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domingo, 8 de março de 2020

Engenheiro que se recusava a usar computador tem justa causa mantida


A recusa em se atualizar quanto às novas técnicas e ferramentas de trabalho pode tornar o funcionário improdutivo. Em casos assim, o empregado pode ser dispensado. 
Engenheiro se recusou a utilizar computador e foi demitido por justa causa
Dollar Photo Club
Foi com base nesse entendimento que a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a demissão por justa causa de um engenheiro mecânico que se recusava a utilizar o computador. A decisão é do dia 4 de fevereiro.
"O empregado se recusava a se atualizar, tornando-se, pela sua própria inação, um trabalhador sem nenhuma produtividade", apontou em seu voto a juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, relatora do caso. 
Para ela, a conduta do empregado é capaz de ensejar a dispensa, nos termos da alínea "e", do artigo 482 da CLT, "principalmente considerando a natureza do serviço prestado pela ré, concessionária de serviço público". 
O engenheiro foi demitido da companhia elétrica em que trabalhava desde 1973. Aos 73 anos, ele admitiu que mal sabia ligar seu computador e já não realizava suas funções havia anos. 
Ele alegou, no entanto, não ter recebido o treinamento adequado para se adequar às novas tecnologias. A defesa do funcionário afirmou que ele foi isolado por causa de sua idade avançada.
Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Ângela Konrath, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, disse que o senhor não demonstrou "o mínimo interesse de aprendizado para o exercício de sua função", adotando uma atitude demasiadamente passiva. 
"Esse estado de inércia sobrecarrega e desmotiva os demais membros da equipe, que se veem compelidos a aumentar seu ritmo de trabalho para compensar esta ausência de labor", afirmou Konrath.
Clique aqui para ler a decisão
0001624-59.2016.5.12.0036
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2020, 11h22

STJ debaterá direitos humanos e política criminal na próxima quarta-feira


O Superior Tribunal de Justiça vai sediar nesta quarta-feira (11/3), em seu auditório externo, a mostra de painéis Direitos Humanos e Política Criminal. As inscrições estão abertas para o público (clique aqui para se inscrever).
STJ
O evento será das 9h às 12h. O primeiro painel, às 9h15, com o tema Direitos humanos e política criminal, será presidido pelo ministro Sebastião Reis Júnior, tendo como palestrante a professora Nieves Sanz, da Universidade de Salamanca, e como debatedora a promotora Danielle Martins Silva, titular da Primeira Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O segundo painel, sob a presidência do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, vai tratar do tema A política criminal no contexto da Constituição Federal de 1988, e terá como palestrante a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat e, como debatedor, o defensor público Pedro Carriello, do Rio de Janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2020, 8h20

sábado, 7 de março de 2020

Dipo homologa primeiro acordo de não persecução penal de São Paulo

Dipo homologa primeiro acordo de não persecução penal de São Paulo

Reprodução
O Departamento de Inquéritos Policiais, o Dipo, homologou o primeiro acordo de não persecução penal de São Paulo, em fase de inquérito policial.
O caso envolve um crime de receptação de veículo ocorrido na zona norte da capital. O acordo foi celebrado entre o Ministério Público e o investigado e homologado no mesmo dia pela juíza coordenadora do Dipo, Patrícia Álvares Cruz.
O acordo foi proposto pela promotora de Justiça Lúcia Nunes Bromerchenkel, que estipulou ao investigado as seguintes condições: prestar serviço comunitário pelo período de seis meses perante entidade pública a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais; comparecer bimestralmente ao juízo pelo período de um ano; pagar prestação pecuniária de R$ 1,5 mil, em 12 parcelas fixas, ao Grupo de Apoio à Criança com Câncer (GRAAC); não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e não ser processado por outro delito durante o prazo de cumprimento do acordo.
Incluído no artigo 28-A do Código de Processo Penal pela Lei Federal 13.964/2019, o acordo de não persecução penal permite ao Ministério Público evitar a propositura de ações penais contra aqueles que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça.
Conforme o novo dispositivo legal, o acordo é possível quando não se tratar de caso de arquivamento da investigação e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal com pena mínima inferior a quatro anos.
O réu deve ser primário e quem assinar o acordo fica sujeito a reparar o dano ou devolver o produto do crime às vítimas; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço comunitário, pagar multa ou cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional à infração penal cometida.
Para a homologação, o juiz verifica, em audiência, a legalidade e a voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor.
Acordo de não persecução penal no TJ-SP 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou a Resolução 838/2020, que atribui as competências para conhecimento e processamento dos processos que envolvam a execução do acordo de não persecução penal às Varas de Execução Criminal de todo o estado, conforme as especificidades de cada comarca. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
1522270-27.2019.8.26.005
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2020, 12h53

