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sábado, 29 de fevereiro de 2020

Filhos conseguem aplicação de regra que distingue união estável e casamento para sobrepartilha


A fim de evitar o desequilíbrio entre os filhos e a viúva, deve-se aplicar à sobrepartilha o mesmo regramento que regeu a partilha. Assim decidiu a 8ª câmara Civil do TJ/RS ao determinar aplicação do art. 1.790 do CC, já declarado inconstitucional pelo STF, em 2017, no julgamento em que afastou a diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório.
O casal firmou escritura pública declarando que viviam em união estável há oito anos, incidindo sobre a relação o regime da comunhão parcial de bens. Após o falecimento do homem, foi lavrada escritura pública de inventário e partilha, sendo firmada pelos dois filhos e a companheira, agora viúva, na qual foi feita a partilha com observância do regramento posto no art. 1.790 do CC, o qual dispõe o seguinte:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
O magistrado de 1º grau decidiu que deveria ser agora obedecido, na sobrepartilha, o regramento do art. 1.829, inc. I, do CC, ante o julgamento, pelo STF, em 2017, do que declarou inconstitucional o art. 1.790 do CCB, mandando aplicar às uniões estáveis as mesmas regras sucessórias incidentes no casamento. Em consequência, nomeou a viúva como inventariante.
De acordo com os filhos, tal decisão é injusta, pois, gera benefício desproporcional à viúva, que antes, além da meação, foi contemplada com herança sobre os bens comuns (rateada com os filhos), pois essa era a regra do art. 1.790 do CC, e agora, na sobrepartilha, herdará também sobre o bem particular, o precatório.
Ao analisar o caso, a 8ª câmara Civil do TJ/RS proveu o recurso dos filhos. Relator, o desembargador José Antônio Daltoé Cezar afirmou que o precedente indicado pelos autores é que deve ser aplicado, “pois entendo que se trata de discussão bem comum, em sobrepartilha não ultimada”, disse.
Para o colegiado, caso adotado o regramento do art. 1.829, I, do CC, a viúva concorrerá com os filhos também nos bens particulares. Assim, segundo a câmara, seria contemplada com mais direito, como companheira, do que teria se casada fosse, pois receberia herança sobre os bens comuns e também sobre o bem particular, “o que certamente não foi o desejado pelo STF ao assentar o entendimento consagrado no RE 878.694”, disse o presidente desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
Assim, por unanimidade, proveram o recurso.
Processo: 0310653-17.2019.8.21.7000
TJRS
#uniãoestável #casamento #sobrepartilha #filhos
Foto: pixabay
correio forense

Latam é condenada a indenizar por atraso em voo e falta de assistência a dois passageiros


A Latam Airlines Brasil terá que pagar quase R$ 10 mil de indenização, por danos morais e materiais, a dois passageiros. Eles sofreram imprevistos que atrapalharam o desenvolvimento da viagem, como atrasos e falta de assistência. A decisão é do juiz Vitor Umbelino Soares, do 6° Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia
Os empresários Marcelo de Carvalho Barbosa e Lorena Vieira Rezende compraram três passagens partindo de São Paulo com destino a Joanesburgo, na África do Sul. Além deles, uma terceira passagem era para a fotógrafa que foi contratada para realizar um trabalho para a empresa dos dois. O voo dos três passageiros estava marcado para às 17h55, porém, foi relatado que o avião que faria a viagem ficou parado no pátio do aeroporto por cinco horas. A companhia área modificou o horário do voo para 21h10, alegando problema técnico na aeronave.
Com o atraso, os empresários e a fotógrafa perderam um outro voo que pegariam em Joanesburgo, com destino à Cidade do Cabo, gerando a necessidade de comprar uma nova passagem para o dia seguinte. Informaram, também, que diante do atraso do primeiro dia, tiveram que pagar uma diária de hotel em Joanesburgo e perderam também um dia de trabalho.
A Latam contestou afirmando que o atraso ocorreu devido a um problema técnico na aeronave com a necessidade de realizar manutenção, que não estava programada, excluindo, assim, a responsabilidade pelo caso de força maior. Por isso, a companhia alegou que não cabe indenização por danos morais nem materiais, defendendo a aplicação da convenção de Montreal.
Sem da devida assistência
O juiz Vitor Umbelino Soares decidiu que a argumentação feita pela empresa Latam não merece prosperar, pois não apresentou comprovação das alegações. Ele determinou que a companhia aérea deve pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e mais R$ 1.959 pelos danos materiais, totalizando quase R$ 10 mil. O magistrado afirmou, ainda, que a empresa não demonstrou que prestou as devidas assistências materiais aos passageiros, pois eles tiveram que arcar com as despesas inesperadas.
O juiz ressaltou também que “todos os infortúnios narrados ocorreram em outro país e em uma viagem a trabalho, majorando substancialmente o dano sofrido. Convém ressaltar também que o contrato de transporte é considerado obrigação de resultado, cuja responsabilidade é objetiva, sendo o atraso decorrente do risco da atividade, a ser suportado pela transportadora”.
Sobre os danos morais, o magistrado justificou que “tal situação altera a expectativa de quem programa uma viagem, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando em muito o mero dissabor”. Fonte: TJGO
Cabe recurso
TJGO
#avião #voo #cancelamento #assistência #atraso
Foto: pixabay- correio forense

