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sábado, 7 de março de 2020

Filho que ingressou com ação trabalhista contra espólio do pai é condenado por má-fé


A Justiça do Trabalho condenou um adestrador de animais que ajuizou reclamação trabalhista dizendo ter sido empregado de seu pai, recém-falecido, e requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego. Ao fim, ele foi penalizado por litigância de má-fé, cuja multa foi fixada em 5% do valor que atribuiu à causa, além de outros 5% a serem pagos como honorários de sucumbência ao advogado do espólio e, ainda, arcar com as custas do processo.
O adestrador afirmou ter trabalhado, de janeiro de 2016 até fevereiro de 2019, cuidando do gado e dirigindo caminhão boiadeiro da fazenda do pai, no município de Poxoréu, além de fazer serviços de escritório e bancários para a propriedade. Em novembro do ano passado, pouco tempo após a morte do pai, ele procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário, férias, dentre outros.
Entretanto, não conseguiu provar nenhuma das afirmações. Em audiência, ele se contradisse em relação ao período que teria trabalhado para o pai, apresentando datas diferentes do que relatou inicialmente. A data informada na abertura da ação judicial também é incompatível com registros em sua Carteira de Trabalho, já que no mesmo período ele trabalhava para uma empresa de segurança em outra cidade, informação que ele próprio confirmou em seu depoimento ao juiz Mauro Vaz Curvo, titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste.
Em defesa, os outros herdeiros negaram a existência do contrato de emprego, garantindo que, assim como os demais filhos, o adestrador apenas frequentava o sítio do pai, que era pecuarista. Segundo eles, eventualmente o adestrador ia até lá, utilizar a propriedade como local para domar cavalos de seus clientes.
Ainda na tentativa de provar sua versão, o adestrador apresentou recibos que seriam de pagamento de salário, mas nos documentos constava apenas a sua própria assinatura, sem nenhum sinal de aceite do suposto empregador. Além disso, o juiz avaliou haver “fortes indícios de que foram confeccionados e assinados no mesmo dia e local, em que pese, constarem datas diversas”.
Por fim, foi ouvida uma testemunha que disse ter visto, durante uma visita à propriedade, o domador trabalhando no local. No entanto, as informações foram consideradas vagas pelo magistrado e incapazes de provar o vínculo.
Má-fé
Sem comprovação da prestação de serviço, o juiz negou o reconhecimento do vínculo empregatício e concluiu que o trabalhador alterou os fatos em busca de obter vantagem indevida.
A postura adotada pelo filho de pecuarista falecido caracteriza-se como litigância de má-fé, conduta que, concluiu o magistrado, impõe uma “repreensão exemplar” uma vez que está entre as causas “do inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país”.
Como resultado, o autor da ação foi condenado ao pagamento de multa no percentual de 5% do valor da causa, atribuída por ele em cerca de 38 mil reais. A quantia deverá ser destinada ao espólio. Também terá de pagar o mesmo percentual ao advogado contratado pela defesa e arcar com as custas do processo, já que teve indeferido o benefício da justiça gratuita.
Concluindo o julgamento, o juiz determinou o envio de ofício ao Ministério Público Federal e a Polícia Federal para que sejam tomadas providências em razão dos indícios de que o trabalhador juntou aos autos recibos de pagamento falsos, confeccionados e assinados por ele.
PJe 0001223-26.2019.5.23.0076
(Aline Cubas)
TRT-MT
#filho #açãotrabalhista #espólio #litigância #má-fé
Foto: divulgação da Web
 correio forense

Sem hierarquia entre empresas não se reconhece grupo econômico, diz TST


A existência de sócios em comum e de coordenação entre as empresas não são suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico. É preciso relação de hierarquia entre as empresas caracterizadas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de empresa amazonense por supostamente formar grupo econômico com outra paulista.
Ministro Caputo Bastos foi o relator da açãoTST
A decisão atacada relacionou uma empresa de coleta do Amazonas com outra de transporte coletivo de São Paulo, ao entender que a primeira possui "objeto social mais amplo do que o mero serviço de coleta de lixo". 
Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o tribunal de segunda instância sequer registrou expressamente a existência de uma empresa que precedesse ao efetivo controle sobre as demais, o que ofendeu a jurisprudência pacífica do TRT.
Dessa forma, afastou também a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em decorrência da despersonalização da pessoa jurídica. A empresa amazonense foi representada pelo advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados. 
"As instâncias ordinárias insistem em desobedecer a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a própria CLT na questão de grupo econômico. A existência de sócios em comum entre duas empresas não faz delas um grupo. É preciso que o trabalhador comprove que existe uma relação hierárquica entre elas", afirma o advogado.
RR 47-18.2017.5.02.0027
Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2020, 17h13

