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segunda-feira, 9 de março de 2020

Negativação indevida não gera dano moral se há inscrições prévias ainda que contestadas na Justiça


Publicado em 09/03/2020
4ª turma do STJ reformou acórdão e aplicou súmula 385 da Corte.
A 4ª turma do STJ, por maioria, proveu recurso especial de instituição financeira para afastar condenação por dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, aplicando a súmula 385 da Corte.
Conforme o julgado, a ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial.

O recorrido ajuizou ação de indenização por danos morais alegando ter seus dados apontados indevidamente pelo banco em cadastros restritivos de crédito. Em 1º grau os pedidos foram julgados improcedentes, pois "reforça a tese de inadimplência do autor o fato de existirem inúmeras outras inscrições em seu nome, inclusive anteriores à realizada pela requerida".
Já o TJ/SP proveu a apelação, afastando a aplicação da súmula 385 do STJ, a qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No recurso, o banco argumentou que a súmula incide sobre o caso, dada a existência de anotações anteriores em cadastros de proteção ao crédito, o que não pode ser desconsiderado pelo fato de haver discussão judicial quanto a elas.A ministra Isabel Gallotti, em voto divergente ao do relator Raul Araújo, acolheu a pretensão recursal.
Não basta haja a notícia do ajuizamento de uma ação. A inscrição subsiste enquanto não for excluída pelo credor ou declarada indevida por decisão judicial, antecipatória de tutela ou sentença de mérito.
No caso, observou S. Exa., é incontroverso ajuizamento dessas outras ações. E, por isso, em regra, deve ser aplicado o mesmo princípio que inspirou a edição da súmula 380, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Dessa forma, prosseguiu a ministra Gallotti, não havendo relevante razão de direito como fundamento da ação e nem o depósito da parte incontroversa da dívida, não há verossimilhança para a afastar a caracterização da mora do autor e pelo mesmo motivo, afastar a incidência da súmula 385.
Em síntese, tenho que, havendo outras inscrições, não cabe a condenação por dano moral, não sendo suficiente, para afastar a Súmula, a mera existência de ação ajuizada. Será necessário, nessas ações ajuizadas, que haja relevante razão de direito, e depósito da parte incontroversa da dívida, a fim de que pudesse ser proferida decisão determinando o cancelamento, ou, ao menos, a suspensão da inscrição, o que ensejaria, também, a condenação por dano moral, afastada a Súmula 385.
A ministra consignou ainda que o recorrido não procurou fazer prova quanto a nenhuma dessas situações, não juntou sequer a petição inicial dessas ações que impugnam as outras inscrições: “Limitou-se a juntar andamentos processuais dando conta da propositura das outras ações, cuja relevância não se pode aferir sequer em juízo perfunctório”.
A prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, a Súmula 385 resta completamente esvaziada, pois bastará o ajuizamento de ações contra cada uma das inscrições, sem que tenha o autor de sequer esclarecer qual o motivo da alegada ilegitimidade das inscrições anteriores alvo das ações pendentes.”
Assim, concluiu que não cabe indenização por danos morais porque há outras inscrições anteriores ainda subsistentes, mesmo que impugnadas nas ações - de teor desconhecido - cujo andamento processual foi juntado a esses autos.
Os ministros Buzzi e Salomão acompanharam o voto divergente. O escritório Silva Mello Advogados Associados atuou pela instituição financeira.
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 06/03/2020

Justiça condena banco a devolver R$ 48 mil a cliente por fraude pela internet


Publicado em 09/03/2020 , por Luciana Lazarini
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Para juiz de São Paulo, instituição financeira deveria ter pedido confirmação de transferências
A 35ª Vara Cível de São Paulo condenou o banco Santander a ressarcir cliente que teve sua conta invadida por fraudadores, que realizaram transações por meio de internet banking no valor de R$ 47.972.
Segundo o processo, o cliente foi à Justiça após tentar receber o dinheiro de volta administrativamente. O autor afirmou, na ação, que não forneceu sua senha a terceiros e que, mesmo sem prévia confirmação, o banco autorizou as transações.

