Pesquisar este blog

quinta-feira, 5 de março de 2020

Juros mais baixos e novas linhas de crédito animam construtoras


Publicado em 05/03/2020
1_cac___piscina_residencial_franca_em_nova_iguacu-16064137.jpg
No Rio, projeções são positivas, tanto para imóveis padrões alto e médio quanto para projetos pelo Minha Casa, Minha Vida
As taxas de juros mais baixas e as novas linhas de crédito, incluindo a mais recente opção da Caixa com taxa fixa, variando de 8% a 9,75% ao ano, além das promoções que incluem entrada de 5%, carro na negociação, e documentação grátis, têm impulsionado a compra de imóveis já neste início de ano em todo o país. No Rio de Janeiro, as projeções também são positivas, tanto para imóveis de padrões alto e médio quanto para os projetos pelo Minha Casa, Minha Vida. Diante desse cenário, as construtoras estão se mobilizando para fazer lançamentos.

A mineira CAC Engenharia, por exemplo, prevê lançar este ano oito empreendimentos no Estado do Rio, totalizando duas mil unidades pelas faixas 1,5, 2 e 3 do Minha Casa, Minha vida, além de quatro empreendimentos em São Paulo.

“A previsão é dobrar o número de lançamentos na comparação com 2019. Hoje, temos pouco estoque porque a empresa procura viabilizar a compra oferecendo entre outras condições entrada parcelada e documentação sem custo para o comprador. Só com a documentação, a economia para o cliente pode chegar a R$ 10 mil”, afirma Bruno Teodoro, gerente comercial da CAC.

Além dos lançamentos para este ano, a CAC tem oportunidades para quem deseja fechar negócio hoje. Entre elas estão o Residencial Di Cavalcanti, em São Gonçalo, com unidades a partir de R$ 124,9 mil; o Morada dos Pássaros, em Nova Iguaçu, com valores a partir de R$ R$ 125,9 mil; e o Residencial França, também em Nova Iguaçu, com preços a partir de R$ 169,9 mil. Nos três casos, de acordo com o gerente comercial, a entrada pode ser parcelada em até 30 vezes e o ITBI e o registo são pagos pela empresa.

Já a Riviera Construtora oferece 12% de desconto no pagamento à vista para quem comprar uma unidade no Central Park Riviera, bairro planejado em Duque de Caxias, que contará com lazer completo e segurança. Os imóveis têm valores a partir de R$ 133 mil.

Segundo Jamille Dias, diretora de Marketing da Riviera, construir imóveis econômicos com qualidade e fazendo a conta fechar é possível, basta ter planejamento e encontrar os parceiros certos.

“Importante destacar que não se trata apenas de um apartamento, mas sim de uma estrutura completa de um bairro planejado com piscina de resort e quadra poliesportiva. O apartamento tem metragem acima dos encontrados no segmento e será entregue com acabamento em cerâmica. São características que fazem a diferença e o público reconhece isso ao comparar as opções”, afirma.

Prontos para morar

Para quem tem pressa de mudar, a Avanço Realizações Imobiliárias está com a campanha Negócio dos Sonhos, válida para imóveis prontos em bairros como Olaria, Cachambi, Irajá e Vila da Penha. As unidades têm preços a partir de R$ 349 mil e a negociação inclui 5% de entrada, taxa de 7,3% para financiamento, financiamento de até 90% do valor do imóvel, além de poder usar o FGTS e o carro (até 90% da tabela FIPE) no pagamento da entrada.

"As condições estão muito favoráveis para a aquisição. Além do preço competitivo e da negociação diferenciada, temos imóveis, por exemplo, que são entregues com armários nos quartos, banheiro e cozinha", conta Sanderson Fernandes, diretor da Avanço. Segundo ele, dois empreendimentos participantes, o Now Cachambi e o Now Vila da Penha contam ainda com apartamentos decorados para visitação.

Para abrir o próprio negócio

A campanha também é voltada para quem deseja abrir o próprio negócio ou dar um upgrade no endereço comercial. Neste caso, afirma o diretor da Avanço, há espaços comerciais prontos de 70,28m² até 245,85m², com valores a partir de R$ 376.480 em bairros como Olaria, Cachambi, Irajá e Freguesia (Jacarepaguá).