Companheira recebe direito à pensão de previdência privada mesmo sem ter sido indicada pelo titular


Autora da ação tinha união estável com segurado.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou operadora de previdência privada a pagar suplementação de pensão à companheira de segurado morto em 2016, mesmo sem ela estar entre os beneficiários indicados no contrato. A turma julgadora entendeu, por unanimidade, que a união estável e a consequente condição de dependente do segurado dá a ela direito ao benefício.
O processo foi ajuizado pela companheira do segurado, com quem viveu em união estável de 2002 a 2016, ano da morte dele. O fundo de pensão negou o direito ao benefício sob a alegação de que ela não havia sido indicada pelo companheiro como sua beneficiária – a adesão foi feita em 1976, quando eles ainda não haviam iniciado a relação. Porém, o regulamento do contrato garante que em caso “de falecimento de participante que não tenha declarado em vida nenhum beneficiário, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social”, condição da autora por conta do reconhecimento da união estável.
O relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que “a autora não foi nomeada beneficiária quando da adesão do participante ao plano, nem posteriormente, mas era companheira dele e como tal foi reconhecida pela Previdência Social, não concorrendo com outro dependente. Logo, ante a textual previsão do § 7º do artigo 5º do Regulamento, a autora fazia jus ao benefício de previdência privada, exatamente como concluiu o sentenciante, sem necessidade de recomposição das contribuições ou de redução proporcional do valor do benefício”.
Os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat completaram o julgamento.


Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
​​​#companheira #pensão #previdênciaprivada #indicação #titular
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sexta-feira, 6 de março de 2020

Seguradora terá de comprovar quitação de valores de previdência privada exigidos por herdeiros do segurado


Com base na regra do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no inciso II do artigo 373 do CPC/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia rejeitado um pedido de pagamento de pensão por morte. A decisão da Justiça estadual se apoiou no fato de que os autores da demanda não impugnaram a alegação da companhia de seguros segundo a qual os valores do plano de previdência já teriam sido pagos ao segurado.
Para o colegiado, a apresentação da defesa pela seguradora tornou controvertida a questão sobre o pagamento e deslocou o ônus da prova para a companhia.
Na ação que deu origem ao recurso, a família do segurado falecido buscou obter da seguradora (em liquidação judicial) o pagamento de pensão mensal decorrente de contrato de previdência privada.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que os herdeiros não impugnaram, de forma específica, a alegação da companhia de que o falecido resgatou o montante total do pecúlio no final do prazo de 15 anos de contribuição.
A sentença foi mantida pelo TJPR, que também considerou não ter havido resposta dos autores à alegação trazida na contestação – o que configuraria confissão ficta sobre o pagamento.

Defesa substancial in​​​direta

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, na contestação, a seguradora apresentou fato extintivo do direito à pensão (pagamento). Essa alegação, segundo o relator, tem natureza de defesa substancial indireta, tendo em vista que o réu, sem negar o fato constitutivo do direito dos autores – a contratação do plano de previdência privada pelo falecido –, acrescentou fato novo ao processo – a liquidação do plano –, situação que afeta a distribuição do ônus da prova.
“Considerando que a parte ré agregou fato novo em sua contestação, extintivo do direito dos autores, deve lhe tocar o ônus da prova dessa alegação, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC/1973”, afirmou o relator.