Os quase R$ 48 mil foram retirados de sua conta-corrente no mesmo dia, em 2018, em cinco transferências. O consumidor diz, no processo, porém, que havia bloqueado os serviços de internet banking, em razão de uma viagem que faria para Paris.
O banco ainda pode recorrer. Procurada, a assessoria de imprensa do Santander informou que não se pronunciará sobre processo em andamento.
Na ação, a instituição alegou que o cliente permitiu que terceiros tivessem acesso a dados sigilosos de sua conta bancária e realizassem as transações. Porém, segundo a decisão de primeira instância, a fraude não foi comprovada pelo banco e, ainda assim, a culpa não poderia recair exclusivamente sobre o cliente.Na decisão, o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão afirmou que o banco “permitiu que várias transações bancárias eletrônicas fora do perfil da autora e de valores elevados fossem concretizadas sem a prévia confirmação com o titular da conta”. Veja os principais golpes relacionados ao saque da grana do FGTS.
O magistrado cita a súmula 479 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), de 2012: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Para o juiz, diante dos indícios de fraude, era dever do banco confirmar com a cliente as transações antes de liberar o dinheiro em conta, “notadamente porque esse tipo de fraude é recorrente e bem conhecida pelos bancos”.
Segundo o advogado Alexandre Berthe, especialista em direito bancário, sentenças que mandam o banco ressarcir clientes têm sido corriqueiras em casos de fraudes bancárias. "Até porque não existe nenhum sistema 100% seguro, hackers podem conseguir ter os dados para acessar a conta. Essas transações, nesse caso e em tantos outros, só são operacionalizadas porque há uma falha do sistema de monitoramento do banco."
Golpistas fazem 'estrago'
Segundo o especialista, os golpistas costumam fazer um "estrago" na conta em poucos minutos, como um rombo de R$ 100 mil em cerca de 10 minutos. Nessas situações, afirma, é preciso comprovar, no processo, que as transações fogem do perfil de utilização do cliente, que precisa demonstrar que não foi ele que realizou a operação. "O Judiciário entende que qualquer sistema tecnológico é suscetível a falhas", diz.
O banco não é obrigado a devolver a grana se comprovar que a falha foi causada por culpa do correntista. É o caso, por exemplo, do cliente que confiou em um amigo ou parente e dá sua senha, e essa pessoa fez transações sem autorização. Outro exemplo citado pelo especialista é quem recebe SMS do banco e digita senha, passa senha por telefone. "O cliente tem que zelar pela senha dele", diz.
"Acima de tudo, a recomendação é não abrir mensagens enviadas por email, torpedos ou links que dizem que o banco mandou um aplicativo, sua conta foi invadida, clique aqui para acessar por segurança. Fazendo isso, fraudadores conseguem clonar um celular, por exemplo", diz o especialista.
Fonte: Folha Online - 08/03/2020