"Na ação para as unidades comerciais a Avanço oferece ITBI grátis e os espaços são entregues com piso de porcelanato, preparação para Split, instalação elétrica, e paredes preparadas para pintar", destaca Fernandes.

Na Tijuca, a oportunidade está no Art’e Tijuca, que será entregue este mês pela Fernandes Araujo. O empreendimento tem apartamentos de dois e três quartos e coberturas dúplex de três e quatro quartos, com valores a partir de R$ 450 mil. De acordo com Flavia Katz, gerente de Marketing da empresa, as unidades são entregues com armários de cozinha instalados e sem custo para o comprador.

“Além disso, o cliente pode usar o FGTS e o carro na negociação do valor da entrada. O FGTS tem sido um grande trunfo de nossos clientes, pois com o recurso é possível dar uma entrada menor. E o carro também faz sucesso, já que avaliamos em até 90% da tabela FIPE. Em alguns casos, só com o valor do carro o cliente consegue quitar o valor da entrada”, afirma Flavia.

A empresa oferece ainda o residencial Guess, pronto para morar em Jacarepaguá, com unidades de dois e três quartos e valores a partir de R$ 298 mil, e o Victoria Reserva, condomínio de casas dúplex em Campo Grande, com valores a partir de R$ 219 mil. Em ambos os casos, a empresa aceita FGTS e carro no pagamento da entrada.
Fonte: O Dia Online - 04/03/2020

Obtenção de dados fiscais de servidor por comissão do PAD não configura quebra de sigilo


Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.3862.3902.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.
De acordo com o precedente do STF, não configura hipótese de quebra de sigilo o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da administração pública, como previsto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN).
No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a comissão responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado.

Ampar​o legal

O pedido de abstenção de uso dos dados fiscais do servidor foi negado em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo o tribunal, o sigilo é resguardado se somente os servidores da área de pessoal e dos órgãos de controle têm acesso às informações, com proibição de divulgação a terceiros.
Assim, para o TRF2, a comissão do PAD agiu com amparo legal, já que a administração tem o dever de colher informações para verificar a ocorrência, ou não, de enriquecimento ilícito pelo servidor público.
No recurso dirigido ao STJ, o servidor sustentou a necessidade de decisão judicial para que a comissão acessasse os dados protegidos por sigilo fiscal. Ele pediu a anulação do PAD e a declaração de ilegalidade da utilização dos dados fiscais.

Sistemas inter​​nos

O ministro Benedito Gonçalves, no voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma, lembrou que o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, entendeu que a Lei Complementar 104/2001 (que alterou o CTN) não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública.
Além disso, de acordo com o entendimento do STF, a previsão de acesso às informações fiscais encontra respaldo em outros comandos legais que permitem à administração examinar a relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos, como os servidores públicos.
“Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a administração pública agiu dentro dos limites legais e constitucionais, não se cogitando quebra de sigilo fiscal” – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do auditor.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1068263
STJ
#PAD #dados #fiscais #sigilo
correio forense

quarta-feira, 4 de março de 2020

STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC ​​​

STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC

​​​Em dezembro de 2018, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.
Ao apresentar seu voto no REsp 1.704.520, a ministra Nancy Andrighi, relatora, argumentou que a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses de cabimento do agravo revela-se insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do artigo 1.015, as quais "tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo".

Letra mor​ta

"Um rol que pretende ser taxativo raramente enuncia todas as hipóteses vinculadas a sua razão de existir, pois a realidade, normalmente, supera a ficção, e a concretude torna letra morta o exercício de abstração inicialmente realizado pelo legislador", afirmou.
Por outro lado, advertiu a ministra, uma interpretação extensiva ou analógica mostra-se igualmente ineficaz, "seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos".
Ela destacou outra corrente interpretativa, segundo a qual a lista do artigo 1.015 seria puramente exemplificativa, de modo que em determinadas situações a recorribilidade da decisão interlocutória seria imediata, "ainda que a matéria não conste expressamente do rol ou que não seja possível dele extrair a questão por meio de interpretação extensiva ou analógica".

