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sexta-feira, 6 de março de 2020

Procon vai notificar Apple sobre lentidão em iPhones antigos


Publicado em 06/03/2020
Fundação questiona se empresa irá indenizar consumidores brasileiros
Alô O Procon-SP diz que vai notificar a Apple para que a empresa informe ao órgão se os consumidores brasileiros serão indenizados por uma piora de desempenho que estaria acontecendo em smartphones antigos após atualizações de software.   
Ligação Nos EUA, a Apple aceitou pagar até US$ 500 milhões para resolver casos em que é acusada de tornar mais lentos os modelos antigos de iPhones.

Fonte: Folha Online - 05/03/2020

Relação de emprego entre motorista e Uber

Trabalhista | Publicação em 06.03.20


Arte EV sobre foto Visual Hunt
Imagem da Matéria
Sentença proferida na 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a relação de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil. A empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho e a pagar verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas. Foi deferida, também, reparação por danos morais, por ausência do aviso prévio e dos pagamentos devidos.
A Uber alegou que apenas fazia a intermediação de pessoas, sendo mera parceira entre o motorista e a plataforma digital. Afirmou também que “não havia exigência de exclusividade” e que “não estavam presentes os requisitos da relação de emprego - que são a subordinação, a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade”.
Para o magistrado sentenciante, Átila da Rold Roesler, “se a relação de trabalho evoluiu nas últimas décadas, o modo de análise também pode ser reconstruído com base nos princípios do Direito do Trabalho”. Nesta linha, o magistrado fez uma releitura dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego “para que não haja a exploração desenfreada da mão de obra sem qualquer proteção legal".
Para o juiz, a inexistência de jornada fixa ou número mínimo de atendimentos não foram suficientes para afastar a subordinação. A empresa definia os carros, fixava valores das corridas e exigia a contratação de seguro. Os motoristas também eram avaliados, com atribuição de notas, e desligados se não atingissem a média local.
Para o magistrado, os pagamentos semanais configuraram a onerosidade e os controles de frequência por meio do aplicativo com uso do GPS, comprovam a não-eventualidade. Também ficou provado que o autor recebia e-mails de cobrança quando ficava alguns dias sem usar o sistema.
O julgador ainda observou na sentença que a presunção de existência de vínculo empregatício no direito brasileiro é imperativa e vai ao encontro dos princípios constitucionais e legais de valorização do trabalho, justiça social, bem-estar individual e social e da própria dignidade da pessoa.
A preliminar suscitada pela Uber para que o processo tramitasse sob "segredo de justiça" foi rechaçada. A sentença explicita que “conforme já decidido em audiência inicial, a matéria alegada pela reclamada não tem qualquer fundamento legal, está em contradição com a regra da publicidade dos julgamentos, sob a falácia de que o feito trataria de informações sigilosas".
Para o juiz, “a hipótese dos autos não se enquadra em questões afetas à família, personalidade e demais exceções legais”.
Os comandos da sentença
a) Reconhecimento da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada UBER, na função de motorista, no período de 25/04/2016 a 17/05/2017, já incluído o aviso-prévio projetado, mediante pagamento de uma média de remuneração mensal por comissões arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) Pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS referentes ao período contratual acrescidos da multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença;
b.1) Obrigações de fazer: proceder às anotações na CTPS do trabalhador, observados os dados acima mencionados e a projeção do aviso prévio, além de efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual acrescido da multa rescisória de 40% e de adotar as providências/fornecer os documentos necessários à movimentação da conta vinculada, tudo no prazo de 48h a contar da intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 300 vezes o valor da multa fixada;
c) Pagamento de férias acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 25/04/2016 a 25/04/2017; bem como da gratificação natalina (13º salário) relativo ao ano de 2016;
d) Pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT;
e) Ressarcimento de despesas com manutenção do veículo próprio, conforme requerido na inicial;
f) Pagamento de horas extras, conforme requerido na inicial, à exceção do pagamento em dobro em domingos e feriados;
g) Pagamento de indenização pelo não recebimento do seguro-desemprego por ato omissivo da reclamada, cujo valor deverá ser calculado em liquidação de sentença;
h) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 , conforme fundamentando acima; e
i) Pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença a título de honorários advocatícios em favor da parte autora.
Não há trânsito em julgado. O advogado Luciano Loeblein atua em nome do motorista. (Proc. nº 0021864-81.2017.5.04.0028 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

