Destinadas a profissionais de nível superior, chances no concurso Aeronáutica estão distribuídas entre 19 Estados e o Distrito Federal. Carreira militar oferece salário inicial de R$ 7,3 mil
Foram abertas nesta segunda-feira (3) as inscrições para o concurso Aeronáutica destinado a preencher ao menos 540 vagas temporárias para prestação do serviço militar voluntário em diversas regiões do país. O salário inicial para oficial é de R$ 7.315.
A Força Aérea Brasileira (FAB) divulgou quatro editais para cargos de nível superior. Três deles são específicos para as áreas de saúde (385 chances), segurança e defesa (21) e magistério (número de postos não informado). O quarto reúne 134 ofertas em várias especialidades.
Além do Distrito Federal, a seleção conta com vagas em cidades do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo.
Oferta de vagas
Há oportunidades para profissionais com formação em administração, análise de sistemas, arquitetura, arquivologia, teologia, ciências contábeis, engenharia civil, engenharia de computação, economia, educação física, engenharia elétrica, engenharia de minas, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, engenharia mecânica, musicoterapia, nutrição, pedagogia, psicologia, relações públicas, direito, serviço social, engenharia de telecomunicações, terapia ocupacional, medicina, odontologia, farmácia e magistério. As vagas para segurança e defesa admitem candidatos com graduação em qualquer curso.
No caso das ofertas para professor em disputa no concurso Aeronáutica, elas estão distribuídas entre as seguintes especialidades: biologia, educação física, educação religiosa, física, geografia, história, língua inglesa, filosofia, matemática, sociologia, língua portuguesa, direito, sistemas de informação, química, relações internacionais, administração e estatística. Como se inscrever
Gratuitas, as inscrições para o concurso Aeronáutica vão até 17 de fevereiro, devendo ser efetuadas pelo site www.convocacaotemporarios.fab.mil.br. Os candidatos devem ter, no máximo, 40 anos (na data de incorporação).
+++ Para conferir mais vagas com o seu perfil, acesse a página de concursos abertos
O processo seletivo é organizado pela Diretoria de Administração do Pessoal (Dirap). Em caso de dúvidas, os participantes podem obter mais informações com a banca por meio do e-mail ouvidoria.dirap@fab.mil.br. Concurso Aeronáutica: etapas
A seleção envolverá as seguintes fases: validação documental e avaliação curricular, entre 2 e 31 de março; teste físico, de 29 de abril a 8 de maio; inspeção de saúde e avaliação psicológica, de 15 a 30 de junho; e aula didática (apenas para área do magistério), de 6 a 10 de agosto.
De acordo com os editais, o Estágio de Serviço Técnico (EST) terá duração de um ano, com início em 17 de agosto. O vínculo poderá ser sucessivamente prorrogado por períodos de 12 meses, até o limite de 96 meses – desde que a idade do militar não exceda 45 anos.
+++ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o edita na página do concurso Aeronáutica+ Resumo do Concurso Aeronáutica 2020 - Oficial Temporário
No quarto trimestre, o lucro líquido foi de R$ 7,482 bilhões, alta de 20,6% ante o mesmo período de 2018.
O banco Itaú informou nesta segunda-feira (11) que encerrou 2019 com lucro líquido de R$ 26,583 bilhões, um crescimento de 6,4% na comparação com o ano anterior (R$ 24,977 bilhões). No quarto trimestre, o lucro líquido foi de R$ 7,482 bilhões, alta de 20,6% ante o mesmo período de 2018.
Já o retorno sobre o patrimônio líquido anualizado, indicador que mede como o banco remunera os seus acionistas, chegou a 23,7% no ano passado, um avanço de 1,7 ponto percentual contra 2018.
No quarto trimestre, o lucro líquido recorrente, que exclui operações extraordinárias do banco, alcançou R$ 7,29 bilhões, um crescimento de 12,6% em relação a igual período de 2018. No ano, o lucro chegou a R$ 28,4 bilhões, 10,2% acima do registrado em 2018.
Últimos resultados do Itaú — Foto: Arte/G1
O banco destaca o crescimento de 8,6% da margem financeira com clientes, que foi puxado, principalmente, pelo avanço das carteiras de crédito, motivado por maior demanda.