Ponto controv​​ertido

Segundo Villas Bôas Cueva, levando-se em consideração que os autores afirmaram, na petição inicial, que o falecido não chegou a exercer seu direito ao benefício de aposentadoria mensal, a questão sobre o adimplemento ou não da obrigação já havia se tornado ponto controvertido com a apresentação da defesa. Consequentemente, apontou o ministro, é desnecessária a exigência de nova impugnação dos autores sobre o tema em réplica.
Para o relator, tendo sido verificada a existência de questão cuja solução exige a produção de provas, o juiz de primeiro grau “não poderia ter promovido o julgamento antecipado do feito, mas designado audiência preliminar, na forma do revogado artigo 331 do CPC/1973, e, caso não obtida conciliação, em decisão saneadora, caberia a ele fixar o pagamento como ponto controvertido nos autos e determinar a realização das provas necessárias à sua comprovação”.
Em decisão unânime, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem para que o juiz dê prosseguimento à instrução do processo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1516734
STJ
#seguradora #comprovação #quitação #herdeiros
Foto: divulgação da Web
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Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.
Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados.
“Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusulas anu​​ladas

No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.
Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

Função s​​ocial

De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.
Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.
O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.
“Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, “b”, da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie”, afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1818495

STJ
#planodesaúde #coletivo #tratamento #médico
Foto: divulgação da Web
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Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada.
Na origem – em processo que não tramitou em juizado especial cível –, uma empresa de materiais de construção entrou com ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais contra uma empresa de telefonia móvel, após a operadora ter realizado a portabilidade de quatro linhas telefônicas sem a autorização da autora.
A sentença considerou o pedido procedente e determinou a desconstituição da portabilidade, condenando a telefônica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso inominado da empresa de telefonia e afastou o pagamento da indenização.
No recurso especial, a empresa requerente alegou que o recurso cabível seria a apelação, e que o TJSC não poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade para conhecer e analisar o recurso inominado, ante o erro grosseiro da empresa de telefonia. A empresa de materiais de construção também buscou restabelecer a condenação por danos morais, alegando que as linhas ficaram indisponíveis por mais de 15 dias.

Erro mat​​erial

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade.
Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais – “o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes”.
Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, “na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado”.
“A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável”, explicou.
Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.
De acordo com a ministra, em situações como a analisada – de flagrante erro material –, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é “irrelevante para o conhecimento da irresignação”.

Dano ​​moral

Sobre a ocorrência do dano moral, Nancy Andrighi destacou trechos do julgamento do TJSC que analisou o caso e concluiu que não houve provas de que a empresa de construção teve algum prejuízo à sua honra objetiva por não ter os telefones disponíveis no período.
A relatora apontou que o tribunal estadual julgou de acordo com a orientação do STJ, no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica precisa de provas, pois “é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)”.
“Desse modo, não havendo adequada demonstração da existência de danos à honra objetiva sofridos pela recorrente, deve ser mantido o afastamento da condenação à compensação de dano moral, que, para as pessoas jurídicas, não pode ser considerado uma intrínseca decorrência do ato ilícito”, finalizou a ministra.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1822640
STJ
#equívoco #denominação #recurso #análise #mérito
Foto: divulgação da Web

correio forense

Consumidor transplantado consegue manter oferta de carro adaptado na categoria premium


Publicado em 06/03/2020
Justiça do RJ ainda condenou concessionária em danos morais.
O juiz de Direito Antonio Augusto Gonçalves Balieiro Diniz, de Barra Mansa/RJ, garantiu a um consumidor a oferta de carro adaptado na categoria premium.
O homem narrou que realizou todos os trâmites para conseguir o desconto de transplantado, e após toda a burocracia, a empresa alegou que o valor apresentado era para modelo bem mais simples que o solicitado.  
Para o juiz Antonio Diniz, ficou comprovada, via documento emitido pela própria concessionária, a oferta realizada.
Não pode a ré simplesmente mudar, unilateralmente, a oferta para veículo bem inferior mantendo-se o preço. A oferta foi objetiva, concreta e razoável, gerando no consumidor expetativa passiva de cumprimento coercitivo.
Neste cenário, o julgador também entendeu caracterizada a ocorrência de dano moral. Fixou, assim, indenização para o autor no valor de R$ 5 mil, além da obrigação de a concessionária a manter a oferta do carro.
O caso foi conduzido pelo escritório RCB Advogados, que tem como sócio gestor Raphael Cajazeira Brum, com a atuação do sócio Tiago da Costa Santos.
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 05/03/2020