Decisão é do juiz de Direito Napoleão Rocha Lage, de Belo Horizonte/MG, ao conceder liminar.
Companhia aérea deverá remarcar a data de viagem ou devolver o dinheiro das passagens de dois idosos que iriam viajar para os Estados Unidos. Decisão é do juiz de Direito Napoleão Rocha Lage, de Belo Horizonte/MG, ao conceder liminar considerando o surto de coronavírus e a idade avançada dos passageiros.
“É sabido que os EUA já possuem diversos casos suspeitos, inclusive com mortes já confirmadas, sendo assim está fundado e presente o receio de os autores na realização da viagem, colocando em risco a própria vida.”
Ao analisar o pedido dos idosos para que a companhia aérea remarcasse as passagens ou devolvesse o dinheiro, o magistrado, em um primeiro momento, indeferiu o pleito autoral por entender que “neste caso é necessária a oitiva da parte contrária, pois no presente feito há somente alegações autorais”.
No entanto, no mesmo dia, o magistrado reanalisou os autos e fez nova publicação para deferir o pedido liminar:
“Melhor analisando os autos, reconsidero a decisão e anterior, e deferido do pedido de liminar para que seja determinado à parte ré que altere a data das passagens aéreas adquiridas pelos autores para data superior a 120 dias ou até que tenha passado o surto de Coronavírus, é a medida que se faz.”
De acordo com o magistrado, os autores compõem grupo de risco pois são idosos e, diante de um fato notório e superveniente que é este surto de epidemiológico do covid-19, entendeu que a remarcação da viagem seria necessária.
“Assim, presente a fumaça do bom direito e o justo receio dos autores de embarcar para um local com relatos de morte pela pandemia do COVID-19, considerando mais a idade dos autores que se incluem em grupo de risco e a causa superveniente do surto da doença já mencionada, reconsidero a decisão anterior e defiro a liminar para que a parte ré cancele a viagem dos autores sem ônus para nenhum deles, devolvendo os valores por eles pagos sem descontos ou, a critério da empresa, remarque a viagem dos autores para nova data, no prazo mínimo de 6 meses, conforme requerimento constante na inicial, quando se espera que o surto de Coronavírus já esteja controlado, sob pena de incidir multa por descumprimento R$ 5.000,00.”
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário.
O colegiado ressaltou que o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito, segundo entendimento fixado em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção (Tema 453).
O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela depositária do veículo apreendido contra a arrendante, para pagamento de despesas relativas à remoção e estadia do bem – objeto de busca e apreensão decorrente de ação de reintegração de posse movida contra o arrendatário.
Em primeiro grau, a arrendante foi condenada a pagar pouco mais de R$ 88 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou a tese firmada no repetitivo do STJ, entendendo que a reponsabilidade, na situação, seria do arrendatário.
No recurso especial, o arrendatário alegou que o TJSP aplicou de forma equivocada a tese do repetitivo, pois esta se refere às hipóteses de apreensão em decorrência de infrações administrativas de trânsito – o que não seria a situação dos autos.
Propriedade do bem
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o arrendamento mercantil é o negócio realizado entre pessoa jurídica – na qualidade de arrendante – e pessoa física ou jurídica – na qualidade de arrendatária – que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendante, nos termos da Lei 6.099/1974.
Ela observou que a propriedade do bem objeto desse tipo de contrato, enquanto dura o arrendamento mercantil, continua a ser do arrendante, como decidido em precedente do STJ. Quanto às despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado, elas se referem ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.
“Isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, o arrendante” – disse a ministra, lembrando que esse mesmo entendimento é aplicado quando se trata de veículo alienado fiduciariamente.
Infrações de trânsito
Nancy Andrighi ressaltou que a situação é diversa quando o veículo objeto de arrendamento mercantil é apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, em razão da Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito – que regulamenta a aplicação de penalidade por infração de responsabilidade do proprietário e do condutor.
“Em se tratando de arrendamento mercantil, na hipótese de ter havido o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas, sim, do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento”, afirmou.
A relatora lembrou que é nesse sentido o julgamento do repetitivo do STJ, que deve ser aplicado às hipóteses de apreensão do veículo relacionada a infrações de trânsito. Por não ser a situação dos autos, a ministra concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas é da empresa arrendante.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1828147
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou na tarde desta quarta-feira (11/3) que há uma "pandemia" do novo coronavírus no mundo, com sua disseminação em mais de cem países, em todos os continentes.
A pandemia se refere justamente a situações em que uma doença adquire escala global. A epidemia, ao contrário, é o aumento repentino do número de casos de uma doença.
Até a publicação desta reportagem, 69 casos foram confirmados no Brasil. Estima-se que, após atingida a marca de 50 casos, o país pode registrar mais de 4 mil casos em 15 dias e cerca de 30 mil em 21 dias. O cálculo é do Hospital Infantil Sabará e foi divulgado pela Folha de S. Paulo.
Diante do quadro, é esperado que as autoridades sanitárias tendam a recrudescer as medidas para tentar conter o avanço da doença.
