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domingo, 16 de fevereiro de 2020

Companhia de energia indenizará noivos por festa de casamento realizada às escuras


Uma festa de casamento realizada às escuras, sem música no palco e com todos os equipamentos da cozinha desligados, levou a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a condenar a concessionária de energia elétrica pelo abalo provocado aos noivos. A companhia deverá pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil ao casal, com acréscimo de juros e correção monetária devidos. O caso aconteceu em 2015, no município de Santo Amaro da Imperatriz.
O julgamento, ocorrido sob relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve os termos da sentença. De acordo com os autos, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia da celebração, quando o salão de festas já estava pronto para receber os 250 convidados. Mesmo após diversos contatos com a concessionária, a situação só foi normalizada no dia seguinte.
Dessa forma, o evento ocorreu às escuras. Velas precisaram ser distribuídas no local e os músicos não puderam utilizar o palco, além do que refrigeradores, fornos e demais equipamentos elétricos permaneceram desligados. Devido às circunstâncias, a celebração terminou antes do esperado. Ao interpor recurso, a empresa de energia sustentou que o problema foi parcialmente solucionado às 2h51min da madrugada, tempo razoável considerando o ocorrido: colisão de pássaro na rede.
Argumentou também que, em razão da imprevisibilidade do evento, não pode ser responsabilizada por eventuais danos causados a usuários da rede. Outra alegação foi de que a unidade consumidora tinha como titular a associação que alugou o espaço para o evento, não sendo a parte autora destinatária final do serviço.
Ao analisar o conflito, o relator destacou que é amplamente conhecida a existência da figura do consumidor por equiparação, de modo que todas as vítimas do evento danoso se enquadram como destinatários do serviço para fins de responsabilização do fornecedor. “É exatamente essa a posição dos noivos apelados, cuja cerimônia de casamento se frustrou por incompetência administrativa da operadora de energia em reparar a rede em tempo razoável”, escreveu Gonçalves.
Quanto à alegação de caso fortuito, o relator observou que a previsibilidade da colisão de animais com a rede elétrica é evidente, especialmente para uma empresa que maneja o sistema elétrico catarinense há décadas. Diante da abertura de reclamações pelos usuários, prosseguiu o magistrado, não é admissível que se leve oito horas para restabelecer o fornecimento.
O valor indenizatório fixado, concluiu o desembargador, é suficiente para punir a parte ofensora sem causar-lhe a ruína, bem como para reconfortar os ofendidos sem outorgar-lhes “prêmios lotéricos”.
“O casamento, a festa de debutante, o batizado, a formatura são exemplos de eventos únicos na vida das pessoas, momentos que não se repetem e que não podem ser totalmente reparados, mas apenas suavizados”, finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300066-28.2016.8.24.0057).

Imagens: Divulgação/Unsplash
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
#casamento #energia #escuro #noivos
Foto: pixabay
correio forense

sábado, 15 de fevereiro de 2020

Estado deve indenizar viúva de paciente que veio a óbito após espera por vaga de UTI


