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quarta-feira, 11 de março de 2020

STJ: 4ª turma autoriza adoção de neto por avós em atenção ao melhor interesse da criança


A proibição do ECA de adoção de netos por avós (a chamada adoção avoenga) pode ser mitigada em casos excepcionais, visando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A decisão é da 4ª turma do STJ, ao negar recurso do MP/SC nesta terça-feira, 10.O juízo de 1º grau julgou procedente a pretensão de adoção deduzida pela avó paterna e seu companheiro (“avô por afinidade”), decisão que foi mantida pelo TJ/SC. No caso, os pais da criança foram devidamente citados e ouvidos em audiência, e declararam concordar com a adoção.
O parquet estadual recorreu alegando a impossibilidade jurídica da adoção avoenga, pois vedada expressamente pela lei – o § 1º do artigo 42 do ECA estabeleceu, como regra, a impossibilidade da adoção dos netos pelos avós.
Contudo, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, rejeitou a tese recursal do parquet e proferiu entendimento que se alinha à jurisprudência da 3ª turma: “Constata-se a existência de precedentes da Terceira Turma que mitigam sua incidência em hipóteses excepcionais envolvendo crianças e adolescentes, e desde que verificado, concretamente, que o deferimento da adoção consubstancia a medida que mais atende ao princípio do melhor interesse do menor, sobressaindo reais vantagens para o adotando.”
Após citar precedentes, Salomão aponta que a unanimidade dos integrantes da 3ª turma não controverte sobre a possibilidade de mitigação da norma geral impeditiva do dispositivo do ECA, autorizando a adoção pelos avós em situações excepcionais.
Essas situações são: (i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.
Para o relator Salomão, o entendimento deve ser adotado também pela 4ª turma, “por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, fim social objetivado pela Constituição da República de 1988 e pela Lei 8.069/90, conferindo-se, assim, a devida e integral proteção aos direitos e interesses das pessoas em desenvolvimento, cuja vulnerabilidade e fragilidade justificam o tratamento“.
A decisão do colegiado foi unânime com o voto do relator.
  • Processo: REsp 1.587.477
  • STJ/MIGALHAS
  • #adoção #neto #avós
  • Foto: pixabay
  • correio forense

Apenas morar sob o mesmo teto, diz juiz, não garante reconhecimento de união estável


O juiz Walter Santin Junior, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itapoá, julgou improcedente ação em que uma mulher requeria o reconhecimento de união estável com seu companheiro, sob alegação de compartilharem residência há pelo menos um ano. O homem faleceu enquanto o casal ainda estava junto. O juiz classificou a situação, em sua decisão, como namoro qualificado e não como união estável.
Em sua argumentação, a autora do processo alegou que mantinha convívio amoroso com o homem, mesmo que não tenham oficializado a união em cartório. Os dois, acrescentou, tinham filhos de uniões anteriores que moravam na mesma residência, “de forma plena e harmoniosa”. No processo, a mulher pleiteava ser contemplada por benefício previdenciário do companheiro, já que morava e compartilhava atividades diárias com ele.
“Para o reconhecimento da união estável é indispensável a presença de pressupostos objetivos, tais como convivência pública, sua continuidade e razoável duração e também intenção de constituir família, esta como critério subjetivo”, destaca o juiz.
Várias testemunhas foram ouvidas ao longo do processo. Algumas delas afirmaram que os dois se apresentavam como namorados. Que seguiam juntos para buscar os filhos na escola. Um colega de trabalho do homem disse que ele falava que os dois estavam “ajuntados”. Outra testemunha confidenciou que o relacionamento estava conturbado e fadado ao fim. “Vale ressaltar que o relacionamento entre a autora e o homem não tinha passado pela fase de maturação e ainda suscitava dúvidas sobre o futuro de ambos”, finalizou o juiz Walter Santin Junior. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
TJSC
#morar #casa #uniãoestável
Foto: divulgação da Web
correio forense

