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sexta-feira, 6 de março de 2020

Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.
Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados.
“Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusulas anu​​ladas

No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.
Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

Função s​​ocial

De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.
Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.
O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.
“Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, “b”, da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie”, afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1818495

STJ
#planodesaúde #coletivo #tratamento #médico
Foto: divulgação da Web
correio forense

Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada.
Na origem – em processo que não tramitou em juizado especial cível –, uma empresa de materiais de construção entrou com ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais contra uma empresa de telefonia móvel, após a operadora ter realizado a portabilidade de quatro linhas telefônicas sem a autorização da autora.
A sentença considerou o pedido procedente e determinou a desconstituição da portabilidade, condenando a telefônica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso inominado da empresa de telefonia e afastou o pagamento da indenização.
No recurso especial, a empresa requerente alegou que o recurso cabível seria a apelação, e que o TJSC não poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade para conhecer e analisar o recurso inominado, ante o erro grosseiro da empresa de telefonia. A empresa de materiais de construção também buscou restabelecer a condenação por danos morais, alegando que as linhas ficaram indisponíveis por mais de 15 dias.

Erro mat​​erial

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade.
Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais – “o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes”.
Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, “na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado”.
“A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável”, explicou.
Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.
De acordo com a ministra, em situações como a analisada – de flagrante erro material –, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é “irrelevante para o conhecimento da irresignação”.

Dano ​​moral

Sobre a ocorrência do dano moral, Nancy Andrighi destacou trechos do julgamento do TJSC que analisou o caso e concluiu que não houve provas de que a empresa de construção teve algum prejuízo à sua honra objetiva por não ter os telefones disponíveis no período.
A relatora apontou que o tribunal estadual julgou de acordo com a orientação do STJ, no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica precisa de provas, pois “é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)”.
“Desse modo, não havendo adequada demonstração da existência de danos à honra objetiva sofridos pela recorrente, deve ser mantido o afastamento da condenação à compensação de dano moral, que, para as pessoas jurídicas, não pode ser considerado uma intrínseca decorrência do ato ilícito”, finalizou a ministra.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1822640
STJ
#equívoco #denominação #recurso #análise #mérito
Foto: divulgação da Web

correio forense

Consumidor transplantado consegue manter oferta de carro adaptado na categoria premium


Publicado em 06/03/2020
Justiça do RJ ainda condenou concessionária em danos morais.
O juiz de Direito Antonio Augusto Gonçalves Balieiro Diniz, de Barra Mansa/RJ, garantiu a um consumidor a oferta de carro adaptado na categoria premium.
O homem narrou que realizou todos os trâmites para conseguir o desconto de transplantado, e após toda a burocracia, a empresa alegou que o valor apresentado era para modelo bem mais simples que o solicitado.  
Para o juiz Antonio Diniz, ficou comprovada, via documento emitido pela própria concessionária, a oferta realizada.
Não pode a ré simplesmente mudar, unilateralmente, a oferta para veículo bem inferior mantendo-se o preço. A oferta foi objetiva, concreta e razoável, gerando no consumidor expetativa passiva de cumprimento coercitivo.
Neste cenário, o julgador também entendeu caracterizada a ocorrência de dano moral. Fixou, assim, indenização para o autor no valor de R$ 5 mil, além da obrigação de a concessionária a manter a oferta do carro.
O caso foi conduzido pelo escritório RCB Advogados, que tem como sócio gestor Raphael Cajazeira Brum, com a atuação do sócio Tiago da Costa Santos.
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 05/03/2020

TJSC majora indenização para idosa que sofreu queda ao descer de ônibus em Tubarão


Publicado em 06/03/2020
Uma empresa de transporte coletivo de Tubarão teve condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e terá de indenizar uma idosa em razão de sua queda quando desembarcava de ônibus. A 7ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu inclusive majorar a indenização, por danos morais, de R$ 5 mil para R$ 8 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A vítima, que sofreu fratura no tornozelo e passou por um penoso tratamento, também receberá R$ 124,49 a título de danos materiais, a serem corrigidos monetariamente.
Ao desembarcar de uma viagem de ônibus, a idosa de 75 anos à época do acidente caiu da escada. A queda aconteceu porque o motorista arrancou bruscamente o coletivo enquanto a passageira ainda estava com um dos pés na escada. Ela fraturou o tornozelo esquerdo.  Diante da imprudência do motorista, a idosa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa de transporte público. A empresa denunciou a seguradora ao processo e alegou não ter sido a responsável pelo acidente. Inconformada com a sentença do juiz Eron Pinter Pizzolatti, da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, a passageira recorreu ao TJSC.