O juiz Bruno Montenegro, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a esposa de um paciente morto na rede pública de saúde, com a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, após descumprimento de decisão judicial que obrigava o ente estatal a realizar sua internação em leito de UTI.
O caso
A autora ingressou com Ação de Indenização alegando que seu esposo veio a falecer, no dia 30 de julho de 2017, no Hospital Deoclécio Marques, em Parnamirim, em razão da omissão do Estado na prestação de serviços de UTI.
Relatou que no dia 14 de julho daquele ano buscou atendimento na UPA de Cidade da Esperança, com “quadro de infarto agudo no miocárdio, evoluiu com insuficiência neorespiratória aguda e choque catogência”, de modo que foi prescrita a necessidade de internamento em UTI.
No dia 19 foi ajuizada ação judicial contra o Estado, obtendo decisão liminar que determinava a remoção do paciente, no prazo de 24h para leito de UTI, na rede pública ou privada. Contudo, a decisão só foi cumprida no dia 27 e que o enfermo fora admitido em estado terminantemente grave, o qual evoluíra nos dias seguintes, causando sua morte em 30 de julho.
Em sua contestação, o Estado alegou que foi regularmente notificado para proceder à internação do falecido em leito de UTI na data de 19 de julho, porém, à época não existia vaga, a qual somente surgiu em 27 de julho. Argumentou ainda que não pode ser responsabilizado, porque inexistiam vagas nos leitos de UTI, nas unidades de saúde pública, bem como nas “particulares que prestam serviço ao SUS”.
O ente apontou ainda que o falecido já era pessoa idosa e padecia de diversas outras patologias, pelo que sua recuperação era incerta, “ainda que tivesse ingressado na UTI, no dia 19/07/2017”. Requereu assim uma perícia para saber se o tratamento dispensado ao réu era recomendável e se, diante da gravidade de saúde, sua internação no leito que postulara redundaria em resultado diverso para sua vida.
Decisão
Ao julgar o processo, o juiz Bruno Montenegro aponta que a obrigação de indenizar tem como requisitos o reconhecimento da culpa da Administração, a omissão administrativa danosa, o nexo causal e o dano suportado pela vítima.
Entendeu que a omissão administrativa danosa apresentada nos autos seria objetivada pela ausência de cumprimento a decisão judicial para a internação do paciente em leito de UTI no prazo de 24h. “Entendo demonstradas a omissão administrativa danosa do réu, bem assim a culpa da Administração, no aspecto da negligência, que retardaram o serviço público a ser prestado ao esposo da requerente”.
O magistrado destacou que, para o cumprimento da liminar, o Estado poderia ter realizado o internamento em qualquer unidade da rede privada, não só na conveniada ao Serviço Único de Saúde (SUS), cabendo ao ente, inclusive, arcar com os custos diários inerentes ao tratamento do falecido jurisdicionado.
Ao analisar o laudo pericial, o juiz Bruno Montenegro constatou que a avaliação do perito foi de que “a demora em conseguir um leito de UTI – fato corriqueiro no sistema de saúde potiguar – concorreu para a piora do quadro clínico do mesmo e contribuiu para o desfecho fatal”.
“Como se verifica, o retardo na prestação do serviço público (a internação do paciente no leito de UTI), concorreu para a morte do esposo da requerente, causando a esta os danos morais alegados. Friso que esta causa concorreu decisivamente para o triste desfecho do caso, pois não se pode atribuir ao referido paciente qualquer tipo de culpa, pelo fato deste possuir outras patologias”, diz a sentença.
Assim, o julgador concluiu que ao negligenciar o cumprimento de obrigação que lhe fora imposta judicialmente, o Estado do Rio Grande do Norte incorreu na violação do direito à saúde e, consequentemente, à vida (arts. 5º, caput, e 196, da CF) do esposo da autora, “a qual, igualmente, restou alijada de seus direitos à convivência em família, dentre outros, pressupostos da dignidade humana e do mínimo existencial”.
(Processo nº 0857422-07.2017.8.20.5001)
TJRN
#UTI #óbito #paciente #viúva #indenização #Estado
Foto: pixabay
correio forense

Mais uma advogada é obrigada a passar por revista íntima para atender cliente no Pará