TRT-18 nega pedido de suspensão de CNH de devedor trabalhista


A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento a um recurso (agravo de petição) de um trabalhador para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de ex-patrão para forçar o pagamento de dívida trabalhista. Apesar de ter admitido não ser ilegal a suspensão e apreensão da CNH do executado, a Turma de julgamento entendeu que medidas como essa só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor, de modo abusivo e injustificado, resista em fazer o pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio.
O agravo de petição foi interposto ao Tribunal após a 16ª VT de Goiânia ter se negado a suspender e apreender a CNH e o passaporte do devedor executado, bem como a bloquear os cartões de crédito e serviços de telefonia. O autor do recurso alegou que está há longo tempo esperando o pagamento da dívida trabalhista e que o reclamado vem se esquivando da responsabilidade pelo pagamento. Defendeu que as medidas requeridas são o único meio de finalizar o processo.
O processo foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator, que manteve um entendimento favorável à suspensão da CNH, mas teve o seu voto vencido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma. O entendimento do relator é o de que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa pela determinação das medidas restritivas. “Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente”, ressaltou. Para o magistrado, a apreensão da CNH também não impede a locomoção dos executados, por poderem se locomover por outra forma de transporte. “A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH”, resumiu.
Eugênio Cesário destacou que no caso dos autos todas as tentativas envolvendo medidas típicas de satisfação do crédito foram infrutíferas. Assim ele votou favorável à apreensão e suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, mas contrário à suspensão de passaportes e dos serviços de telefonia móvel.
Divergência
Ao final prevaleceram as divergências apresentadas pelos demais membros da Segunda Turma. Para o desembargador Geraldo Nascimento, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartão de crédito do executado não guardam nenhuma relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação. “Não há elementos que permitam concluir que referidas restrições serão hábeis a conferir efetividade ao processo”, manifestou o magistrado mencionando que condicionar o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas implicaria um “retrocesso civilizatório”.
Assim também votou o juiz convocado Ronie Carlos Bento por entender que as medidas executivas consideradas de exceção só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor de modo abusivo e injustificado resista em fazer o pagamento da dívida. “Como o credor não comprovou atitudes abusivas por parte do devedor, tais como a utilização de patrimônio estranho à sua propriedade, opondo-se injustificadamente ao pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio, mantenho a decisão”, afirmou.
Outras decisões
A apreensão e suspensão da CNH, bem como a apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, foram destaque temático de medidas coercitivas atípicas no Informativo de Precedentes e Jurisprudência desta semana. O Informativo apresentou várias decisões do Pleno e das Turmas do Tribunal tanto favoráveis como desfavoráveis à apreensão e suspensão da CNH, a depender de cada caso concreto analisado.
O Informativo é uma publicação semanal da Gerência de Precedentes e Jurisprudência e tem o objetivo de divulgar os julgados mais recentes do Tribunal, sejam de casos repetitivos ou peculiares. Para visualizar a edição desta semana, clique aqui ou acesse-a por meio do menu “Jurisprudência” na página inicial do portal do TRT-18.
PROCESSO TRT – AP – 0010092-36.2018.5.18.0016
Lídia Neves/Setor de Imprensa
#CNH #suspensão #dívida #trabalhista
Foto: pixabay correio forense

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Programa do IR já está disponível na Receita


Publicado em 26/02/2020 , por MARTHA IMENES
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Contribuintes que tenham computador ou notebook podem baixar o programa gratuitamente.
Quem quiser pode ainda fazer a declaração pelo aplicativo da Receita O programa gerador do Imposto de Renda deste ano já está disponível na página da Receita Federal. O contribuinte que pretende fazer a declaração no computador ou notebook precisa baixar o programa conforme o sistema operacional da máquina (Windows, Mac etc.). O endereço é longo, mas necessário para fazer a declaração: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/download/download-do-programa.
Também é possível fazer a declaração em celulares e tablets por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda". A versão do app tem ser baixada de acordo com o sistema operacional do aparelho, que pode ser Android ou iOS. Quem possui Certificado Digital pode optar pela declaração pré-preenchida, disponível no centro virtual de atendimento (e-CAC) da Receita.

