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segunda-feira, 9 de março de 2020

STJ reverte acórdão que havia penhorado dinheiro de caderneta de poupança


O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial impugnando decisão que havia determinado a penhora de caderneta de poupança de um executado.
A decisão foi do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, que pôde decidir monocraticamente porque o acórdão impugnado contrariou orientação jurisprudencial (sumulada) da corte superior — hipótese prevista pelo artigo 932, V, do CPC.
Mesmo que o Código de Processo Civil tenha definido os recursos da caderneta de poupança como impenhoráveis — até o limite de quarenta salários mínimos, conforme estipula o artigo 833, X, do CPC —, o credor havia conseguido em primeiro e segundo grau a penhora desses recursos.
Desempregado e em dívida com empresa alimentícia, o executado teve sua conta poupança bloqueada sob a justificativa de que ele realizava saques frequentes; a poupança, então, foi equiparada a conta corrente. Para sua defesa, contudo, os saques frequentes ocorreram porque ele estava desempregado e sem remuneração fixa.
Histórico processual
Após os juízos de primeiro e segundo grau manterem a penhora, o defensor público Márcio Rosa Moreira, da Defensoria Pública de Goiás, ingressou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça solicitando a reforma do acórdão, declarando o caráter impenhorável da conta poupança. O defensor público frisou ainda que a regra do Código de Processo Civil está atrelada à preservação da dignidade da pessoa, que tem direito à garantia do próprio sustento e de sua família.
“A mera constatação de uma movimentação esporádica na conta poupança, de per si, não desqualifica a sua natureza, até mesmo porque é corriqueiro recorrer-se às reservas financeiras extraordinárias para manter sob controle as contas ordinárias. Acresça-se ainda que, os extratos anexos demonstram que sequer há movimentação bancária suficiente para incorrer em ‘desvirtuamento da finalidade’ da caderneta de poupança”, argumentou Márcio Rosa.
REsp 1.852.368
CONJUR/STJ
#poupança #penhora #dinheiro #caderneta
Foto: pixabay
correio forense

Advogado que perdeu audiências por cancelamento de voo será indenizado por danos materiais e morais


A Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 4 mil a um cliente, pelo cancelamento, por duas vezes seguidas, de um voo do Aeroporto de Guarulhos (SP), para o Aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia. A empresa aérea terá de repassar, ainda, R$ 800 reais a título de danos materiais ao advogado que, para não perder compromissos, mandou um colega representá-lo em duas audiências.
A sentença foi proferida pelo juiz Alessandro Manso e Silva, da comarca de Ceres, ao entendimento de que é notável a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea – inicialmente caracterizada pelo cancelamento do voo adquirido e a recomendação em outro que, mais uma vez, foi cancelado, resultando em uma espera de mais de 18 horas para que o autor chegasse no final de seu destino.
O advogado sustentou ter adquirido uma passagem de Goiânia para São Paulo no dia 17 de maio de 2019, e outra com retorno à capital do Estado de Goiás para o dia 20 deste mesmo mês, com saída do Aeroporto de Guarulhos, às 16h05min, e chegada ao Aeroporto Santa Genoveva, às 17h50min. Segundo ele, neste dia, momentos antes do horário previsto para o embarque, os passageiros foram informados, por sistema de comunicação sonora do aeroporto, que o voo havia sido cancelado, sem dar maiores justificativas.
Afirma que, diante disso, dirigiu-se ao balcão de atendimento da empresa e solicitou as informações acerca do cancelamento e explicou que precisava retornar à Goiânia na data programada, pois é advogado e teria duas audiências no dia seguinte. Disse que houve a realocação para outro voo, que sairia no dia 21, às 6h05min, chegando ao destino final às 07h45min. Pela segunda vez ocorreu o cancelamento do voo, e o advogado só conseguiu chegar à Goiânia às 12 horas, tendo ainda que pegar estrada para chegar à Ceres, perdendo todos os seus compromissos profissionais do dia.
Em sua defesa, a Azul Linhas Aéreas Brasileira S/A assegurou que o primeiro voo foi cancelado devido a condições climáticas adversas e, no caso de recomodação, motivos operacionais ocasionaram o seu cancelamento. Também observou que não resultou nenhum dano ao requerente, uma vez que todas as facilidades foram ofertadas a ele como hospedagem e alimentação.
Reparação dos danos aos consumidores
O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) preceitua que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos aos consumidores relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Para ele, apesar de a empresa aérea ter dado todo suporte ao advogado, houve a configuração do dano moral, já que ele perdeu compromissos que já estavam agendados. “A falha na prestação de serviço por parte da requerida, causou prejuízos ao requerente, sendo devidamente comprovado (ao contrário do que aduz a requerida), tendo em vista que o mesmo deixou de comparecer a duas audiências (gerando-lhes o ônus e o desgaste de ter que solicitar a outro advogado a fazê-las)”, salientou o juiz. Processo nº 5456773.23.2019.8.09.0033.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
#advogado #voo #avião #cancelamento #indenização
Foto: pixabay

