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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Mansão de Edemar Cid Ferreira é arrematada por R$ 27,5 milhões


A mansão de Edemar Cid Ferreira, ex-dono do Banco Santos, foi arrematada nesta terça-feira (18/2) por R$ 27,5 milhões — a última avaliação pericial havia apontado um valor de R$ 78 milhões.
Mansão, no bairro do Morumbi, foi projetada pelo arquiteto Ruy Ohtake
Reprodução
Depois de 16 lances, o novo proprietário da mansão, construída entre 2000 e 2004 por R$ 120 milhões, terá à disposição um terreno com pouco mais de 8000 m², o equivalente a doze lotes de um dos perímetros mais caros de São Paulo, área nobre do Morumbi, bairro da zona sul da capital. 
Segundo o advogado Pedro Amorim, diretor da empresa D1 Lance Leilões, responsável pelo certame da mansão, o arremate da casa é parte de um grande processo falimentar e sinaliza um avanço. "O valor desse leilão só agrega à massa. Os credores certamente esperavam esse bom resultado".  
Outros leilões
A casa do ex-banqueiro tem um valor simbólico para a massa falida do banco Santos, que agora espera o leilão da carteira de créditos do banco avaliada em R$ 3 bilhões. Estima-se que a venda dessa carteira proporcione um retorno de cerca de R$ 500 milhões aos credores da massa.
As decisões relacionadas à falência do banco Santos tramitam na 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) com o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho. 
Banco Santos
Foi fundado no início da década de 90 com o Plano Real e tinha como clientes grandes empresas, fundos de pensão e poupadores de classe média. 
As investigações que levaram o banco à falência demonstraram diversas práticas ilegais, como emissão de debêntures sem registro prévio na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), aquisição de cédulas de produtos rurais já quitadas, com transferência de valores do banco para pessoas jurídicas ligadas ao dono do banco, Edemar Cid Ferreira. O rombo que levou a instituição à bancarrota foi de cerca de R$ 3 bilhões.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2020, 9h46

TJ impõe indenização a consumidora que perdeu cabelos após aplicar creme relaxante


Publicado em 19/02/2020
Uma consumidora receberá indenização de R$ 5,4 mil, a título de danos morais e materiais, após sofrer severa queda de cabelos, mal-estar e vômitos em decorrência da aplicação de um creme relaxante capilar. O valor deverá ser pago pela empresa fabricante do produto, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos. A indenização foi definida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob relatoria do desembargador Ricardo Fontes.
O caso aconteceu em novembro de 2015, na comarca de Balneário Camboriú. Em contestação, o fabricante alegou que todas as informações sobre a aplicação do produto estavam no manual e deveriam ser observadas pela consumidora. O guia explicativo, apontou a empresa, determinava a realização do chamado teste de mecha. Também argumentou que procedimentos químicos realizados anteriormente pela consumidora podem ter ocasionado incompatibilidade com o uso do creme. No 1º grau, o pleito foi julgado improcedente.

Inconformada com a sentença, a consumidora interpôs recurso de apelação ao TJSC. Argumentou, entre outros pontos, que fotografias juntadas ao processo comprovam a queda excessiva de cabelos, além de que testemunhas corroboraram a alegação de que seu cabelo sempre foi tratado de forma natural. A autora sustentou ainda que seria impossível produzir prova do estado de seus cabelos antes da aplicação do produto, bem como não seria plausível exigir que toda mulher, antes de aplicar qualquer produto capilar, tenha que separar uma mecha do cabelo para futura perícia em caso de defeito no produto.
Ao analisar o conflito, o relator anotou que a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que a autora adquiriu o produto fabricado pela empresa ré, como destinatária final, enquadrada portanto no conceito de consumidora. O fabricante, por sua vez, encontra-se no conceito de fornecedor.
Por tratar-se de relação de consumo, apontou o desembargador Ricardo Fontes, competia à empresa demonstrar que a aplicação do produto pela autora ocorreu em desacordo com as instruções de uso, o que não foi feito. Por outro lado, fotografias e declaração médica anexadas ao processo comprovaram o dano sofrido pela consumidora, acometida por queda excessiva de seus cabelos. Testemunhos de uma colega de trabalho da autora e da cabeleireira que a atendeu após o incidente também foram considerados para sustentar sua versão.
"Evidente que o efeito prometido descrito no rótulo do produto é totalmente dissociado daquele que vitimou a autora. Por óbvio, o consumidor que adquire produto para alisamento capilar, utilizado justamente para a satisfação de sua aparência, não espera que ocorra a perda dos fios", pontuou o relator.
Conforme observou Fontes, nas instruções de uso não constava qualquer alerta quanto aos possíveis riscos ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, tampouco menção à possibilidade da ocorrência de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação química. Assim, a conclusão foi de que o fabricante deve ser responsabilizado por não ter fornecido a segurança e as informações necessárias sobre os riscos relacionados ao produto.
A indenização por dano moral foi definida em R$ 5 mil, acrescida de R$ 475,62 por danos materiais correspondentes aos gastos da consumidora com a aquisição do produto e medicamentos voltados ao tratamento. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302646-90.2016.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 18/02/2020

