Pesquisar este blog

sábado, 29 de fevereiro de 2020

TRT-18 nega pedido de suspensão de CNH de devedor trabalhista


A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento a um recurso (agravo de petição) de um trabalhador para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de ex-patrão para forçar o pagamento de dívida trabalhista. Apesar de ter admitido não ser ilegal a suspensão e apreensão da CNH do executado, a Turma de julgamento entendeu que medidas como essa só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor, de modo abusivo e injustificado, resista em fazer o pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio.
O agravo de petição foi interposto ao Tribunal após a 16ª VT de Goiânia ter se negado a suspender e apreender a CNH e o passaporte do devedor executado, bem como a bloquear os cartões de crédito e serviços de telefonia. O autor do recurso alegou que está há longo tempo esperando o pagamento da dívida trabalhista e que o reclamado vem se esquivando da responsabilidade pelo pagamento. Defendeu que as medidas requeridas são o único meio de finalizar o processo.
O processo foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator, que manteve um entendimento favorável à suspensão da CNH, mas teve o seu voto vencido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma. O entendimento do relator é o de que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa pela determinação das medidas restritivas. “Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente”, ressaltou. Para o magistrado, a apreensão da CNH também não impede a locomoção dos executados, por poderem se locomover por outra forma de transporte. “A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH”, resumiu.
Eugênio Cesário destacou que no caso dos autos todas as tentativas envolvendo medidas típicas de satisfação do crédito foram infrutíferas. Assim ele votou favorável à apreensão e suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, mas contrário à suspensão de passaportes e dos serviços de telefonia móvel.
Divergência
Ao final prevaleceram as divergências apresentadas pelos demais membros da Segunda Turma. Para o desembargador Geraldo Nascimento, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartão de crédito do executado não guardam nenhuma relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação. “Não há elementos que permitam concluir que referidas restrições serão hábeis a conferir efetividade ao processo”, manifestou o magistrado mencionando que condicionar o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas implicaria um “retrocesso civilizatório”.
Assim também votou o juiz convocado Ronie Carlos Bento por entender que as medidas executivas consideradas de exceção só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor de modo abusivo e injustificado resista em fazer o pagamento da dívida. “Como o credor não comprovou atitudes abusivas por parte do devedor, tais como a utilização de patrimônio estranho à sua propriedade, opondo-se injustificadamente ao pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio, mantenho a decisão”, afirmou.
Outras decisões
A apreensão e suspensão da CNH, bem como a apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, foram destaque temático de medidas coercitivas atípicas no Informativo de Precedentes e Jurisprudência desta semana. O Informativo apresentou várias decisões do Pleno e das Turmas do Tribunal tanto favoráveis como desfavoráveis à apreensão e suspensão da CNH, a depender de cada caso concreto analisado.
O Informativo é uma publicação semanal da Gerência de Precedentes e Jurisprudência e tem o objetivo de divulgar os julgados mais recentes do Tribunal, sejam de casos repetitivos ou peculiares. Para visualizar a edição desta semana, clique aqui ou acesse-a por meio do menu “Jurisprudência” na página inicial do portal do TRT-18.
PROCESSO TRT – AP – 0010092-36.2018.5.18.0016
Lídia Neves/Setor de Imprensa
#CNH #suspensão #dívida #trabalhista
Foto: pixabay correio forense

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Programa do IR já está disponível na Receita


Publicado em 26/02/2020 , por MARTHA IMENES
xIR-2020-novo.jpg.pagespeed.ic.5wgYaHPs5m.jpg
Contribuintes que tenham computador ou notebook podem baixar o programa gratuitamente.
Quem quiser pode ainda fazer a declaração pelo aplicativo da Receita O programa gerador do Imposto de Renda deste ano já está disponível na página da Receita Federal. O contribuinte que pretende fazer a declaração no computador ou notebook precisa baixar o programa conforme o sistema operacional da máquina (Windows, Mac etc.). O endereço é longo, mas necessário para fazer a declaração: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/download/download-do-programa.
Também é possível fazer a declaração em celulares e tablets por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda". A versão do app tem ser baixada de acordo com o sistema operacional do aparelho, que pode ser Android ou iOS. Quem possui Certificado Digital pode optar pela declaração pré-preenchida, disponível no centro virtual de atendimento (e-CAC) da Receita.