O crédito concedido às pessoas físicas aumentou 13,5% no período, com destaque para o cartão de crédito que cresceu 17,4%. Já a carteira de micro e pequenas empresas avançou 26,6%, enquanto a de grandes empresas aumentou 10,1%.
A carteira de crédito do banco somou R$ 706,664 bilhões no quarto trimestre de 2019, o que representou um crescimento de 10,9% na comparação com os três meses anteriores (R$ 636,934 bilhões).
“A melhora do cenário econômico e, consequentemente, do ambiente de negócios possibilitou a retomada do crédito em 2019, o que impactou positivamente as nossas carteiras em diferentes linhas de produtos”, disse por meio de nota o presidente do Itaú, Candido Bracher.
Receitas com serviços
As receitas de prestações de serviços e seguro do banco somaram R$ 12,062 bilhões em 2019, mais do que o observado nos últimos três meses de 2018 (R$ 10,782 bilhões).
Em todo o ano de 2019, o banco teve receita de R$ 43,870 bilhões, também mais do que o alcançado em 2018 (R$ 41,436 bilhões).
Inadimplência
O índice de inadimplência acima de 90 dias encerrou o ano em 3,4%, estável em relação ao terceiro trimestre e 0,1 ponto percentual abaixo do que estava no fim de 2018.
Para pessoas físicas, o indicador subiu e marcou 4,8%, contra 4,7% em setembro e 4,4% em dezembro do ano passado. Já para grandes empresas o percentual de atrasos caiu e ficou em 0,6%, contra 1,4% em setembro e 1,7% em dezembro de 2018. Segundo o banco, isso aconteceu devido à reestruturação e liquidação da dívida de um cliente específico.
Já o índice inadimplência das micro, pequenas e médias empresas ficou em 2,4%, estável em relação a setembro e abaixo dos 3,2% registrados um ano antes.
Quando consideradas as operações do banco em toda a América Latina, a inadimplência foi de 3% em dezembro, contra 2,9% em setembro e também 12 meses antes. Provisão
As despesas de provisão para créditos de liquidação duvidosa (espécie de colchão financeiro formado para cobrir possíveis calotes) somaram R$ 19,68 bilhões em 2019, alta de 22,4% sobre os R$ 16,08 bilhões gastos em 2020.
Com isso, o índice de cobertura chegou a 229% em dezembro, contra 208% em setembro. O aumento se deu em função do "aprimoramento dos modelos de provisão para perda esperada", de acordo com o banco.
Dividendos
Com o resultado de 2019, os acionistas do Itaú receberão R$ 1,9270 por ação, um total de R$ 18,8 bilhões em dividendos e juros sobre o capital próprio. Esse valor equivale a 66,2% do lucro líquido consolidado recorrente de 2019.
O colegiado da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu condenar a concessionária da energia elétrica local a indenizar um casal que celebrou seu casamento às escuras por conta da falta de energia.
Após formalizar a união em uma festa sem música e com todos os equipamentos de cozinha desligados, o casal receberá R$ 15 mil em dano moral com acréscimo de juros e correção monetária. O incidente ocorreu em 2015, no município de Santo Amaro da Imperatriz.
Segundo o processo, a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia da celebração, quando o salão de festas já estava pronto para receber os 250 convidados. Mesmo após diversos contatos com a concessionária, a situação só foi normalizada no dia seguinte.
Ao interpor recurso, a empresa de energia sustentou que o problema foi parcialmente solucionado às 2h51min da madrugada, tempo razoável considerando o ocorrido: colisão de pássaro na rede.
Ao analisar o conflito, o relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve os termos da sentença. Ele destacou que é amplamente conhecida a existência da figura do consumidor por equiparação, de modo que todas as vítimas do evento danoso se enquadram como destinatários do serviço para fins de responsabilização do fornecedor. "É exatamente essa a posição dos noivos apelados, cuja cerimônia de casamento se frustrou por incompetência administrativa da operadora de energia em reparar a rede em tempo razoável", argumentou.