Urgên​​cia

Nenhuma das três correntes mencionadas é a mais adequada para interpretar o artigo 1.015, segundo a relatora, que propôs uma tese baseada no requisito da urgência como critério para a admissão do agravo fora das situações da lista. Com isso, acrescentou, atende-se ao objetivo do legislador, que, pretendendo restringir a utilização do recurso, limitou seu cabimento a uma relação de hipóteses nas quais não seria possível esperar pelo julgamento da apelação.
"Trata-se de reconhecer que o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo", declarou a magistrada.
"O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", concluiu Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.
A tese estabelecida no repetitivo orientou a solução de diversos recursos que trouxeram ao STJ questionamentos sobre a aplicação, inciso por inciso, do artigo 1.015. Conheça abaixo algumas das decisões mais importantes do tribunal sobre o agravo de instrumento no novo CPC.

Regimes dis​​tintos

Em abril de 2019, a Terceira Turma entendeu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso (que tramitou em segredo judicial), disse que a opção do legislador foi "estabelecer regimes distintos em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo".
Ela explicou que o caput do artigo 1.015 é aplicável somente à fase de conhecimento, conforme orienta o parágrafo 1° do artigo 1.009 do CPC – o qual, ao tratar do regime de preclusões, limita o alcance do primeiro dispositivo às questões resolvidas naquela fase.
Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o parágrafo único do artigo 1.015 excepciona a regra do caput e dos incisos, ditando um novo regime para as fases subsequentes à de conhecimento (liquidação e cumprimento de sentença), para o processo executivo e o inventário.
Em outro caso, ao analisar o REsp 1.736.285, o colegiado reforçou o entendimento de que na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias.
No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, a ministra Nancy Andrighi anotou que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido.

Falência e rec​​uperação

No caso de microssistemas específicos, a interpretação pode ser diferente da definida pela corte para o artigo 1.015. Em setembro de 2019, a Segunda Seção afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá acerca da possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito de processos de recuperação judicial e falência (Tema 1.022).
A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005".
A relatora dos processos afetados, ministra Nancy Andrighi, disse que é preciso definir se a questão jurídica do agravo nos processos de falência é idêntica àquela examinada pelo STJ no REsp 1.704.520.
Ela lembrou que, no julgamento de 2018, a Corte Especial se concentrou exclusivamente na interpretação do sistema procedimental e recursal das regras gerais do CPC de 2015, não tendo sido enfrentado o cabimento do agravo em procedimentos especiais e seus sistemas recursais específicos.
"Há, portanto, nítido distinguishing com a tese firmada no Tema 988, haja vista a questão jurídica de os recursos especiais ora em análise se referirem à matéria dos processos falimentares e recuperacionais, procedimento especial regido por sistema recursal próprio, no qual a averiguação do cabimento do agravo de instrumento envolve o exame de fatores diversos", explicou a relatora.

Guarda de ​criança

Duas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento analisadas pelo tribunal em 2019 dizem respeito ao direito de família. Ao julgar um processo sob segredo de justiça, a Terceira Turma decidiu que o agravo pode ser interposto contra a decisão interlocutória que determina busca e apreensão de menor para efeito de transferência de guarda, uma vez que tal hipótese, no entendimento do colegiado, encaixa-se na regra do inciso I do artigo 1.015.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, apontou que, apesar das várias decisões da Justiça estadual no caso, a guarda da criança foi concedida ainda em caráter provisório. Assim, tratando-se de decisão interlocutória sobre tutela provisória, o ministro entendeu ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento.
Além disso, o relator lembrou a taxatividade mitigada do rol do artigo do CPC, o que implica a admissão do agravo em hipóteses não contempladas naquela lista, desde que o critério de urgência esteja presente.
Para o ministro, ainda que se entendesse não ser o caso das tutelas provisórias previstas no inciso I do artigo 1.015, "é indubitável que a questão relativa à guarda de menor envolve situação de evidente urgência a ser apreciada de forma imediata pelo tribunal".

Data da sepa​ração

Em outro caso que também tramitou em segredo, a Terceira Turma entendeu que cabe agravo contra decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato. Para o colegiado, essa decisão resolve parte do objeto litigioso, e por isso pode ser atacada por agravo de instrumento.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, o CPC passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas.
"Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito, com aptidão para a formação de coisa julgada material", apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.

