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sábado, 15 de fevereiro de 2020

Liminar determina que OAB-MG cobre no máximo R$ 780 de anuidade


Ainda que tenha uma natureza jurídica especialíssima, a Ordem dos Advogados do Brasil é um conselho de classe e deve se submeter à Lei 12.514/11, que fixa parâmetros para o reajuste das anuidades cobradas pelos conselhos. 
Com isso, o valor máximo que pode ser cobrado pela OAB é R$ 780,37, referente ao teto estipulado pela lei mais o reajuste conforme o índice nacional de preços ao consumidor (INPC).
ReproduçãoAssociação afirma que reajuste da anuidade da OAB de Minas ultrapassa limite legal
Com esse entendimento, a 10ª Vara Federal Cível de Minas Gerais deu liminar para suspender o valor fixado pela OAB mineira para 2020 e determinar que a anuidade seja de R$ 780,37 — inferior ao cobrado por qualquer seccional da OAB.
A decisão é válida apenas para os advogados da Associação da Advocacia do Sul de Minas (AASM), autora da ação.
A associação alegou que o valor foi superior ao estabelecido pela Lei 12.514/11, que define regras para as anuidades de conselhos profissionais.
Segundo a lei, o valor máximo da anuidade para profissional de nível superior deve ser de R$ 500, reajustado com base no INPC. Com isso, afirmou a associação de advogados, o máximo que a OAB poderia cobrar seria R$ 780,37.
Ao analisar a liminar, o juiz federal Mário Franco Júnior afirmou que embora seja reconhecida a distinção de natureza jurídica entre a OAB e os demais conselhos, "a Ordem não está excluída da incidência da Lei 12.514/2011", como definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
"Em consequência do que dispõe a norma em questão e da sua aplicabilidade à OAB, não poderia essa entidade haver reajustado o valor da anuidade cobrada aos seus inscritos estipulando indexador dissociado daquele fixado na lei, como efetivamente fez", concluiu.
Clique aqui para ler a liminar.
1000521-08.2020.4.01.3800 
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2020, 13h23

Tribunal reconhece efeitos civis para casamento realizado por igreja que estava com pendências


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN julgou procedente uma Apelação Cível movida por um casal que buscava o reconhecimento civil ao casamento religioso por eles celebrado, após o cartório ter se negado a fazê-lo e a emitir a certidão de casamento por constatar que a igreja onde aconteceu o ato estava com situação cadastral inapta perante a Receita Federal.
O órgão julgador modificou sentença da 21ª Vara Cível de Natal, destacando que o casamento religioso tem efeito civil, conforme a Constituição Federal, e que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Assim, é “dever constitucional do Estado proteger, reconhecer e facilitar o casamento entre homem e mulher, dever esse a ser cumprido fielmente pelo Poder Judiciário”.
O caso
O casal relatou que procurou o 4º Oficio de Notas de Natal para se casarem, sendo o matrimônio realizado por meio de cerimônia religiosa com efeito civil. Os proclamas necessários foram publicados no dia 2 de outubro de 2018, sendo habilitados para realizar o casamento em novembro de 2018. A cerimônia foi realizada no dia 10 de novembro.
Narraram que no mês de dezembro daquele ano, foram ao cartório entregar a certidão de casamento religioso para os efeitos civis, quando foram surpreendidos com a informação de que nem a cerimônia do casamento e nem o documento apresentado tinham efeitos civis, pois a igreja evangélica onde foi realizada a cerimônia estava com a situação cadastral inapta perante a Receita Federal, desde o dia 7 de novembro de 2018. De acordo com o cartório, essa situação era suficiente para a anulação do casamento. A Igreja evangélica regularizou a sua situação cadastral em 13 de fevereiro de 2019.
Ao recorrem ao TJRN, ressaltaram que preencheram os requisitos necessários para o reconhecimento do casamento religioso para efeitos civis, sendo plenamente capazes para a vida civil, solteiros e sem impedimento legal para a realização do casamento.
Voto
O Juízo de 1º Grau referiu-se ao artigo 1.550, VI, do Código Civil, o qual prevê a hipótese de anulabilidade do casamento quando é realizado por autoridade incompetente, para indeferir o pedido de registro de casamento. “Entendo que não ser possível o reconhecimento e registro do casamento em discussão, uma vez que na data do casamento, a igreja estava irregular”.
Contudo, para o relator da Apelação, a vontade das partes em contrair matrimônio e constituir uma família supera a anulabilidade descrita no Código Civil. “O prejuízo maior seria o não reconhecimento civil do casamento religioso dos apelantes que, de boa-fé e sem qualquer impedimento legal, seguiram todos os ditames necessários ao reconhecimento do casamento”.
O relator entendeu ainda que a inaptidão da igreja evangélica perante a Receita Federal foi temporária e aparentemente motivada apenas por razões fiscais, sem qualquer relação ou vinculação com a sua finalidade. “A isso, acrescente-se que a reabilitação posterior da igreja autoriza a convalidação de eventual anulabilidade de casamento, sendo o registro deste a manifesta vontade dos nubentes”, ressalta o voto, acompanhado à unanimidade pela 3ª Câmara Cível.
“Embora o estado seja laico, a religião e os costumes religiosos estão profundamente enraizados na sociedade brasileira e essa realidade não passou despercebida pela Constituição Federal. O direito é constituir família é de natureza constitucional. A Constituição Federal protege a família e estimula o casamento, sendo esse também um dever do Poder Judiciário. Pela Constituição, a família deve receber especial proteção do Estado, e a formalização do casamento, tendo a liturgia religiosa como ponto de partida e o registro civil como ápice do enlace matrimonial, é uma forma de proteger seus integrantes”, destaca o relator do recurso.
(Processo nº 0817451-44.2019.8.20.5001)
TJRN
#casamento #efeito #civis #igreja
Foto: divulgação da Web
correio forense

