Denúncia anônima e fuga da polícia, por si só, não configuram fundadas razões para violação de domicílio por parte da polícia na hipótese de flagrante em crimes de natureza permanente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em Habeas Corpus para declarar ilícitas as provas contra réu condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
A decisão se deu em juízo de retratação e configura mudança de jurisprudência da 5ª Turma, aliando-se ao que decide a 6ª Turma do STJ. A princípio, o colegiado negou a ilicitude da prova porque a inviolabilidade de domicílio, consagrada pelo artigo 5º da Constituição, não é garantida absoluta quando o caso envolve flagrância de delito de natureza permanente.
A defesa então interpôs recurso extraordinário no STF, que foi negado. Em agravo, o ministro Luiz Edson Fachin determinou o retorno dos autos ao STJ para aplicação do Tema 280 do STF, tese fixada em 2015 que exige justamente a existência de fundadas razões, “devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito”.
O acórdão do TJ-SP fundamentou essas razões como: natureza permanente do tráfico, denúncia anônima e a fuga do investigado ao avistar a polícia. Para a 6ª Turma, essas razões são insuficientes, sendo imprescindível prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas, entendimento agora seguido pela 5ª Turma.
“Destaque-se não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, “campana” próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar à notícia anônima”, ressaltou o relator, ministro Ribeiro Dantas.
Uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante, o responsável anterior pelo menor não tem legitimidade para prosseguir na execução de alimentos em seu nome, mas pode fazer o pedido de ressarcimento por meio de ação ordinária.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou não ser possível a cobrança de pensão alimentícia atrasada feita pela mãe de menor depois que a guarda passou à responsabilidade do pai.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, com a exoneração do alimentante, a genitora perdeu a legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não é possível sub-rogação no caso, diante do caráter personalíssimo do direito discutido.
“Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário – e de ninguém mais –, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico”, concluiu.
Execução
De acordo com os autos, a mãe do menor ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor do pai, cobrando os valores da pensão não paga referente aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2013. Em audiência de conciliação, ficou definido que os pagamentos seriam feitos entre setembro e dezembro de 2014, mas a dívida não foi quitada.
O pai apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ilegitimidade da mãe para prosseguir com a ação. Alegou que o menor passou a morar com ele em 17 de dezembro de 2014 e que desde então a mãe deixou de representá-lo judicialmente.
Em primeira instância, a exceção de pré-executividade foi indeferida, sob o fundamento de que a ação executiva se refere ao período em que a mãe estava com a guarda do menor, o que lhe confere legitimidade para manejar o pedido, a fim de ser indenizada pelo tempo em que teve de arcar sozinha com as despesas para a criação do filho.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Para o tribunal paulista, é inadmissível que a mãe siga exigindo o crédito, em nome próprio, ainda que referente ao período em que tinha a guarda do menor.
Ao pedir a reforma do acórdão no STJ, a mãe alegou que a modificação da guarda não é suficiente para extinguir a obrigação do devedor dos alimentos. Disse ter arcado sozinha com o sustento do filho no período em que era a guardiã, visto que o pai descumpriu com o dever alimentar a que estava obrigado.
Caráter personalíssimo
Para a Terceira Turma, a troca do responsável afasta de vez a obrigação de pagamento ao titular anterior, porque esse tipo de benefício é destinado apenas ao alimentando.
“Não há como conferir legitimidade à genitora para, em nome próprio, por sub-rogação, prosseguir com a execução de alimentos, visando ser ressarcida pelos débitos alimentares referentes ao período em que detinha a guarda do menor”, frisou o ministro Marco Aurélio Bellizze.
“Em conformidade com o direito civil constitucional – que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material –, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo”, destacou.
O relator disse que a pensão alimentícia integra o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possa ser estipulada economicamente. Bellizze também ressaltou que, dado o caráter personalíssimo do direito aos alimentos, esse benefício não pode ser transferido a terceiros.
Direito intransmissível
Bellizze afirmou que a intransmissibilidade do direito aos alimentos tem respaldo no artigo 1.707do Código Civil, que veda a possibilidade de renúncia, sendo que o respectivo crédito não pode ser cedido, compensado ou penhorado.
Em relação ao reembolso daquele que arca sozinho com as despesas do alimentando, o ministro ressaltou que, “para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado”, conforme os termos do artigo 871 do CC.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor por entender que o atraso na determinação judicial para que o devedor efetue o pagamento do débito, sem a respectiva atualização, não gera a incidência de multa nem a obrigação de pagar honorários advocatícios – desde que o devedor não tenha dado causa à demora.
