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quarta-feira, 4 de março de 2020

Empresas de internet devem desbloquear serviço até 24 horas após quitação


Publicado em 04/03/2020
Legsilação estende obrigação já determinada para telefonia fixa e móvel em 2018
O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, sancionou a Lei 8.742, que estabelece um prazo de 24 horas para que operadoras de internet fixa e móvel que atuam no Estado desbloqueiem o serviço oferecido ao cliente após o pagamento da respectiva fatura em atraso. A regra será aplicada, inclusive, nas hipóteses de celebração de acordo entre empresa e consumidor, sendo considerada para o desbloqueio a quitação da primeira parcela.
Em 2018, o então governador Luiz Fernando Pezão já havia sancionado uma lei semelhante (Lei 8.003), garantindo o mesmo direito aos clientes de telefonia fixa e móvel. Agora, estende-se a obrigação às empresas de internet.
De acordo com a nova lei — decorrente do Projeto de Lei 2.478/2017, aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) em fevereiro deste ano —, o prazo de 24 horas começará a conta a partir da efetiva comunicação feita pelo consumidor. Para isso, as empresas deverão dispor de canais para que o usuário comprove o pagamento do débito.
Esses canais de comunicação poderão ser endereço de e-mail, espaço específico no site, aplicativo de mensagens instantâneas ou outro meio que possibilite o envio do comprovante de pagamento. A oferta de um telefone de contato para os consumidores será facultativa para as operadoras.
Ainda de acordo com a nova lei, o consumidor que informar indevidamente o pagamento da fatura poderá sofrer um novo bloqueio de seu acesso à internet , perdendo o direito ao prazo de 24 horas para restabelecimento do serviço pelo prazo de 90 dias.
As empresas que descumprirem a lei estarão sujeitas às sanções do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com aplicação de multa.
Fonte: economia.ig - 03/03/2020

Governo lança MP para contratar temporários para dar conta da fila de espera gigantesca

Será o fim da fila do INSS?

Publicado em 04/03/2020 , por MARTHA IMENES
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Governo lança MP para contratar temporários para dar conta da fila de espera gigantesca. Mas, ao contrário do alardeado, servidores só estarão 'a pleno vapor' no início do segundo semestre 
E quase dois meses depois de anunciar as medidas para reduzir as gigantescas filas do INSS, ontem o governo publicou no Diário Oficial da União a Medida Provisória 922, que permite a contratação temporária de 8.220 servidores aposentados e militares da reserva. Mas, ao contrário do alardeado, os benefícios em atraso não serão concedidos num piscar de olhos. Isso porque para contratar pessoal é preciso que seja publicado um edital com o número de vagas para cada posto e região, além de outras questões burocráticas. E mesmo depois de edital e contratação ainda existe o período de treinamento.  
Segundo o secretário de Previdência, Narlon Gutierre, durante apresentação da MP na TV Brasil, até o dia 20 deste mês o edital será publicado e as contratações devem ocorrer até 17 de abril. De acordo com Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), esse prazo só não será maior porque ex-servidores conhecem o trâmite dos processos. "Imagino que uns 60 dias para entender toda a emenda (103, que reformou a Previdência) e os procedimentos atuais", avalia Adriane.   
Consignado
A MP alterou a Lei do Empréstimo Consignado (10.820/2003). Para reforçar as receitas, o INSS poderá cobrar dos bancos pelas operações de crédito consignado de aposentados e pensionistas.

