A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de advogado contratado pelo município de Ipuiúna/MG para figurar no polo passivo da execução da sentença, cujo objeto é o recebimento dos honorários advocatícios. A decisão do Colegiado foi unânime.
Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, diante da não comprovação de que o município de Ipuiúna/MG editou lei destinando aos seus respectivos advogados a verba sucumbencial, decidiu pelo indeferimento da inicial da execução por entender não ser o advogado do referido ente público parte legítima para executar a sentença.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, destacou que é devido o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor do referido município ainda que receba os honorários contratuais provenientes da entidade pública contratante.
“Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios”, observou a magistrada.
Com isso, a Turma deu provimento à apelação do advogado para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença. (TRF-1)
Aposentados conseguem o direito de incluir contribuições mais antigas no cálculo da renda mensal inicial e valor do benefício mais que dobra
Por MARTHA IMENES
O direito de aposentados do INSS de acrescentar as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios, e não só usar a média dos maiores recolhimentos após essa data, garante a correção do benefício, em alguns casos, em mais de 200%. Três sentenças que O DIA teve acesso apontam correções de 139,81%, 202,5% e 248,25%. A ação é conhecida como Revisão da Vida Toda.
“Cada vez mais nossa expectativa aumenta no reconhecimento desse direito. O que esperávamos que fosse acontecer, vem se concretizando através de decisões favoráveis nesse início de ano”, comenta Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
O especialista orienta quem pensa em entrar com processo judicial. Segundo ele, é necessário comprovar que os pagamentos foram feitos antes de julho de 1994 e que a Previdência não considerou as contribuições anteriores ao período.
Decisões recentes Sentença da 10ª Vara Federal, de São Paulo, corrigiu a aposentadoria de J.N.C, de 68 anos. O segurado se aposentou em fevereiro de 2016 e teve as contribuições posteriores a 1994 utilizadas no cálculo. Com isso, o benefício subiu de R$ 2.544,15 para R$ 6.101,06, uma alta de 139,81%. “A previsão de atrasados, neste caso, até o momento é de R$ 175,9 mil”, informa o advogado.
Outra decisão, desta vez do Tribunal Regional Federal 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, resultou em correção de 248,25% para M.C.A.C., 70, com o benefício concedido em outubro de 2014. Ele recebe R$ 1.632,85 e ganhará R$ 5.686,49, com atrasados de R$257.221,63. Ainda cabe recurso do INSS nas duas decisões.
Quem tem direito a pedir a correção
E quem pode entrar com a revisão da vida toda? De acordo com o advogado Murilo Aith, tem direito a requerer a correção os aposentados do INSS que não tiveram as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 incluídas no cálculo dos benefícios. Para entrar com o processo é preciso comprovar que os pagamentos foram feitos neste período e que a Previdência descartou as contribuições.
Para quem estava no mercado, a metodologia pode representar perdas consideráveis quando o benefício é concedido. Se o salário na ocasião era mais alto, a perda é maior.
De acordo com Murilo Aith, para saber se tem direito os aposentados precisam ter dado entrada no benefício que recebem depois de 1999. Além disso a aposentadoria deve ter sido concedida com base na Lei 9.876/99. Aith orienta verificar se vale a pena ajuizar a ação, se a inclusão das contribuições anteriores vai alterar o valor.
A recusa em se atualizar quanto às novas técnicas e ferramentas de trabalho pode tornar o funcionário improdutivo. Em casos assim, o empregado pode ser dispensado.
Foi com base nesse entendimento que a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a demissão por justa causa de um engenheiro mecânico que se recusava a utilizar o computador. A decisão é do dia 4 de fevereiro.
"O empregado se recusava a se atualizar, tornando-se, pela sua própria inação, um trabalhador sem nenhuma produtividade", apontou em seu voto a juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, relatora do caso.
Para ela, a conduta do empregado é capaz de ensejar a dispensa, nos termos da alínea "e", do artigo 482 da CLT, "principalmente considerando a natureza do serviço prestado pela ré, concessionária de serviço público".