fonte: espaço vital

quinta-feira, 5 de março de 2020

13º no Bolsa Família será votado pela Câmara dos Deputados


Publicado em 05/03/2020
Relatório da medida provisória ainda precisa passar no plenário da Câmara e do Senado; O abono será natalino.    
Comissão Mista do Congresso que analisou a medida provisória ( MP ) que permite o pagamento de 13º para o Bolsa Família em 2019, aprovou nesta terça-feira um relatório que torna o benefício permanente. Além disso, também inclui na proposta o Benefício de Prestação Continuada ( BPC ), pago a pessoas com deficiência e a idosos acima de 65 anos de baixa renda. O projeto ainda deve ser aprovado no plenário da Câmara e do Senado .
Durante os debates na Comissão , o governo se posicionou contrário às mudanças do relator, mas foi derrotado. A deputada Bia Kicis (PSL-DF) defendeu a posição afirmando que não há espaço orçamentário para criar o benefício.

"Essa MP , se aprovada da forma como posta no relatório, vai comprometer o Orçamento da União e nós poderemos vir a ter problema. Depois, quem sabe, nem mesmo o governo poderá ser capaz de honrar o 13º do Bolsa Família , com vários compromissos já preexistentes", afirmou a deputada.
Em 2019, os beneficiários do Bolsa Família receberam o 13º por conta de uma medida provisória assinada pelo presidente Jair Bolsonaro . A MP previa o pagamento só para 2019, mas o relator do texto, senador Randolfe Rodrigues ( Rede-AP ), propôs tornar o pagamento extra em dezembro permanente. O relator também acatou uma emenda que incluiu o BPC na norma.
Na época da edição da MP , o governo estimava um impacto orçamentário de cerca de R$ 2,5 bilhões apenas para o Bolsa Família .
O projeto prevê agora que o impacto orçamentário seja coberto por tributação em rendimentos de fundos de investimento fechados. O recolhimento seria semestral, diferente do que acontece atualmente, em que o imposto de renda incide apenas no resgate dos valores.
“No caso dos fundos de investimentos, a presente proposta tem por objetivo reduzir as distorções existentes entre as aplicações em fundos de investimento e aumentar a arrecadação federal por meio da tributação dos rendimentos acumulados pelas carteiras de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado , os quais se caracterizam pelo pequeno número de cotistas e forte planejamento tributário” - diz o relatório.
Fonte: economia.ig - 04/03/2020

Juros mais baixos e novas linhas de crédito animam construtoras


Publicado em 05/03/2020
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No Rio, projeções são positivas, tanto para imóveis padrões alto e médio quanto para projetos pelo Minha Casa, Minha Vida
As taxas de juros mais baixas e as novas linhas de crédito, incluindo a mais recente opção da Caixa com taxa fixa, variando de 8% a 9,75% ao ano, além das promoções que incluem entrada de 5%, carro na negociação, e documentação grátis, têm impulsionado a compra de imóveis já neste início de ano em todo o país. No Rio de Janeiro, as projeções também são positivas, tanto para imóveis de padrões alto e médio quanto para os projetos pelo Minha Casa, Minha Vida. Diante desse cenário, as construtoras estão se mobilizando para fazer lançamentos.

A mineira CAC Engenharia, por exemplo, prevê lançar este ano oito empreendimentos no Estado do Rio, totalizando duas mil unidades pelas faixas 1,5, 2 e 3 do Minha Casa, Minha vida, além de quatro empreendimentos em São Paulo.