O prazo de entrega da declaração começa no dia 2 de março e vai até as 23h59 do dia 30 de abril, pelo horário de Brasília. A Receita espera receber 32 milhões de declarações do IR 2020. Em 2019, foram entregues 30,677 milhões de declarações. Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido.
Quem tem que pagar
E quem tem que declarar o Imposto de Renda? Quem recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo); ou ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança). O contribuinte que teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo), comprou ou vendeu ações na Bolsa, ou recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2019 ou nos próximos anos, tem que declarar. Também prestam contas ao Leão: Quem é dono de bens de mais de R$ 300 mil, passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2019 e ficou aqui até 31 de dezembro, ou vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda. Informe tem que ser entregue até dia 28 O contribuinte precisa ficar atento: as empresas e os bancos têm que entregar o informe de rendimentos — documento essencial para preenchimento da declaração — aos seus funcionários e clientes até o dia 28 de fevereiro. Ou seja, logo depois do Carnaval. 
Aposentados e pensionistas do INSS podem baixar o informe de rendimentos no site do instituto ou pelo aplicativo "Meu INSS".
Outro alerta é sobre o CPF de dependentes. Desde o ano passado, a Receita Federal exige que o contribuinte informe o CPF de todos os dependentes e alimentandos, inclusive recém-nascidos. A exigência continua valendo no IR 2020.  
Fonte: O Dia Online - 21/02/2020

STJ admite flexibilizar súmula sobre dano por inscrição em cadastro restritivo


Publicado em 28/02/2020
O dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que permitiu a flexibilização da Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.
Para a 3ª Turma, a súmula pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

Assim, o colegiado condenou um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, citando — entre outros fundamentos para negar a indenização — a Súmula 385. No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJ-SP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.
Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente — como ocorreu no caso analisado.
"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.
Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.
"O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou.
A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.
Ela lembrou que a 3ª Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.704.002
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/02/2020

Google atualiza Chrome para corrigir falha explorada por hackers


Publicado em 28/02/2020
Brecha 'misteriosa' foi encontrada por grupo de pesquisa do próprio Google.  O Google anunciou o lançamento da versão 80 do navegador Chrome para corrigir três vulnerabilidades graves no software. Uma delas, no entanto, chamou mais a atenção: ela foi identificada pelo Grupo de Análise de Ameaças do Google (TAG, na sigla em inglês), que é responsável por encontrar falhas já em uso na internet.
Isso indica que a brecha era "dia zero" – ou seja, que já estava sendo explorada por hackers antes mesmo de existir uma correção. Esse tipo de falha é grave, já que, enquanto não havia uma atualização, os usuários estavam expostos aos ataques.
O Google não deu detalhes sobre como a falha era explorada, nem para qual finalidade ela foi usada. Sabe-se apenas que o problema estava no processamento de JavaScript, uma linguagem de programação largamente utilizadas por sites para criar elementos interativos e páginas mais dinâmicas
Por regra, o JavaScript não pode ser capaz de interagir com outros sites ou com arquivos no computador. No entanto, falhas em navegadores acabam permitindo quebrar esse isolamento, colocando o sistema em risco quando uma página maliciosa é visitada.
  Verifique a versão instalada do Chrome: se o navegador não estiver atualizado, ele vai baixar a atualização e precisará ser reiniciado. A janela também informe se o navegador já está atualizado — Foto: ReproduçãoVerifique a versão instalada do Chrome: se o navegador não estiver atualizado, ele vai baixar a atualização e precisará ser reiniciado. A janela também informe se o navegador já está atualizado — Foto: Reprodução
Verifique a versão instalada do Chrome: se o navegador não estiver atualizado, ele vai baixar a atualização e precisará ser reiniciado. A janela também informe se o navegador já está atualizado — Foto: Reprodução
Para verificar a versão instalada do Chrome e atualizá-lo, basta abrir o menu três pontos no canto superior direito, acessar o submenu "Ajuda" e então clicar em "Sobre o Google Chrome". Se o navegador não estiver atualizado, a versão mais nova será baixada imediatamente.
'Efeito colateral' atrapalha roubo de dados
De acordo com a empresa de segurança KELA, a versão 80 do Chrome também modificou o método utilizado para armazenar senhas localmente. Segundo a companhia, criminosos estão alertando que essa mudança anulou a capacidade de roubo de senhas de um programa malicioso chamado AZORult.
Outra ferramenta, chamada de Raccoon, foi atualizada para conseguir roubar informações do Chrome 80. No entanto, a KELA observou que um grande volume de dados roubados oferecidos pelos hackers eram obtidos pelo AZORult.
É pouco provável que essa mudança tenha sido feita intencionalmente pelos desenvolvedores do Chrome para atrapalhar o funcionamento desses vírus – de fato, o anúncio de lançamento da versão não mencionou a novidade. No entanto, é mais uma razão para instalar a nova versão o quanto antes.
Fonte: G1 - 27/02/2020

Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente


Publicado em 28/02/2020
A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.
Inscrições contestadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.
No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.
Defesa dificultada
Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.
"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.
Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.
Círculo vicioso
"O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou.
A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.
Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1704002
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 27/02/2020