A advogada Viviane de Souza das Neves foi obrigada a se submeter a revista íntima para atender um cliente detido na Central de Triagem de Marambaia (PA). Esse é ao menos o segundo caso do tipo ocorrido no presídio paraense desde que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) editou portaria alterando as regras de visita carcerária.
Advogada foi submetida à revista íntima para atender cliente
Antonio Cruz/Agência Brasil
Segundo o boletim de ocorrência, registrado na Divisão de Crimes Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil, a advogada "foi chamada por uma agente e levada para o banheiro, sendo pedido para que a relatora [a advogada] tirasse a roupa, abaixando a sua calça e blusa". O documento foi registrado na terça-feira (11/2), mesma data em que aconteceu a revista. 
Ainda de acordo com o B.O., ao entrevistar seu cliente, não foi permitido que a profissional se reunisse "reservadamente com o mesmo, tendo um agente penitenciário ficado sentado em uma cadeira com a porta aberta". 
As medidas foram tomadas com base na Portaria nº 164/20, editada pela Seap e publicada no Diário Oficial do Pará em 10 de fevereiro, um dia antes de Viviane ser revistada.
Entre outras coisas, a norma estadual determina, em seu parágrafo 5º, que o advogado seja "submetido a todos os procedimentos rotineiros de revista, os quais já são realizados, indistintamente, em todas as autoridades". 
A própria portaria estabelece, em seu artigo 2º, que "os advogados terão acesso às Unidades Prisionais para realização de entrevista reservada e pessoal com seus clientes, mediante apresentação da carteira de identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil e mediante agendamento eletrônico". 
Outras limitações
O regramento também limita o tempo dos atendimentos."O advogado deverá atender um preso por vez, podendo esse atendimento ser de até 20 minutos. O tempo total de permanência do advogado em entrevista poderá ser de até uma hora, independente (sic) da quantidade do custodiado/cliente que irá atender", diz o parágrafo 4º . 
Com isso, caso o advogado precise ver mais de um cliente na mesma unidade prisional, ele deverá dividir o tempo máximo de uma hora entre eles, não podendo ultrapassar 20 minutos com cada um. 
Segundo caso
Esse é o segundo caso em que uma advogada tem que se submeter a revista íntima. No mesmo dia, Milene Serrat Brito dos Santos também foi alvo do procedimento para poder atender um cliente. 
O boletim de ocorrência registrado por ela é bastante semelhante com o feito por Viviane. Segundo o documento, "a advogada não concordou com o procedimento, entretanto, dada a necessidade de entrevistar seu cliente, que não possui parentes na Cidade de Belém, tendo em vista que o mesmo reside em São Sebastião da Boa Vista, falou que iria se submeter à revista", afirma o registo. 
A mulher teve que abaixar a calça até a altura dos joelhos e levantar a blusa. Ao sair do local, foi informada que todos os advogados terão que passar por revista por determinação do chefe da Seap, Jarbas Vasconcelos do Carmo. 
Serrat também não conseguiu falar com seu cliente de forma reservada. Durante a entrevista, de acordo com o boletim, agentes permaneceram na porta, que ficou aberta durante toda a conversa. 
“Estamos sendo hostilizados”
À ConJur, Viviane afirmou que portarias como essa estão sendo adotadas desde que Jarbas assumiu a Seap, em janeiro de 2019. "A gestão começou a afetar diretamente as pessoas custodiadas, as famílias das pessoas custodiadas, e aqueles que frequentam as unidades prisionais, que são os advogados criminalistas", diz. 
"Não estamos mais conseguindo entrar no presídio a hora que a gente precisa, não conseguimos mais ter entrevistas com nossos clientes de forma pessoal e reservada, estamos tendo que nos submeter à revista. Estamos sendo hostilizados, tratados como braços das facções, como criminosos", prossegue.
Intervenção
O livre acesso aos clientes foi paralisado após o Ministério da Justiça e Segurança Pública, pasta chefiada por Sergio Moro, atender solicitação do Executivo estadual e autorizar o emprego da Força-Tarefa de Intervenção (FTIP). A advogada conta, no entanto, que os atendimentos já haviam sido restabelecidos. 
No final de 2019, o Ministério Público Federal precisou intervir para atenuar a situação. A instituição ajuizou uma ação civil pública para suspender a incomunicabilidade dos presos e permitir o acesso de advogados. 
Em setembro do ano passado, foi celebrado um acordo permitindo visitas de advogados, ações de fiscalização do Conselho Penitenciário do Pará (sem agendamento prévio), da OAB, do MPF, da Defensoria Pública do Estado e da União. Com a Portaria 164/20, no entanto, o atendimento dos profissionais do Direito volta a ser dificultado. 
O advogado Jarbas Vasconcelos assumiu a Seap em 2 de janeiro de 2019. Anteriormente, o órgão era uma autarquia chamada Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (Susipe). Jarbas é ex-presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB
Inconstitucionalidade
De acordo com a constitucionalista Vera Chemin, a Portaria 164/20 possui "vícios de ilegalidade flagrantes". Isso porque é garantido aos advogados o direito a entrevista reservada e o ingresso livre do profissional nos centros de detenção. 
"Com relação à revista íntima, o artigo 7, inciso IV, alínea 'b', da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), prevê claramente que o advogado pode ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independente da presença de seus titulares". 
A garantia de entrevista reservada, explica, consta no artigo 7º, III, da mesma lei. De acordo com a norma, é direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis". 
Para Chemin, "a referida portaria contém ilegalidades do ponto de vista material e necessita ser questionada pela via legal competente para declarar a nulidade de alguns de seus dispositivos e corrigir a sua redação, de modo a atender aos diplomas legais e à Constituição Estadual e, por óbvio, Federal". 
Ofensa à dignidade humana e profissional
O Conselho Federal da OAB, em conjunto com a seccional do Pará, informou que irá adotar “uma série de medidas administrativas e judiciais” para restabelecer o direito de entrevista reservada entre advogado e cliente.
"O Conselho Federal da OAB tomou conhecimento e já instaurou, em razão das duas advogadas, processos de desagravos. O desagravo tramita no Conselho Federal e será estendido para todos os casos semelhantes no Brasil. Não se pode admitir que uma mulher, para exercer a advocacia, seja obrigada a se despir perante uma autoridade, por ofensa à dignidade humana e profissional", afirmou Alexandre Ogusuku, Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB. 
Ainda segundo ele, a entidade entende que, no Pará, há "casos de grande violência nos presídios". No entanto, diz, "não se pode admitir um modelo que impeça o exercício do direito de defesa do cidadão, realizado pela advocacia. A portaria, ao proibir o exercício da advocacia, fere o direito de defesa do cidadão". 
Procurada, a Seap não respondeu aos questionamentos feitos pela ConJur
Clique aqui para ler a Portaria 164/20
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2020, 8h26