TRF-4 garante rematrícula e prorrogação do Fies a estudante de odontologia


O acesso à educação deve prevalecer a aspectos formais de contrato. Com esse entendimento, o colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou liminar que garante a uma estudante de odontologia o direito de se matricular no primeiro semestre de 2020 mesmo com o seu contrato de financiamento estudantil encerrado.
Estudante teve o direito a matrícula garantido mesmo com o contrato de financiamento estudantil encerrado
Freepik
A aluna da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) ajuizou ação com tutela de urgência após ser impedida de se rematricular por irregularidades financeiras.
Conforme os autos, o Sistema Informatizado do Fies (SisFies) apontou que o prazo de utilização do financiamento teria sido concluído no primeiro semestre de 2019.
A reclamante então tentou prorrogar o contrato e obteve autorização da Unoesc para a rematrícula do segundo semestre de 2019. Ao tentar fazer a matrícula deste ano ficou sabendo que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não autorizou sua inscrição.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) julgou em favor da matrícula e da prorrogação do contrato da aluna. O FNDE recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando que o direito da estudante teria acabado no meio do ano passado, quando ela teria completado os nove semestres previstos pelo contrato e mais as duas renovações possíveis pelo regulamento do Fies.
A juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, relatora do processo na corte, apontou que "considerando-se que a parte agravada cursou 236 créditos de um total de 279 créditos matriz, bem como cursou carga horária de 3540 horas, de um total de 4290, para a conclusão do curso de odontologia, tenho que, em juízo de cognição sumária, deve prevalecer o direito ao acesso à educação, em detrimento de aspectos estritamente formais do contrato de financiamento Fies". Com informações da assessoria do TRF-4.
5007453-11.2020.4.04.0000
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2020, 15h31

Exame de DNA positivo não é garantia de reconhecimento de paternidade biológica


O pedido de reconhecimento de paternidade formulado por suposto pai em relação a menor de idade que já possui indicação de nome paterno no seu assento de nascimento, com a inserção de um segundo pai no registro civil, é admissível pela chamada multiparentalidade mas submete-se obrigatoriamente à análise do melhor interesse da criança.
Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, em que o autor garante ser o pai biológico de determinada criança, gerada em relacionamento extraconjugal de sua mãe – o marido à época, por desconhecer a infidelidade, registrou-a como se fosse seu filho.
Após a separação do casal, com base em exame de DNA que atestou que o pai do menor não é aquele que o registrou, mas sim aquele que participou do ato infiel da mãe, houve o pedido de reconhecimento de paternidade (do pai biológico) e negatória de paternidade (do pai registral), com retificação do registro de nascimento da criança.
Para o desembargador Costa Beber, aquele que engravidou mulher casada e gerou um filho na constância do casamento não tem legitimidade para afastar a paternidade do marido traído, que sempre acreditou ser o pai da criança, revelando-se inegável a chamada paternidade socioafetiva.
Além disso, acrescentou, nos termos do artigo 1.601 do Código Civil, apenas o marido tem a prerrogativa de se insurgir, sem qualquer prazo, contra a condição de pai dos filhos nascidos na constância do matrimônio, por conta da infidelidade da mulher.
O relator reconheceu, todavia, à luz da multiparentalidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade do pai biológico postular o reconhecimento da sua paternidade, o que viabilizaria, em tese, a existência de dois pais na certidão de nascimento: o biológico e o registral (socioafetivo).
Tal situação, entretanto, foi examinada com ressalvas pelos integrantes da câmara. Se admitiram a legitimidade do pai para o ajuizamento de demanda que visa declarar a existência do vínculo sanguíneo que alega (desde que comprovado), e, bem assim, assentar essa relação no registro de nascimento do filho, condicionaram tal possibilidade – mesmo com a existência de exame positivo de DNA –  ao esgotamento das dúvidas sobre a melhor solução para atender aos interesses da criança.
“O reconhecimento da legitimidade ativa do genitor biológico para ajuizar ação pela qual pretende ver reconhecido o liame genético ostentado, assinando-o no registro de nascimento do pretenso filho, não se confunde, em absoluto, com a procedência da indigitada demanda, a qual conversa, na linha dos fundamentos expendidos pelo STF (Tema 622), com a análise pormenorizada das circunstâncias factuais do processo, sobrelevando-se, acima de qualquer outro, o melhor interesse do descendente envolvido”, concluiu o desembargador Costa Beber.
Com isso, o colegiado decidiu, à unanimidade, que o processo deve retornar ao juízo de origem para ter seu prosseguimento, a fim de avaliar o pedido de reconhecimento de paternidade a partir de instrução probatória que abarque minucioso estudo social e averiguação psicológica e desague em adequado laudo, capaz de aquilatar o resultado e as implicações da medida sob a ótica dos interesses da criança.

