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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Adesão a acordo dos planos econômicos gera R$ 1,6 bilhões em indenizações


Mais de 109 mil poupadores, na maioria pessoas idosas, aderiram ao acordo de conciliação dos planos econômicos de controle da inflação. Assim, foi colocado um ponto final em cerca de 90 mil processos — dos cerca de 580 mil — que tramitam na Justiça brasileira desde a década de 1980.
Reprodução
O acordo envolve perdas em cadernetas de poupança com os planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). Ao todo, já foram ressarcidos quase R$ 1,6 bilhão.
As indenizações são calculadas mediante a aplicação de fatores de multiplicação sobre o saldo das cadernetas de poupança na época de cada um dos planos e na respectiva moeda vigente na época.
A conciliação que criou as condições para o acerto de contas entre poupadores e bancos foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. A partir do final de 2018, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Programa Resolve, passou a fomentar e coordenar mutirões de conciliação nos tribunais brasileiros.
Entre as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento das indenizações, a Caixa Econômica Federal foi a que movimentou o maior montante em ressarcimentos, com R$ 514,5 milhões.
Na sequência figuram Bradesco (R$ 408,8 milhões), Itaú (351,8 milhões), Santander (155,8 milhões) e Banco do Brasil (128,1 milhões).
Os poupadores ou seus herdeiros com direito à indenização e interessados em avaliar as condições do acordo dos planos econômicos têm, também, a opção de fazer a adesão online. Informações detalhadas para saber como participar do acordo podem ser obtidas aquiCom informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2020, 21h29

Morre, aos 84 anos, o professor Damásio de Jesus


Morreu na noite desta quarta-feira (12/2), aos 84 anos, o professor Damásio Evangelista de Jesus, em Bauru (SP). O velório está acontecendo no Centro Velatório Terra Branca, na cidade do interior paulista. O sepultamento está marcado para 16h30.
Nascido em Cerquilho (SP), o professor Damásio integrou o Ministério Público de São Paulo e foi advogado criminalista. Como jurista, lançou mais de 20 livros e criou o grupo Damásio Educacional, que além de curso preparatório para concursos da área jurídica possui também a faculdade de Direito.
Familiares, amigos e admiradores já se despedem dele no salão nobre 1 do Centro Velatório Terra Branca, na quadra 5 da rua Gerson França.
Reconhecido internacionalmente, representou o Brasil diversas vezes na ONU e recebeu o título de doutor honoris causa da Universidade de Salerno, da Itália.
Em 2008, em entrevista à ConJur, o professor Damásio falou um pouco sobre sua carreira e como fundou seu grupo educacional, além de criticar a qualidade do ensino jurídico no país. "Um dos piores do mundo. E a culpa é do método de ensino adotado pelas faculdades". 
Considerado um dos mais respeitados especialistas em Direito Penal da atualidade, o professor também falou sobre o assunto. Para ele, aumentar as penas e criar novos crimes não contribuem para diminuir a criminalidade. 
"Existem três tendências no Direito Penal. A primeira é usar a pena como política. A segunda é ir para o caminho da ressocialização. A terceira tendência é intermediária. O Brasil não sabe para onde vai. Não sabe se a pena é punitiva, ressocioalizadora, ou se fica no meio do caminho. O Direito Penal não é um instrumento do Estado para punir o suspeito. É um instrumento do suspeito para se defender do Estado".
Manifestações
Marcos da Costa, ex-presidente da OAB-SP
"O falecimento do professor Damásio de Jesus traz para toda comunidade jurídica sentimento profundo de luto pela perda de um de seus maiores e mais queridos protagonistas".
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim)
"O Professor Damásio Evangelista de Jesus continuará sendo inspiração jurídica, acadêmica e intelectual a todos os juristas, bacharéis e acadêmicos em direito. A Abracim-SP através de sua diretoria e de todos os associados se solidarizam a toda família e amigos do Professor Damásio Evangelista de Jesus, ressaltando que toda comunidade jurídica é agradecida por toda dedicação e trabalho prestado a favor do Brasil e do Estado Democrático de Direito".
Professor Damásio de Jesus recebeu, em 2016, o Colar de Honra ao Mérito LegislativoFernando Capez/Arquivo Pessoal
Fernando Capez, procurador de Justiça do MP-SP
Hoje o universo jurídico perdeu um dos maiores penalistas da história de nosso país e uma referência internacional. Professor Damásio de Jesus. O professor de tantos professores, com lições precisas e profundas de direito e de vida. Corajoso, determinado, incansável trabalhador, severo, mas sempre leal. Autêntico e sincero, optava pela verdade no lugar da bajulação. Justo e verdadeiro. Perco meu professor, meu amigo, minha referência. Meu conforto é que pude homenageá-lo em vida, outorgando-lhe por votação unânime da Casa, a mais importante comenda da Assembleia Legislativa, o Colar de Honra ao Mérito Legislativo. Que Deus o acolha e conforte sua família, suas filhas Rosana e Rosângela, seus genros e netos, e a todos nós seus amigos. O mundo perde um grande jurista, mas o Céu ganha um ilustre mestre para abrilhantar os terrenos santos com seus ensinamentos. Descanse em paz, amigo querido.
Marco Antonio Ferreira Lima, procurador de Justiça
A grande maioria dos promotores de justiça foram alunos do seu então único curso no início dos anos 80. Então instalado nas dependências do antigo Colégio de Freiras São José, na Rua da Glória e depois numa pequena sala alugada embaixo de uma academia de halteres. Reuniu grandes mestres e suas obras eram norte para formação de milhares de profissionais espalhados pelo país. Seus livros estavam em todas bibliotecas e mesas de profissionais do direito. Um dos difusores da teoria finalista da ação deixa um grande legado no mundo jurídico.
Ricardo Breier, presidente da OAB-RS
"É com grande pesar que manifesto a minha tristeza com o falecimento do professor Damásio. Aprendi com ele tanto que não caberia em poucos dizeres. Foi um grande jurista que encantou gerações, pois amava o que fazia. Descanse em paz, Damásio de Jesus, sua missão aqui foi muito bem cumprida!"
Ademar Gomes, presidente vitalicio da Acrimesp
"Manifesto com profunda tristeza o falecimento de um dos maiores especialistas e mestre em Direito Penal. Perdemos não só um colega de profissão, mais o mestre dos mestres e professor dos professores. Nossas sinceras condolências e sentimentos aos amigos(as) e familiares nesse momento de luto".
*Texto atualizado às 14h17 do dia 13/2/2020 para acréscimos.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2020, 9h11