Litisconsorte e​​ prescrição

Em maio de 2019, a Quarta Turma decidiu que, nos casos de pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, o questionamento pode ser feito via agravo de instrumento (nos termos do inciso VII do artigo 1.015), independentemente dos motivos jurídicos para essa exclusão. "É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte", afirmou o relator do REsp 1.772.839, ministro Antonio Carlos Ferreira.
O colegiado também entendeu, no mesmo julgamento, que as decisões interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II.
Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do CPC de 1973 – segundo o qual haveria decisão de mérito apenas quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição –, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.
"Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015", declarou o ministro.

CDC ou Código Civil?

No julgamento do REsp 1.702.725, a Terceira Turma reconheceu o cabimento do agravo quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre prescrição ou decadência.
Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A companhia alegou violação ao inciso II do artigo 1.015 do CPC, segundo o qual cabe agravo contra as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. Para a recorrente, a definição da legislação aplicável – se o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua repercussão no prazo prescricional.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão (que trata do pedido elaborado pela parte em juízo) do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.
As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito – explicou – formarão coisa julgada material se não forem impugnadas imediatamente, ao passo que o enquadramento fático-normativo pode sofrer ampla modificação pelo tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.
De acordo com a ministra, se, a partir da subsunção entre fato e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, "pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil".

Exigência de c​​ontas

Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo CPC/2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o agravo de instrumento será o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido (decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito).
No entanto, se o julgamento nessa fase for pela improcedência ou pela extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.746.337, afirmou que, na vigência do CPC/1973, não havia dúvidas de que cabia apelação contra sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 não só modificou o nome da ação (para "ação de exigir contas"), como determinou que a decisão – e não a sentença – que julgar o pedido procedente deve condenar o réu a prestar contas.
Segundo a relatora, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido modificação da natureza do ato que julga a primeira fase da ação, já que a sentença também teve seu conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).
De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença).

Efeito suspensiv​​o

A Terceira Turma também decidiu pelo cabimento do agravo de instrumento no caso de decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial.
A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para impedir o prosseguimento da execução individual movida contra ele por créditos sujeitos à recuperação.
Segundo a relatora do REsp 1.745.358, ministra Nancy Andrighi, a decisão sobre efeito suspensivo aos embargos à execução é, "indiscutivelmente, uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que, inclusive, determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória".
A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, "tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC".

Exibição de docu​​mentos

Outro caso relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma diz respeito ao cabimento do agravo contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos. O colegiado interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do CPC e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.
Em seu voto, a ministra lembrou que o artigo 1.015 é amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, "de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal".
A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase "decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa".
Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.
Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento (REsp 1.798.939).

Outras hipó​teses

Ao longo de 2019, a ministra Nancy Andrighi relatou outros casos sobre o cabimento de agravo de instrumento, concluindo pela possibilidade nas hipóteses de decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553).

Professor que leciona em prisão deverá receber adicional de insalubridade


Os servidores que exercerem suas atividades em locais e em condições que prejudicam sua saúde ou integridade física têm direito ao adicional de insalubridade. 
Professor que leciona em prisão receberá adicional
123RF
Foi com base nesse entendimento que o juiz Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu que um professor que leciona em presídio deve receber o adicional.
Segundo a decisão, em razão do laudo pericial demonstrar "que a parte autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, pois entra em contato com alunos com suspeita de doenças infectocontagiosas, tem-se como impositiva a concessão do adicional de insalubridade". 
Além disso, prossegue o juiz, "nos termos do trabalho técnico realizado nos autos, está devidamente caracterizada a ausência de proteção ao requerente, bem como de qualquer eliminação ou minimização dos riscos de contágio para, eventualmente, sustentar a exclusão da vantagem". 
Servidor público distrital desde 2007 no cargo de professor, o autor realiza suas atividades de ensino no Complexo Penitenciário de Brasília, onde as salas de aula são fechadas e sem ventilação. 
O Distrito Federal havia alegado que o professor não teria direito ao adicional, uma vez que ele não atende às exigências legais. O juiz, no entanto, determinou o adicional no valor equivalente a 20% do vencimento básico. 
Clique aqui para ler a decisão
0712347-71.2018.8.07.0018
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2020, 8h16

STJ define que prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de dez anos


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu entendimento sobre o prazo de prescrição que deve ser aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação indireta. O assunto está cadastrado como Tema 1.019 no sistema de recursos repetitivos.
Para o colegiado, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local – como rodovias.
A tese fixada foi a seguinte: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”.