A idosa pleiteou o aumento da indenização pelo dano moral. "Tal situação certamente provocou angústia e sofrimento à idosa autora - sobretudo diante da incerteza acerca do futuro e medo do padecimento de sequelas permanentes e irreversíveis - aptos a ensejar a condenação da apelada ao pagamento da verba indenizatória por danos morais. Assim, tendo em vista a debilitada condição da autora no momento do acidente, considera-se que o valor estipulado na sentença deve ser majorado", destacou o relator em seu voto. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007217-69.2013.8.24.0075).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/03/2020

Justiça condena companhia de água a indenizar consumidor por cobrança indevida no MA


Publicado em 06/03/2020 , por Márcia Carlile
Conforme a sentença proferida pela 8ª Vara Cível de São Luís deverá a Caema proceder ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
Um consumidor que teve o nome inscrito, indevidamente, junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser indenizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema). Conforme a sentença proferida pela 8ª Vara Cível de São Luís, deverá a companhia proceder ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.
A condenação é resultado de uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo consumidor em face da Caema. Narra o autor que teve seu nome inserido no Serasa, haja vista um débito referente às contas de abastecimento de água.

De acordo com documentos anexados ao processo, o consumidor já havia requerido junto à Caema a suspensão do fornecimento de água, motivada pelo fato de seu imóvel ter constantes problemas de abastecimento de água, ficando a maioria das vezes, desassistido pela empresa requerida. Ele disse também que sempre realizou o pagamento em dias, mesmo não obtendo o fornecimento adequado por parte da companhia, causando estranheza o valor da dívida cobrado pela parte demandada. Foi designada a audiência de conciliação, não realizada em função da falta de representante da Caema. Foi verificado, ainda, que a companhia não apresentou contestação no prazo legal, conforme documento anexo ao processo.
A sentença destaca que trata-se de ação em que a parte requerente, o consumidor, alega que não possui débitos junto à parte demandada. “No entanto, consta seu nome negativado junto ao SPC/SERASA devido a uma fatura no valor de R$ 160,14 (cento e sessenta reais e quatorze centavos). Diante dos transtornos causados, o requerente objetiva o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como a declaração de inexistência do débito (…) No presente caso, verifica-se que a empresa requerida sequer apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Portanto, tratando-se a requerida de fornecedora de serviços no mercado de consumo, responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em virtude dos defeitos relativos à prestação dos serviços”, argumenta a Justiça.
“Quanto ao valor da indenização, na ausência de parâmetros fixados por lei, o dano moral há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nesta prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela deva traduzir”, finaliza a sentença.
Fonte: G1 - 05/03/2020