Empresário que aplicou golpe da Telexfree será julgado nos Estados Unidos


Publicado em 19/02/2020
No Brasil, Wanzeler é alvo de mais de 11 mil ações civis movidas por pessoas prejudicadas, três ações tributária, 15 ações penais e uma ação civil pública    
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ( STF ) negou recurso do empresário Carlos Natanael Wanzeler contra ato do Ministério da Justiça que cancelou sua cidadania brasileira, por ter optado pela cidadania norte-americana.
Com isso, ele será julgado nos Estados Unidos, e não no Brasil, pelo esquema de pirâmide financeira conhecido por Telexfree , que resultou em prejuízo financeiro a milhares de pessoas. No Brasil, Wanzeler é alvo de mais de 11 mil ações civis movidas por pessoas prejudicadas, três ações tributária, 15 ações penais e uma ação civil pública.  
Nos Estados Unidos, o empresário responde a ação penal, com pedido de prisão feito em maio de 2014. Ele nega que tenha se refugiado no Brasil para fugir das autoridades norte-americanas.
Segundo a Constituição Federal, será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. Wanzeler optou voluntariamente pela cidadania estrangeira antes da descoberta do golpe.
A defesa do réu alegou que ele adquiriu nacionalidade norte-americana como alternativa para conseguiu um visto de residente permanente para sua filha, e não para fugir da Justiça Brasileira.
Fonte: economia.ig - 18/02/2020

Empresa de viagem e companhia aérea terão que indenizar idosos por falha abusiva


Publicado em 19/02/2020
A Azul Linhas Aéreas e a Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo foram condenadas a indenizar um casal de idosos por falha no momento do embarque para retorno ao Brasil. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narram os autores que compraram junto à empresa de viagem passagem de ida e volta para o trecho Belém – Miami, nos Estados Unidos, em voos operados pela Azul. O casal conta que, na ida, a viagem ocorreu sem problemas. No retorno, no entanto, os dois passageiros foram informados de que não poderiam embarcar pois o pagamento das passagens não havia sido confirmado pela agência. O casal relata que, para retornar, teve que adquirir novas passagens e pedem indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a companhia aérea afirma que o problema no voo de volta ocorreu porque os autores não compareceram para embarque (no show). Enquanto isso, a agência de turismo alega que os valores pagos pela passagem foram repassados a Azul, que deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço.
Ao decidir, a magistrada destacou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, as alegações dos réus de no show e de problemas no pagamento da passagem não devem ser acatadas. De acordo com a julgadora, está evidenciado “a iníqua e abusiva falha na prestação de serviço das requeridas, que não demonstraram em nenhum momento tentativa de solucionar a situação constrangedora e deveras desgastante que impuseram aos autores idosos”.
Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a quantia de R$ 5 mil a cada um dos autores a título de danos morais. As duas empresas terão ainda que restituir o valor de R$ 4.958,03.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/02/2020

Justiça proíbe plano de saúde de inserir cláusula que exclui exames de diagnóstico de câncer


Publicado em 19/02/2020
Multa para descumprimento é de RS 50 mil.
 A 8ª Vara Cível de São Paulo confirmou tutela provisória e determinou que operadora de planos de saúde se abstenha de inserir ou de aplicar cláusula contratual que exclua a cobertura do exame para diagnóstico e acompanhamento de câncer. O descumprimento da sentença ensejará multa de R$ 50 mil por cada negativa de cobertura. A ré deverá, ainda, informar a medida em seus boletos de cobrança, sítio eletrônico, carta aos beneficiários e em meios de comunicação.
O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação após verificar que a ré inseria nos contratos clausula que excluía a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN – utilizado para o diagnóstico de câncer e outras enfermidades. A operadora, por sua vez, afirmou ser legítima a negativa de cobertura do exame, uma vez que não está previsto no rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com o juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, “de muito tempo já se definiu que não adianta prever a cobertura da doença ou de uma intervenção cirúrgica, por exemplo, sem que se cubram e se custeiem os elementos necessários para o tratamento/intervenção, ou seja, os elementos intrínsecos para o sucesso e correto direcionamento dos procedimentos visando o restabelecimento do paciente”.
Para o magistrado, a ANS não poderia deixar de determinar a cobertura do exame em questão “se ele é o necessário e adequado para as hipóteses de correto diagnostico e acompanhamento de diversas doenças de cobertura obrigatória, dentre elas o câncer”. “O fato dela, norma, não prescrever todos os procedimentos especificamente em nada altera a situação, até porque é fato notório o rápido avanço dos procedimentos e as alterações de protocolos no campo da saúde”, frisou. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 18/02/2020

Procon notifica Honda após acidente fatal provocado por airbag


Publicado em 19/02/2020 , por Joana Cunha
Fundação quer saber quantos veículos com o item defeituoso foram vendidos
Motor O Procon-SP notificou a Honda nesta segunda (17) após a morte de um consumidor por falha no airbag de um modelo de carro que tinha sido alvo de recolhimento. 
Lupa A fundação quer saber quantos veículos com o item defeituoso foram vendidos, quantos consumidores atenderam o chamado de recall e quantos ainda faltam. Procurada, a Honda diz que não tem conhecimento da notificação.

Consumo O número de pessoas afetadas por recalls em São Paulo subiu em 2019 ante 2018, segundo o Procon-SP. Foi de 4,9 milhões para 8,6 milhões. O volume de campanhas, porém, caiu de 158 para 155. 
Fonte: Folha Online - 18/02/2020

Cobrança de dívida já quitada resulta em devolução em dobro ao consumidor


Publicado em 19/02/2020 , por Pollyanna Brêtas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada por um consumidor. A dívida, no valor de R$ 108 mil para crédito de aquisição de um equipamento agrícola, foi parar na Justiça mesmo após seu pagamento já ter sido feito à instituição financeira. O STJ entendeu que houve má fé na cobrança.
O recurso teve origem em uma ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenizaçãopor danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga.

O banco alegava que não deveria ser aplicada a punição de indenização de valor em dobro porque o consumidor não chegou a fazer o pagamento novamente. O banco requisitava a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.  
Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, no entanto destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro destacou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul(TJMS) concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.
Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.
Fonte: Extra - 18/02/2020