Analo​​gia

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, explicou que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrer o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.
Segundo o relator, apesar de a matéria já ter sido julgada com posicionamentos diferentes pela Primeira e Segunda Turmas, a Corte Especial do STJ, recentemente, em embargos de divergência, pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de desapropriações indiretas, o prazo de prescrição é decenal.
Para Herman Benjamin, tanto o caput quanto o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, apesar de não serem diretamente voltados para a administração pública – pois regulam as relações entre particulares –, podem ser aplicados por analogia ao caso concreto.
“Com efeito, o mesmo fundamento que afastaria a aplicação do parágrafo único (ou seja, de que a regra é exclusiva para particulares) serviria para afastar o regramento da usucapião extraordinária, prevista no caput. Logo, nessa linha de raciocínio, também não poderia ser aplicado o prazo de 15 anos à administração pública. Hipótese descartada, como já visto, considerando que o STJ já decidiu pela aplicação do Código Civil à presente questão”, destacou.
Ao analisar o caso concreto, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura, em virtude da implantação de rodovia sobre parte do imóvel dos recorrentes.

Recursos repeti​​tivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1757352REsp 1757385
STJ
#prescrição #desapropriação #indireta #10anos

Foto: divulgação da Web
 correio forense

Familiares de grávida que faleceu por negligência médica devem receber R$ 225 mil de indenização


Publicado em 04/03/2020
A 1ª Câmara de Direito Público manteve, nesta terça-feira (03/03), decisão de indenizar em R$ 225 mil familiares de grávida que faleceu após não ser atendida em hospital do Município de Nova Olinda. Além disso, fixou pensão para os dois filhos. A relatoria processo foi do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
“No tocante ao dano moral, a condenação ao pagamento de indenização não depende de prova da dor moral da autora, uma vez que a dor moral da perda de uma esposa e filho é incontestável, bem como o trauma psicológico sofrido, tendo em vista tratar-se da morte de uma companheira/genitora e filho/irmão dos apelados”, destacou o magistrado.

Nos autos, consta que a mulher chegou a Unidade Mista de Saúde Ana Alves, pertencente ao Município, no dia 14 de setembro de 2009 pela manhã, sentindo fortes dores, mas só teve a pressão arterial aferida e foi mandada para casa. Mais tarde, voltou ao local sentindo ainda mais dores e com a pressão alta, tendo que esperar até a noite por atendimento porque a unidade de saúde estava sem médico plantonista. Ao ser avaliada, foi indicada transferência para unidade de saúde no Município de Crato, que foi realizada de forma precária, em uma ambulância sem assistente de saúde.
Ao chegar no hospital, foi realizado o parto cesáreo, mas a criança já se encontrava sem vida. Devido a complicações na cirurgia (de eclampsia), a mulher também não resistiu e veio a óbito.
Por isso, o marido e os outros filhos entraram com uma ação na Justiça, requerendo o pagamento de dois salários mínimos referentes à pensão alimentícia, além de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o ente público alegou não haver indicação clara de que a morte da mulher e do filho que esperava tenha sido causada por omissão do hospital e pediu a improcedência da ação.
O Juízo da Comarca de Nova Olinda, então, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil para o marido e cada um dos filhos. Fixou ainda, pagamento de pensão para os filhos até a data em que a mulher completaria 79 anos e 8 meses, no valor de 2/3 de meio salário mínimo. O magistrado afastou o pedido de indenização por dano material.
Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação (nº 0004137-78.2000.8.06.0132) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.
Na sessão desta terça, a 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença de Primeiro Grau. “Não é razoável que o evento morte seja atrelado apenas à enfermidade da gestante, como alega o apelante, tendo em vista que a omissão do ente estatal foi potencialmente danosa, visto que não ofertou atendimento hospitalar digno”, ressaltou no voto o relator.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 03/03/2020

Senado: comissão aprova compra de energia por consumidor diretamente da empresa geradora


Publicado em 04/03/2020
Atualmente, pequenos consumidores têm que comprar de empresa distribuidora de energia. Proposta, que ainda tem que passar pela Câmara, cria o chamado mercado livre de energia.
A Comissão de Infraestrutura do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (3) o projeto de lei que estabelece um novo marco regulatório para o setor elétrico e permite que em três anos e meio todos os consumidores possam comprar energia diretamente das empresas geradoras (donas das usinas).
 Com isso, poderão fazer parte do chamado mercado livre de energia(veja mais abaixo sobre o mercado livre).

