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quarta-feira, 11 de março de 2020

TRT-2 reconhece vínculo empregatício entre entregador e aplicativo Rappi


Na economia 4.0, a subordinação está na estruturação do algoritmo, meio telemático (artigo 6º, CLT), que impõe ao trabalhador a forma de execução do serviço. Vale dizer que a ordem não advém de pessoa natural, tal qual no passado (gerente, supervisor, encarregado), mas da telemática, que por meio de seus complexos cálculos dirige como o serviço deve ser efetuado para o resultado mais eficiente, bem como precifica tal serviço.
TRT-2 reconheceu o vínculo empregatício entre um entregador e o aplicativo Rappi
Divulgação
Com base nesse entendimento, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo e litoral) reconheceu o vínculo empregatício entre um entregador e o aplicativo Rappi e reformou sentença de 1ª grau.
O reclamante deu entrada em ação trabalhista em 2019, após ter sido bloqueado permanentemente do aplicativo e pedia verbas indenizatórias.  
O relator do caso, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, apontou que o caso reúne todos os requisitos para caracterização de vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.
Para o magistrado, a pessoalidade ficou caracterizada pela realização de cadastro pessoal e intransferível, ao passo que os direitos e obrigações financeiras entre as partes comprova a onerosidade. Ele também concluiu que o trabalho não é eventual pela continuidade na prestação de serviços.
Em seu voto, o desembargador ainda lembra que o aplicativo trabalha com uma classificação dos entregadores, repercutindo na divisão do trabalho.
Clique aqui para ler a decisão
1000963-33.2019.5.02.0005
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2020, 21h06

STF fixa tese sobre responsabilidade do estado por venda de fogos de artifício


O Estado pode ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes do comércio de fogos de artificio se conceder licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando tiver conhecimento de irregularidades praticadas, mas não agir. Com esse entendimento e por maioria, o Supremo Tribunal Federal afastou a condenação do município de São Paulo por suposta omissão no dever de fiscalizar, em caso julgado em repercussão geral.
Caso ocorreu em época de Festas Juninas
Divulgação
A tese fixada foi: para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
O caso ocorreu em junho de 1985. O proprietário do comércio requereu licença de funcionamento e recolheu taxa específica, mas a permissão não foi concedida no prazo previsto. A loja, que já estava em funcionamento, explodiu e casou danos aos moradores, que ajuizaram ação civil pedindo indenização e a responsabilização da prefeitura da cidade.
A ideia de que o poder público sabia da existência da loja de fogos de artifício porque a mesma requereu licença e, portanto, falhou em fiscalizá-la foi descartada pelos ministros do Supremo por apertada maioria: 6 a 5. O julgamento foi retomado nesta quarta (11/3) para o voto do ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista.
O presidente da corte acompanhou o posicionamento do relator, ministro Edson Fachin, para quem o dever de agir estava descrito em lei municipal. Assim, se tivesse cumprido a obrigação de fiscalizar o local, o acidente e os danos não teriam ocorrido.
Coube à ministra Rosa Weber desempatar o julgamento. Ela seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes e ressaltou que o caráter clandestino de funcionamento da loja de fogos de artifício, por si só, elide a possibilidade de fiscalização por parte do estado. Portanto, não existe nexo causal entre a conduta da prefeitura e o acidente.
Além da ministra Rosa Weber, seguiram o ministro Alexandre de Moraes: Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Devido à especificidade do caso, o ministro Dias Toffoli propôs que o Plenário não fixasse tese. O ministro Marco Aurélio concordou, mas por entendimento diverso: pela numeração do recurso, ele é anterior à Emenda 45, que instituiu o mecanismo da repercussão geral no Supremo.
Não caberia fixação de tese, portanto. Vencidos, votaram pela tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes. 
RE 136.861
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2020, 20h50

Bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, afirma STJ


O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro, uma vez que o bem alienado não integra o patrimônio do devedor. Nada impede, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 
A decisão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi destacada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na ferramenta Pesquisa Pronta, que divulga o entendimento do tribunal sobre temas jurídicos relevantes, permitindo consultas em tempo real.
No caso, um condomínio ingressou com execução de título extrajudicial por causa de uma dívida de cerca de R$ 3 mil. Nela, pediu que fosse penhorado o imóvel gerador do débito. Porém, o pedido foi negado pois o imóvel foi dado em alienação fiduciária a um banco como garantia em contrato de empréstimo. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, enquanto precária a posse do devedor, somente os direitos reais de aquisição podem ser penhorados.
Inconformado, o condomínio recorreu, mas a 4ª Turma do STJ manteve a decisão do TJ-SP, que está em conformidade com a jurisprudência da corte. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária", afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
REsp 1.819.186
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2020, 7h43

Juiz é punido por demora em julgamento de processos no TJRJ


Pela segunda vez na história, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) puniu um magistrado pela demora no julgamento de processos. A decisão de penalizar o juiz Claudio Cardozo França foi tomada nesta segunda-feira (9) por 22 votos a 1.
Com isso, ele fica impedido de ser promovido por um ano. Durante 12 anos, o magistrado foi titular da 5ª Vara Cível da comarca de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense.
Entre 2016 e 2018, segundo a corregedoria do TJRJ , ele recebeu 49 reclamações. Naquele ano, três mil e duzentos processos ainda aguardavam julgamento em seu gabinete.
Outros 4,3 mil processos também estavam paralisados há mais de 60 dias, o que à época representava quase 40% do acervo do cartório. De acordo com a corregedoria, os autos não eram encaminhados ao juiz por ordem dele próprio.
O julgamento começou na semana passada, quando a GloboNews entrou em contato com o Tribunal de Justiça para saber se o juiz queria se manifestar. Claudio Cardozo França informou, na ocasião, que só se defenderia no processo.
Nos autos, ele informa que recebeu processos de outras varas e que teve uma desestruturação no cartório.
Por Mariana Queiroz, GloboNews
Fonte: g1.globo.com
#juiz #moroso #punição
Foto: divulgação da Web
correio forense