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Justiça de Brumadinho recebe denúncia contra 16 pessoas por 270 homicídios


Presidência da Republica
O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, Guilherme Pinho Ribeiro, recebeu nesta sexta-feira (14/2) uma denúncia oferecida pelo Ministério Público referente ao rompimento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão, pertencente à mineradora Vale, em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019.
Foram denunciadas 16 pessoas, entre elas o então presidente da Vale, Fábio Schvartasman, além de outros diretores, gerentes, geólogos, engenheiros e consultores da mineradora. As empresas Vale S.A. e Tüv Süd Bureau de Projetos e Consultorias Ltda também foram denunciadas pelo MP.
Todos foram acusados por 270 homicídios qualificados, além de crimes contra a fauna e a flora e crime de poluição. A Vale e a Tüv Süv foram denunciadas por crimes ambientais. Segundo o MP, os réus foram responsáveis pela morte de 270 pessoas, entre elas, funcionários da Vale e de empresas terceirizadas, moradores do município de Brumadinho e turistas.
A denúncia sustenta que os crimes de homicídio foram praticados mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas, já que o rompimento da barragem ocorreu de forma abrupta e violenta. Isso tornou impossível ou difícil a fuga das centenas de pessoas que foram surpreendidas em poucos segundos pelo impacto do fluxo da lama.
Os crimes de homicídio também foram praticados através de meio que resultou em perigo comum, uma vez que um número indeterminado de pessoas foi exposto ao risco de ser atingido pelo violento fluxo de lama, notadamente funcionários da Vale e de empresas terceirizadas e pessoas na região da área atingida, de acordo com o MP.
O magistrado recebeu a denúncia por entendê-la bem fundamentada, com a exposição de todos os fatos criminosos imputados, bem como todas as suas circunstâncias. Houve pedido de prisão preventiva de um dos réus, o que foi negado pelo juiz. Para ele, não há, no momento, elementos a justificar o deferimento. 
Ribeiro registrou em sua decisão que o processo criminal já possui 18.688 laudas, com 79 volumes físicos, além de centenas de documentos, vídeos e áudios armazenados em HDs, CDs, DVDs e USBs Flash Drives. Os arquivos digitais têm aproximadamente 5 terabytes, e a denúncia, 477 laudas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
0003237-65.2019.8.13.0090
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2020, 19h46

Defensoria e MP ampliam pedidos de indenização para vítimas de incêndio no Flamengo