Prefeitura indenizará mulher que se acidentou em buraco na via


Publicado em 11/03/2020
Danos morais e estéticos totalizam R$ 70 mil. 
Prefeitura de Ribeirão Preto deverá indenizar, em danos morais e estéticos, mulher que sofreu acidente ao passar por um buraco em via pública. A decisão é do juiz de Direito Gustavo Müller Lorenzato, da 1ª vara da Fazenda de Ribeirão Preto/SP.
A mulher alegou que transitava em sua moto em via pública quando se acidentou em buraco não sinalizado. Em decorrência do acidente, a motorista teve ferimentos e perda da falange do dedo anelar.
Ao analisar provas documentais, como boletim de ocorrência e laudo médico, o juiz confirmou o acidente e considerou que as consequências que a mulher passou são suficientes para a caracterização de danos morais e estéticos.
“Em relação aos danos estéticos, deve prevalecer o entendimento de que tais danos existiram conforme demonstram as imagens e notadamente considerada a condição da requerente  mulher de 32 anos, solteira, de modo que, levando-se em conta tais condições pessoais da requerente, entendo que tais danos mostraram presumida e significativa relevância na vida social e pessoal da requerente.
Da mesma forma e já quanto aos danos morais, o valor estabelecido deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima  sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela , quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta danosa futura, considerando-se ainda os referidos fatores que geraram presumido sofrimento psíquico na requerente.”
Diante disso, a prefeitura foi condenada a indenizar a mulher por danos morais no valor de R$ 35 mil e danos estéticos no valor de R$ 35 mil.
Os advogados Felipe Duz Malaman e Luciana Damião Issa, da Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, atuaram na causa pela mulher.
Veja a sentença na íntegra.
Fonte: migalhas.com.br - 10/03/2020

Companhia aérea deve indenizar passageira por não fornecer alimentação adequada


Publicado em 11/03/2020
Passageira comunicou restrições alimentares.
A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de companhia aérea, que deve indenizar passageira com doença celíaca pelo não fornecimento de alimentação especial. O valor da reparação pelo dano moral foi fixado em R$ 10 mil.
De acordo com a decisão, a autora, que viajava de Toronto para São Paulo, havia solicitado à empresa o fornecimento de alimentação especial. Porém, em razão de atraso no trecho contratado, foi reacomodada em outro voo que não possuía refeições compatíveis com sua situação de saúde e ficou cerca de dez horas sem se alimentar.
A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, relatora da apelação, apontou que “em tal situação, constata-se uma violação à dignidade da passageira”, que foi submetida a “penoso e desnecessário jejum”. “Ainda que possa ter se alimentado de algum alimento que carregasse consigo, fica evidente o dano moral decorrente da impossibilidade de realizar uma refeição completa e adequada durante mais de dez horas”, afirmou.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.
Apelação nº 1000690-48.2019.8.26.0001
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 10/03/2020

Oi, Vivo, TIM e Claro no topo do ranking de reclamações aos Procons


Publicado em 11/03/2020
Empresas de telefonia e bancos ocupam oito dos dez primeiros lugar da lista. Exceção é rede varejista e tevê por assinatura
Oi, Vivo, TIM e Claro/NET aparecem nesta ordem na lista das empresas mais reclamadas nos Procons de todo o Brasil. O ranking do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), contabilizou 2,59 milhões de queixas, no ano passado, um aumento de 14% em relação a 2018.
Juntas as empresas de telefonia e os bancos ocupam oito das dez primeiras colocações do rol. Por ordem, o ranking é formado por Bradesco, Itaú, Casas Bahia/Ponto Frio/Cnova/Extra/ Pão de Açúcar, Sky, Caixa Econômica e Santander.
 