Por isso, a ConJur preparou reportagem para elucidar o que pode ou não ser feito pela Administração, como e em que circunstâncias. Por exemplo, chamou a atenção a notícia de que, na cidade italiana de Borghetto Santo Spirito (Ligúria, a cerca de 85 quilômetros de Gênova), uma mulher está "presa" em sua casa, junto com o corpo do marido, que morreu em virtude do covid-19 na última segunda-feira (9/3). A proibição de ela sair de casa e de que o corpo tenha contato com mais pessoas é do prefeito da localidade.
Quarentena no Brasil Uma lei nacional foi sancionada no mês passado especificamente para tratar do "medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019". É a Lei 13.979/2020, cuja tramitação foi bastante rápida (cerca de dois dias).
O diploma prevê os mecanismos que podem ser manejados pelas autoridades sanitárias com vistas a conter o avanço da doença. Entre eles, destacam-se a quarentena e o isolamento. Este é a separação de pessoas já contaminadas (e também de bagagens, meios de transporte, correspondência etc.), de maneira que se evite a propagação do vírus. A quarentena se refere a pessoas que ainda não contraíram o vírus, além da restrição de atividades.
Segundo a lei, um ato do ministro da Saúde disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis ao isolamento e à quarentena. E às pessoas objeto das medidas ficam assegurados "o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento", "o direito de receberem tratamento gratuito" e o pleno respeito à sua dignidade, aos seus direitos humanos e às suas liberdades fundamentais.
Além disso, as medidas somente poderão ser determinadas "com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde". Também deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
Debate jurídico O advogado Pedro Henrique Costódio, especialista em Direito Administrativo e sócio da Fenelon Costódio Advocacia, explica que, para que as medidas previstas pela lei possam começar a ser aplicadas, também é necessário um ato do ministro da Saúde a respeito da duração da situação de emergência. Mas ela ainda não foi determinada.
Costódio, ao analisar a lei, acredita que o novo diploma tem pontos bastante positivos, não apresentando possíveis problemas de inconstitucionalidade.
Para o especialista, o objetivo da lei é que medidas como a quarentena e o isolamento possam ser determinadas pela Administração, dispensando-se assim a necessidade de uma decisão judicial.
Rubens Junior, do setor de Direito Administrativo da Advocacia Ubirajara Silveira, faz uma ressalva. "É preciso que o governo use todas as ferramentas possíveis desde que respeito os direitos fundamentais. Nesse caso estão envolvidos dois direitos constitucionais que é o direito a saúde e a liberdade", afirma. Assim, para o advogado, "só um juiz pode limitar o direito de uma pessoa a liberdade. E isso tem que ser tratado caso a caso porque estamos tratando de direito fundamental. Fora disso só se o governo decretar Estado de Sítio ou Defesa que não é o caso", explica.
Para o advogado Dagoberto José Steinmeyer Lima, há uma polêmica ainda não pacificada a respeito da garantia dos direitos individuais e a adoção de medidas como a quarentena.
Decisões em situações de crise costumam impor sérios desafios jurídicos. Por isso, para Cristiano Baratto, sócio fundador do escritório Cristiano José Baratto & Advogados Associados, apesar dos direitos e garantias individuais, a própria Constituição também estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. "O Estado deve garantir com políticas públicas a redução de riscos à saúde das pessoas. E, nesse cenário, prevalece o interesse da coletividade. E quem estabelece e cuida do direito da coletividade é o Estado, que tem esse dever. Portanto, por mais que a pessoa alegue direito à individualidade, num momento como esse o Estado tem o dever de prover e dar segurança à coletividade", afirma.
O advogado lembra ainda que o Código Penal, no artigo 132, fala da periclitação da vida e da saúde. A penalidade prevista é de três meses a um ano para quem expõe a vida ou a saúde de outro em perigo direto ou iminente. "Ou seja, além de estar na Constituição, o Código Penal também estabelece penalidades para as pessoas que venham expor em perigo a vida de outros e num momento em que o Estado estabelece um protocolo que deve ser seguido por todos", opina.
A nova lei sobre o coronavírus, por sinal, prevê que "as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas", de modo que "o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei".
Quem pode determinar isolamento Segundo o parágrafo 7º do artigo 3º do novo diploma, o isolamento e a quarentena podem ser tomados não apenas pelo ministro da Saúde, mas também por gestores locais, desde que autorizados pelo Ministério.
Outras medidas O novo diploma também prevê a possibilidade de realização compulsória de exames, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, outras medidas profiláticas. Tais medidas não precisam do crivo do Ministério da Saúde.
Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver também podem ser determinados pelas autoridades locais, desde que autorizados pelo ministro, a exemplo da quarentena.
Na economia 4.0, a subordinação está na estruturação do algoritmo, meio telemático (artigo 6º, CLT), que impõe ao trabalhador a forma de execução do serviço. Vale dizer que a ordem não advém de pessoa natural, tal qual no passado (gerente, supervisor, encarregado), mas da telemática, que por meio de seus complexos cálculos dirige como o serviço deve ser efetuado para o resultado mais eficiente, bem como precifica tal serviço.