Esse valor a ser cobrado pode ser fixo ou um percentual sobre o volume dos empréstimos. Até então, o órgão cobrava apenas ressarcimento dos custos operacionais. A contratação será por licitação. A proposta também autoriza o INSS a contratar terceiros para realizar os descontos em folha, hoje na responsabilidade da Dataprev.
Contrato de aposentados e militares será de 24 meses
O contrato para servidores aposentados e militares da reserva será de dois anos, sendo 12 meses iniciais prorrogáveis por mais 12 meses. Entre as vagas anunciadas estão de técnicos e analistas do seguro social e peritos médicos. Em todos os casos haverá além pagamento de bônus por produtividade para estes contratados para destravar as concessões de benefícios que, segundo o presidente do INSS, Leonardo Rolim, chega a 1,8 milhão de processos represados. Do total, 1,25 milhão estão parados há mais de 45 dias. Mas, segundo denúncias recebidas o número em atraso passa de 4 milhões.
Otimista, Rolim espera que até outubro a fila comece a andar e que o nível de concessões chegue ao patamar de 2013, considerado o melhor tempo do instituto, que levava de 20 a 25 dias. "Estamos em um processo de grande transformação no INSS", disse Rolim.
Ele explicou que somente depois de concluído o novo desenho do INSS será apresentado um quadro de lotação ideal do instituto e a necessidade de pessoal efetivo. Para então, segundo Rolim, ser aberto concurso público.

A rapidez para acabar com a fila chama atenção de Adriene Bramante, que não faz uma boa previsão: "Será uma loucura de indeferimentos, porque o objetivo é acabar com a fila a qualquer custo".
Vencimentos e bônus de produtividade
O recrutamento para a contratação será divulgado em edital que deve ser publicado até o dia 20 deste mês. Conforme a MP publicada ontem no Diário Oficial da União, não serão contratados os servidores aposentados com idade a partir de 75 anos, e nem aposentados por incapacidade permanente. O secretário de Previdência, Nalon Gutierre, explicou que somente poderão se candidatar às vagas os servidores civis e militares que tenham se aposentado até o dia 28 de fevereiro, data da edição da MP.

O contrato de trabalho terá metas de desempenho e o pagamento terá uma parcela fixa e outra variável, esta conforme a produtividade. No anúncio das medidas ontem, o secretário detalhou que os valores serão de R$ 2,1 mil para técnicos do seguro social, mais o bônus de produtividade de R$ 57,20 por processo analisado. No caso de militar da reserva esse valor ficaria em 30% dos vencimentos de um 2º sargento aposentado, que daria o valor aproximado de um civil neste mesmo cargo.

Já os analistas do seguro social terão vencimentos de R$ 4,2 mil. No caso de militar da reserva o vencimento é equivalente a 30% do vencimento de um capitão aposentado, que seria equivalente ao valor que o servidor civil aposentado vai receber. 
No caso de médicos peritos e de analistas o bônus por produtividade é um pouco maior: R$ 61,62. "O total dos vencimentos não pode ultrapassar o limite constitucional", garantiu o secretário. Hoje R$ 39.293, que é o salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Fonte: O Dia Online - 03/03/2020

Cartões de lojas podem fazer mal ao seu bolso


Publicado em 04/03/2020 , por Maria Inês Dolci
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Marketing agressivo de lojas, supermercados e companhias aéreas fica próximo ao assédio
Supermercados, companhias aéreas, seguradoras e lojas diversas, dentre outras empresas, têm oferecido cada vez mais cartões de crédito a seus clientes –às vezes, com marketing próximo ao assédio.
À primeira vista, talvez pareça muito bom converter despesas em descontos, pontos e milhagem. Mas o consumidor deve ficar atento à cobrança de anuidade. Além disso, a superoferta destes cartões aumenta o risco de endividamento.