Atualmente só quem consome mais de 3 mil quilowatts (kW) por mês (grandes consumidores, como indústrias) pode comprar energia diretamente de qualquer gerador.
Os pequenos consumidores, como os residenciais, têm de comprar de uma empresa distribuidora de energia elétrica.
“O projeto garante a todos, independentemente da tensão ou potência, que tivesse a possibilidade de migrar para o mercado livre, obviamente mediante a regulamentação do órgão técnico apropriado, tanto o Ministério de Minas e Energia, quanto a Aneel [Agência Nacional de Energia Elétrica]”, afirmou o relator da proposta, senador Marcos Rogério (DEM-RO).
Ainda de acordo com o relator, um dos objetivos da proposta é reduzir a conta de luz para o consumidor.
“A liberdade de escolha do consumidor, da fonte, competição, concorrência. Deve gerar redução da conta de luz", afirmou.
Até a próxima reunião da Comissão de Infraestrutura os senadores podem apresentar emendas à proposta e pedir a votação em segundo turno. Se nenhuma nova emenda for apresentada o projeto segue direto para análise da Câmara dos Deputados.
 Subsídios da conta de energia
Segundo o relator da proposta, o projeto também prevê a destinação de dois terços da chamada renda hidráulica para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que banca ações como concessão de subsídios no setor elétrico. O dinheiro desse fundo vem de um encargo cobrado nas contas de luz de todos os brasileiros.
A renda hidráulica é composta por verba que o governo recebe de pagamentos de outorga de usinas hidrelétricas ou da renovação de outorgas já em operação.
“Esse é mais um ponto que deve impactar na redução da conta de luz. Hoje, a renda hidráulica vai toda para o Tesouro Nacional, nós estamos distribuindo a renda hidráulica, dois terços para a CDE e um terço para o Tesouro Nacional, o que vai reduzir a conta de luz”, disse o relator.
Subsídios para fontes alternativas
O projeto também estabelece um prazo de 12 meses para o fim dos descontos concedidos para os grandes consumidores que compram energia de fontes alternativas, como eólica e solar. Atualmente esses consumidores recebem subsídios nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD).
Para permitir o desenvolvimento de novas fontes de energia no país, o governo vem, há mais de dez anos, concedendo benefícios a quem compra energia de usinas eólicas (vento), solares (sol) e de biomassa (queima de material como bagaço de cana para geração de energia).
Quando contratam fontes eólica ou solar, por exemplo, esses consumidores passam a ter um desconto de 50% nos encargos que cobrem custos com transporte da energia comprada (transmissão e distribuição).
Os recursos para financiar esse desconto vêm da CDE. Só em 2020, o orçamento da CDE prevê R$ 3,6 bilhões para custear os descontos da TUST e TUSD.
 O mercado livre energético
No chamado mercado livre, o preço, quantidade, prazo de fornecimento e até a fonte da energia são negociados e definidos em contrato.
O cliente pode comprar diretamente das geradoras ou de comercializadoras, que são uma espécie de revendedores.
Para receber a energia, porém, ele precisa estar conectado a uma rede e pagar uma fatura separada pelo serviço da distribuidora, a chamada "tarifa fio".
Uma das maiores vantagens para quem adere a essa forma de compra é a previsibilidade dos preços. Quem fecha um contrato sabe o quanto pagará pela energia que vai consumir durante toda a sua vigência.
Já quando o consumidor compra energia das distribuidoras, as tarifas são corrigidas anualmente pela Aneel. O reajuste leva em conta a inflação e os custos da distribuidora com compra de energia, além dos investimentos feitos por ela.
Fonte: G1 - 03/03/2020