“A previsão é dobrar o número de lançamentos na comparação com 2019. Hoje, temos pouco estoque porque a empresa procura viabilizar a compra oferecendo entre outras condições entrada parcelada e documentação sem custo para o comprador. Só com a documentação, a economia para o cliente pode chegar a R$ 10 mil”, afirma Bruno Teodoro, gerente comercial da CAC.

Além dos lançamentos para este ano, a CAC tem oportunidades para quem deseja fechar negócio hoje. Entre elas estão o Residencial Di Cavalcanti, em São Gonçalo, com unidades a partir de R$ 124,9 mil; o Morada dos Pássaros, em Nova Iguaçu, com valores a partir de R$ R$ 125,9 mil; e o Residencial França, também em Nova Iguaçu, com preços a partir de R$ 169,9 mil. Nos três casos, de acordo com o gerente comercial, a entrada pode ser parcelada em até 30 vezes e o ITBI e o registo são pagos pela empresa.

Já a Riviera Construtora oferece 12% de desconto no pagamento à vista para quem comprar uma unidade no Central Park Riviera, bairro planejado em Duque de Caxias, que contará com lazer completo e segurança. Os imóveis têm valores a partir de R$ 133 mil.

Segundo Jamille Dias, diretora de Marketing da Riviera, construir imóveis econômicos com qualidade e fazendo a conta fechar é possível, basta ter planejamento e encontrar os parceiros certos.

“Importante destacar que não se trata apenas de um apartamento, mas sim de uma estrutura completa de um bairro planejado com piscina de resort e quadra poliesportiva. O apartamento tem metragem acima dos encontrados no segmento e será entregue com acabamento em cerâmica. São características que fazem a diferença e o público reconhece isso ao comparar as opções”, afirma.

Prontos para morar

Para quem tem pressa de mudar, a Avanço Realizações Imobiliárias está com a campanha Negócio dos Sonhos, válida para imóveis prontos em bairros como Olaria, Cachambi, Irajá e Vila da Penha. As unidades têm preços a partir de R$ 349 mil e a negociação inclui 5% de entrada, taxa de 7,3% para financiamento, financiamento de até 90% do valor do imóvel, além de poder usar o FGTS e o carro (até 90% da tabela FIPE) no pagamento da entrada.

"As condições estão muito favoráveis para a aquisição. Além do preço competitivo e da negociação diferenciada, temos imóveis, por exemplo, que são entregues com armários nos quartos, banheiro e cozinha", conta Sanderson Fernandes, diretor da Avanço. Segundo ele, dois empreendimentos participantes, o Now Cachambi e o Now Vila da Penha contam ainda com apartamentos decorados para visitação.

Para abrir o próprio negócio

A campanha também é voltada para quem deseja abrir o próprio negócio ou dar um upgrade no endereço comercial. Neste caso, afirma o diretor da Avanço, há espaços comerciais prontos de 70,28m² até 245,85m², com valores a partir de R$ 376.480 em bairros como Olaria, Cachambi, Irajá e Freguesia (Jacarepaguá).

"Na ação para as unidades comerciais a Avanço oferece ITBI grátis e os espaços são entregues com piso de porcelanato, preparação para Split, instalação elétrica, e paredes preparadas para pintar", destaca Fernandes.

Na Tijuca, a oportunidade está no Art’e Tijuca, que será entregue este mês pela Fernandes Araujo. O empreendimento tem apartamentos de dois e três quartos e coberturas dúplex de três e quatro quartos, com valores a partir de R$ 450 mil. De acordo com Flavia Katz, gerente de Marketing da empresa, as unidades são entregues com armários de cozinha instalados e sem custo para o comprador.

“Além disso, o cliente pode usar o FGTS e o carro na negociação do valor da entrada. O FGTS tem sido um grande trunfo de nossos clientes, pois com o recurso é possível dar uma entrada menor. E o carro também faz sucesso, já que avaliamos em até 90% da tabela FIPE. Em alguns casos, só com o valor do carro o cliente consegue quitar o valor da entrada”, afirma Flavia.