Inicialmente, há que entender as regras deste meio de pagamento. Geralmente, mesmo em cartões de supermercados, só há isenção de anuidade para quem fizer ao menos uma compra por mês. Portanto, não valerão a pena se você passar muito tempo sem utilizá-los.
Outro aspecto a considerar é que correntistas costumam receber vantagens, como não pagar anuidade de cartões, em função do relacionamento e do valor investido no banco. Em alguns casos, também deixam de pagar tarifas bancárias, devido ao movimento de dinheiro na conta e em aplicações financeiras. Isso, porém, não ocorre com cartões de loja. 
Deve-se considerar, também, o risco de assumir muitas dívidas. É compreensível que o consumidor fique tentado a gastar mais do que deveria, pelo fato de ter um cartão vinculado a um estabelecimento comercial. A ameaça de descontrole das finanças é maior se a pessoa também tiver cartões de crédito convencionais.
Comprar é um ato prazeroso para a maioria de nós. Gera uma satisfação, como se fosse um presente de Natal fora de época. Logo, arriscamos mais quando nos sentimos solitários, tristes ou enfrentamos problemas profissionais e financeiros.
O irônico é que, ao perder parte de renda –algo comum nestes tempos sem emprego formal e com alto índice de desemprego–, muitos se endividem ainda mais para adquirir itens não essenciais.
Nem me refiro a gastos relevantes, mas sim a uma série de despesas pequenas ou médias, que, somadas, comprometem qualquer orçamento.
Por isso, por exemplo, não deixe para fazer compras à noite, naquele horário em que seus familiares já estejam dormindo. Você também pode estar com sono, talvez até já tenha tomado um medicamento controlado para adormecer, e se sentirá mais relaxado e destemido para gastar online.
No supermercado, o ideal é já chegar com a lista de compras, e seguir este roteiro. Sem excessiva rigidez, é claro, mas com disciplina para evitar adquirir muitos itens não programados, pois provavelmente não sejam tão necessários.
Há também as compras virtuais feitas em sites internacionais ou durante viagens. Desde 1º de março, estas despesas feitas com cartão de crédito podem ser pagas com a cotação do dólar no dia da compra. Devem constar da fatura informações como a discriminação dos gastos; a identificação da moeda estrangeira; o valor em reais a ser pago pelo cliente.
É uma medida que aumenta a transparência deste tipo de transação, porque o consumidor sabe quanto deverá pagar em reais por aquela compra no vencimento do boleto.
Ainda assim, como as cotações do dólar e do euro não param de subir, há que avaliar muito bem a viabilidade financeira de cada compra.
Espero que o Banco Central continue tomando medidas que aumentem a transparência nas transações do consumidor. Como ocorreu, a partir de 2007, com a obrigatoriedade de informar ao consumidor o Custo Efetivo Total (todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito). E agora com esta nova e boa regra para quem usa o cartão para compras no exterior.
Fonte: Folha Online - 03/03/2020

terça-feira, 3 de março de 2020

STJ: Denúncia anônima e fuga da polícia não justificam invasão de domicílio


Denúncia anônima e fuga da polícia, por si só, não configuram fundadas razões para violação de domicílio por parte da polícia na hipótese de flagrante em crimes de natureza permanente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para declarar ilícitas as provas contra réu condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
A decisão se deu em juízo de retratação e configura mudança de jurisprudência da 5ª Turma, aliando-se ao que decide a 6ª Turma do STJ. A princípio, o colegiado negou a ilicitude da prova porque a inviolabilidade de domicílio, consagrada pelo artigo 5º da Constituição, não é garantida absoluta quando o caso envolve flagrância de delito de natureza permanente.
A defesa então interpôs recurso extraordinário no STF, que foi negado. Em agravo, o ministro Luiz Edson Fachin determinou o retorno dos autos ao STJ para aplicação do Tema 280 do STF, tese fixada em 2015 que exige justamente a existência de fundadas razões, “devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.
O acórdão do TJ-SP fundamentou essas razões como: natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga do investigado ao avistar a polícia. Para a 6ª Turma, essas razões são insuficientes, sendo  imprescindível prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas, entendimento agora seguido pela 5ª Turma.
“Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, “campana” próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar à notícia anônima”, ressaltou o relator, ministro Ribeiro Dantas.
RHC 89.853
STJ/CONJUR
#denúncia #anônima #fuga #invasão #domicílio
Foto: divulgação da Web
correio forense