"O casamento, a festa de debutante, o batizado, a formatura são exemplos de eventos únicos na vida das pessoas, momentos que não se repetem e que não podem ser totalmente reparados, mas apenas suavizados", escreveu em seu voto. A decisão foi unanime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
O folião que fica privado de parte dos festejos de carnaval por sofrer dano decorrente da má prestação de serviço das empresas organizadoras do evento tem direito à indenização por dano moral. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
No caso, a autora entrou com ação contra a Premium Produções Artísticas e Eventos Ltda. por ter ferido o pé ao pisar em prego exposto no “Camarote Salvador”, na Bahia. Contou que precisou ser socorrida e levada a um hospital particular para tratar da lesão. Por isso, perdeu os ingressos adquiridos para curtir a festa.
A empresa ré, por sua vez, alegou ter contratado a Vitalmed para prestar assistência médica nas dependências do camarote a todos os participantes do evento. Informou que prestou atendimento à autora logo após o incidente, quando foi prescrita assepsia no local e a foliã foi orientada a receber vacinação o mais rápido possível.
Os julgadores, por maioria, entenderam que o acidente sofrido caracterizou defeito na prestação do serviço. Para o colegiado, a dor e o desconforto da autora de ter que buscar socorro em instituição hospitalar, além da privação de participar da festa até o fim, justificaram o pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil.
O juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S/A a pagar danos morais à cliente que teve valores bloqueados, indevidamente, de sua conta corrente. Também foi determinada a restituição dos valores debitados e o pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por descumprimento de liminar.
A parte autora contou que firmou instrumento de Compromisso de Pagamento Extrajudicial com o banco pelo qual pagaria 60 prestações via boleto. Disse que, por ter estado inadimplente, a requerida promoveu o bloqueio integral, em conta corrente, de sua verba salarial.
Em defesa, a instituição bancária afirmou que o contrato celebrado entre as partes valida o desconto efetuado e que não houve ilegalidade. Defendeu que o fato não gera danos morais e requereu a improcedência da ação.
O juiz declarou, ao analisar o caso, que não há previsão legal que limite descontos decorrentes de empréstimos realizados, consensualmente, entre as partes. No entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do TJDFT tem se posicionado no sentido de que os descontos devem se limitar a 30% da remuneração do correntista, “sob pena de transmudar-se a liberdade privada em autorização para o aprisionamento pessoal”.
Diante dos fatos, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e foi determinada a restituição ao autor de 70% do valor bloqueado, o que totalizou R$ 4.490,57. Diante do descumprimento da liminar que determinava a liberação imediata do valor debitado, foi estabelecida multa de R$ 15 mil em benefício do autor.
BC aprovou circular que lista informações que devem estar no extrato bancário. Regra exigirá informações como valor dos juros acumulados até a data do extrato.
O Banco Central publicou nesta segunda-feira (10) no “Diário Oficial da União” (DOU) uma circular que obriga as instituições financeiras a detalhar, no extrato bancário, uma série de informações sobre o uso do cheque especial.
Segundo o BC, as instituições financeiras devem informar:
o valor e forma de apuração da tarifa cobrada pela linha de crédito;
a taxa de juros efetiva ao mês cobrada pelo uso do cheque especial;
o limite contratado;
os valores utilizados diariamente e na data de retirada do extrato;
o valor dos juros acumulados pela utilização do serviço.
Desde o dia 6 de janeiro está vigorando a regra do BC que fixa o limite de 8% para a taxa mensal de juros do cheque especial. Além disso, as regras permitem a cobrança de tarifa de 0,25% sobre o valor do limite de crédito disponível. A tarifa pode ser cobrada em cima do valor que ultrapassar R$ 500.
Os bancos que optarem por cobrarem a tarifa de disponibilização do cheque especial terão até 1º de junho de 2020 para se adaptar às novas regras sobre informações disponíveis no extrato.
As demais instituições, que não cobrarão a tarifa de disponibilidade do crédito, deverão se adequar às novas regras sobre o cheque especial a partir de 1º de novembro de 2020.
De acordo com o BC, as informações exigidas dos bancos com a circular darão “condições adequadas para que os clientes possam acompanhar o uso do cheque especial e avaliar o impacto das cobranças de juros e de tarifas realizadas pelas instituições”.
