi informado pela Alesc de que não havia óbice quanto a cumulação de cargos, contanto que houvesse compatibilidade de horários para o exercício simultâneo das ocupações.
Com a condenação na comarca de origem, o ex-vereador recorreu ao TJSC. Defendeu a inexistência de má-fé e dolo, assim como garantiu que não houve enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Por maioria de votos, os desembargadores entenderam por manter a condenação e promover pequena readequação na pena.
O exercício da vereança, como se viu, envolve diversas atividades que, evidentemente, não se limitam às sessões ordinárias da Câmara, circunstância que afasta a aventada compatibilidade de horários entre o exercício do mandato e o do cargo comissionado ou função de confiança ou emprego público de que seja demissível `ad nutum¿, que, como cediço, exigem dedicação em tempo integral ao trabalho¿, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Sônia Maria Schmitz e dela também participaram a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, o desembargador Odson Cardoso Filho, o desembargador Francisco Oliveira Neto e o desembargador Artur Jenichen Filho.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
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Foto: divulgação da Web
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