Liminar determina que OAB-MG cobre no máximo R$ 780 de anuidade


Ainda que tenha uma natureza jurídica especialíssima, a Ordem dos Advogados do Brasil é um conselho de classe e deve se submeter à Lei 12.514/11, que fixa parâmetros para o reajuste das anuidades cobradas pelos conselhos. 
Com isso, o valor máximo que pode ser cobrado pela OAB é R$ 780,37, referente ao teto estipulado pela lei mais o reajuste conforme o índice nacional de preços ao consumidor (INPC).
ReproduçãoAssociação afirma que reajuste da anuidade da OAB de Minas ultrapassa limite legal
Com esse entendimento, a 10ª Vara Federal Cível de Minas Gerais deu liminar para suspender o valor fixado pela OAB mineira para 2020 e determinar que a anuidade seja de R$ 780,37 — inferior ao cobrado por qualquer seccional da OAB.
A decisão é válida apenas para os advogados da Associação da Advocacia do Sul de Minas (AASM), autora da ação.
A associação alegou que o valor foi superior ao estabelecido pela Lei 12.514/11, que define regras para as anuidades de conselhos profissionais.
Segundo a lei, o valor máximo da anuidade para profissional de nível superior deve ser de R$ 500, reajustado com base no INPC. Com isso, afirmou a associação de advogados, o máximo que a OAB poderia cobrar seria R$ 780,37.
Ao analisar a liminar, o juiz federal Mário Franco Júnior afirmou que embora seja reconhecida a distinção de natureza jurídica entre a OAB e os demais conselhos, "a Ordem não está excluída da incidência da Lei 12.514/2011", como definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
"Em consequência do que dispõe a norma em questão e da sua aplicabilidade à OAB, não poderia essa entidade haver reajustado o valor da anuidade cobrada aos seus inscritos estipulando indexador dissociado daquele fixado na lei, como efetivamente fez", concluiu.
Clique aqui para ler a liminar.
1000521-08.2020.4.01.3800 
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2020, 13h23

Tribunal reconhece efeitos civis para casamento realizado por igreja que estava com pendências