domingo, 8 de março de 2020

Detran-DF terá que indenizar motorista por renovação fraudulenta de CNH


Detran/DF terá que pagar indenização, a título de danos morais e materiais, a um motorista de Brasília/DF por ter renovado, de forma fraudulenta, sua CNH e tê-la entregado a um estelionatário. A decisão é do juiz de Direito Substituto Luiz Otávio Rezende de Freitas, da 7ª vara da Fazenda Pública do DF.
O autor narra que a parte ré emitiu e entregou sua carteira de habilitação a um estelionatário. Com o documento falso em mãos, o criminoso realizou empréstimo, compra de veículo e ocasionou muitos problemas ao requerente. Alegando dano à personalidade, o motorista pleiteou, entre outras coisas, a correção dos dados cadastrais no sistema do Detran/DF e indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o Departamento de Trânsito negou responsabilidade sobre o caso e alegou que a culpa reside no estelionatário. Ressaltou também que não há dever de indenizar e requereu a improcedência do pleito autoral.
No entendimento do juiz de Direito Substituto Luiz Otávio Rezende de Freitas, os documentos apresentados nos autos demonstram a omissão específica estatal quanto ao autor, haja vista que a falta de cuidado de seus prepostos possibilitou a emissão fraudulenta do documento.
“Há de se ressaltar que a alegação defensiva no sentido de que a culpa reside no terceiro estelionatário não exime a ré de seu mister legal, relativo à regular observância dos trâmites e checagem dos documentos apresentados para fins de renovação de uma carteira de motorista, ainda mais considerando que os dados do postulante já faziam parte do cadastro da requerida, a ensejar o mínimo de cuidado a fim de verificar sua regularidade”.
O juiz entendeu ainda ser cabível dano moral, já que “a partir do ilícito, o postulante teve seu nome negativado, passou a responder a processo cível e viu sua imagem vinculada a tentativas de golpes com o uso da CNH fraudulenta emitida pela ré”.
O Detran/DF foi condenado a pagar ao motorista R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 206,81 por danos materiais. O órgão público terá ainda que fazer a correção dos dados cadastrais do autor com retorno à situação anterior à emissão da CNH fraudada.
  • Processo:0703548-05.2019.8.07.0018
FONTE :TJDFT
#Detran #CNH #fraude #indenização
Foto: pixabay
correio forense

TRF1: É devido o pagamento de honorários de sucumbência a advogado contratado por município


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de advogado contratado pelo município de Ipuiúna/MG para figurar no polo passivo da execução da sentença, cujo objeto é o recebimento dos honorários advocatícios. A decisão do Colegiado foi unânime.
Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, diante da não comprovação de que o município de Ipuiúna/MG editou lei destinando aos seus respectivos advogados a verba sucumbencial, decidiu pelo indeferimento da inicial da execução por entender não ser o advogado do referido ente público parte legítima para executar a sentença.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, destacou que é devido o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor do referido município ainda que receba os honorários contratuais provenientes da entidade pública contratante.
“Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios”, observou a magistrada.
Com isso, a Turma deu provimento à apelação do advogado para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença. (TRF-1)
TRF1
#honorários #advocatícios #município #advogado #contratado
Foto: pixabay
correio forense

Justiça manda INSS corrigir aposentadoria


Aposentados conseguem o direito de incluir contribuições mais antigas no cálculo da renda mensal inicial e valor do benefício mais que dobra
Por MARTHA IMENES
O direito de aposentados do INSS de acrescentar as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios, e não só usar a média dos maiores recolhimentos após essa data, garante a correção do benefício, em alguns casos, em mais de 200%. Três sentenças que O DIA teve acesso apontam correções de 139,81%, 202,5% e 248,25%. A ação é conhecida como Revisão da Vida Toda.
“Cada vez mais nossa expectativa aumenta no reconhecimento desse direito. O que esperávamos que fosse acontecer, vem se concretizando através de decisões favoráveis nesse início de ano”, comenta Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
O especialista orienta quem pensa em entrar com processo judicial. Segundo ele, é necessário comprovar que os pagamentos foram feitos antes de julho de 1994 e que a Previdência não considerou as contribuições anteriores ao período.
Decisões recentes
Sentença da 10ª Vara Federal, de São Paulo, corrigiu a aposentadoria de J.N.C, de 68 anos. O segurado se aposentou em fevereiro de 2016 e teve as contribuições posteriores a 1994 utilizadas no cálculo. Com isso, o benefício subiu de R$ 2.544,15 para R$ 6.101,06, uma alta de 139,81%. “A previsão de atrasados, neste caso, até o momento é de R$ 175,9 mil”, informa o advogado.
Outra decisão, desta vez do Tribunal Regional Federal 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, resultou em correção de 248,25% para M.C.A.C., 70, com o benefício concedido em outubro de 2014. Ele recebe R$ 1.632,85 e ganhará R$ 5.686,49, com atrasados de R$257.221,63. Ainda cabe recurso do INSS nas duas decisões.