correio forense

Preconceito não derruba pensão deixada por homem de 89 anos para mulher de 35


Um instituto de previdência não pode duvidar de um casamento ou considerá-lo fraudulento com base apenas na diferença de idade entre os cônjuges – ainda que ela represente um lapso de 54 anos entre marido e mulher. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Palhoça que garantiu o pagamento de pensão para uma mulher de 35 anos após a morte de seu companheiro, servidor aposentado que contava 89 anos na data do falecimento. O matrimônio entre ambos teve duração de 13 meses.
A autarquia estadual negou-se ao pagamento sob argumento da existência de simulação do casamento, realizado para fins exclusivamente previdenciários. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, tal tese se mostrou insubsistente pois, enquanto o acervo probatório evidenciou a existência do vínculo matrimonial, o instituto foi incapaz de desconstituir o consórcio civil com argumentos de cunho meramente subjetivos.
Os autos dão conta que o senhor, desde que ficou viúvo, demonstrou sempre sua intenção de contrair novas núpcias. Enquanto não conseguia, relataram suas próprias filhas, frequentava costumeiramente boates e estabelecimentos noturnos da região. Chegou inclusive a ter uma namorada do interior do Estado, de quem recebia visitas periódicas. Esse quadro se alterou, garantem os parentes, após o homem conhecer a moça de 35 anos e com ela se casar.
A mulher inicialmente passou a trabalhar em sua residência como doméstica, mas os laços se estreitaram e a união foi consumada. Familiares também disseram que sua condição de saúde na ocasião era regular e que ninguém podia, naquele momento, vaticinar sobre quanto tempo de vida ainda lhe restava.
Desta forma, para o relator, consumada a união e posteriormente o óbito, bastaria a mulher apresentar sua certidão de casamento para requerer o benefício. E foi o que ela fez. Não caberia à autarquia, ressaltou Boller, declarar administrativamente a nulidade do casamento unicamente com base em indícios e suposições, sob pena de imiscuir-se nas atribuições do Judiciário.
“O juízo acerca da validade do matrimônio deve-se dar apenas por meio de ação anulatória adequada, onde se apurará a suposta separação de fato”, afirmou. A decisão da câmara, de forma unânime, determinou que o instituto garanta o pagamento da pensão por morte, inclusive das parcelas vencidas desde o requerimento do benefício, com juros e correção (Apelação Cível n. 03008178520158240045).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
TJSC
#preconceito #pensão #homem #mulher #previdenciário

TJSC majora indenização para idosa que sofreu queda ao descer de ônibus em Tubarão


Publicado em 09/03/2020 , por Ângelo Medeiros
Uma empresa de transporte coletivo de Tubarão teve condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e terá de indenizar uma idosa em razão de sua queda quando desembarcava de ônibus. A 7ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu inclusive majorar a indenização, por danos morais, de R$ 5 mil para R$ 8 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A vítima, que sofreu fratura no tornozelo e passou por um penoso tratamento, também receberá R$ 124,49 a título de danos materiais, a serem corrigidos monetariamente.
Ao desembarcar de uma viagem de ônibus, a idosa de 75 anos à época do acidente caiu da escada. A queda aconteceu porque o motorista arrancou bruscamente o coletivo enquanto a passageira ainda estava com um dos pés na escada. Ela fraturou o tornozelo esquerdo.  Diante da imprudência do motorista, a idosa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de transporte público. A empresa denunciou a seguradora ao processo e alegou não ter sido a responsável pelo acidente. Inconformada com a sentença do juiz Eron Pinter Pizzolatti, da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, a passageira recorreu ao TJSC.

A idosa pleiteou o aumento da indenização pelo dano moral. "Tal situação certamente provocou angústia e sofrimento à idosa autora - sobretudo diante da incerteza acerca do futuro e medo do padecimento de sequelas permanentes e irreversíveis - aptos a ensejar a condenação da apelada ao pagamento da verba indenizatória por danos morais. Assim, tendo em vista a debilitada condição da autora no momento do acidente, considera-se que o valor estipulado na sentença deve ser majorado".
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/03/2020

Autoescola terá que indenizar aluno que sofreu acidente durante aula prática


Publicado em 09/03/2020
O Centro de Pilotagem Wesley Testa terá que indenizar um aluno que sofreu um acidente de moto durante uma aula prática. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Narra o autor que contratou junto ao réu serviço de autoescola para aprender a pilotar motocicleta. Ao concluir a terceira aula prática, o então aluno perdeu o controle e caiu da moto após ser orientado pelo instrutor a aumentar a velocidade. O autor relata que o réu não prestou os primeiros socorros e que o acidente causou lesões graves, razão pela qual foi aposentado por invalidez. A parte autora pede a condenação por danos morais e ressarcimento das despesas médicas.