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN julgou procedente uma Apelação Cível movida por um casal que buscava o reconhecimento civil ao casamento religioso por eles celebrado, após o cartório ter se negado a fazê-lo e a emitir a certidão de casamento por constatar que a igreja onde aconteceu o ato estava com situação cadastral inapta perante a Receita Federal.
O órgão julgador modificou sentença da 21ª Vara Cível de Natal, destacando que o casamento religioso tem efeito civil, conforme a Constituição Federal, e que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Assim, é “dever constitucional do Estado proteger, reconhecer e facilitar o casamento entre homem e mulher, dever esse a ser cumprido fielmente pelo Poder Judiciário”.
O caso
O casal relatou que procurou o 4º Oficio de Notas de Natal para se casarem, sendo o matrimônio realizado por meio de cerimônia religiosa com efeito civil. Os proclamas necessários foram publicados no dia 2 de outubro de 2018, sendo habilitados para realizar o casamento em novembro de 2018. A cerimônia foi realizada no dia 10 de novembro.
Narraram que no mês de dezembro daquele ano, foram ao cartório entregar a certidão de casamento religioso para os efeitos civis, quando foram surpreendidos com a informação de que nem a cerimônia do casamento e nem o documento apresentado tinham efeitos civis, pois a igreja evangélica onde foi realizada a cerimônia estava com a situação cadastral inapta perante a Receita Federal, desde o dia 7 de novembro de 2018. De acordo com o cartório, essa situação era suficiente para a anulação do casamento. A Igreja evangélica regularizou a sua situação cadastral em 13 de fevereiro de 2019.
Ao recorrem ao TJRN, ressaltaram que preencheram os requisitos necessários para o reconhecimento do casamento religioso para efeitos civis, sendo plenamente capazes para a vida civil, solteiros e sem impedimento legal para a realização do casamento.
Voto
O Juízo de 1º Grau referiu-se ao artigo 1.550, VI, do Código Civil, o qual prevê a hipótese de anulabilidade do casamento quando é realizado por autoridade incompetente, para indeferir o pedido de registro de casamento. “Entendo que não ser possível o reconhecimento e registro do casamento em discussão, uma vez que na data do casamento, a igreja estava irregular”.
Contudo, para o relator da Apelação, a vontade das partes em contrair matrimônio e constituir uma família supera a anulabilidade descrita no Código Civil. “O prejuízo maior seria o não reconhecimento civil do casamento religioso dos apelantes que, de boa-fé e sem qualquer impedimento legal, seguiram todos os ditames necessários ao reconhecimento do casamento”.
O relator entendeu ainda que a inaptidão da igreja evangélica perante a Receita Federal foi temporária e aparentemente motivada apenas por razões fiscais, sem qualquer relação ou vinculação com a sua finalidade. “A isso, acrescente-se que a reabilitação posterior da igreja autoriza a convalidação de eventual anulabilidade de casamento, sendo o registro deste a manifesta vontade dos nubentes”, ressalta o voto, acompanhado à unanimidade pela 3ª Câmara Cível.
“Embora o estado seja laico, a religião e os costumes religiosos estão profundamente enraizados na sociedade brasileira e essa realidade não passou despercebida pela Constituição Federal. O direito é constituir família é de natureza constitucional. A Constituição Federal protege a família e estimula o casamento, sendo esse também um dever do Poder Judiciário. Pela Constituição, a família deve receber especial proteção do Estado, e a formalização do casamento, tendo a liturgia religiosa como ponto de partida e o registro civil como ápice do enlace matrimonial, é uma forma de proteger seus integrantes”, destaca o relator do recurso.
(Processo nº 0817451-44.2019.8.20.5001)
TJRN
#casamento #efeito #civis #igreja
Foto: divulgação da Web
correio forense

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Justiça de Brumadinho recebe denúncia contra 16 pessoas por 270 homicídios


Presidência da Republica
O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, Guilherme Pinho Ribeiro, recebeu nesta sexta-feira (14/2) uma denúncia oferecida pelo Ministério Público referente ao rompimento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão, pertencente à mineradora Vale, em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019.
Foram denunciadas 16 pessoas, entre elas o então presidente da Vale, Fábio Schvartasman, além de outros diretores, gerentes, geólogos, engenheiros e consultores da mineradora. As empresas Vale S.A. e Tüv Süd Bureau de Projetos e Consultorias Ltda também foram denunciadas pelo MP.
Todos foram acusados por 270 homicídios qualificados, além de crimes contra a fauna e a flora e crime de poluição. A Vale e a Tüv Süv foram denunciadas por crimes ambientais. Segundo o MP, os réus foram responsáveis pela morte de 270 pessoas, entre elas, funcionários da Vale e de empresas terceirizadas, moradores do município de Brumadinho e turistas.
A denúncia sustenta que os crimes de homicídio foram praticados mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas, já que o rompimento da barragem ocorreu de forma abrupta e violenta. Isso tornou impossível ou difícil a fuga das centenas de pessoas que foram surpreendidas em poucos segundos pelo impacto do fluxo da lama.
Os crimes de homicídio também foram praticados através de meio que resultou em perigo comum, uma vez que um número indeterminado de pessoas foi exposto ao risco de ser atingido pelo violento fluxo de lama, notadamente funcionários da Vale e de empresas terceirizadas e pessoas na região da área atingida, de acordo com o MP.
O magistrado recebeu a denúncia por entendê-la bem fundamentada, com a exposição de todos os fatos criminosos imputados, bem como todas as suas circunstâncias. Houve pedido de prisão preventiva de um dos réus, o que foi negado pelo juiz. Para ele, não há, no momento, elementos a justificar o deferimento. 
Ribeiro registrou em sua decisão que o processo criminal já possui 18.688 laudas, com 79 volumes físicos, além de centenas de documentos, vídeos e áudios armazenados em HDs, CDs, DVDs e USBs Flash Drives. Os arquivos digitais têm aproximadamente 5 terabytes, e a denúncia, 477 laudas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
0003237-65.2019.8.13.0090
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2020, 19h46

