Uma mulher foi condenada a três anos, nove meses e dez dias de prisão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 37 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa) por ter induzido e mantido o INSS ao erro.
A decisão é da juíza federal Barbara de Lima Iseppi, da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Conforme a denúncia, a condenada foi responsável por ter entregue os documentos falsos ao instituto, referente ao comprovante de endereço e a declaração sobre composição da renda familiar.
A pretensa beneficiária jamais teria se separado de seu marido, que é aposentado no regime geral da previdência, fazendo dela uma pessoa não qualificada para receber o Loas (Lei nº 8.742/93). A fraude teria gerado um prejuízo de R$ 24.676,00 aos cofres públicos.
Conforme a magistrada, os depoimentos das testemunhas atestaram de modo incontroverso o fato da ré ter intermediado a protocolização de requerimentos de benefícios previdenciários, induzindo o INSS em erro através de documentação fraudulenta. “As alegações de desconhecimento sobre a fraude perpetrada não encontram respaldo nos autos."
Por fim, a ré acabou sendo condenada como incursa nas penas do artigo 171, § 3º do Código Penal.
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento de fertilização in vitro.
Para o colegiado, determinar cobertura obrigatória da fertilização in vitro pode trazer indesejável repercussão no equilíbrio econômico-financeiro dos planos, o que prejudicaria os segurados e a própria higidez do sistema de suplementação privada de assistência à saúde.
“A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória, de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde”, afirmou o relator, ministro Marco Buzzi.
Exclusão expressa
No caso julgado, o contrato continha cláusula que excluía expressamente o tratamento pleiteado pela beneficiária.
A controvérsia teve origem em ação ajuizada por usuária de plano que, em razão de problemas de saúde (endometriose), teve recomendação médica de tratamento para engravidar por meio da técnica de fertilização in vitro.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da mulher para obrigar o plano a custear o tratamento, sob o argumento de que é possível interpretação abrangente acerca do alcance do termo “planejamento familiar” contido na legislação para incluir a fertilização in vitro.
Equilíbrio
Para o ministro Marco Buzzi, as controvérsias envolvendo a cobertura de tratamentos pelos planos de saúde devem contemplar tanto o efetivo atendimento às necessidades clínicas dos pacientes/contratantes quanto o respeito ao equilíbrio financeiro das instituições de saúde suplementar.
Segundo o relator, a Resolução Normat?iva 192 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) indica que a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória, conforme o disposto nos incisos III e VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998.
Para Buzzi, não seria lógico que o procedimento médico de inseminação artificial fosse de cobertura facultativa e a fertilização in vitro, que possui característica complexa e onerosa, tivesse cobertura obrigatória.
Precedentes
“A interpretação deve ocorrer de maneira sistemática e teleológica, de modo a conferir exegese que garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras de planos de saúde serem obrigadas ao custeio de procedimentos que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza facultativa, salvo expressa previsão contratual”, observou.
Ao citar diversos julgados, o ministro destacou que o entendimento predominante no STJ é de que os planos não têm a obrigação de custear a fertilização in vitro. Ele lembrou julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.794.629) que deu provimento ao recurso de uma operadora para desobrigá-la de custear o tratamento.
O juiz Dalton Igor Kita Conrado, da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, autorizou que Adélio Bispo de Oliveira seja transferido da Penitenciária Federal de Mato Grosso do Sul.
Preso no local desde setembro de 2018, o autor do atentado contra o então candidato e hoje presidente Jair Bolsonaro deve ser transferido para um local onde possa receber tratamento adequado.
"Adélio Bispo não é imputável, não devendo, portanto, permanecer em estabelecimento penal destinado apenas ao encarceramento de indivíduos e que não possui espaço destinado ao tratamento adequado à patologia reconhecida em sentença", escreveu o magistrado na decisão.
O juiz deu um prazo de 30 dias para que o preso saia da penitenciária e retorne ao juízo de origem, "para recolhimento e tratamento em local adequado à medida de segurança".
O local que irá receber Adélio será decidido pela 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), cidade onde ocorreu o ataque.
Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, de forma devidamente estruturada em um organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, visando ao objetivo comum de alcançar vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes.
Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou 21 pessoas envolvidas em uma quadrilha que fraudava concursos públicos e licitações em diversas cidades do interior paulista. Os réus foram condenados por crimes de associação criminosa, fraude em licitação, corrupção ativa e passiva e fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório.
Segundo o Ministério Público, o grupo, que atuava na região de Ribeirão Preto, fraudava concursos públicos, processos seletivos e licitações em beneficio de terceiros. As penas variam de 3 a 23 anos de prisão, de acordo com a participação de cada réu no esquema.
Uma ex-vereadora, apontada como chefe da organização criminosa, recebeu a maior condenação: 23 anos e 7 meses de prisão, em regime inicial fechado.
O prejuízo causado pela ação dos réus, segundo o MP, chega a R$ 2,6 milhões. Foram apuradas fraudes em concursos públicos em quatro municípios, além de irregularidades em nove procedimentos licitatórios.
Diante disso, segundo o relator, desembargador Euvaldo Chaib, é "impossível" acolher a tese absolutória apresentada pelas defesas, pois a autoria e a materialidade estão suficientemente demonstradas no "vasto conjunto probatório".