O engenheiro foi demitido da companhia elétrica em que trabalhava desde 1973. Aos 73 anos, ele admitiu que mal sabia ligar seu computador e já não realizava suas funções havia anos.
Ele alegou, no entanto, não ter recebido o treinamento adequado para se adequar às novas tecnologias. A defesa do funcionário afirmou que ele foi isolado por causa de sua idade avançada.
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Ângela Konrath, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, disse que o senhor não demonstrou "o mínimo interesse de aprendizado para o exercício de sua função", adotando uma atitude demasiadamente passiva.
"Esse estado de inércia sobrecarrega e desmotiva os demais membros da equipe, que se veem compelidos a aumentar seu ritmo de trabalho para compensar esta ausência de labor", afirmou Konrath.
Clique aqui para ler a decisão 0001624-59.2016.5.12.0036
O Superior Tribunal de Justiça vai sediar nesta quarta-feira (11/3), em seu auditório externo, a mostra de painéis Direitos Humanos e Política Criminal. As inscrições estão abertas para o público (clique aqui para se inscrever).
O evento será das 9h às 12h. O primeiro painel, às 9h15, com o tema Direitos humanos e política criminal, será presidido pelo ministro Sebastião Reis Júnior, tendo como palestrante a professora Nieves Sanz, da Universidade de Salamanca, e como debatedora a promotora Danielle Martins Silva, titular da Primeira Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O segundo painel, sob a presidência do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, vai tratar do tema A política criminal no contexto da Constituição Federal de 1988, e terá como palestrante a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat e, como debatedor, o defensor público Pedro Carriello, do Rio de Janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Dipo homologa primeiro acordo de não persecução penal de São Paulo
O Departamento de Inquéritos Policiais, o Dipo, homologou o primeiro acordo de não persecução penal de São Paulo, em fase de inquérito policial.
O caso envolve um crime de receptação de veículo ocorrido na zona norte da capital. O acordo foi celebrado entre o Ministério Público e o investigado e homologado no mesmo dia pela juíza coordenadora do Dipo, Patrícia Álvares Cruz.
O acordo foi proposto pela promotora de Justiça Lúcia Nunes Bromerchenkel, que estipulou ao investigado as seguintes condições: prestar serviço comunitário pelo período de seis meses perante entidade pública a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais; comparecer bimestralmente ao juízo pelo período de um ano; pagar prestação pecuniária de R$ 1,5 mil, em 12 parcelas fixas, ao Grupo de Apoio à Criança com Câncer (GRAAC); não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e não ser processado por outro delito durante o prazo de cumprimento do acordo.
Incluído no artigo 28-A do Código de Processo Penal pela Lei Federal 13.964/2019, o acordo de não persecução penal permite ao Ministério Público evitar a propositura de ações penais contra aqueles que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça.
Conforme o novo dispositivo legal, o acordo é possível quando não se tratar de caso de arquivamento da investigação e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal com pena mínima inferior a quatro anos.
O réu deve ser primário e quem assinar o acordo fica sujeito a reparar o dano ou devolver o produto do crime às vítimas; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço comunitário, pagar multa ou cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional à infração penal cometida.
Para a homologação, o juiz verifica, em audiência, a legalidade e a voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor.
Acordo de não persecução penal no TJ-SP O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou a Resolução 838/2020, que atribui as competências para conhecimento e processamento dos processos que envolvam a execução do acordo de não persecução penal às Varas de Execução Criminal de todo o estado, conforme as especificidades de cada comarca. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
O acesso à educação deve prevalecer a aspectos formais de contrato. Com esse entendimento, o colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou liminar que garante a uma estudante de odontologia o direito de se matricular no primeiro semestre de 2020 mesmo com o seu contrato de financiamento estudantil encerrado.
A aluna da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) ajuizou ação com tutela de urgência após ser impedida de se rematricular por irregularidades financeiras.
Conforme os autos, o Sistema Informatizado do Fies (SisFies) apontou que o prazo de utilização do financiamento teria sido concluído no primeiro semestre de 2019.