Em sua defesa, o Centro de Pilotagem afirma que foram tomadas todas as medidas de segurança e que, no caso, houve culpa exclusiva do aluno. O réu conta que prestou os primeiros socorros, que a atividade de pilotar moto inclui riscos e que não pode ser responsabilizada por eventuais quedas. A autoescola pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, a magistrada destacou que, ao não demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima e existência de defeito no serviço ou fato de terceiro, a autoescola deve responder pelas consequências decorrentes da exploração da sua atividade. A julgadora salientou ainda que, em razão da queda, o autor sofreu graves lesões que afetaram os seus direitos de personalidade, o que gera a obrigação da ré de indenizar o autor.
Dessa forma, a autoescola foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente, uma vez que o aluno não juntou aos autos nota fiscal ou recibo que comprovasse os gastos com as despesas médicas.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0702859-86.2018.8.07.0020
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/03/2020

Cliente que teve voo de volta cancelado por “no-show” será indenizado


Publicado em 09/03/2020
Decisão é do TJ/SP.
A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15 mil, por cancelamento de passagens de volta, decorrente de "no-show". Para o desembargador Maia da Rocha, relator, não restou demonstrado que o "dever de informação foi cumprido a contento"
Os autores alegaram que compraram passagens de ida e volta, porém não compareceram ao trecho de ida e, em decorrência disso, ao tentarem fruir do trecho de volta souberam que suas passagens foram canceladas, tendo que adquirir novas passagens. Pleitearam, então, o pagamento de danos morais e materiais.

A empresa aérea, por sua vez, aduziu que o não comparecimento do viajante no primeiro trecho, permite o cancelamento do segundo trecho. Alegou, ainda, que a informação constava no bilhete emitido.
No juízo de origem, o pedido dos autores foi negado sob o entendimento de que "não se trata propriamente de cláusula limitativa de direito do consumidor, mas de regra contratual legítima, na medida em que para fruir o segundo trecho, bastaria que o viajante comunicasse a operadora do transporte sobre o seu desejo".
Em 2º grau, no entanto, o desembargador Maia da Rocha, relator, entendeu que, diante dos fatos apresentados, é de se reconhecer que houve falha na prestação de serviços de transporte, em virtude de violação ao dever de informação e transparência.
"No caso concreto a alegação da recorrida de que há explicação sobre o 'no-show' no seu sítio eletrônico não afasta a falha na prestação do serviço. Isso porque não se demonstrou que o dever de informação foi cumprido a contento."
Além disso, observou que condicionar a utilização da passagem de volta à utilização da passagem de ida configura prática abusiva nos termos do artigo 39, I, CDC"Tal prática gera um grande desequilíbrio no contrato acentuando a posição de vulnerabilidade do consumidor."
Assim, reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial e condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada autor, à título de danos morais. Seu voto foi seguido de forma unânime.
Leia a íntegra do acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 07/03/2020

Prefeitura de São Paulo indenizará por negligência que resultou em morte de recém-nascida Publicado em 09/03/2020


Hospital demorou na condução do trabalho de parto.
 A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais de uma recém-nascida que morreu em decorrência de erro médico. O valor da indenização foi fixado em 100 salários mínimos.
Consta dos autos que a autora da ação entrou em trabalho de parto, e, já com a bolsa rompida, se dirigiu a hospital municipal para a realização do parto. Ao dar entrada na maternidade, mesmo com perda de líquido e fortes dores no útero, a equipe do hospital ministrou soro na veia da paciente e afirmou que aguardaria o parto normal. No dia seguinte, ao perceberem que o útero da mulher estava se rompendo, os médicos a submeteram a uma cesariana. A criança chegou a nascer com vida, mas faleceu no mesmo dia, em razão de um ataque cardíaco.

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Nery, “é possível identificar que houve negligência por parte do corpo médico, na medida em que, de acordo com o laudo pericial, a condução do trabalho de parto deixou de valorizar a distorcia associada ao parto em questão, de modo que o procedimento de emergência foi executado tardiamente, levando o perito a concluir que o óbito do neonatal foi consequência das condições a que seu nascimento foi submetido”. Ele ainda afirmou que não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais com o óbito de sua descendente, visto que o sofrimento e o abalo psíquico vivenciado por ela são presumíveis. “Portanto, não há que se falar na exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral pleitada pela ré no recurso de apelação”, destacou, nos autos.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.
 Processo n° 0115912-42.2007.8.26.0053
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/03/2020