Quem tem direito a pedir a correção

E quem pode entrar com a revisão da vida toda? De acordo com o advogado Murilo Aith, tem direito a requerer a correção os aposentados do INSS que não tiveram as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 incluídas no cálculo dos benefícios. Para entrar com o processo é preciso comprovar que os pagamentos foram feitos neste período e que a Previdência descartou as contribuições.
Para quem estava no mercado, a metodologia pode representar perdas consideráveis quando o benefício é concedido. Se o salário na ocasião era mais alto, a perda é maior.
De acordo com Murilo Aith, para saber se tem direito os aposentados precisam ter dado entrada no benefício que recebem depois de 1999. Além disso a aposentadoria deve ter sido concedida com base na Lei 9.876/99. Aith orienta verificar se vale a pena ajuizar a ação, se a inclusão das contribuições anteriores vai alterar o valor.
FONTE: O DIA
#justiça #aposentadoria #INSS #correção
Foto: divulgação da Web

correio forense

Engenheiro que se recusava a usar computador tem justa causa mantida


A recusa em se atualizar quanto às novas técnicas e ferramentas de trabalho pode tornar o funcionário improdutivo. Em casos assim, o empregado pode ser dispensado. 
Engenheiro se recusou a utilizar computador e foi demitido por justa causa
Dollar Photo Club
Foi com base nesse entendimento que a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a demissão por justa causa de um engenheiro mecânico que se recusava a utilizar o computador. A decisão é do dia 4 de fevereiro.
"O empregado se recusava a se atualizar, tornando-se, pela sua própria inação, um trabalhador sem nenhuma produtividade", apontou em seu voto a juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, relatora do caso. 
Para ela, a conduta do empregado é capaz de ensejar a dispensa, nos termos da alínea "e", do artigo 482 da CLT, "principalmente considerando a natureza do serviço prestado pela ré, concessionária de serviço público". 
O engenheiro foi demitido da companhia elétrica em que trabalhava desde 1973. Aos 73 anos, ele admitiu que mal sabia ligar seu computador e já não realizava suas funções havia anos. 
Ele alegou, no entanto, não ter recebido o treinamento adequado para se adequar às novas tecnologias. A defesa do funcionário afirmou que ele foi isolado por causa de sua idade avançada.
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Ângela Konrath, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, disse que o senhor não demonstrou "o mínimo interesse de aprendizado para o exercício de sua função", adotando uma atitude demasiadamente passiva. 
"Esse estado de inércia sobrecarrega e desmotiva os demais membros da equipe, que se veem compelidos a aumentar seu ritmo de trabalho para compensar esta ausência de labor", afirmou Konrath.
Clique aqui para ler a decisão
0001624-59.2016.5.12.0036
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2020, 11h22

STJ debaterá direitos humanos e política criminal na próxima quarta-feira


O Superior Tribunal de Justiça vai sediar nesta quarta-feira (11/3), em seu auditório externo, a mostra de painéis Direitos Humanos e Política Criminal. As inscrições estão abertas para o público (clique aqui para se inscrever).
STJ
O evento será das 9h às 12h. O primeiro painel, às 9h15, com o tema Direitos humanos e política criminal, será presidido pelo ministro Sebastião Reis Júnior, tendo como palestrante a professora Nieves Sanz, da Universidade de Salamanca, e como debatedora a promotora Danielle Martins Silva, titular da Primeira Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O segundo painel, sob a presidência do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, vai tratar do tema A política criminal no contexto da Constituição Federal de 1988, e terá como palestrante a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat e, como debatedor, o defensor público Pedro Carriello, do Rio de Janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2020, 8h20