Concurso IBGE: editais publicados e inscrições abertas para 208.695 vagas


Publicado em 06/03/2020 , por FERNANDO CEZAR ALVES
O concurso IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) conta com oportunidades de níveis fundamental e médio. Até R$ 2.100
A espera chegou ao fim. Acontece que foram publicados nesta quinta-feira, 5 de março, os editais do novo concurso IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para contratações em caráter temporário. Como havia sido anunciado pelo JC, a oferta é de nada menos do que 208.695 vagas, sendo 180.557 para o cargo de recenseador, 5.462 para agente censitário municipal e 22.676 para agente censitário supervisor.
As oportunidades são destinadas a quem possui nível fundamental e nível médio, e contam com iniciais de até R$ 4.000.  As inscrições serão recebidas já a partir desta quinta-feira (5), com atendimento até 24 de março de 2020.
Para concorrer às 180.557 vagas de recenseador é necessário apenas possuir ensino fundamental, com remuneração variável por produção, com média de R$ 1.278,94, para jornada de 25 horas semanais.
No caso de agente censitário supervisor, com 22.676 vagas, a exigência é de ensino médio, com inicial de R$ 1.700 e jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Por fim, para as 5.462 vagas de agente censitário municipal, a exigência é de ensino médio, com inicial de R$ 2.100 e 40 horas de trabalho semanais
A previsão de duração dos contratos é de até três meses para recenseadores e até cinco para os demais cargos, renováveis mensalmente, de acordo com as necessidades, com possibilidade de duração menor de 30 dias no último mês.
Concurso IBGE: inscrição e provas
As inscrições para o concurso IBGE podem ser feitas somente pela internet, no site do Cebraspe, organizador do processo seletivo. As taxas são de R$ 23,61 para o cargo de recenseador e R$ 35,80 para os agentes. 
As provas objetivas serão aplicadas no dia 17 de maio para agente censitário e no dia 24 de maio para recenseador. O exame acontecerá em 26 estados e no Distrito Federal - para recenseador serão 5.569 cidades e, para agente, 4.612 municípios. 
Para candidatos a recenseador, a prova contará com 50 questões, sendo 10 de língua portuguesa, 5 de ética no serviço público, 10 de matemática e 25 de conhecimentos técnicos
Quem se candidatar a agente será submetido a 10 questões de língua portuguesa, 10 de raciocínio lógico quantitativo, 5 de ética no serviço público, 15 de noções de administração/ situações gerenciais e 20 de conhecimentos técnicos.
Concurso IBGE: saiba como será o Censo Demográfico 2020
No concurso IBGE, o Censo compreende um levantamento minucioso de todos os domicílios do país. Nos meses de coleta de dados e supervisão, os recenseadores visitam milhões de domicílios nos 5.565 municípios brasileiros para colher informações sobre quem somos, quanto somos, onde estamos e como vivemos.
Sobre IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) se constitui no principal provedor de dados e informações do país, que atendem às necessidades dos mais diversos segmentos da sociedade civil, bem como dos órgãos das esferas governamentais federal, estadual e municipal.A instituição oferece uma visão completa e atual do país, por meio do desempenho de suas principais funções: produção e análise de informações estatísticas; coordenação e consolidação das informações estatísticas; produção e análise de informações geográficas; coordenação e consolidação das informações geográficas; estruturação e implantação de um sistema da informações ambientais; documentação e disseminação de informações; e coordenação dos sistemas estatístico e cartográfico nacionais
Sobre Cebraspe - Cespe UNB
O Cespe/UnB (Centro de Seleção e de Promoção de Eventos) - atualmente Cebraspe - é uma instituição de educação, especializada na realização de avaliações, seleções, certificações e pesquisas e fundada na década de 70, originalmente com a finalidade de elaborar apenas o vestibular da Universidade de Brasília (UnB), e que, depois, acabou migrando para a preparação de concursos públicos. 
O Cebraspe planeja, elabora, aplica e corrige provas objetivas e dissertativas, além de outros tipos de exames necessários ao provimento de cargos públicos (provas práticas, testes físicos e psicológicos). Também oferece reserva de cotas para negros nos processos seletivos - atendendo a determinações legais - e perícia médica para confirmação da reserva de vagas a candidatos com deficiência.
Hoje bastante presente em concursos de todo o país, o Cespe/UnB é uma banca muitas vezes temida pelos concurseiros. Primeiro, porque possui um estilo quase exclusivo de questão, que é o de “Certo ou Errado” – embora a organizadora utilize-se também de questões de múltipla escolha, principalmente em concursos para tribunais eleitorais. O estilo de prova “Certo ou Errado” do Cespe/UnB exige muito cuidado, porque cada resposta errada anula uma correta. 
Segundo informações da própria organizadora, o procedimento de avaliação é justificável em um processo seletivo que visa selecionar o candidato com melhor capacidade de analisar, interpretar e responder a partir do que aprendeu, descartando o “chute” ou a possibilidade de aprovação ao acaso.
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 05/03/2020

Juíza na Paraíba condena OLX a indenizar advogado que teve dados sequestrados


Publicado em 06/03/2020 , por Rafa Santos
A juíza Priscila Ribeiro Paulino, do 6º Juizado Especial Cível de João Pessoa, condenou a OLX a indenizar o advogado Wilson Sales Belchior em R$ 20 mil por danos morais. A plataforma de vendas pela internet também terá que publicar um texto de retratação.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o advogado teve dados pessoais, como imagem e nome, utilizados no site "para a prática de possíveis ilícitos penais, colocando em dúvida seu bom nome, reputação, atuação profissional e lisura que sempre pautaram sua conduta no exercício da advocacia e na vida pessoal".

Conforme o advogado, foi a partir dessa ação que a plataforma mudou sua política de registro de usuários. Segundo ele, a ausência de mecanismos de compliance e de checagem de autenticidade da identidade dos usuários permite que qualquer pessoa use dados pessoais de outra de forma indevida.
Ele relata que recebeu várias ligações de outros estados sobre a utilização indevida de seus dados pessoais na OLX mesmo sem nunca ter usado os serviços da empresa.
"A inércia da demandada em solucionar de fato o problema, excluindo em definitivo todos os anúncios publicados e impedindo a criação de novos, a par das tentativas frustradas de solucionar a singela questão extrajudicialmente, comprovadas pelos inúmeros e-mails enviados à promovida, evidenciam o menosprezo aos claros direitos elencados na Lei nº 8.078/90 e revelam um quadro de circunstâncias com habilidade de violar a dignidade do consumidor e configurar o dano moral passível de indenização pecuniária", escreveu a juíza na sentença.
Clique aqui para ler a decisão
0816138-65.2019.8.15.2001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/03/2020