A empresa oferece ainda o residencial Guess, pronto para morar em Jacarepaguá, com unidades de dois e três quartos e valores a partir de R$ 298 mil, e o Victoria Reserva, condomínio de casas dúplex em Campo Grande, com valores a partir de R$ 219 mil. Em ambos os casos, a empresa aceita FGTS e carro no pagamento da entrada.
Fonte: O Dia Online - 04/03/2020

Obtenção de dados fiscais de servidor por comissão do PAD não configura quebra de sigilo


Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.3862.3902.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.
De acordo com o precedente do STF, não configura hipótese de quebra de sigilo o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da administração pública, como previsto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN).
No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a comissão responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado.

Ampar​o legal

O pedido de abstenção de uso dos dados fiscais do servidor foi negado em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo o tribunal, o sigilo é resguardado se somente os servidores da área de pessoal e dos órgãos de controle têm acesso às informações, com proibição de divulgação a terceiros.
Assim, para o TRF2, a comissão do PAD agiu com amparo legal, já que a administração tem o dever de colher informações para verificar a ocorrência, ou não, de enriquecimento ilícito pelo servidor público.
No recurso dirigido ao STJ, o servidor sustentou a necessidade de decisão judicial para que a comissão acessasse os dados protegidos por sigilo fiscal. Ele pediu a anulação do PAD e a declaração de ilegalidade da utilização dos dados fiscais.

Sistemas inter​​nos

O ministro Benedito Gonçalves, no voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma, lembrou que o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, entendeu que a Lei Complementar 104/2001 (que alterou o CTN) não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública.
Além disso, de acordo com o entendimento do STF, a previsão de acesso às informações fiscais encontra respaldo em outros comandos legais que permitem à administração examinar a relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos, como os servidores públicos.
“Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a administração pública agiu dentro dos limites legais e constitucionais, não se cogitando quebra de sigilo fiscal” – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do auditor.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1068263
STJ
#PAD #dados #fiscais #sigilo
correio forense

quarta-feira, 4 de março de 2020

STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC ​​​

STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC

​​​Em dezembro de 2018, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.
Ao apresentar seu voto no REsp 1.704.520, a ministra Nancy Andrighi, relatora, argumentou que a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses de cabimento do agravo revela-se insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do artigo 1.015, as quais "tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo".

Letra mor​ta

"Um rol que pretende ser taxativo raramente enuncia todas as hipóteses vinculadas a sua razão de existir, pois a realidade, normalmente, supera a ficção, e a concretude torna letra morta o exercício de abstração inicialmente realizado pelo legislador", afirmou.
Por outro lado, advertiu a ministra, uma interpretação extensiva ou analógica mostra-se igualmente ineficaz, "seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos".
Ela destacou outra corrente interpretativa, segundo a qual a lista do artigo 1.015 seria puramente exemplificativa, de modo que em determinadas situações a recorribilidade da decisão interlocutória seria imediata, "ainda que a matéria não conste expressamente do rol ou que não seja possível dele extrair a questão por meio de interpretação extensiva ou analógica".

Urgên​​cia

Nenhuma das três correntes mencionadas é a mais adequada para interpretar o artigo 1.015, segundo a relatora, que propôs uma tese baseada no requisito da urgência como critério para a admissão do agravo fora das situações da lista. Com isso, acrescentou, atende-se ao objetivo do legislador, que, pretendendo restringir a utilização do recurso, limitou seu cabimento a uma relação de hipóteses nas quais não seria possível esperar pelo julgamento da apelação.
"Trata-se de reconhecer que o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo", declarou a magistrada.
"O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", concluiu Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.
A tese estabelecida no repetitivo orientou a solução de diversos recursos que trouxeram ao STJ questionamentos sobre a aplicação, inciso por inciso, do artigo 1.015. Conheça abaixo algumas das decisões mais importantes do tribunal sobre o agravo de instrumento no novo CPC.