Com base nesse entendimento, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo e litoral) reconheceu o vínculo empregatício entre um entregador e o aplicativo Rappi e reformou sentença de 1ª grau.
O reclamante deu entrada em ação trabalhista em 2019, após ter sido bloqueado permanentemente do aplicativo e pedia verbas indenizatórias.
O relator do caso, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, apontou que o caso reúne todos os requisitos para caracterização de vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.
Para o magistrado, a pessoalidade ficou caracterizada pela realização de cadastro pessoal e intransferível, ao passo que os direitos e obrigações financeiras entre as partes comprova a onerosidade. Ele também concluiu que o trabalho não é eventual pela continuidade na prestação de serviços.
Em seu voto, o desembargador ainda lembra que o aplicativo trabalha com uma classificação dos entregadores, repercutindo na divisão do trabalho.
Clique aqui para ler a decisão 1000963-33.2019.5.02.0005
O Estado pode ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes do comércio de fogos de artificio se conceder licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando tiver conhecimento de irregularidades praticadas, mas não agir. Com esse entendimento e por maioria, o Supremo Tribunal Federal afastou a condenação do município de São Paulo por suposta omissão no dever de fiscalizar, em caso julgado em repercussão geral.
A tese fixada foi: para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
O caso ocorreu em junho de 1985. O proprietário do comércio requereu licença de funcionamento e recolheu taxa específica, mas a permissão não foi concedida no prazo previsto. A loja, que já estava em funcionamento, explodiu e casou danos aos moradores, que ajuizaram ação civil pedindo indenização e a responsabilização da prefeitura da cidade.
A ideia de que o poder público sabia da existência da loja de fogos de artifício porque a mesma requereu licença e, portanto, falhou em fiscalizá-la foi descartada pelos ministros do Supremo por apertada maioria: 6 a 5. O julgamento foi retomado nesta quarta (11/3) para o voto do ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista.
O presidente da corte acompanhou o posicionamento do relator, ministro Edson Fachin, para quem o dever de agir estava descrito em lei municipal. Assim, se tivesse cumprido a obrigação de fiscalizar o local, o acidente e os danos não teriam ocorrido.
Coube à ministra Rosa Weber desempatar o julgamento. Ela seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes e ressaltou que o caráter clandestino de funcionamento da loja de fogos de artifício, por si só, elide a possibilidade de fiscalização por parte do estado. Portanto, não existe nexo causal entre a conduta da prefeitura e o acidente.
Além da ministra Rosa Weber, seguiram o ministro Alexandre de Moraes: Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Devido à especificidade do caso, o ministro Dias Toffoli propôs que o Plenário não fixasse tese. O ministro Marco Aurélio concordou, mas por entendimento diverso: pela numeração do recurso, ele é anterior à Emenda 45, que instituiu o mecanismo da repercussão geral no Supremo.
Não caberia fixação de tese, portanto. Vencidos, votaram pela tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro, uma vez que o bem alienado não integra o patrimônio do devedor. Nada impede, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
A decisão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi destacada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na ferramenta Pesquisa Pronta, que divulga o entendimento do tribunal sobre temas jurídicos relevantes, permitindo consultas em tempo real.
No caso, um condomínio ingressou com execução de título extrajudicial por causa de uma dívida de cerca de R$ 3 mil. Nela, pediu que fosse penhorado o imóvel gerador do débito. Porém, o pedido foi negado pois o imóvel foi dado em alienação fiduciária a um banco como garantia em contrato de empréstimo. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, enquanto precária a posse do devedor, somente os direitos reais de aquisição podem ser penhorados.
Inconformado, o condomínio recorreu, mas a 4ª Turma do STJ manteve a decisão do TJ-SP, que está em conformidade com a jurisprudência da corte. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária", afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
Pela segunda vez na história, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) puniu um magistrado pela demora no julgamento de processos. A decisão de penalizar o juiz Claudio Cardozo França foi tomada nesta segunda-feira (9) por 22 votos a 1.
Com isso, ele fica impedido de ser promovido por um ano. Durante 12 anos, o magistrado foi titular da 5ª Vara Cível da comarca de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense.
Entre 2016 e 2018, segundo a corregedoria do TJRJ , ele recebeu 49 reclamações. Naquele ano, três mil e duzentos processos ainda aguardavam julgamento em seu gabinete.
Outros 4,3 mil processos também estavam paralisados há mais de 60 dias, o que à época representava quase 40% do acervo do cartório. De acordo com a corregedoria, os autos não eram encaminhados ao juiz por ordem dele próprio.
O julgamento começou na semana passada, quando a GloboNews entrou em contato com o Tribunal de Justiça para saber se o juiz queria se manifestar. Claudio Cardozo França informou, na ocasião, que só se defenderia no processo.
Nos autos, ele informa que recebeu processos de outras varas e que teve uma desestruturação no cartório.
Por Mariana Queiroz, GloboNews Fonte: g1.globo.com