Segundo o processo, o recorrente pediu o cumprimento de sentença de indenização por danos morais contra uma empresa, juntando memória de cálculo do débito, em 2 de dezembro de 2014. No entanto, apenas em 24 de junho de 2015, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da empresa para pagar o valor – o que foi cumprido.
O exequente entendeu que a obrigação foi paga de forma parcial, pois a executada não atualizou monetariamente o débito no período entre o pedido de cumprimento de sentença e a data do efetivo pagamento. Por isso, requereu que fosse aplicada a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, bem como determinado o pagamento de honorários advocatícios.
Sem má-fé
Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento de que não houve má-fé da empresa, que cumpriu integralmente o comando judicial ao pagar exatamente o valor apontado pela parte credora. Afinal, o despacho tinha sido omisso em relação à necessidade de atualização do débito, razão pela qual não poderia a executada ser prejudicada com a condenação em multa e honorários.
Contudo, na mesma decisão, foi determinado o pagamento do valor correspondente à atualização monetária, no prazo de 15 dias. O exequente interpôs recurso, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Ao STJ, o credor argumentou que o CPC não exige a caracterização de má-fé do devedor para efeito da incidência de multa e honorários em caso de pagamento parcial do débito em cumprimento de sentença.
Equívoco procedimental
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o CPC de 1973 estabelecia, em seu artigo 475-B, que, quando a determinação do valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético, o credor deveria instruir o pedido de cumprimento com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se o juízo concordasse com o valor indicado pelo credor, o devedor seria intimado a pagá-lo.
Para o ministro, esse procedimento foi rigorosamente cumprido no caso dos autos. A peculiaridade – observou – foi a demora excessiva do juízo de primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado – mais de sete meses –, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período.
“Levando-se em conta que o equívoco no procedimento adotado foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não se revela possível imputar o ônus à executada, que não deu causa e tampouco contribuiu para o equívoco procedimental”, disse o relator.
O ministro destacou que o problema causado pela demora na intimação foi solucionado pelo magistrado, pois evitou o prejuízo do credor ao determinar que a diferença correspondente à atualização fosse objeto de novo depósito – que, de fato, ocorreu –, sem, no entanto, punir o devedor com multa e honorários sucumbenciais por algo a que não deu causa.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1698579
Tarifa Light não terá direito a despachar bagagem sem custo e outras categorias tiveram redução de volumes gratuitos
A Latam mudou a política de bagagem para viagens da América do Sul para Estados Unidos e África. Desde a última quinta-feira, dia 27 de fevereiro, quem comprar passagem para os Estados Unidos, com tarifa Light não tem mais direito a despachar nenhuma mala gratuitamente.
Na modalidade Plus e Plus Premium Economy, foi reduzida de duas para uma bagagem sem cobrança de tarifa.
Para a África, as tarifas Promo e Light, que tinham direito a duas malas sem custo, agora terão cobrança por qualquer bagagem despachada. Na Plus, o número de volumes, sem tarifa, caiu de dois para um.
Em nota, a Latam diz que a mudança na política de cobrança tem como objetivo "oferecer opções para os diferentes perfis de viajantes e padroniza o serviço em rotas internacionais do grupo."
Com a mudança, a Latam passa a adotar o mesmo padrão de cobrança de bagagem já praticado por Azul e Gol .
A Gol já não oferecia despacho de bagagem gratuito para voos internacionas nas tarifas Promo e Light. Na tarifa Plus, o cliente tem direito a despachar um mala sem custo e na Premium Economy, até duas.
Na Azul, a política é bastante similar. A pasaegem na tarifa Economy também não tem direito a despachar bagagem sem pagamento de taxa. Já quem compra a Economy Mais Azul tem direito a uma mala e a Economy Azul Super, duas.
Em todas as companhias, garante que o passageiro leve a bordo uma mala de até 10kg, sendo possível contratar o despacho da bagagem desde a hora da compra até o embarque, sendo que no último momento a taxa pode ser até o dobro da inicial.
TRF-2 chama poupadores. Prazo acaba em março e essa pode ser a última chance de conciliação Lembram das ações na Justiça para recuperar perdas sofridas por conta de planos econômicos que se arrastaram por 30 anos na Justiça e tiveram desfecho em 2018? Pois bem, o prazo para adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acaba agora em 12 de março. Por conta disso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que abrange as áreas do Rio de Janeiro e Espírito Santo, está correndo contra o relógio para realizar um mutirão de audiências de conciliação dos processos que tratam de expurgos inflacionários de planos econômicos. As audiências, que começam amanhã, vão até 11 de março no Auditório da Justiça Federal, que fica na Avenida Venezuela, nº 134 - anexo B, 10º andar, no Centro.