Regimes dis​​tintos

Em abril de 2019, a Terceira Turma entendeu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso (que tramitou em segredo judicial), disse que a opção do legislador foi "estabelecer regimes distintos em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo".
Ela explicou que o caput do artigo 1.015 é aplicável somente à fase de conhecimento, conforme orienta o parágrafo 1° do artigo 1.009 do CPC – o qual, ao tratar do regime de preclusões, limita o alcance do primeiro dispositivo às questões resolvidas naquela fase.
Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o parágrafo único do artigo 1.015 excepciona a regra do caput e dos incisos, ditando um novo regime para as fases subsequentes à de conhecimento (liquidação e cumprimento de sentença), para o processo executivo e o inventário.
Em outro caso, ao analisar o REsp 1.736.285, o colegiado reforçou o entendimento de que na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias.
No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, a ministra Nancy Andrighi anotou que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido.

Falência e rec​​uperação

No caso de microssistemas específicos, a interpretação pode ser diferente da definida pela corte para o artigo 1.015. Em setembro de 2019, a Segunda Seção afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá acerca da possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito de processos de recuperação judicial e falência (Tema 1.022).
A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005".
A relatora dos processos afetados, ministra Nancy Andrighi, disse que é preciso definir se a questão jurídica do agravo nos processos de falência é idêntica àquela examinada pelo STJ no REsp 1.704.520.
Ela lembrou que, no julgamento de 2018, a Corte Especial se concentrou exclusivamente na interpretação do sistema procedimental e recursal das regras gerais do CPC de 2015, não tendo sido enfrentado o cabimento do agravo em procedimentos especiais e seus sistemas recursais específicos.
"Há, portanto, nítido distinguishing com a tese firmada no Tema 988, haja vista a questão jurídica de os recursos especiais ora em análise se referirem à matéria dos processos falimentares e recuperacionais, procedimento especial regido por sistema recursal próprio, no qual a averiguação do cabimento do agravo de instrumento envolve o exame de fatores diversos", explicou a relatora.

Guarda de ​criança

Duas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento analisadas pelo tribunal em 2019 dizem respeito ao direito de família. Ao julgar um processo sob segredo de justiça, a Terceira Turma decidiu que o agravo pode ser interposto contra a decisão interlocutória que determina busca e apreensão de menor para efeito de transferência de guarda, uma vez que tal hipótese, no entendimento do colegiado, encaixa-se na regra do inciso I do artigo 1.015.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, apontou que, apesar das várias decisões da Justiça estadual no caso, a guarda da criança foi concedida ainda em caráter provisório. Assim, tratando-se de decisão interlocutória sobre tutela provisória, o ministro entendeu ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento.
Além disso, o relator lembrou a taxatividade mitigada do rol do artigo do CPC, o que implica a admissão do agravo em hipóteses não contempladas naquela lista, desde que o critério de urgência esteja presente.
Para o ministro, ainda que se entendesse não ser o caso das tutelas provisórias previstas no inciso I do artigo 1.015, "é indubitável que a questão relativa à guarda de menor envolve situação de evidente urgência a ser apreciada de forma imediata pelo tribunal".

Data da sepa​ração

Em outro caso que também tramitou em segredo, a Terceira Turma entendeu que cabe agravo contra decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato. Para o colegiado, essa decisão resolve parte do objeto litigioso, e por isso pode ser atacada por agravo de instrumento.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, o CPC passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas.
"Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito, com aptidão para a formação de coisa julgada material", apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.

Litisconsorte e​​ prescrição

Em maio de 2019, a Quarta Turma decidiu que, nos casos de pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, o questionamento pode ser feito via agravo de instrumento (nos termos do inciso VII do artigo 1.015), independentemente dos motivos jurídicos para essa exclusão. "É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte", afirmou o relator do REsp 1.772.839, ministro Antonio Carlos Ferreira.
O colegiado também entendeu, no mesmo julgamento, que as decisões interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II.
Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do CPC de 1973 – segundo o qual haveria decisão de mérito apenas quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição –, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.
"Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015", declarou o ministro.