A reclamante então tentou prorrogar o contrato e obteve autorização da Unoesc para a rematrícula do segundo semestre de 2019. Ao tentar fazer a matrícula deste ano ficou sabendo que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não autorizou sua inscrição.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) julgou em favor da matrícula e da prorrogação do contrato da aluna. O FNDE recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando que o direito da estudante teria acabado no meio do ano passado, quando ela teria completado os nove semestres previstos pelo contrato e mais as duas renovações possíveis pelo regulamento do Fies.
A juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, relatora do processo na corte, apontou que "considerando-se que a parte agravada cursou 236 créditos de um total de 279 créditos matriz, bem como cursou carga horária de 3540 horas, de um total de 4290, para a conclusão do curso de odontologia, tenho que, em juízo de cognição sumária, deve prevalecer o direito ao acesso à educação, em detrimento de aspectos estritamente formais do contrato de financiamento Fies". Com informações da assessoria do TRF-4.
O pedido de reconhecimento de paternidade formulado por suposto pai em relação a menor de idade que já possui indicação de nome paterno no seu assento de nascimento, com a inserção de um segundo pai no registro civil, é admissível pela chamada multiparentalidade mas submete-se obrigatoriamente à análise do melhor interesse da criança.
Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, em que o autor garante ser o pai biológico de determinada criança, gerada em relacionamento extraconjugal de sua mãe – o marido à época, por desconhecer a infidelidade, registrou-a como se fosse seu filho.
Após a separação do casal, com base em exame de DNA que atestou que o pai do menor não é aquele que o registrou, mas sim aquele que participou do ato infiel da mãe, houve o pedido de reconhecimento de paternidade (do pai biológico) e negatória de paternidade (do pai registral), com retificação do registro de nascimento da criança.
Para o desembargador Costa Beber, aquele que engravidou mulher casada e gerou um filho na constância do casamento não tem legitimidade para afastar a paternidade do marido traído, que sempre acreditou ser o pai da criança, revelando-se inegável a chamada paternidade socioafetiva.
Além disso, acrescentou, nos termos do artigo 1.601 do Código Civil, apenas o marido tem a prerrogativa de se insurgir, sem qualquer prazo, contra a condição de pai dos filhos nascidos na constância do matrimônio, por conta da infidelidade da mulher.
O relator reconheceu, todavia, à luz da multiparentalidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade do pai biológico postular o reconhecimento da sua paternidade, o que viabilizaria, em tese, a existência de dois pais na certidão de nascimento: o biológico e o registral (socioafetivo).
Tal situação, entretanto, foi examinada com ressalvas pelos integrantes da câmara. Se admitiram a legitimidade do pai para o ajuizamento de demanda que visa declarar a existência do vínculo sanguíneo que alega (desde que comprovado), e, bem assim, assentar essa relação no registro de nascimento do filho, condicionaram tal possibilidade – mesmo com a existência de exame positivo de DNA – ao esgotamento das dúvidas sobre a melhor solução para atender aos interesses da criança.
“O reconhecimento da legitimidade ativa do genitor biológico para ajuizar ação pela qual pretende ver reconhecido o liame genético ostentado, assinando-o no registro de nascimento do pretenso filho, não se confunde, em absoluto, com a procedência da indigitada demanda, a qual conversa, na linha dos fundamentos expendidos pelo STF (Tema 622), com a análise pormenorizada das circunstâncias factuais do processo, sobrelevando-se, acima de qualquer outro, o melhor interesse do descendente envolvido”, concluiu o desembargador Costa Beber.
Com isso, o colegiado decidiu, à unanimidade, que o processo deve retornar ao juízo de origem para ter seu prosseguimento, a fim de avaliar o pedido de reconhecimento de paternidade a partir de instrução probatória que abarque minucioso estudo social e averiguação psicológica e desague em adequado laudo, capaz de aquilatar o resultado e as implicações da medida sob a ótica dos interesses da criança.