Os dados - divulgados hoje pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública - mostram que telefonia e serviços bancários continuam a ser os setores mais reclamados pelos brasileiros.
 Novas ferramentas
Para Luciano Timm, titular da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) para mudar esse cenário é preciso investir em sanção rápida e eficiente:
- Temos trabalhado para termos um processo administrativo sancionador mais eficiente, que garanta ampla defesa, mas que chegue mais rapidamente ao resultado, iSão Paulo libera R$ 25 milhões para reaver problemas na produção agrícolanclusive com acordos. Temos novas portarias e proposta de decreto para isso. Apostamos ainda em novas iniciativas, como autoregulação. Temos duas experiências para acompanhar ao longo de 2020: o "não perturbe", no setor telecom, e os consignados, no bancário.  Cobrança indevida no topo das queixas
Timm defende ainda o uso de ferramentas ágeis de solução de disputas, como o portal de intermediação de conflito da Senacon, o Consumidor.gov.br.
- Expandimos bastante o Gov. O setor de telefonia, inclusive, melhorou o índice de acordos, chegando a 90% de efetividade - destaca o secretário.
Entre os queixas mais frequentes dos consumidores aos Procons, os problemas com cobrança estão no topo da lista, com 42% dos registros, o que representa mais de um milhão de reclamações. Em seguida, vêm os problemas com contrato, com 16,2% das queixas, má qualidade de produto ou serviço (11,5%), questões relativas ao atendimento (11,2%) e problemas fiverços com produtos e serviços (4,8%)
Empresas dizem investir em serviço e atendimento
No topo da lista das empresas mais reclamadas, a Oi afirma "registrado avanços consistentes nos indicadores de satisfação geral medidos pela Anatel nos últimos cinco anos, em diversos serviços".
A operadora destaca ainda que, segundo dados do Consumidor.gov , a Oi alcançou, em 2019, uma taxa de aproximadamente 90% para a resolução de problemas com os consumidores. A companhia diz ainda estar "investindo na transformação digital de seu negócio, buscando maior eficiência operacional e melhoria na qualidade nos serviços e no atendimento".
Segunda colocada no ranking, a Vivo diz investir em "expansão de rede e qualidade dos serviços em todo o país, e vem implantando um conjunto de medidas para ampliar a satisfação do cliente em todos os aspectos".
A companhia tambem chama atenção para o índice de 87,9% de resolutividade em reclamações preliminares junto aos Procons em 2019, uma resolutividade de 92,15% na plataforma Consumidor.gov.br.
A TIM, por sua vez, afirma priorizar a satisfação dos clientes e atuar com foco em inovação e na constante evolução das plataformas de relacionamento, principalmente no atendimento digital, oferecendo mais conveniência aos usuários. A operadora pondera que o volume de reclamações registrado pelo Sindec representa 0,24% da sua base de cliente.
O Itaú Unibanco reafirma seu compromisso com a satisfção do cliente e ressalta que o levantamento do Sindec não leva em consideração o tamanho da instituição financeira ou a natureza da mesma.
O banco alega que aproximadamente 16% dos atendimentos realizados no Procon estão relacionados a renegociação de dívidas, mas garante seguier "focado na redução das reclamações e no aumento da satisfação de seus clientes."
O Santander diz trabalhar continuamente para a "melhoria dos seus processos, ofertas e atendimento, tornando-os mais simples e ágeis para garantir a satisfação dos consumidores.”
Procuradas, Claro, Bradesco, Casas Bahia/Ponto Frio/Cnova/Extra/ Pão de Açúcar, Sky e Caixa Econômica ainda não responderam.
Fonte: economia.ig - 10/03/2020

Fachin determina nomeação de aprovado em concurso para cargo assumido por comissionados


Ministro do STF constatou que houve preterição do candidato.
terça-feira, 10 de março de 2020
O ministro Edson Fachin, do STF, determinou a nomeação e posse de candidato ao cargo de auditor municipal de controle interno. Fachin verificou que houve preterição do candidato, uma vez que a Administração Pública preferiu prorrogar o prazo de validade do concurso público e continuar com o contrato de comissionados para fazer as mesmas atribuições do cargo do certame.
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O candidato foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, obtendo a 51ª colocação no concurso público para o cargo de auditor municipal de controle interno, mas não nomeado, por entender o TJ/SP que o concurso público em questão ainda estaria no prazo de validade, diante de sua prorrogação.
Ao analisar o caso, o ministro Fachin observou que a Administração Pública procedeu à contratação de comissionados que realizam “funções/atribuições inerentes aos cargos para o qual o autor fora aprovado”.
Fachin afirmou que, além de haver candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso público para o referido cargo, a Administração Pública, “ao invés de proceder às nomeações e obedecer à classificação, preferiu prorrogar o prazo de validade do concurso público e continuar com o contrato de comissionados para fazer as mesmas atribuições do cargo do certame em referência, o que contraria também a jurisprudência desta Corte”.
Assim, determinou a nomeação e a posse do candidato.
O caso transitou em julgado no começo do mês de março. O advogado Giovanni Frasnelli Gianotto atuou pelo aprovado.
Veja a decisão monocrática
migalhas

