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sábado, 14 de março de 2020

Ação mais antiga do STF é julgada após mais de 50 anos em tramitação


Por unanimidade, ministros negaram pedido da União que buscava anular títulos de alienação de imóveis em Iperó (SP).
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quinta-feira (12) a ação mais antiga do tribunal, que tramitou por mais de 50 anos.
Por unanimidade, os ministros negaram um pedido da União que buscava anular a alienação de imóveis da Fazenda Ipanema em Iperó (SP).
O estado de São Paulo considerou as terras devolutas, isto é, terras públicas sem destinação pelo poder público, e concedeu títulos a habitantes do local.
A disputa das terras gerou 16 volumes, 1.597 páginas e quatro anexos ao processo no STF. Com a demora do Supremo, a prefeitura de Iperó alegou que não pode realizar benfeitorias no local.

Votos dos ministros

Relatora da ação, a ministra Rosa Weber afirmou que o caso é complexo, mas que a União não demonstrou “domínio sobre a área”.
A ministra também afirmou ser importante garantir a segurança jurídica de quem permanece atualmente nas terras.
“O que era inicialmente terra doada a poucas pessoas, hoje constitui grande bairro povoado onde as famílias fixaram suas residências, construíram prédios, enfim, área que foi humanizada ao longo do tempo, alicerçada na presunção de boa-fé dos réus e terceiros eventualmente atingidos”, afirmou Rosa Weber.
Os demais ministros do STF acompanharam o entendimento da relatora. Com a decisão, ficam válidos os títulos de domínio expedidos pelo Serviço de Patrimônio Imobiliário da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior de São Paulo, referentes aos Campos Realengos, Fazenda Ipanema e município de Iperó.
Por Rosanne D’Agostino, Mariana Oliveira e Fernanda Vivas, G1 e TV Globo
Fonte: G1
#justiça #lenta #morosa
Foto: pixabay
correio forense

Nomeação de aprovada em concurso público deve ter notificação pessoal


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo Município de Fátima do Sul e mantiveram a sentença proferida no mandado de segurança que determina a convocação e a nomeação da apelada para tomar posse e entrar em exercício no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
De acordo com os autos, a recorrida prestou concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, no Município de Fátima do Sul, e foi aprovada, sendo o certame homologado em 31 de agosto de 2018. Em 3 de julho de 2019, ou seja, quando já passado mais de 10 meses da homologação do concurso, a apelada foi nomeada/convocada, exclusivamente pelo Diário Oficial do Município, devendo apresentar documentos na Divisão de Recursos Humanos, em um prazo de 30 dias. Em razão do não atendimento, no prazo legal, da nomeação/convocação, a candidata foi desclassificada. A apelada formulou pedido de reabertura de prazo para apresentação dos documentos que, entretanto, foi indeferido em sede administrativa.
O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que respeitou o princípio da publicidade ao publicar no Diário Oficial a convocação da candidata, aprovada em concurso público, para apresentar documentos e tomar posse no cargo de agente comunitário de saúde, não podendo a perda do prazo ser imputada ao Município de Fátima do Sul.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, destacou em seu voto que a atuação do apelante violou os princípios da razoabilidade e da publicidade, no caso em particular, em razão da falta de cientificação pessoal da candidata para as providências exigidas para efetivar a sua nomeação. “Embora o edital de abertura do certame não tenha previsto expressamente a necessidade de comunicação pessoal dos candidatos aprovados acerca da convocação para a posse, o certo é que a Administração Pública, em observância aos princípios acima citados, deveria proceder também a intimação pessoal, pois não é razoável exigir que os candidatos aprovados em concursos públicos acompanhem diariamente, ad eternum, todas as publicações veiculadas por intermédio da imprensa oficial, principalmente em razão da necessidade imposta à Administração Pública de garantir o acesso dos candidatos que se revelaram aptos ao ingresso no serviço público”.
Segundo o acórdão, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em harmonia com o princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, os atos da Administração devem ser revestidos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados, sendo desarrazoado exigir que os cidadãos consultem diariamente, durante largo período de tempo, o órgão oficial para tomar ciência dos atos da Administração que lhes dizem respeito.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
#nomeação #concursada #notificação #pessoal
Foto:divulgação da Web
correio forense