O prazo de entrega da declaração começa no dia 2 de março e vai até as 23h59 do dia 30 de abril, pelo horário de Brasília. A Receita espera receber 32 milhões de declarações do IR 2020. Em 2019, foram entregues 30,677 milhões de declarações. Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido.
Quem tem que pagar
E quem tem que declarar o Imposto de Renda? Quem recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo); ou ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança). O contribuinte que teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo), comprou ou vendeu ações na Bolsa, ou recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2019 ou nos próximos anos, tem que declarar. Também prestam contas ao Leão: Quem é dono de bens de mais de R$ 300 mil, passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2019 e ficou aqui até 31 de dezembro, ou vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda. Informe tem que ser entregue até dia 28 O contribuinte precisa ficar atento: as empresas e os bancos têm que entregar o informe de rendimentos — documento essencial para preenchimento da declaração — aos seus funcionários e clientes até o dia 28 de fevereiro. Ou seja, logo depois do Carnaval. 
Aposentados e pensionistas do INSS podem baixar o informe de rendimentos no site do instituto ou pelo aplicativo "Meu INSS".
Outro alerta é sobre o CPF de dependentes. Desde o ano passado, a Receita Federal exige que o contribuinte informe o CPF de todos os dependentes e alimentandos, inclusive recém-nascidos. A exigência continua valendo no IR 2020.  
Fonte: O Dia Online - 21/02/2020

STJ admite flexibilizar súmula sobre dano por inscrição em cadastro restritivo


Publicado em 28/02/2020
O dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que permitiu a flexibilização da Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.
Para a 3ª Turma, a súmula pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

Assim, o colegiado condenou um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, citando — entre outros fundamentos para negar a indenização — a Súmula 385. No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJ-SP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.
Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente — como ocorreu no caso analisado.
"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.
Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.
"O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou.
A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.
Ela lembrou que a 3ª Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.704.002
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/02/2020

Google atualiza Chrome para corrigir falha explorada por hackers


Publicado em 28/02/2020
Brecha 'misteriosa' foi encontrada por grupo de pesquisa do próprio Google.  O Google anunciou o lançamento da versão 80 do navegador Chrome para corrigir três vulnerabilidades graves no software. Uma delas, no entanto, chamou mais a atenção: ela foi identificada pelo Grupo de Análise de Ameaças do Google (TAG, na sigla em inglês), que é responsável por encontrar falhas já em uso na internet.
Isso indica que a brecha era "dia zero" – ou seja, que já estava sendo explorada por hackers antes mesmo de existir uma correção. Esse tipo de falha é grave, já que, enquanto não havia uma atualização, os usuários estavam expostos aos ataques.
O Google não deu detalhes sobre como a falha era explorada, nem para qual finalidade ela foi usada. Sabe-se apenas que o problema estava no processamento de JavaScript, uma linguagem de programação largamente utilizadas por sites para criar elementos interativos e páginas mais dinâmicas
Por regra, o JavaScript não pode ser capaz de interagir com outros sites ou com arquivos no computador. No entanto, falhas em navegadores acabam permitindo quebrar esse isolamento, colocando o sistema em risco quando uma página maliciosa é visitada.
  Verifique a versão instalada do Chrome: se o navegador não estiver atualizado, ele vai baixar a atualização e precisará ser reiniciado. A janela também informe se o navegador já está atualizado — Foto: ReproduçãoVerifique a versão instalada do Chrome: se o navegador não estiver atualizado, ele vai baixar a atualização e precisará ser reiniciado. A janela também informe se o navegador já está atualizado — Foto: Reprodução
Verifique a versão instalada do Chrome: se o navegador não estiver atualizado, ele vai baixar a atualização e precisará ser reiniciado. A janela também informe se o navegador já está atualizado — Foto: Reprodução
Para verificar a versão instalada do Chrome e atualizá-lo, basta abrir o menu três pontos no canto superior direito, acessar o submenu "Ajuda" e então clicar em "Sobre o Google Chrome". Se o navegador não estiver atualizado, a versão mais nova será baixada imediatamente.
'Efeito colateral' atrapalha roubo de dados
De acordo com a empresa de segurança KELA, a versão 80 do Chrome também modificou o método utilizado para armazenar senhas localmente. Segundo a companhia, criminosos estão alertando que essa mudança anulou a capacidade de roubo de senhas de um programa malicioso chamado AZORult.
Outra ferramenta, chamada de Raccoon, foi atualizada para conseguir roubar informações do Chrome 80. No entanto, a KELA observou que um grande volume de dados roubados oferecidos pelos hackers eram obtidos pelo AZORult.
É pouco provável que essa mudança tenha sido feita intencionalmente pelos desenvolvedores do Chrome para atrapalhar o funcionamento desses vírus – de fato, o anúncio de lançamento da versão não mencionou a novidade. No entanto, é mais uma razão para instalar a nova versão o quanto antes.
Fonte: G1 - 27/02/2020

Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente


Publicado em 28/02/2020
A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.
Inscrições contestadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.
No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.
Defesa dificultada
Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.
"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.
Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.
Círculo vicioso
"O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou.
A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.
Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1704002
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 27/02/2020

Procon notifica Samsung, Sony e outras marcas sobre problemas com peças chinesas


Publicado em 28/02/2020
a9dpuhxq0vswa0zl79xp551y5.jpg
Órgão de defesa do consumidor pede que as empresas notificadas expliquem qual o plano de ação para enfrentar os problemas em meio ao surto de coronavírus
As marcas Huawei, Lenovo, LG, Panasonic, Samsung, Semp Toshiba e Sony deverão esclarecer ao Procon sobre problemas no recebimento de componentes chineses em função do coronavírus.  
Isso porque a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica divulgou que as empresas associadas já apresentam problemas no recebimento desses itens. A fábrica da LG em Taubaté (SP) e as fábricas da Samsung e da Motorola na região de Campinas tiveram produção suspensas, por falta de componentes eletrônicos que deveriam vir da China.   

De acordo com o órgão de defesa do consumidor, as empresas tem o prazo de até 72 horas, a partir desta quinta-feira (27), para esclarecer sobre problemas no recebimento de materiais, componentes e insumos provenientes da China.
Procon de São Paulo pede que as empresas notificadas expliquem qual o plano de ação para enfrentar o problema apontado; se, além da atividade de fabricação, os problemas para o recebimento causarão impacto nos serviços de reparo; e até quando os serviços de venda e reparo poderão ser garantidos aos consumidores dentro dos prazos legais e contratuais.
Fonte: economia.ig - 27/02/2020

Veja 7 armadilhas que afetam a concessão da aposentadoria do INSS afetam a concessão da aposentadoria do INSS