Quem estiver com grana para receber e quiser incluir o processo na pauta de julgamentos do TRF-2 deve entrar em contato com o Núcleo de Conciliação do tribunal pelo e-mail conciliar@trf2.jus.br. De acordo com o TRF-2, esta pode ser a última oportunidade para quem tem processo judicial de realizar a conciliação com base no acordo homologado pelo STF.
Termos As propostas apresentadas nos mutirões do TRF-2 levavam em conta os seguintes termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): até R$ 5 mil, não há redução de valor; entre R$ 5.000,01 e R$ 10 mil, desconto de 8%; entre R$ 10.000,01 e R$ 20 mil, será abatido 14% do valor. E quem devia receber acima de R$ 20 mil, o deságio é de 19%.
O acordo é relativo às diferenças de correção da poupança dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor 2 foi firmado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e Febraban, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e acompanhamento do Banco Central. Vale para todos O acordo foi homologado em março de 2018 pelo Supremo Tribunal federal (STF), após parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR). É importante ressaltar que o acordo prevê o ressarcimento a todos os poupadores, independentemente de vínculo com as associações que ingressaram na Justiça com ações individuais ou que executaram sentenças de ações civis públicas ou coletivas dentro dos prazos legais. A informação é da Federação Brasileira de Poupadores (Febrapo).
Procurados pelo DIA, tanto o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), quanto a Advocacia-Geral da União (AGU), disseram não ter dados atualizados sobre o número de processos sem acordo no Rio de Janeiro e que podem entrar no mutirão do TRF-2.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo pela prestadora do serviço, no caso de pessoa jurídica com menos de 30 beneficiários, só é válida se houver justificativa plausível.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que reconheceu a ilegalidade do rompimento do contrato, mantendo assim sua validade.
A operadora levou o caso ao STJ afirmando que a rescisão seria válida, pois foi informada com antecedência conforme determina a Lei 9.656/98. No entanto, segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, as regras citadas pela operadora só valem para contratos individuais ou familiares.
O ministro afirmou que a jurisprudência do STJ condiciona a validade da resilição unilateral do contrato pela operadora contra pessoa jurídica com até trinta beneficiários a apresentação de justificativa idônea, em virtude da vulnerabilidade desse grupo de usuários, e em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos. Essa justificativa, afirmou o ministro, não foi constatada no caso.
“Uma sociedade que não respeita os seus idosos, não é apta para incutir esperança nos seus jovens”, disse o juiz.
Companhia aérea indenizará idoso em R$ 10 mil, a título de dano moral, por venda de assentos em duplicidade. Decisão é do juiz leigo Renan Torres, homologada pelo juiz de Direito Caio Márcio de Britto, da 1ª vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados/MS, em sede de embargos de declaração.
Consta nos autos que idoso apenas conseguiu mudar de assento e ficar próximo de sua família em razão do outro passageiro que havia adquirido o mesmo assento, “em um momento de bom senso e respeito à pessoa idosa”.
Na sentença, a causa do idoso foi julgada improcedente. Diante da decisão, o autor opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença foi omissa quanto ao fato agravante do autor ser idoso.
Ao analisar o caso, o juiz deu razão ao autor, dizendo que ele deveria ter sido priorizado. De acordo com ele, o fornecimento de serviços, seja por instituição pública ou privada, deve dar prioridade ao idoso em detrimento das demais pessoas
Para o magistrado, o dano sofrido pelo homem, pelo fato de ser idoso, ultrapassa a esfera individual, atingindo a ordem social. “Uma sociedade que não respeita os seus idosos não é apta para incutir esperança nos seus jovens”, disse.
“Assim, tem-se que a situação vivida pelo requerente, a sensação de impotência, a segregação do mesmo de sua família, o constrangimento vivido, etc., em razão de sua especial condição de idoso, foi suficiente para causar danos morais. Afinal, não é esse o tratamento que esperamos que os nossos avós, pais, e eventualmente, nós mesmos recebamos na condição de idosos.”
Assim, fixou a indenização em R$ 10 mil por dano moral.
O advogado José Carlos Manhabusco (Manhabusco Advogados) foi o requerente na ação.