terça-feira, 10 de março de 2020

Seguro garantia no processo trabalhista pode "devolver" R$ 30 bilhões a empresas


Reforma trabalhista anunciada pelo governo do presidente Temer, em 2017
Agência Brasil
Uma decisão do TST de 17 de fevereiro autorizou a substituição do depósito recursal por seguro garantia. O caso chama a atenção porque a possibilidade dessa substituição só foi introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), mas a ação é anterior à alteração legislativa. Caso a decisão seja aplicada a outros casos, estima-se que R$ 30 bilhões depositados na Justiça do Trabalho possam ser movimentados (mais detalhes abaixo). A decisão consta de despacho do ministro Agra Belmonte no processo AIRR 214-53.2014.5.06.0019, movido pela empresa Liq Corp S.A.
Segundo o parágrafo 11º do artigo 899 da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O dispositivo aumenta as chances de o reclamado recorrer, já que o empregador não mais precisa retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal. A depender do recurso, os valores atuais são de R$ 9.828.51 e R$ 19.657,02, respectivamente. 
Jurisprudência defensiva
Para Carlos Eduardo Dantas Costa
, especialista em Direito do Trabalho, sócio do Peixoto & Cury Advogados e professor da FGV, o Judiciário Trabalhista viu com reticência essa substituição introduzida pela reforma. "Exatamente porque a partir dela, é de se esperar — e, de fato, isso aconteceu — um aumento expressivo da quantidade de recursos interpostos na Justiça do Trabalho. Em outras palavras, os tribunais ficariam assoberbados, em um momento em que se fala de cortes de orçamento no Judiciário Trabalhista", afirma.
Assim, segundo Dantas Costa, a Justiça do Trabalho passou a criar uma "jurisprudência defensiva", trazendo dificuldades à aplicação prática da nova norma. Em muitos casos, passou a não aceitar a utilização do seguro.
Para dirimir dúvidas quanto ao assunto, o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto nº 1, em outubro de 2019, estabelecendo as diretrizes de como deveria funcionar a utilização do seguro fiança. O artigo 8º desse Ato proibiu a substituição de um depósito recursal já realizado por um seguro — ou seja, uma vez apresentado recurso acompanhado de depósito recursal, a empresa não poderia pedir a substituição do recurso ou um seguro.
"Assim, a condição atual é que a maioria esmagadora dos recursos que estão na Justiça do Trabalho ainda hoje possui depósito recursal, de modo que é evidente que a proibição [de substituição de um depósito recursal já realizado pelo seguro] tinha a finalidade de evitar uma verdadeira avalanche de pedidos nesse sentido a serem feitos nos tribunais", afirma Dantas Costa.
Novo entendimento
Ocorre que no começo de fevereiro, o CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.5.02.0000) deferiu liminar suspendendo os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto. Ou seja, a proibição de substituição do depósito recursal já realizado por um seguro deixou de valer.
No caso concreto, a empresa requereu, em dezembro de 2019, a substituição dos depósitos realizados no processo — portanto, antes da decisão proferida pelo CNJ, que suspendeu os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto.
No despacho proferido em 17 de fevereiro deste ano, o ministro autorizou a substituição, citando expressamente a decisão do CNJ. Veja:
De acordo com Dantas Costas, essa é a primeira decisão do TST que se tem notícia a analisar pedido dessa natureza, após a liminar do CNJ.
R$ 30 bilhões
"Tendo em vista que o pedido foi deferido e se trata de uma decisão vinda do TST, temos a real expectativa, agora, de que esse posicionamento se espraie pelos Tribunais Regionais e, inclusive, no próprio TST. Como resultado, podemos ter uma 'movimentação' em grande parte dos processos trabalhistas, com potencial de se 'devolver' às empresas [por meio da substituição por seguro] mais de R$ 30 bilhões", diz Dantas Costa.
Ricardo Calcini, professor da FMU e especialista nas Relações Trabalhistas, também ressalta: "A decisão do TST é um importante sinal e que pode movimentar em torno R$ 30 bilhões, que hoje estão depositados judicialmente pelas empresas nos processos trabalhistas, repercutindo, ainda, na distribuição de lucros da empresas, além do pagamento de premiações e bônus a executivos, diretores e demais funcionários da companhia".
"Caso a decisão seja seguida não só pelos demais ministros do TST, como também por todo o Judiciário Trabalhista, isso afetará a dinâmica dos processos judiciais, incentivando, inclusive, a interposição de recursos às instâncias superiores, haja vista o acesso maior das empresas aos Tribunais que, atualmente, deixam de recorrer em razão dos altos valores fins de depósito recursal", diz ele.
Clique aqui para ler o despacho
AIRR 214-53.2014.5.06.0019
 é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2020, 19h45