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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Carnaval: autorizações de viagens para crianças e adolescentes sob novas regras

Carnaval: autorizações de viagens para crianças e adolescentes sob novas regras
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 17/02/2020 10:43
Seja para pular na folia ou para fugir da festa, a época do Carnaval movimenta rodoviárias e aeroportos e exige atenção redobrada de pais e responsáveis com a documentação para viagens de crianças e adolescentes. Em setembro do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 295/2019, alterou alguns pontos e requisitos sobre viagens de menores de idade. Entre as principais mudanças está a possibilidade de pais e responsáveis legais poderem autorizar a viagens de filhos menores de 16 anos desacompanhados ou acompanhados de terceiros maiores de idade sem grau de parentesco.
Para conseguir a autorização é necessário escritura pública, ou documento particular com firma reconhecida, ou passaporte válido que conste a autorização para viagem ao exterior.
A juíza titular da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Duque de Caxias, Juliana Kalichsztein, ressaltou que as mudanças facilitaram o processo de autorização e são benéficas tanto para as famílias, quanto para a Justiça.
- A inovação visa a equiparação das autorizações dos responsáveis às crianças e aos adolescentes nas viagens nacionais e internacionais, conferindo maior autonomia no trânsito dentro do território nacional, facilitando o direito de ir e vir, e deixando de sobrecarregar o Poder Judiciário – afirma a magistrada.
Para explicar de forma prática e simples as novidades da Lei 13.812, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em março do ano passado, e a nova resolução do CNJ, a Vara da Infância de Duque de Caxias produziu uma cartilha com as informações sobre viagens terrestres, aéreas, marítimas, nacionais e internacionais.

JGP/FS

Cade rejeita recurso do MPF e aprova compra de parte da Embraer pela Boeing


O Conselho Administrativo de Defesa Econômica rejeitou recurso do Ministério Público Federal e manteve a aprovação da compra de parte da Embraer pela multinacional norte-americana Boeing. 
Com operação, Boeing adquiriu parte da Embraer
Reprodução
A operação havia sido autorizada pela Superintendência-geral do Cade (SG-Cade) em janeiro. O recurso foi ajuizado poucas horas depois da compra ser concluída em definitivo. 
No entanto, para o conselheiro Luiz Augusto Hoffman, relator do processo, a lei não permite que o MPF recorra em casos de atos de concentração já aprovados pela SG-Cade.
“Em que pese a enorme relevância do MPF em nosso ordenamento jurídico, verifica-se que houve a expressa deliberação do Poder Legislativo quanto à vedação da participação do Ministério Público Federal em casos de atos de concentração no Cade, o que se encontra em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais apontados e também com a Lei Complementar 75/93”, disse o relator. 
 A compra de parte da Embraer é avaliada em US$ 4,2 bilhões. A operação foi anunciada em julho de 2018 e autorizada por autoridades antitruste dos Estados Unidos e da China. A negociação ainda depende do aval da União Europeia. 
Segundo o SG-Cade, não foram identificados problemas concorrenciais no negócios. A autarquia entendeu que a operação trará benefícios à Embraer, “que passará a ser um parceiro estratégico da Boeing”.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2020, 17h21

Mansão de Edemar Cid Ferreira é arrematada por R$ 27,5 milhões


A mansão de Edemar Cid Ferreira, ex-dono do Banco Santos, foi arrematada nesta terça-feira (18/2) por R$ 27,5 milhões — a última avaliação pericial havia apontado um valor de R$ 78 milhões.
Mansão, no bairro do Morumbi, foi projetada pelo arquiteto Ruy Ohtake
Reprodução
Depois de 16 lances, o novo proprietário da mansão, construída entre 2000 e 2004 por R$ 120 milhões, terá à disposição um terreno com pouco mais de 8000 m², o equivalente a doze lotes de um dos perímetros mais caros de São Paulo, área nobre do Morumbi, bairro da zona sul da capital. 
Segundo o advogado Pedro Amorim, diretor da empresa D1 Lance Leilões, responsável pelo certame da mansão, o arremate da casa é parte de um grande processo falimentar e sinaliza um avanço. "O valor desse leilão só agrega à massa. Os credores certamente esperavam esse bom resultado".  
Outros leilões
A casa do ex-banqueiro tem um valor simbólico para a massa falida do banco Santos, que agora espera o leilão da carteira de créditos do banco avaliada em R$ 3 bilhões. Estima-se que a venda dessa carteira proporcione um retorno de cerca de R$ 500 milhões aos credores da massa.
As decisões relacionadas à falência do banco Santos tramitam na 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) com o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho. 
Banco Santos
Foi fundado no início da década de 90 com o Plano Real e tinha como clientes grandes empresas, fundos de pensão e poupadores de classe média. 
As investigações que levaram o banco à falência demonstraram diversas práticas ilegais, como emissão de debêntures sem registro prévio na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), aquisição de cédulas de produtos rurais já quitadas, com transferência de valores do banco para pessoas jurídicas ligadas ao dono do banco, Edemar Cid Ferreira. O rombo que levou a instituição à bancarrota foi de cerca de R$ 3 bilhões.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2020, 9h46

