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terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Instituição bancária deve pagar danos morais por bloqueio de salário


Publicado em 11/02/2020


O juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S/A a pagar danos morais à cliente que teve valores bloqueados, indevidamente, de sua conta corrente. Também foi determinada a restituição dos valores debitados e o pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por descumprimento de liminar. 
A parte autora contou que firmou instrumento de Compromisso de Pagamento Extrajudicial com o banco pelo qual pagaria 60 prestações via boleto. Disse que, por ter estado inadimplente, a requerida promoveu o bloqueio integral, em conta corrente, de sua verba salarial. 

Em defesa, a instituição bancária afirmou que o contrato celebrado entre as partes valida o desconto efetuado e que não houve ilegalidade. Defendeu que o fato não gera danos morais e requereu a improcedência da ação. 
O juiz declarou, ao analisar o caso, que não há previsão legal que limite descontos decorrentes de empréstimos realizados, consensualmente, entre as partes. No entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do TJDFT tem se posicionado no sentido de que os descontos devem se limitar a 30% da remuneração do correntista, “sob pena de transmudar-se a liberdade privada em autorização para o aprisionamento pessoal”. 
Diante dos fatos, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e foi determinada a restituição ao autor de 70% do valor bloqueado, o que totalizou R$ 4.490,57. Diante do descumprimento da liminar que determinava a liberação imediata do valor debitado, foi estabelecida multa de R$ 15 mil em benefício do autor. 
Cabe recurso da sentença. 
PJe: 0720936-69.2019.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 10/02/2020

Bancos terão que detalhar no extrato informações sobre uso do cheque especial


Publicado em 11/02/2020 , por Laís Lis
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BC aprovou circular que lista informações que devem estar no extrato bancário. Regra exigirá informações como valor dos juros acumulados até a data do extrato.
O Banco Central publicou nesta segunda-feira (10) no “Diário Oficial da União” (DOU) uma circular que obriga as instituições financeiras a detalhar, no extrato bancário, uma série de informações sobre o uso do cheque especial.
         
Segundo o BC, as instituições financeiras devem informar: 
  • o valor e forma de apuração da tarifa cobrada pela linha de crédito;
  • a taxa de juros efetiva ao mês cobrada pelo uso do cheque especial;
  • o limite contratado;
  • os valores utilizados diariamente e na data de retirada do extrato;
  • o valor dos juros acumulados pela utilização do serviço.
Desde o dia 6 de janeiro está vigorando a regra do BC que fixa o limite de 8% para a taxa mensal de juros do cheque especial. Além disso, as regras permitem a cobrança de tarifa de 0,25% sobre o valor do limite de crédito disponível. A tarifa pode ser cobrada em cima do valor que ultrapassar R$ 500.
Os bancos que optarem por cobrarem a tarifa de disponibilização do cheque especial terão até 1º de junho de 2020 para se adaptar às novas regras sobre informações disponíveis no extrato.
As demais instituições, que não cobrarão a tarifa de disponibilidade do crédito, deverão se adequar às novas regras sobre o cheque especial a partir de 1º de novembro de 2020.
De acordo com o BC, as informações exigidas dos bancos com a circular darão “condições adequadas para que os clientes possam acompanhar o uso do cheque especial e avaliar o impacto das cobranças de juros e de tarifas realizadas pelas instituições”.
Fonte: G1 - 10/02/2020