sexta-feira, 13 de março de 2020

Arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial finalizado


A Fazenda Nacional apelou da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Rondônia que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora de um bem imóvel da Comarca de Jaru/RO. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que não houve registro da transferência do bem objeto da constrição judicial e que a arrematação foi posteriormente desconstituída, o que resultou no cancelamento da penhora.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, consta dos autos que apesar de o embargante possuir a posse do imóvel regularmente arrematado por ele, o leilão judicial é um procedimento caracterizado pela alienação do bem, que foi anteriormente penhorado pelo Estado, “não importando ao arrematante se sobre referido bem haja outras penhoras, pois aos credores cabe a habilitação ao produto da arrematação”.
A magistrada explicou, ainda, que após o leilão a propriedade é transferida pelo Estado ao arrematante que, cumprindo os requisitos impostos pelo edital de leilão e efetuando o pagamento acordado, tem o direito de posse, ainda que indireta. Nesse caso, “o arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial, que foi finalizado com a assinatura da Carta de Arrematação”, esclareceu a relatora.
Segundo consta da apelação, o auto de arrematação do imóvel foi assinado dois meses antes do Mandado de Desaverbação da penhora judicial. Assim sendo, “não existe razão à União ao afirmar que a posterior assinatura de desaverbação da penhora cancela o ato que a originou, tornando anulada a arrematação”, asseverou a desembargadora.
Reforçando o argumento de que nada impede que o embargante busque os direitos inerentes à posse, que ele entende violados, em ação própria, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença.
Processo nº: 2009.41.00.004106-6/RO
Data do julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 07/02/2020
RF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#arrematante #leilão #bem #penhora #carta #arrematação
Foto: pixabay
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TJ condena político por acumular mandato de vereador com cargo de assessor na Assembleia


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou condenação por improbidade administrativa aplicada a vereador do oeste do Estado que acumulou durante quase quatro anos suas funções no município com o cargo comissionado de secretário parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), com sede na Capital. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, condenou o edil à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e ao ressarcimento de R$ 47.642,18, acrescidos de correção monetária e juros, em favor da Alesc.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o homem, que acumulou o mandado de vereador e o cargo de secretário parlamentar de outubro de 2007 a janeiro de 2011. O órgão ministerial sustentou a impossibilidade de o ex-vereador exercer ou aceitar cargo comissionado ou função gratificada. O homem alegou que foi informado pela Alesc de que não havia óbice quanto a cumulação de cargos, contanto que houvesse compatibilidade de horários para o exercício simultâneo das ocupações.
Com a condenação na comarca de origem, o ex-vereador recorreu ao TJSC. Defendeu a inexistência de má-fé e dolo, assim como garantiu que não houve enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Por maioria de votos, os desembargadores entenderam por manter a condenação e promover pequena readequação na pena.
O exercício da vereança, como se viu, envolve diversas atividades que, evidentemente, não se limitam às sessões ordinárias da Câmara, circunstância que afasta a aventada compatibilidade de horários entre o exercício do mandato e o do cargo comissionado ou função de confiança ou emprego público de que seja demissível `ad nutum¿, que, como cediço, exigem dedicação em tempo integral ao trabalho¿, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Sônia Maria Schmitz e dela também participaram a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, o desembargador Odson Cardoso Filho, o desembargador Francisco Oliveira Neto e o desembargador Artur Jenichen Filho.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
#improbidade #administrativa #vereador #acumulação #cargo #assessor #assembleia
Foto: divulgação da Web
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Tribunal condena Agibank a reduzir juros de 748,04% para 129,76% ao ano


Publicado em 13/03/2020
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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Agibank a reduzir os juros cobrados de uma consumidora em um contrato de empréstimo de 748,04% para 129,76% ao ano.
Em maio de 2016 a consumidora contratou com o Agibank um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.514,58 a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 626,87, totalizando R$ 7.522,44, com juros mensais de 19,05% e anuais de 748,04%.
Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS entenderam que os juros cobrados pelo Agibank eram abusivos, pois muito superiores à taxa média de mercado para mesma modalidade de crédito na mesma época, que é divulgada pelo Banco Central em sua página na internet.
Portanto, determinaram a redução dos juros contratados para 129,76% ao ano.
Com isso a dívida da consumidora passou de R$ 7.522,44 para R$ 3.835,56, com uma redução de quase 50%.
APELAÇÃO CÍVEL - Nº 70083311068 (Nº CNJ: 0303015-30.2019.8.21.7000)
Fonte: SOS Consumidor - 13/03/2020

Por coronavírus, juiz permite que passageira remarque passagem sem custo


Publicado em 13/03/2020
Pelo risco de dano causado pela epidemia do coronavírus na Itália, o 2º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro antecipou, nesta quarta-feira (11/3), os efeitos da tutela para que uma mulher possa remarcar sem custos adicionais suas passagens áreas para aquele país. Uma decisão semelhante já havia sido tomada no Rio Grande do Sul, conforme noticiou a ConJurnesta terça-feira (10/3).
A biomédica Luana Chagas faria um curso de neurociências nos dias 22 e 23 de março em Bolonha, na Itália, e depois seguiria a passeio pela Europa, com amigas. Porém, o curso foi cancelado devido à propagação do coronavírus. Por causa disso e pelo fato de vários pontos turísticos estarem fechados, Luana e suas amigas desistiram da viagem pelo resto da Europa.