STJ: 4ª turma autoriza adoção de neto por avós em atenção ao melhor interesse da criança


A proibição do ECA de adoção de netos por avós (a chamada adoção avoenga) pode ser mitigada em casos excepcionais, visando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A decisão é da 4ª turma do STJ, ao negar recurso do MP/SC nesta terça-feira, 10.O juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão de adoção deduzida pela avó paterna e seu companheiro (“avô por afinidade”), decisão que foi mantida pelo TJ/SC. No caso, os pais da criança foram devidamente citados e ouvidos em audiência, e declararam concordar com a adoção.
O parquet estadual recorreu alegando a impossibilidade jurídica da adoção avoenga, pois vedada expressamente pela lei – o § 1º do artigo 42 do ECA estabeleceu, como regra, a impossibilidade da adoção dos netos pelos avós.
Contudo, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, rejeitou a tese recursal do parquet e proferiu entendimento que se alinha à jurisprudência da 3ª turma: “Constata-se a existência de precedentes da Terceira Turma que mitigam sua incidência em hipóteses excepcionais envolvendo crianças e adolescentes, e desde que verificado, concretamente, que o deferimento da adoção consubstancia a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando.”
Após citar precedentes, Salomão aponta que a unanimidade dos integrantes da 3ª turma não controverte sobre a possibilidade de mitigação da norma geral impeditiva do dispositivo do ECA, autorizando a adoção pelos avós em situações excepcionais.
Essas situações são: (i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.
Para o relator Salomão, o entendimento deve ser adotado também pela 4ª turma, “por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, fim social objetivado pela Constituição da República de 1988 e pela Lei 8.069/90, conferindo-se, assim, a devida e integral proteção aos direitos e interesses das pessoas em desenvolvimento, cuja vulnerabilidade e fragilidade justificam o tratamento“.
A decisão do colegiado foi unânime com o voto do relator.
  • Processo: REsp 1.587.477
  • STJ/MIGALHAS
  • #adoção #neto #avós
  • Foto: pixabay
  • correio forense

Apenas morar sob o mesmo teto, diz juiz, não garante reconhecimento de união estável


O juiz Walter Santin Junior, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itapoá, julgou improcedente ação em que uma mulher requeria o reconhecimento de união estável com seu companheiro, sob alegação de compartilharem residência há pelo menos um ano. O homem faleceu enquanto o casal ainda estava junto. O juiz classificou a situação, em sua decisão, como namoro qualificado e não como união estável.
Em sua argumentação, a autora do processo alegou que mantinha convívio amoroso com o homem, mesmo que não tenham oficializado a união em cartório. Os dois, acrescentou, tinham filhos de uniões anteriores que moravam na mesma residência, “de forma plena e harmoniosa”. No processo, a mulher pleiteava ser contemplada por benefício previdenciário do companheiro, já que morava e compartilhava atividades diárias com ele.
“Para o reconhecimento da união estável é indispensável a presença de pressupostos objetivos, tais como convivência pública, sua continuidade e razoável duração e também intenção de constituir família, esta como critério subjetivo”, destaca o juiz.
Várias testemunhas foram ouvidas ao longo do processo. Algumas delas afirmaram que os dois se apresentavam como namorados. Que seguiam juntos para buscar os filhos na escola. Um colega de trabalho do homem disse que ele falava que os dois estavam “ajuntados”. Outra testemunha confidenciou que o relacionamento estava conturbado e fadado ao fim. “Vale ressaltar que o relacionamento entre a autora e o homem não tinha passado pela fase de maturação e ainda suscitava dúvidas sobre o futuro de ambos”, finalizou o juiz Walter Santin Junior. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
TJSC
#morar #casa #uniãoestável
Foto: divulgação da Web
correio forense

Prefeitura indenizará mulher que se acidentou em buraco na via


Publicado em 11/03/2020
Danos morais e estéticos totalizam R$ 70 mil. 
Prefeitura de Ribeirão Preto deverá indenizar, em danos morais e estéticos, mulher que sofreu acidente ao passar por um buraco em via pública. A decisão é do juiz de Direito Gustavo Müller Lorenzato, da 1ª vara da Fazenda de Ribeirão Preto/SP.
A mulher alegou que transitava em sua moto em via pública quando se acidentou em buraco não sinalizado. Em decorrência do acidente, a motorista teve ferimentos e perda da falange do dedo anelar.
Ao analisar provas documentais, como boletim de ocorrência e laudo médico, o juiz confirmou o acidente e considerou que as consequências que a mulher passou são suficientes para a caracterização de danos morais e estéticos.
“Em relação aos danos estéticos, deve prevalecer o entendimento de que tais danos existiram conforme demonstram as imagens e notadamente considerada a condição da requerente  mulher de 32 anos, solteira, de modo que, levando-se em conta tais condições pessoais da requerente, entendo que tais danos mostraram presumida e significativa relevância na vida social e pessoal da requerente.
Da mesma forma e já quanto aos danos morais, o valor estabelecido deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima  sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela , quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta danosa futura, considerando-se ainda os referidos fatores que geraram presumido sofrimento psíquico na requerente.”
Diante disso, a prefeitura foi condenada a indenizar a mulher por danos morais no valor de R$ 35 mil e danos estéticos no valor de R$ 35 mil.
Os advogados Felipe Duz Malaman e Luciana Damião Issa, da Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, atuaram na causa pela mulher.
Veja a sentença na íntegra.
Fonte: migalhas.com.br - 10/03/2020