A Defensoria Pública e o Ministério Público do Rio de Janeiro acrescentaram na ação coletiva ajuizada pelas instituições contra o Clube de Regatas do Flamengo novos pedidos de indenização aos familiares das vítimas do incêndio no Ninho do Urubu.
Memorial homenageia vítimas do incêndio no Ninho do Urubu
Tomaz Silva - Agência Brasil
Em aditamento feito nesta quinta-feira (13/2), a Defensoria e o MP requerem a condenação do clube a reparar integralmente e a indenizar da maneira mais ampla possível todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pelo ocorrido, assim como seus desdobramentos e os danos físicos e psicológicos diretos (incluindo os familiares), com direito a correção monetária e juros moratórios. A ação requer ainda danos morais coletivos.
Defensoria e MP ressaltam que a petição inicial da ação, ajuizada em 20 de fevereiro de 2019, referiu-se ao incêndio no centro de treinamento como acidente coletivo, atribuindo a responsabilidade ao Flamengo, sem o detalhamento da culpa. Com as alterações feitas nos autos da ação civil pública nesta quinta, as instituições apresentaram exposição mais detalhada da responsabilização subjetiva do Flamengo, expondo sua culpa consciente e grave de maneira detalhada.
Para representantes das instituições, isso é importante para desconstruir o discurso repetido pelos dirigentes do clube de que ele seria apenas responsável pela condição de guardião dos jovens adolescentes, sem culpa pelo incêndio.
"Está sendo necessária a ação para que a Justiça condene o Flamengo a assumir sua responsabilidade pela morte dos meninos, assim como pelos danos sofridos pelos sobreviventes, nos valores justos, uma vez que a investigação criminal demonstrou que a tragédia foi causada pela negligência e omissão do clube, e que, apesar disso, até agora o Flamengo não indenizou todas as famílias adequadamente", destaca a coordenadora Cível da Defensoria, Cintia Guedes.
Uma vez caracterizadas as circunstâncias e as consequências do incêndio, as entidades entendem que o patamar das indenizações deve ser superior à proposta inicial do Flamengo. Com base nisso, a Defensoria e o MP querem a confirmação de decisão proferida anteriormente (para que se torne definitiva) condenando o clube ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais relativos aos lucros cessantes de pensão mensal, no valor de ao menos R$ 10 mil por mês, incidindo correção monetária, juros moratórios e demais ônus legais.
Danos extrapatrimoniais
Além disso, Defensoria e MP incluíram pedido de condenação do Flamengo ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais individuais (relativos aos danos morais decorrentes do ilícito coletivo). As entidades requerem que seja fixado o valor de, no mínimo, R$ 1 milhão para cada mãe e pai dos jovens atletas mortos, além de valor razoável e de maneira proporcional para os demais parentes, também incidindo correção monetária, juros moratórios e ônus legais.
Os novos pedidos incluem ainda a condenação do Flamengo ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais individuais relativos à situação da perda da chance dos jovens de se tornarem jogadores de futebol profissionais, devendo ser fixado o percentual de, no mínimo, 25% de probabilidade, a ser calculado a partir dos elementos concretos de currículo e performance dos atletas mortos, inclusive para fins de estimativa do montante a ser recebido na eventual carreira profissional. O valor deverá ser fixado de maneira razoável e proporcional a partir do ganho médio praticado nos contratos de futebol profissional celebrados pelo clube, ou por método análogo de apuração.
Além dos danos morais e patrimoniais individuais, Defensoria e MP apontam o dever de indenização do clube pelos danos morais coletivos. O próprio clube já havia admitido o pagamento de R$ 1,5 milhão a este título, sendo que a proposta inicial dos autores era de R$ 5 milhões. No caso da presente petição, é pedido o montante mínimo de R$ 20 milhões, diante da existência de elementos probatórios que evidenciam a culpa grave e consciente do réu.
Defensoria e MP pedem ainda o acréscimo de R$ 5 milhões para cada aniversário do episódio que transcorra sem que o Flamengo cumpra suas obrigações de reparação integral dos danos coletivos ou pela demora no cumprimento integral de suas obrigações. Neste caso, o valor deverá ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados ou para projeto social esportivo, que possa homenagear as vítimas e beneficiar a coletividade. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.
Clique aqui para ler a íntegra da petição
Processo 0041139-60.2019.8.19.0001
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2020, 17h30

Banco terá que indenizar consumidor que teve nome negativado após fraude em contrato


A juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Banco Pan a indenizar um consumidor cujo nome foi negativado de forma indevida. O nome do autor foi usado por terceiros para firmar contrato de financiamento junto à instituição.
Narra o autor que em abril do ano passado recebeu um carnê com 36 parcelas no valor de R$711,99 cada referente ao financiamento de um veículo. Ele relata que, como jamais realizou a contratação e diante de suspeita de fraude, comunicou o fato à Delegacia de Polícia de Taguatinga. De acordo com o autor, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu.
Em sua defesa, o banco informa que o financiamento foi realizado pelo autor em fevereiro de 2019 e que tanto o contrato quanto as cobranças são válidas, não sendo cabível qualquer indenização.
Ao decidir, a julgadora destacou que há indícios de que terceira pessoa se valeu dos dados pessoais do autor e promoveu a contratação, o que impõe o reconhecimento de inexistência de vinculo jurídico contratual entre o autor e o réu. A magistrada pontuou ainda que o fato gerou dano que deve ser reparado. “Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico (…) surge o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa ou dolo”, disse, lembrando que o autor teve seu direito de personalidade violado ao passar por constrangimentos, transtornos e aborrecimentos em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, a magistrada condenou o Banco Pan a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. A juíza determinou ainda que o nome do autor seja mantido fora dos cadastros de proteção de crédito e declarou a nulidade do contrato de financiamento.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0712706-20.2019.8.07.0007
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT - Correio Forense
#banco #fraude #contrato #financiamento
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Site de viagens é condenado a restituir cliente por cobrança de multa abusiva


O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Decolar.com Ltda. a indenizar consumidor que cancelou pacote de viagens e teve retido, pelo site, 90% do valor pago.
A parte autora disse que comprou pacote no site pela quantia de R$ 12.756,89. No dia anterior à viagem, solicitou cancelamento por motivo de doença de membro da família e, na ocasião, foi informada de que seria devolvido apenas o valor de R$ 1.358,00. Em sua defesa, a empresa alegou que os encargos eram devidos e que foram claramente informados no ato da compra.
Ao analisar as provas apresentadas aos autos, o juiz declarou que são nulas as cláusulas contratuais referentes à retenção de praticamente 90% do valor pago em razão de rescisão. “Representam desvantagem exagerada para o consumidor sem que a parte hegemônica da relação demonstre um efetivo prejuízo”, explicou o magistrado. O julgador também informou que a jurisprudência das turmas recursais do DF tem decidido, nesses casos, que a totalidade do valor a ser retido não deve ultrapassar 20% do valor pago.
Assim, uma vez que a quantia integral paga pelo pacote de viagens foi de R$ 12.756,89, o juiz condenou a Decolar.com Ltda. a indenizar a parte autora, por danos materiais, no valor de R$ 8.847,51, tendo em vista que a empresa já devolveu R$ 1.358,00 ao cliente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0738221-30.2019.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT - correio forense
#site #turismo #viagens #multa #abusiva
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Empresa deve pagar indenização de R$ 8 mil por demora em instalar energia em residência


Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram 156 processos durante a sessão desta quarta-feira (05/02). Em um dos casos, o colegiado manteve sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (atual Enel) a pagar indenização moral no valor de R$ 8 mil a mototaxista, por atraso em serviço de instalação elétrica em sua residência, que fica na zona rural do município de Madalena, distante 185 km de Fortaleza.
Segundo os autos, o homem alega que no dia 5 agosto de 2013, dirigiu-se até um posto da Enel e preencheu requerimento para a ligação inaugural de energia elétrica de sua casa, mas que não foi atendido. O serviço só foi efetivado em outubro de 2014. Ele afirma que a ausência de energia lhe causou prejuízos, uma vez que o local é destinado à moradia dele e da família. Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo danos morais.
Na contestação, a companhia sustentou que o mototaxista estava inserido no Programa do Governo Federal “Luz para Todos” e que a demora no atendimento deveu-se à elevada demanda de obras realizadas em todo o território nacional, o que ocasionou a falta de mão de obra e de recursos materiais.
Em julho de 2019, o Juízo da Comarca de Madalena determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 8 mil. Pleiteando a reforma da sentença, a empresa ingressou com recurso de apelação (0003080-82.2014.8.06.0116) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos da contestação, além de pedir a redução da indenização.
Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “não há como afastar a condenação por danos morais diante do ilícito cometido pela Enel ao negligenciar o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo morador”.
Em relação à minoração do dano, o relator explicou que o valor é “adequado e proporcional ante ao caso em apreço e pelo tamanho desdém da concessionária em sequer tentar justificar o atraso na execução do serviço de ligação de energia elétrica”.
TJCE - Correio Forense
#energia #demora #instalação
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