STJ: Perda da guarda impede que mãe execute alimentos em nome próprio


Uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante, o responsável anterior pelo menor não tem legitimidade para prosseguir na execução de alimentos em seu nome, mas pode fazer o pedido de ressarcimento por meio de ação ordinária.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou não ser possível a cobrança de pensão alimentícia atrasada feita pela mãe de menor depois que a guarda passou à responsabilidade do pai.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, com a exoneração do alimentante, a genitora perdeu a legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não é possível sub-rogação no caso, diante do caráter personalíssimo do direito discutido.
“Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário – e de ninguém mais –, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico”, concluiu.

Execuçã​​​o

De acordo com os autos, a mãe do menor ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor do pai, cobrando os valores da pensão não paga referente aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2013. Em audiência de conciliação, ficou definido que os pagamentos seriam feitos entre setembro e dezembro de 2014, mas a dívida não foi quitada.
O pai apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ilegitimidade da mãe para prosseguir com a ação. Alegou que o menor passou a morar com ele em 17 de dezembro de 2014 e que desde então a mãe deixou de representá-lo judicialmente.
Em primeira instância, a exceção de pré-executividade foi indeferida, sob o fundamento de que a ação executiva se refere ao período em que a mãe estava com a guarda do menor, o que lhe confere legitimidade para manejar o pedido, a fim de ser indenizada pelo tempo em que teve de arcar sozinha com as despesas para a criação do filho.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Para o tribunal paulista, é inadmissível que a mãe siga exigindo o crédito, em nome próprio, ainda que referente ao período em que tinha a guarda do menor.
Ao pedir a reforma do acórdão no STJ, a mãe alegou que a modificação da guarda não é suficiente para extinguir a obrigação do devedor dos alimentos. Disse ter arcado sozinha com o sustento do filho no período em que era a guardiã, visto que o pai descumpriu com o dever alimentar a que estava obrigado.

Caráter personalíssi​​mo

Para a Terceira Turma, a troca do responsável afasta de vez a obrigação de pagamento ao titular anterior, porque esse tipo de benefício é destinado apenas ao alimentando.
“Não há como conferir legitimidade à genitora para, em nome próprio, por sub-rogação, prosseguir com a execução de alimentos, visando ser ressarcida pelos débitos alimentares referentes ao período em que detinha a guarda do menor”, frisou o ministro Marco Aurélio Bellizze.
“Em conformidade com o direito civil constitucional – que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material –, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo”, destacou.
O relator disse que a pensão alimentícia integra o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possa ser estipulada economicamente. Bellizze também ressaltou que, dado o caráter personalíssimo do direito aos alimentos, esse benefício não pode ser transferido a terceiros.

Direito intransmissí​​vel

Bellizze afirmou que a intransmissibilidade do direito aos alimentos tem respaldo no artigo 1.707 do Código Civil, que veda a possibilidade de renúncia, sendo que o respectivo crédito não pode ser cedido, compensado ou penhorado.
Em relação ao reembolso daquele que arca sozinho com as despesas do alimentando, o ministro ressaltou que, “para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado”, conforme os termos do artigo 871 do CC.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
#perda #guarda #alimentos #guarda
Foto: divulgação da Web
corrio forense

Demora em determinação judicial para pagamento de débito sem atualização não gera multa para o devedor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor por entender que o atraso na determinação judicial para que o devedor efetue o pagamento do débito, sem a respectiva atualização, não gera a incidência de multa nem a obrigação de pagar honorários advocatícios – desde que o devedor não tenha dado causa à demora.
Segundo o processo, o recorrente pediu o cumprimento de sentença de indenização por danos morais contra uma empresa, juntando memória de cálculo do débito, em 2 de dezembro de 2014. No entanto, apenas em 24 de junho de 2015, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da empresa para pagar o valor – o que foi cumprido.
O exequente entendeu que a obrigação foi paga de forma parcial, pois a executada não atualizou monetariamente o débito no período entre o pedido de cumprimento de sentença e a data do efetivo pagamento. Por isso, requereu que fosse aplicada a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, bem como determinado o pagamento de honorários advocatícios.