"Ainda, restou incontroverso o enorme prejuízo que foi causado à sociedade, dada a reiteração da fraude em diversas cidades do Estado de São Paulo e a quantidade imensurável de pessoas que acabaram atingidas e prejudicadas. Agiram os réus de forma desonesta e movidos por motivo egoístico de conseguir vantagens próprias em detrimento do interesse público primário, o da sociedade", completou.
Consta dos autos que a associação criminosa criava empresas para organizar e promover concursos públicos e processos seletivos para preenchimento de cargos na administração pública. Os réus usavam diversas práticas como manipulação dos resultados e das notas obtidas pelos candidatos para aprovar indevidamente as pessoas almejadas, previamente indicadas para os cargos.
Também eram fraudados os gabaritos das provas, sempre visando à colocação de pessoas indicadas previamente ou para a venda das vagas. Além disso, as licitações para escolha dos organizadores das provas eram manipuladas entre as empresas participantes (que pertenciam aos integrantes da organização) e, a fim de não levantar suspeitas, havia um rodízio entre as que seriam vencedoras.
Segundo o relator, nos certames públicos e na aplicação das provas, desaparecia a competição e "encastelavam-se conluios" que ofereciam preços superfaturados e, na sequência, revelavam-se processos seletivos com resultados previamente marcados. "Ao diminuir a eficiência do setor público e desviar recursos dos contribuintes do destino que deveria ser dado a eles, a corrupção prejudica especialmente quem mais precisa da assistência estatal", concluiu.
Uma juíza de São Paulo deferiu liminar que para que se adotem medidas protetivas a uma mulher vítima de stalking — expressão que pode ser traduzida como "perseguição persistente". A decisão foi provocada por pedido da Defensoria Pública de São Paulo.
A mulher conheceu o réu em 2016, com quem trocou mensagens de texto por mais de um ano. Com o passar do tempo, o acusado passou a demonstrar interesse em ter um relacionamento amoroso com a mulher, que recusou as investidas desde o início.
O réu se mostrou tão insistente que a mulher assediada teve que bloquear o número do interlocutor. Com o bloqueio, ele passou a utilizar outros números telefônicos e chegou a comparecer ao local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento.
O acusado ainda criou uma série de perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com familiares de Beatriz para difamá-la; a situação acabou resultando em um boletim de ocorrência.
Na ação, a Defensora Pública Mariana Chaib afirmou que o stalking é uma das espécies de violência psicológica contra a mulher a serem coibidas, de acordo com a Lei Maria da Penha. "Apesar de aparentemente não se tratar de violência no âmbito doméstico, trata-se de situação sui generis, que permite a aplicação da Lei Maria da Penha". Ela ainda explica: "Tendo em mente que o objetivo primário da lei é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero, deve-se levar em consideração que o requerido, por toda a narrativa trazida, acredita veementemente que viveu, vive ou viverá em um relacionamento amoroso com a requerente".
Na decisão, a magistrada apontou um "cenário que evidencia existência de risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida". A juíza proibiu o acusado, então, de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares. Ela ainda determinou que sejam adotadas medidas de proteção de dados pessoais da mulher para garantir a efetividade das medidas. O caso tramita em segredo de Justiça.
A plataforma Serasajud, que facilita a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário brasileiro e a Serasa Experian, está mais ágil. A partir de fevereiro, os magistrados dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais do trabalho passaram a acessar o sistema para o envio direto de comandos visando a inclusão de informações de devedores na base de dados.
A Serasa é uma empresa do segmento de serviços de informações, com uma ampla base de dados que inclui informações sobre inadimplência de pessoas físicas e jurídicas e recuperação judicial, entre outros.
Com a nova funcionalidade, que também permitirá a consulta de endereços diretamente na base de dados da Serasa Experian, os tribunais terão maior celeridade no trâmite processual. Isso porque, até então, os magistrados tinham que enviar um ofício solicitando a inclusão das informações ou pedindo acesso a endereços do sistema.
Na fase atual de aperfeiçoamento do Serasajud, essa nova funcionalidade está disponível para os magistrados dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais do trabalho. O comando para a inclusão de informações sobre dívidas processuais no sistema ou consulta de endereço poderá ser feito diretamente pelos juízes ou por servidores autorizados.
Para acessar o Serasajud, basta dispor de certificado digital e estar cadastrado. A previsão é que, até o fim de março, os magistrados da justiça federal também passem a ter acesso a essa nova funcionalidade.
A inclusão de informações sobre dívidas processuais tais como nome do devedor, valor da dívida e dados sobre o processo na base de empresas especializadas em serviços de informações é regulada pelo parágrafo terceiro do Artigo 782 do Código do Processo Civil.
Esse dispositivo faculta aos juízes a possibilidade de determinar a inclusão ou a exclusão de informações do executado em cadastros de inadimplentes.
O sistema SerasaJud está em atividade desde 2015 e foi criado para acelerar o trâmite de ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian.
Desde então, foi eliminado o envio pelo Correio de ordens judiciais para inclusão ou exclusão de informações sobre dívidas processuais na base de dados da empresa.
Somente esse procedimento de eliminação do trâmite físico das ordens judiciais reduziu em 30 dias, em média, a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, considerando a emissão da ordem judicial em papel e sua respectiva resposta por parte da empresa de informações. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.