TJ impõe indenização a consumidora que perdeu cabelos após aplicar creme relaxante


Publicado em 19/02/2020
Uma consumidora receberá indenização de R$ 5,4 mil, a título de danos morais e materiais, após sofrer severa queda de cabelos, mal-estar e vômitos em decorrência da aplicação de um creme relaxante capilar. O valor deverá ser pago pela empresa fabricante do produto, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos. A indenização foi definida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob relatoria do desembargador Ricardo Fontes.
O caso aconteceu em novembro de 2015, na comarca de Balneário Camboriú. Em contestação, o fabricante alegou que todas as informações sobre a aplicação do produto estavam no manual e deveriam ser observadas pela consumidora. O guia explicativo, apontou a empresa, determinava a realização do chamado teste de mecha. Também argumentou que procedimentos químicos realizados anteriormente pela consumidora podem ter ocasionado incompatibilidade com o uso do creme. No 1º grau, o pleito foi julgado improcedente.

Inconformada com a sentença, a consumidora interpôs recurso de apelação ao TJSC. Argumentou, entre outros pontos, que fotografias juntadas ao processo comprovam a queda excessiva de cabelos, além de que testemunhas corroboraram a alegação de que seu cabelo sempre foi tratado de forma natural. A autora sustentou ainda que seria impossível produzir prova do estado de seus cabelos antes da aplicação do produto, bem como não seria plausível exigir que toda mulher, antes de aplicar qualquer produto capilar, tenha que separar uma mecha do cabelo para futura perícia em caso de defeito no produto.
Ao analisar o conflito, o relator anotou que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que a autora adquiriu o produto fabricado pela empresa ré, como destinatária final, enquadrada portanto no conceito de consumidora. O fabricante, por sua vez, encontra-se no conceito de fornecedor.
Por tratar-se de relação de consumo, apontou o desembargador Ricardo Fontes, competia à empresa demonstrar que a aplicação do produto pela autora ocorreu em desacordo com as instruções de uso, o que não foi feito. Por outro lado, fotografias e declaração médica anexadas ao processo comprovaram o dano sofrido pela consumidora, acometida por queda excessiva de seus cabelos. Testemunhos de uma colega de trabalho da autora e da cabeleireira que a atendeu após o incidente também foram considerados para sustentar sua versão.
"Evidente que o efeito prometido descrito no rótulo do produto é totalmente dissociado daquele que vitimou a autora. Por óbvio, o consumidor que adquire produto para alisamento capilar, utilizado justamente para a satisfação de sua aparência, não espera que ocorra a perda dos fios", pontuou o relator.
Conforme observou Fontes, nas instruções de uso não constava qualquer alerta quanto aos possíveis riscos ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, tampouco menção à possibilidade da ocorrência de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação química. Assim, a conclusão foi de que o fabricante deve ser responsabilizado por não ter fornecido a segurança e as informações necessárias sobre os riscos relacionados ao produto.
A indenização por dano moral foi definida em R$ 5 mil, acrescida de R$ 475,62 por danos materiais correspondentes aos gastos da consumidora com a aquisição do produto e medicamentos voltados ao tratamento. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302646-90.2016.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 18/02/2020