Publicado em 28/02/2020 , por Ana Paula Branco
Captura de Tela 2020-02-28 a?s 08.49.09.png
Falhas no pedido do benefício provocam atraso e prejuízo a segurados
O trabalhador que se prepara para solicitar a aposentadoria tem que ficar atento para não errar no pedido. Uma informação incorreta ou ausente pode reduzir o benefício e até impedi-lo.
O escritório Ingrácio Advocacia separou sete armadilhas que dificultam a concessão da aposentadoria, baseadas em casos recebidos por seus advogados.
A que pode sair mais cara para o segurado é a de pagar contribuições em atraso sem garantir que o período seja reconhecido pelo INSS.
"Muitos acham que o recolhimento é bem tranquilo, que basta chegar no posto e fazer. Até porque, o INSS emite os boletos", afirma a advogada Yannaê Seniuk.
O escritório recebeu o caso de um médico que pagou R$ 30 mil para recolher três anos pendentes. Porém, como ele não comprovou o trabalho no período, não teve as contribuições incluídas no cálculo e não conseguiu se aposentar. 
"O ideal é consultar um advogado especialista para ver se pode recolher. Ou, na hora de se aposentar, pedir ao INSS para atualizar o Cnis e solicitar o reconhecimento do período, apresentando os documentos. Se o INSS reconhecer, aí faz o pagamento", orienta Yannaê.
Outro erro comum é acreditar que vencer uma ação trabalhista garante a inclusão do período no cálculo da aposentadoria. Mas o reconhecimento do vínculo não é automático. O segurado precisa pedir explicitamente ao INSS que esse tempo entre no cálculo e comprovar o direito por meio de documentos.
A comprovação de insalubridade e periculosidade depende do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e qualquer falha no documento motiva o INSS a negar o pedido. 
Antes de entregar o laudo, o trabalhador precisa checar se as informações estão corretas e corrigi-las com a empresa, se for preciso, para garantir o direito.
"Às vezes a empresa não preenche um campo e, se não constar, o INSS não reconhece [a atividade]", afirma a especialista. 
Confira 7 armadilhas que dificultam a aposentadoria
1ª Pagar contribuições em atraso, mas não ter como comprovar o trabalho exercido na época
  • Quem tem um período pendente para acertar com o INSS precisa tomar alguns cuidados antes de recolher essas contribuições
  • Primeiro, é preciso ter certeza de que a responsabilidade de pagar a contribuição era do segurado. Se for, comprove o exercício da atividade no período antes de fazer qualquer recolhimento em atraso
  • Só pagar as contribuições pendentes não garante que o tempo será contado para sua aposentadoria 
2ª Achar que apenas ganhar a ação trabalhista é suficiente para incluir o período na aposentadoria
  • A Justiça do Trabalho e a Previdenciária são independentes
  • Se a Justiça reconheceu um vínculo trabalhista, é necessário solicitar ao INSS o reconhecimento dessa decisão
  • No pedido ao instituto, o segurado deve apresentar o processo trabalhista, além de comprovantes de pagamento e todos os documentos que comprovem o vínculo
3ª Não conferir se as contribuições de trabalhos simultâneos estão sendo somadas
  • Quem trabalha ou já trabalhou em mais de um emprego num mesmo período tem direito a ter as contribuições somadas e melhorar o valor da sua aposentadoria
  • É possível checar se as contribuições foram somadas na carta de concessão do INSS
  • Se os salários não estiverem somados, o segurado pode solicitar uma revisão do cálculo
  • O INSS reconhece o direito ao cálculo mais vantajoso desde junho de 2019, mas a Justiça já entende que há esse direito muito antes disso
4ª Periculosidade é diferente de conseguir o tempo especial na aposentadoria
  • Com a reforma da Previdência, a atividade com periculosidade deixou de ser considerada especial
  • Porém, quem conseguir comprovar o trabalho na área até 12/11/2019 pode aumentar o tempo de contribuição para a aposentadoria
  • Para garantir o direito ao tempo especial, o trabalhador deve apresentar os PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchidos corretamente
  • Se alguns dos campos do documento não estiverem preenchidos, o INSS não irá reconhecer o tempo
5ª Contribuir como autônomo com código errado
  • O trabalhador que contribui ou já contribuiu como autônomo deve ficar atento ao código. Se estiver errado, essas contribuições não vão entrar no cálculo da aposentadoria
  • Se contribuiu com o código errado, é possível fazer um pedido para complementar as contribuições que foram pagas com alíquota inferior ou para corrigir o código
6ª Não comprovar o período rural
  • Os trabalhadores rurais antes de 1991 que atuam em regime de economia familiar (para a subsistência da família) podem reconhecer o trabalho desde os 12 anos de idade judicialmente
  • O INSS considera apenas a partir dos 14 anos e, para comprovar, será preciso preencher a autodeclaração e autenticá-la em um dos órgãos do Pronater (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural), além de apresentar outros documentos e, quase sempre, testemunhas da época
7ª Perder o tempo de afastamento por auxílio-doença ou acidente
  • O período de auxílio-doença entra como tempo de contribuição se houver recolhimento logo após o término do afastamento
  • Para não correr o risco de ficar sem o período no cálculo, basta fazer uma contribuição quando seu auxílio-doença acabar
Fonte: Folha Online - 27/02/2020