STJ derruba taxa de condomínio menor para imóvel não vendido por construtora



É nula a cláusula de convenção condominial que estabelece uma taxa menor para unidades não comercializadas pela construtora ou incorporadora.

Convenção de condomínio feita pela construtora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas123RF

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse tipo de cláusula viola a regra da proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil, pois a redução ou isenção para essas unidades implica em oneração dos demais condôminos. Além de anular a cláusula, o colegiado condenou a construtora a pagar a diferença.
No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.
"A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial", explicou.
O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.
Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.
"A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa", disse o ministro.
Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.
Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas. Villas Bôas Cueva citou precedente da 4ª Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2020, 10h22

Novo marco do saneamento vai impulsionar construção civil, diz Freitas


O Estado de S. Paulo online, Economia, 12/fev

O ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas, afirmou nesta quarta-feira (12) que a aprovação do novo marco legal do saneamento irá impulsionar o setor de construção civil em 2020, mercado destacado pelo ministro durante fala no evento do Grupo Voto, que ocorre em Brasília.

Para Freitas, a reforma no setor de saneamento - que abre espaço para a privatização na área - e o aumento da participação do mercado privado em geral no País irá fazer com que o Brasil cresça a uma taxa mais "vigorosa", registrando, ao fim do ano, algo em torno de 2,5% e 2,7% de expansão, disse o ministro.

O projeto de lei que muda as regras do saneamento no Brasil foi aprovado pela Câmara dos Deputados no fim do ano passado, e aguarda a deliberação pelo Senado. No evento, Freitas ainda destacou as mudanças estudadas para a área da cabotagem (navegação entre portos nacionais) e o programa para impulsionar o setor de ferrovias.

Ele afirmou que o contrato de prorrogação da concessão da Malha Paulista deve ser assinado na segunda semana de março. O trecho é operado pela concessionária Rumo.

O Tribunal de Contas da União (TCU) deu aval à renovação antecipada da malha no fim do ano passado, mas o aditivo ainda não foi assinado entre o governo e a empresa. O caso da Malha Paulista é o primeiro a ser beneficiado pelas novas regras de renovação antecipada de concessões ferroviárias.

fonte: Ademi

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

TRF-2 ordena que INSS cumpra prazo legal na análise de pedidos de benefícios


O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) ordenou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) adote providências para analisar os requerimentos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais dentro do prazo de 45 dias, previsto no parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91 e no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 695/2019.
INSS deve disponibilizar pessoal para atender pessoas em agências
Além disso, o TRF-2 determinou que o INSS disponibilize, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil, pessoal capacitado para fazer o atendimento físico de todos os segurados que não consigam ou não saibam utilizar o sistema informatizado "Meu INSS", em todas as agências do órgão.
Em maio do ano passado, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que o INSS procedesse, analisasse e concluísse os procedimentos administrativos de requerimento de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, no prazo máximo de 45 dias, a partir da data do respectivo protocolo dos pedidos. Em caso de descumprimento, pediu a imposição de multa diária de até R$ 50 mil.
Desde 2016, o MPF acompanha a execução dos serviços sob a responsabilidade do INSS no Rio de Janeiro. Nesse período, os procuradores da República verificaram diversas irregularidades, tais como incapacidade na prestação de serviços de forma eficaz, insuficiência de servidores para atendimento da demanda crescente, falta de estrutura física, demora e precariedade no atendimento, entre outros problemas relatados.
Várias representações feitas ao MPF relatam a impossibilidade dos cidadãos de exercer seu direito constitucional à seguridade social e ver garantido o pagamento do respectivo benefício mensal diante da exagerada demora na análise dos requerimentos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (como salário-maternidade, pensão por morte, aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, LOAS, entre outros). Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Processo 5029390-91.2019.4.02.5101
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2020, 17h31