Empresário que aplicou golpe da Telexfree será julgado nos Estados Unidos


Publicado em 19/02/2020
No Brasil, Wanzeler é alvo de mais de 11 mil ações civis movidas por pessoas prejudicadas, três ações tributária, 15 ações penais e uma ação civil pública    
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ( STF ) negou recurso do empresário Carlos Natanael Wanzeler contra ato do Ministério da Justiça que cancelou sua cidadania brasileira, por ter optado pela cidadania norte-americana.
Com isso, ele será julgado nos Estados Unidos, e não no Brasil, pelo esquema de pirâmide financeira conhecido por Telexfree , que resultou em prejuízo financeiro a milhares de pessoas. No Brasil, Wanzeler é alvo de mais de 11 mil ações civis movidas por pessoas prejudicadas, três ações tributária, 15 ações penais e uma ação civil pública.  
Nos Estados Unidos, o empresário responde a ação penal, com pedido de prisão feito em maio de 2014. Ele nega que tenha se refugiado no Brasil para fugir das autoridades norte-americanas.
Segundo a Constituição Federal, será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. Wanzeler optou voluntariamente pela cidadania estrangeira antes da descoberta do golpe.
A defesa do réu alegou que ele adquiriu nacionalidade norte-americana como alternativa para conseguiu um visto de residente permanente para sua filha, e não para fugir da Justiça Brasileira.
Fonte: economia.ig - 18/02/2020

Empresa de viagem e companhia aérea terão que indenizar idosos por falha abusiva


Publicado em 19/02/2020
A Azul Linhas Aéreas e a Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo foram condenadas a indenizar um casal de idosos por falha no momento do embarque para retorno ao Brasil. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narram os autores que compraram junto à empresa de viagem passagem de ida e volta para o trecho Belém – Miami, nos Estados Unidos, em voos operados pela Azul. O casal conta que, na ida, a viagem ocorreu sem problemas. No retorno, no entanto, os dois passageiros foram informados de que não poderiam embarcar pois o pagamento das passagens não havia sido confirmado pela agência. O casal relata que, para retornar, teve que adquirir novas passagens e pedem indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a companhia aérea afirma que o problema no voo de volta ocorreu porque os autores não compareceram para embarque (no show). Enquanto isso, a agência de turismo alega que os valores pagos pela passagem foram repassados a Azul, que deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço.
Ao decidir, a magistrada destacou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, as alegações dos réus de no show e de problemas no pagamento da passagem não devem ser acatadas. De acordo com a julgadora, está evidenciado “a iníqua e abusiva falha na prestação de serviço das requeridas, que não demonstraram em nenhum momento tentativa de solucionar a situação constrangedora e deveras desgastante que impuseram aos autores idosos”.
Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a quantia de R$ 5 mil a cada um dos autores a título de danos morais. As duas empresas terão ainda que restituir o valor de R$ 4.958,03.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/02/2020

Justiça proíbe plano de saúde de inserir cláusula que exclui exames de diagnóstico de câncer


Publicado em 19/02/2020
Multa para descumprimento é de RS 50 mil.
 A 8ª Vara Cível de São Paulo confirmou tutela provisória e determinou que operadora de planos de saúde se abstenha de inserir ou de aplicar cláusula contratual que exclua a cobertura do exame para diagnóstico e acompanhamento de câncer. O descumprimento da sentença ensejará multa de R$ 50 mil por cada negativa de cobertura. A ré deverá, ainda, informar a medida em seus boletos de cobrança, sítio eletrônico, carta aos beneficiários e em meios de comunicação.
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação após verificar que a ré inseria nos contratos clausula que excluía a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN – utilizado para o diagnóstico de câncer e outras enfermidades. A operadora, por sua vez, afirmou ser legítima a negativa de cobertura do exame, uma vez que não está previsto no rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com o juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, “de muito tempo já se definiu que não adianta prever a cobertura da doença ou de uma intervenção cirúrgica, por exemplo, sem que se cubram e se custeiem os elementos necessários para o tratamento/intervenção, ou seja, os elementos intrínsecos para o sucesso e correto direcionamento dos procedimentos visando o restabelecimento do paciente”.
Para o magistrado, a ANS não poderia deixar de determinar a cobertura do exame em questão “se ele é o necessário e adequado para as hipóteses de correto diagnostico e acompanhamento de diversas doenças de cobertura obrigatória, dentre elas o câncer”. “O fato dela, norma, não prescrever todos os procedimentos especificamente em nada altera a situação, até porque é fato notório o rápido avanço dos procedimentos e as alterações de protocolos no campo da saúde”, frisou. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 18/02/2020