Ela então foi à Justiça para pedir a remarcação das passagens áreas sem o pagamento de taxas à British Airways e à Submarino Viagens. O juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível do Rio, garantiu que a biomédica pode definir novas datas para usar suas passagens, no valor de R$ 3.390,59, sem cobranças extras.
Para o juiz, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência — a probabilidade do direito e o perigo de dano.
"Há o risco de dano iminente passível de causar sério prejuízo à parte, já que é fato notório o surto da Covid-19 na Itália. Aliás, diante da gravidade do surto, o país determinou o fechamento de diversos pontos turísticos. O cenário não possui previsão para alteração, tampouco remarcação do voo sem que antes ocorra uma mínima normalização das atividades do país de destino e estabilização da situação", afirmou Citro.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0053470-40.2020.8.19.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 12/03/2020

INSS suspende prova de vida e antecipa 13º por coronavírus


Publicado em 13/03/2020 , por Clayton Castelani
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Renovação de senha é dispensada por 120 dias e parcela do abono cairá em abril
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) informou nesta quinta-feira (12) que suspenderá as provas de vida anuais obrigatórias por 120 dias.
A medida tem o objetivo de reduzir o risco de contágio pelo novo coronavírus entre aposentados e pensionistas da Previdência.
Na maioria dos casos, o recadastramento anual é feito na rede bancária, onde os aposentados recebem seus benefícios.
Medidas preventivas a serem tomadas também nas agências da Previdência, onde costuma haver concentração de idosos, serão definidas em conjunto com o Ministério da Saúde.
Idosos estão no grupo considerado mais vulnerável ao agravamento da síndrome provocada pelo vírus e, por isso, precisam tomar cuidados extras, como evitar aglomerações.A prova de vida é uma exigência feita a quem recebe aposentadoria ou pensão do INSS. O beneficiário, uma vez ao ano, precisa provar que está vivo para não perder o benefício.
O procedimento obrigatório é uma forma de evitar fraudes e pagamentos indevidos. ?O prazo para fazer a prova de vida é geralmente informado pela rede bancária, responsável pelo atendimento.
Adiantamento do 13º salário
O Ministério da Economia também instituiu nesta quinta um grupo de monitoramento dos impactos econômicos da pandemia do novo coronavírus.
Entre as medidas está a antecipação para abril o pagamento de R$ 23 bilhões referentes a parcela de 50% do 13º salário aos aposentados e pensionistas do INSS, além da suspensão da prova de vida dos beneficiários.
O governo também irá propor ao Conselho Nacional da Previdência Social a redução do teto dos juros do empréstimo consignado em favor dos beneficiários do INSS, bem como a ampliação do prazo máximo das operações.
Justiça Federal
O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende majoritariamente a segurados do INSS (de São Paulo e Mato Grosso do Sul) suspendeu a realização de todas as perícias médicas judiciais por 14 dias.
Também foram suspensas as perícias médicas de magistrados e servidores. O tribunal recomendou ainda a advogados, representantes do Ministério Público Federal e ao público em geral que compareçam pessoalmente à Justiça Federal apenas quando for estritamente necessário.
PROVA DE VIDA | ENTENDA
  • A cada 12 meses, o aposentado ou pensionista tem que provar que está vivo para garantir o recebimento da renda
  • Quem não fizer a comprovação no prazo terá seu pagamento bloqueado
  • Após 6 meses sem comprovação de vida, o benefício é cessado
COMO PROVAR
No Banco
  • Como regra geral, o banco é onde o procedimento deve ser realizado todos os anos pelo próprio aposentado ou pensionista
  • Os bancos comunicam os segurados sobre a necessidade do procedimento por meio de mensagens nos caixas eletrônicos e sites na internet
  • Assim que recebe o comunicado, o beneficiário deve ir até a agência bancária em que recebe seu benefício
  • Basta apresentar um documento de identificação com foto (RG, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros) a um funcionário do banco
  • Algumas instituições financeiras já utilizam a biometria nos caixas eletrônicos
Fonte: Folha Online - 12/03/2020