Defensoria e MP ampliam pedidos de indenização para vítimas de incêndio no Flamengo


A Defensoria Pública e o Ministério Público do Rio de Janeiro acrescentaram na ação coletiva ajuizada pelas instituições contra o Clube de Regatas do Flamengo novos pedidos de indenização aos familiares das vítimas do incêndio no Ninho do Urubu.
Memorial homenageia vítimas do incêndio no Ninho do Urubu
Tomaz Silva - Agência Brasil
Em aditamento feito nesta quinta-feira (13/2), a Defensoria e o MP requerem a condenação do clube a reparar integralmente e a indenizar da maneira mais ampla possível todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pelo ocorrido, assim como seus desdobramentos e os danos físicos e psicológicos diretos (incluindo os familiares), com direito a correção monetária e juros moratórios. A ação requer ainda danos morais coletivos.
Defensoria e MP ressaltam que a petição inicial da ação, ajuizada em 20 de fevereiro de 2019, referiu-se ao incêndio no centro de treinamento como acidente coletivo, atribuindo a responsabilidade ao Flamengo, sem o detalhamento da culpa. Com as alterações feitas nos autos da ação civil pública nesta quinta, as instituições apresentaram exposição mais detalhada da responsabilização subjetiva do Flamengo, expondo sua culpa consciente e grave de maneira detalhada.
Para representantes das instituições, isso é importante para desconstruir o discurso repetido pelos dirigentes do clube de que ele seria apenas responsável pela condição de guardião dos jovens adolescentes, sem culpa pelo incêndio.
"Está sendo necessária a ação para que a Justiça condene o Flamengo a assumir sua responsabilidade pela morte dos meninos, assim como pelos danos sofridos pelos sobreviventes, nos valores justos, uma vez que a investigação criminal demonstrou que a tragédia foi causada pela negligência e omissão do clube, e que, apesar disso, até agora o Flamengo não indenizou todas as famílias adequadamente", destaca a coordenadora Cível da Defensoria, Cintia Guedes.
Uma vez caracterizadas as circunstâncias e as consequências do incêndio, as entidades entendem que o patamar das indenizações deve ser superior à proposta inicial do Flamengo. Com base nisso, a Defensoria e o MP querem a confirmação de decisão proferida anteriormente (para que se torne definitiva) condenando o clube ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais relativos aos lucros cessantes de pensão mensal, no valor de ao menos R$ 10 mil por mês, incidindo correção monetária, juros moratórios e demais ônus legais.
Danos extrapatrimoniais
Além disso, Defensoria e MP incluíram pedido de condenação do Flamengo ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais individuais (relativos aos danos morais decorrentes do ilícito coletivo). As entidades requerem que seja fixado o valor de, no mínimo, R$ 1 milhão para cada mãe e pai dos jovens atletas mortos, além de valor razoável e de maneira proporcional para os demais parentes, também incidindo correção monetária, juros moratórios e ônus legais.
Os novos pedidos incluem ainda a condenação do Flamengo ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais individuais relativos à situação da perda da chance dos jovens de se tornarem jogadores de futebol profissionais, devendo ser fixado o percentual de, no mínimo, 25% de probabilidade, a ser calculado a partir dos elementos concretos de currículo e performance dos atletas mortos, inclusive para fins de estimativa do montante a ser recebido na eventual carreira profissional. O valor deverá ser fixado de maneira razoável e proporcional a partir do ganho médio praticado nos contratos de futebol profissional celebrados pelo clube, ou por método análogo de apuração.
Além dos danos morais e patrimoniais individuais, Defensoria e MP apontam o dever de indenização do clube pelos danos morais coletivos. O próprio clube já havia admitido o pagamento de R$ 1,5 milhão a este título, sendo que a proposta inicial dos autores era de R$ 5 milhões. No caso da presente petição, é pedido o montante mínimo de R$ 20 milhões, diante da existência de elementos probatórios que evidenciam a culpa grave e consciente do réu.
Defensoria e MP pedem ainda o acréscimo de R$ 5 milhões para cada aniversário do episódio que transcorra sem que o Flamengo cumpra suas obrigações de reparação integral dos danos coletivos ou pela demora no cumprimento integral de suas obrigações. Neste caso, o valor deverá ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados ou para projeto social esportivo, que possa homenagear as vítimas e beneficiar a coletividade. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.
Clique aqui para ler a íntegra da petição
Processo 0041139-60.2019.8.19.0001
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2020, 17h30