Nesta segunda-feira (10/2), o Superior Tribunal de Justiça recebe a audiência pública para debater o reajuste por idade em plano de saúde coletivo. O evento vai subsidiar os ministros da 2ª Seção para o julgamento do Recurso Especial 1.715.798 e de outros com a mesma controvérsia.
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No STJ, a quantidade de processos envolvendo planos de saúde e seus usuários é bastante extensa, e os temas discutidos nos recursos vão muito além do reajuste.
No REsp 1.568.244, julgado sob o rito dos repetitivos em dezembro de 1916, a 2ª Seção decidiu que é válida a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade de plano individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário.
"A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano", afirmou o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 952 no sistema do tribunal, sendo fixada a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Regras diferentes No julgamento, a 2ª Seção também definiu regras de reajuste diferentes para contratos novos e antigos. Nos contratos antigos e não adaptados, referentes aos seguros firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), deve ser observado o que consta do contrato — respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS.
Nos contratos novos, firmados ou adaptados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, deverão ser cumpridas as regras da Resolução Consu 6/1998, a qual determina a observância de sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os segurados entre 0 e 17 anos). Ficou estabelecido, ainda, que a variação de valor na contraprestação não poderia atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro-saúde há mais de dez anos.
Para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias — a última aos 59 anos —, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. A resolução também determinou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima.
Prazo prescricional Ao analisar o REsp 1.361.182, também sob o sistema dos repetitivos (Tema 610), a 2ª Seção discutiu o prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e devolução dos valores supostamente pagos a mais. O relator para acórdão foi o ministro Marco Aurélio Bellizze.
A tese firmada no julgamento é a seguinte: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916), ou em três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002".
Estatuto do Idoso No julgamento do REsp 1.280.211, a 2ª Seção, após questão de ordem suscitada pelo ministro Marco Buzzi — relator do processo — apontando divergência de entendimento entre as turmas de direito privado, decidiu que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. O recurso tratava de um contrato de plano individual.
"A variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros de assistência à saúde, em razão da mudança de faixa etária, não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados", afirmou o relator.
O colegiado lembrou ainda que o reajuste por idade precisa atender aos critérios objetivamente delimitados, de modo a não ferir o disposto no artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
"Resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade", disse o ministro.
Migração No REsp 1.471.569, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma entendeu que nos casos de migração de beneficiário de plano coletivo empresarial extinto para plano individual ou familiar, a operadora responsável não está obrigada a manter os mesmos valores das mensalidades praticadas no plano coletivo.
"Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados", afirmou o relator.
Equilíbrio econômico-financeiro O ministro lembrou que, nos planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de práticas comerciais abusivas, não havendo necessidade de prévia autorização da agência reguladora.
Já nos planos individuais ou familiares, o magistrado destacou que não existe livre negociação, pois o preço e os reajustes anuais são vinculados à prévia autorização da ANS, não guardando o índice de reajuste correlação com a sinistralidade do plano de saúde em si, mas com outros parâmetros adotados em metodologia particular.
"O que deve ser evitado é a onerosidade excessiva. Por isso é que o valor de mercado é empregado como referência, de forma a prevenir eventual abusividade", assinalou.
O ministro também salientou a importância de se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde, para que eles continuem em atividade. "As mensalidades cobradas devem guardar relação com os respectivos riscos gerados ao grupo segurado, sob pena de prejuízos a toda a sociedade por inviabilização do mercado de saúde suplementar, porquanto, a médio e longo prazo, as operadoras entrariam em estado de insolvência", disse.
Mínimo obrigatório Em dezembro de 2019, no julgamento do REsp 1.733.013 (acórdão ainda não publicado), a 4ª Turma entendeu que o rol de procedimentos e eventos em saúde previsto na Resolução Normativa 428/2017 da ANS não é meramente exemplificativo, constituindo um mínimo obrigatório para as operadoras.
"O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população", ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma segurada que pretendia que o plano cobrisse tratamento não incluído na lista da ANS, sob a alegação de que o rol da agência reguladora seria apenas exemplificativo, uma referência básica, e que o contrato não mencionava a exclusão do procedimento desejado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.