Advogada do Pará é obrigada a fazer revista íntima para falar com cliente


A advogada Milene Serrat Brito dos Santos foi obrigada a se submeter à revista íntima para poder atender um cliente detido no Centro de Triagem de Marambaia, em Belém (PA). O caso ocorreu nesta terça-feira (11/2), segundo o boletim de ocorrência registrado na Divisão de Crimes Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil. 
Revista íntima foi justificada por dispositivo de nova portaria estadual
Marcello Casal Jr./Agenciabrasil
De acordo com o documento, ao entrar no presídio, a advogada foi informada de que deveria ser revistada com base na Portaria nº 164/20, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do estado. A norma foi editada em 10 de fevereiro deste ano, há apenas dois dias. 
O artigo 5º da portaria determina que "o advogado será submetido a todos os procedimentos rotineiros de revista, os quais já são realizados, indistintamente, em todas as autoridades". 
De acordo com o B.O., a advogada "não concordou com o procedimento, entretanto, dada a necessidade de entrevistar seu cliente, que não possui parentes na Cidade de Belém, tendo em vista que o mesmo reside em São Sebastião da Boa Vista, falou que iria se submeter à revista". 
Uma agente penitenciária a acompanhou até o banheiro. A mulher teve que abaixar a calça até a região do joelho e levantar a blusa. Ao sair do do local, prossegue o documento, foi informada de que todos os advogados terão que passar por revista por determinação do Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (Susipe), Jarbas Vasconcelos do Carmo. 
Entrevista reservada
Ainda de acordo com o relato, a advogada não pôde falar reservadamente com o seu cliente, o que viola as prerrogativas da advocacia. Durante a entrevista, agentes permaneceram na porta, que ficou aberta durante toda a conversa. 
A garantia de entrevista reservada consta no artigo 7º, III, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). De acordo com a norma, é direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis". 
A própria portaria usada para obrigar que a advogada fizesse a revista íntima garante o direito a entrevistas reservadas. Segundo o artigo 1º, I, do regramento, "os advogados terão acesso às Unidades Prisionais para realização de entrevistas reservada e pessoal com seus clientes, mediante apresentação da carteira de identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil e mediante agendamento eletrônico". 
Para a constitucionalista Vera Chemin, a portaria contém vícios de ilegalidade flagrantes.
"Com relação à revista íntima de advogado como condição para sua entrada no estabelecimento prisional, o artigo 7, inciso IV, alínea "b", da Lei 8.906/94, prevê claramente que o advogado pode ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares", afirma. 
Ainda de acordo com ela, a revista pessoal e íntima afronta o princípio da legalidade e da proporcionalidade. Sendo assim, prossegue, "a referida portaria contém ilegalidades do ponto de vista material e necessita ser questionada pela via legal competente para declarar a nulidade de alguns de seus dispositivos e corrigir a sua redação, de modo a atender aos diplomas legais e à Constituição Estadual e, por óbvio, Federal”. 
Afronta às mulheres
Em nota, a Comissão da Mulher Advogada e de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB repudiou o acontecimento. A comissão disse "que a violência suportada pela advogada na entrada do presídio é uma afronta a todas as mulheres advogadas do Brasil". 
"O Conselho Federal da OAB estará ao lado da advogada Milene Serrat na defesa intransigente de sua dignidade e prerrogativas profissionais. É direito da advogada entrevistar-se com o seu cliente, ainda que encarcerado. Reforma a OAB que as medidas de segurança precisam respeitar a dignidade humana e profissional da advogada. Os princípios da segurança e da dignidade, ponderados, não admitem e não toleram atitudes autoritárias e vexatórias praticadas pelas autoridades carcerárias brasileiras", prossegue a entidade.
Clique aqui para ler o boletim de ocorrência
Clique aqui para ler a Portaria 164/20
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2020, 16h40

Direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação


Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Com esse entendimento – que, em linhas gerais, já vinha sendo adotado pelo STJ na vigência do antigo CPC –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de ex-cônjuge que questionou se, diante da atual legislação, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel executado ou se continua incidindo sobre o valor da arrematação.
Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do juízo que deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação de uma fazenda em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação – direito que estava em discussão nos embargos de terceiros opostos pela ex-esposa, recorrente no STJ.
No recurso especial, ela afirmou que, a partir do CPC/2015, o coproprietário, a qualquer título, tem direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, tem razão a recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto.

Direito de terc​​​eiro

“Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem”, explicou o ministro.
Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.
O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.
“Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor”, resumiu Bellizze.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1728086
STJ
#meação #terceiro #execução #disponibilidade
Foto: pixabay
correio forense