CDC ou Código Civil?

No julgamento do REsp 1.702.725, a Terceira Turma reconheceu o cabimento do agravo quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre prescrição ou decadência.
Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A companhia alegou violação ao inciso II do artigo 1.015 do CPC, segundo o qual cabe agravo contra as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. Para a recorrente, a definição da legislação aplicável – se o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua repercussão no prazo prescricional.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão (que trata do pedido elaborado pela parte em juízo) do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.
As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito – explicou – formarão coisa julgada material se não forem impugnadas imediatamente, ao passo que o enquadramento fático-normativo pode sofrer ampla modificação pelo tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.
De acordo com a ministra, se, a partir da subsunção entre fato e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, "pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil".

Exigência de c​​ontas

Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo CPC/2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o agravo de instrumento será o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido (decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito).
No entanto, se o julgamento nessa fase for pela improcedência ou pela extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.746.337, afirmou que, na vigência do CPC/1973, não havia dúvidas de que cabia apelação contra sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 não só modificou o nome da ação (para "ação de exigir contas"), como determinou que a decisão – e não a sentença – que julgar o pedido procedente deve condenar o réu a prestar contas.
Segundo a relatora, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido modificação da natureza do ato que julga a primeira fase da ação, já que a sentença também teve seu conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).
De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença).

Efeito suspensiv​​o

A Terceira Turma também decidiu pelo cabimento do agravo de instrumento no caso de decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial.
A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para impedir o prosseguimento da execução individual movida contra ele por créditos sujeitos à recuperação.
Segundo a relatora do REsp 1.745.358, ministra Nancy Andrighi, a decisão sobre efeito suspensivo aos embargos à execução é, "indiscutivelmente, uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que, inclusive, determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória".
A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, "tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC".

Exibição de docu​​mentos

Outro caso relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma diz respeito ao cabimento do agravo contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos. O colegiado interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do CPC e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.
Em seu voto, a ministra lembrou que o artigo 1.015 é amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, "de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal".
A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase "decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa".
Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.
Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento (REsp 1.798.939).

Outras hipó​teses

Ao longo de 2019, a ministra Nancy Andrighi relatou outros casos sobre o cabimento de agravo de instrumento, concluindo pela possibilidade nas hipóteses de decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553).

Professor que leciona em prisão deverá receber adicional de insalubridade


Os servidores que exercerem suas atividades em locais e em condições que prejudicam sua saúde ou integridade física têm direito ao adicional de insalubridade. 
Professor que leciona em prisão receberá adicional
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Foi com base nesse entendimento que o juiz Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu que um professor que leciona em presídio deve receber o adicional.
Segundo a decisão, em razão do laudo pericial demonstrar "que a parte autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, pois entra em contato com alunos com suspeita de doenças infectocontagiosas, tem-se como impositiva a concessão do adicional de insalubridade". 
Além disso, prossegue o juiz, "nos termos do trabalho técnico realizado nos autos, está devidamente caracterizada a ausência de proteção ao requerente, bem como de qualquer eliminação ou minimização dos riscos de contágio para, eventualmente, sustentar a exclusão da vantagem". 
Servidor público distrital desde 2007 no cargo de professor, o autor realiza suas atividades de ensino no Complexo Penitenciário de Brasília, onde as salas de aula são fechadas e sem ventilação. 
O Distrito Federal havia alegado que o professor não teria direito ao adicional, uma vez que ele não atende às exigências legais. O juiz, no entanto, determinou o adicional no valor equivalente a 20% do vencimento básico. 
Clique aqui para ler a decisão
0712347-71.2018.8.07.0018
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2020, 8h16