Sem má-​​fé

Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento de que não houve má-fé da empresa, que cumpriu integralmente o comando judicial ao pagar exatamente o valor apontado pela parte credora. Afinal, o despacho tinha sido omisso em relação à necessidade de atualização do débito, razão pela qual não poderia a executada ser prejudicada com a condenação em multa e honorários.
Contudo, na mesma decisão, foi determinado o pagamento do valor correspondente à atualização monetária, no prazo de 15 dias. O exequente interpôs recurso, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Ao STJ, o credor argumentou que o CPC não exige a caracterização de má-fé do devedor para efeito da incidência de multa e honorários em caso de pagamento parcial do débito em cumprimento de sentença.

Equívoco proc​​edimental

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o CPC de 1973 estabelecia, em seu artigo 475-B, que, quando a determinação do valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético, o credor deveria instruir o pedido de cumprimento com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se o juízo concordasse com o valor indicado pelo credor, o devedor seria intimado a pagá-lo.
Para o ministro, esse procedimento foi rigorosamente cumprido no caso dos autos. A peculiaridade – observou – foi a demora excessiva do juízo de primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado – mais de sete meses –, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período.
“Levando-se em conta que o equívoco no procedimento adotado foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não se revela possível imputar o ônus à executada, que não deu causa e tampouco contribuiu para o equívoco procedimental”, disse o relator.
O ministro destacou que o problema causado pela demora na intimação foi solucionado pelo magistrado, pois evitou o prejuízo do credor ao determinar que a diferença correspondente à atualização fosse objeto de novo depósito – que, de fato, ocorreu –, sem, no entanto, punir o devedor com multa e honorários sucumbenciais por algo a que não deu causa.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1698579
STJ
#demora #pagamento #débito #multa #devedor
Foto: divulgação da Web
correio forense

Quem viajar pela Latam para os EUA terá que pagar por despacho de mala


Publicado em 03/03/2020
Tarifa Light não terá direito a despachar bagagem sem custo e outras categorias tiveram redução de volumes gratuitos    
Latam mudou a política de bagagem para viagens da América do Sul para Estados Unidos e África. Desde a última quinta-feira, dia 27 de fevereiro, quem comprar passagem para os Estados Unidos, com tarifa Light não tem mais direito a despachar nenhuma mala gratuitamente.

Na modalidade Plus e Plus Premium Economy, foi reduzida de duas para uma bagagem sem cobrança de tarifa.
 
Para a África, as tarifas Promo e Light, que tinham direito a duas malas sem custo, agora terão cobrança por qualquer bagagem despachada. Na Plus, o número de volumes, sem tarifa, caiu de dois para um.
Em nota, a Latam diz que a mudança na política de cobrança tem como objetivo "oferecer opções para os diferentes perfis de viajantes e padroniza o serviço em rotas internacionais do grupo."
Com a mudança, a Latam passa a adotar o mesmo padrão de cobrança de bagagem já praticado por Azul Gol .
A Gol já não oferecia despacho de bagagem gratuito para voos internacionas nas tarifas Promo e Light. Na tarifa Plus, o cliente tem direito a despachar um mala sem custo e na Premium Economy, até duas.
Na Azul, a política é bastante similar. A pasaegem na tarifa Economy também não tem direito a despachar bagagem sem pagamento de taxa. Já quem compra a Economy Mais Azul tem direito a uma mala e a Economy Azul Super, duas.
Em todas as companhias, garante que o passageiro leve a bordo uma mala de até 10kg, sendo possível contratar o despacho da bagagem desde a hora da compra até o embarque, sendo que no último momento a taxa pode ser até o dobro da inicial.
Fonte: economia.ig - 02/03/2020