Imagens: Divulgação/Freeimages
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
#exame #DNA #reconhecimento #paternidade
Foto: divulgação da Web
corrio forense

Filho que ingressou com ação trabalhista contra espólio do pai é condenado por má-fé


A Justiça do Trabalho condenou um adestrador de animais que ajuizou reclamação trabalhista dizendo ter sido empregado de seu pai, recém-falecido, e requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego. Ao fim, ele foi penalizado por litigância de má-fé, cuja multa foi fixada em 5% do valor que atribuiu à causa, além de outros 5% a serem pagos como honorários de sucumbência ao advogado do espólio e, ainda, arcar com as custas do processo.
O adestrador afirmou ter trabalhado, de janeiro de 2016 até fevereiro de 2019, cuidando do gado e dirigindo caminhão boiadeiro da fazenda do pai, no município de Poxoréu, além de fazer serviços de escritório e bancários para a propriedade. Em novembro do ano passado, pouco tempo após a morte do pai, ele procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, férias, dentre outros.
Entretanto, não conseguiu provar nenhuma das afirmações. Em audiência, ele se contradisse em relação ao período que teria trabalhado para o pai, apresentando datas diferentes do que relatou inicialmente. A data informada na abertura da ação judicial também é incompatível com registros em sua Carteira de Trabalho, já que no mesmo período ele trabalhava para uma empresa de segurança em outra cidade, informação que ele próprio confirmou em seu depoimento ao juiz Mauro Vaz Curvo, titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste.
Em defesa, os outros herdeiros negaram a existência do contrato de emprego, garantindo que, assim como os demais filhos, o adestrador apenas frequentava o sítio do pai, que era pecuarista. Segundo eles, eventualmente o adestrador ia até lá, utilizar a propriedade como local para domar cavalos de seus clientes.
Ainda na tentativa de provar sua versão, o adestrador apresentou recibos que seriam de pagamento de salário, mas nos documentos constava apenas a sua própria assinatura, sem nenhum sinal de aceite do suposto empregador. Além disso, o juiz avaliou haver “fortes indícios de que foram confeccionados e assinados no mesmo dia e local, em que pese, constarem datas diversas”.
Por fim, foi ouvida uma testemunha que disse ter visto, durante uma visita à propriedade, o domador trabalhando no local. No entanto, as informações foram consideradas vagas pelo magistrado e incapazes de provar o vínculo.
Má-fé
Sem comprovação da prestação de serviço, o juiz negou o reconhecimento do vínculo empregatício e concluiu que o trabalhador alterou os fatos em busca de obter vantagem indevida.
A postura adotada pelo filho de pecuarista falecido caracteriza-se como litigância de má-fé, conduta que, concluiu o magistrado, impõe uma “repreensão exemplar” uma vez que está entre as causas “do inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país”.
Como resultado, o autor da ação foi condenado ao pagamento de multa no percentual de 5% do valor da causa, atribuída por ele em cerca de 38 mil reais. A quantia deverá ser destinada ao espólio. Também terá de pagar o mesmo percentual ao advogado contratado pela defesa e arcar com as custas do processo, já que teve indeferido o benefício da justiça gratuita.
Concluindo o julgamento, o juiz determinou o envio de ofício ao Ministério Público Federal e a Polícia Federal para que sejam tomadas providências em razão dos indícios de que o trabalhador juntou aos autos recibos de pagamento falsos, confeccionados e assinados por ele.
PJe 0001223-26.2019.5.23.0076
(Aline Cubas)
TRT-MT
#filho #açãotrabalhista #espólio #litigância #má-fé
Foto: divulgação da Web
 correio forense

Sem hierarquia entre empresas não se reconhece grupo econômico, diz TST


A existência de sócios em comum e de coordenação entre as empresas não são suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico. É preciso relação de hierarquia entre as empresas caracterizadas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de empresa amazonense por supostamente formar grupo econômico com outra paulista.
Ministro Caputo Bastos foi o relator da açãoTST
A decisão atacada relacionou uma empresa de coleta do Amazonas com outra de transporte coletivo de São Paulo, ao entender que a primeira possui "objeto social mais amplo do que o mero serviço de coleta de lixo". 
Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o tribunal de segunda instância sequer registrou expressamente a existência de uma empresa que precedesse ao efetivo controle sobre as demais, o que ofendeu a jurisprudência pacífica do TRT.
Dessa forma, afastou também a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em decorrência da despersonalização da pessoa jurídica. A empresa amazonense foi representada pelo advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados. 
"As instâncias ordinárias insistem em desobedecer a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a própria CLT na questão de grupo econômico. A existência de sócios em comum entre duas empresas não faz delas um grupo. É preciso que o trabalhador comprove que existe uma relação hierárquica entre elas", afirma o advogado.
RR 47-18.2017.5.02.0027
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2020, 17h13