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

Processos sobre planos de saúde no STJ vão muito além de reajuste


Nesta segunda-feira (10/2), o Superior Tribunal de Justiça recebe a audiência pública para debater o reajuste por idade em plano de saúde coletivo. O evento vai subsidiar os ministros da 2ª Seção para o julgamento do Recurso Especial 1.715.798 e de outros com a mesma controvérsia.
Reprodução
No STJ, a quantidade de processos envolvendo planos de saúde e seus usuários é bastante extensa, e os temas discutidos nos recursos vão muito além do reajuste.
No REsp 1.568.244, julgado sob o rito dos repetitivos em dezembro de 1916, a 2ª Seção decidiu que é válida a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade de plano individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário. 
"A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano", afirmou o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 952 no sistema do tribunal, sendo  fixada a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Regras diferentes
No julgamento, a 2ª Seção também definiu regras de reajuste diferentes para contratos novos e antigos. Nos contratos antigos e não adaptados, referentes aos seguros firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), deve ser observado o que consta do contrato — respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS.
Nos contratos novos, firmados ou adaptados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, deverão ser cumpridas as regras da Resolução Consu 6/1998, a qual determina a observância de sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os segurados entre 0 e 17 anos). Ficou estabelecido, ainda, que a variação de valor na contraprestação não poderia atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro-saúde há mais de dez anos.
Para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias — a última aos 59 anos —, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. A resolução também determinou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima.
Prazo prescricional
Ao analisar o REsp 1.361.182, também sob o sistema dos repetitivos (Tema 610), a 2ª Seção discutiu o prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e devolução dos valores supostamente pagos a mais. O relator para acórdão foi o ministro Marco Aurélio Bellizze.
A tese firmada no julgamento é a seguinte: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916), ou em três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002".
Estatuto do Idoso
No julgamento do REsp 1.280.211, a 2ª Seção, após questão de ordem suscitada pelo ministro Marco Buzzi — relator do processo — apontando divergência de entendimento entre as turmas de direito privado, decidiu que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. O recurso tratava de um contrato de plano individual.
"A variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros de assistência à saúde, em razão da mudança de faixa etária, não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados", afirmou o relator.
O colegiado lembrou ainda que o reajuste por idade precisa atender aos critérios objetivamente delimitados, de modo a não ferir o disposto no artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
"Resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade", disse o ministro.
Migração
No REsp 1.471.569, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma entendeu que nos casos de migração de beneficiário de plano coletivo empresarial extinto para plano individual ou familiar, a operadora responsável não está obrigada a manter os mesmos valores das mensalidades praticadas no plano coletivo.
"Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados", afirmou o relator.
Equilíbrio econômico-financeiro
O ministro lembrou que, nos planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de práticas comerciais abusivas, não havendo necessidade de prévia autorização da agência reguladora.
Já nos planos individuais ou familiares, o magistrado destacou que não existe livre negociação, pois o preço e os reajustes anuais são vinculados à prévia autorização da ANS, não guardando o índice de reajuste correlação com a sinistralidade do plano de saúde em si, mas com outros parâmetros adotados em metodologia particular.
"O que deve ser evitado é a onerosidade excessiva. Por isso é que o valor de mercado é empregado como referência, de forma a prevenir eventual abusividade", assinalou.
O ministro também salientou a importância de se manter o equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde, para que eles continuem em atividade. "As mensalidades cobradas devem guardar relação com os respectivos riscos gerados ao grupo segurado, sob pena de prejuízos a toda a sociedade por inviabilização do mercado de saúde suplementar, porquanto, a médio e longo prazo, as operadoras entrariam em estado de insolvência", disse.
Mínimo obrigatório
Em dezembro de 2019, no julgamento do REsp 1.733.013 (acórdão ainda não publicado), a 4ª Turma entendeu que o rol de procedimentos e eventos em saúde previsto na Resolução Normativa 428/2017 da ANS não é meramente exemplificativo, constituindo um mínimo obrigatório para as operadoras.
"O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população", ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma segurada que pretendia que o plano cobrisse tratamento não incluído na lista da ANS, sob a alegação de que o rol da agência reguladora seria apenas exemplificativo, uma referência básica, e que o contrato não mencionava a exclusão do procedimento desejado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2020, 16h02

Serviço: precauções contra clonagem de conta do Whatsapp


Publicado em 10/02/2020
Saiba como ativar verificação em duas etapas.
A Comissão de Segurança Pessoal e de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Assessoria Policial Civil do TJSP alertam para o aumento do número de casos de “clonagens” de contas do aplicativo Whatsapp. O golpe permite que terceiros de má-fé se façam passar por titulares de contas para, entre outros, pedir dinheiro a seus contatos. Como prevenção, é necessário tomar as seguintes precações:

- Orientar familiares, colegas e demais contatos a, quando receberem mensagens via Whatsapp com solicitação de valores em dinheiro, pedir ao remetente que grave um áudio com a solicitação. Isso permitirá a confirmação ou não da autenticidade da origem, pelo reconhecimento da voz;
- Programar o aplicativo para realizar a "verificação em duas etapas", o que elimina o risco da clonagem pelo uso de duas senhas. Veja abaixo como proceder no sistema Android e no iOS:
Android: Configurações – Conta – Confirmação em Duas Etapas – Ativar – Inserir PIN – Adicionar e-mail. Clique aqui para visualizar o passo a passo.
iOS: Ajustes – Conta – Verificação em Duas Etapas – Ativar – Inserir PIN – Adicionar e-mail. Clique aqui para visualizar o passo a passo.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/02/2020

Com juros baixos, reclamações de golpes financeiros disparam


Publicado em 10/02/2020
Reclame Aqui registrou mais de 350 queixas sobre pirâmides financeiras em 2019
Debaixo do colchão
O cenário de juros em queda, que estimulou a movimentação das aplicações de renda fixa para ativos com maior potencial de retorno, favoreceu também a proliferação de golpes. Os mais comuns são esquemas de empresas de internet desconhecidas que convencem pequenos investidores a injetar suas economias com promessa de retorno rápido. Levantamento do Reclame Aqui feito para a coluna registrou 353 queixas sobre possíveis pirâmides no ano passado, ante 92 em 2018.
Charles Ponzi 
Ainda conforme a pesquisa do site de reclamações, mais de dez empresas foram identificadas como prováveis pirâmides em 2019. 

Tarde demais 
Para Mauricio Vargas, presidente do Reclame Aqui, os esquemas atraem tanta gente porque os primeiros que caem na fraude, de fato, têm lucro no começo. Isso os leva a fazer propaganda positiva do suposto investimento. Quem remunera a fraude é a segunda leva de vítimas.
Cofrinho 
No ano passado, uma empresa chamada Unick Forex foi indiciada por esquema do tipo. Segundo a Polícia Federal, 1 milhão de pessoas colocaram dinheiro. A A2 Trader, que prometia ganho de 4% ao dia, tirou o site do ar.
Ovos na mesma cesta 
O caso mais recente que começa a reunir relatos de pequenos investidores nas redes é o da agência Fasttur, que atuava com a Nova Consultoria Investimentos. Segundo advogados de clientes, , as parcelas das remunerações deixaram de ser pagas no fim do ano.  
Risco e retorno
Vitória Saddi, professora do Insper, ensina que o investimento em renda variável nunca pode oferecer retorno garantido. Em geral, aplicações com expectativa de retorno alto também têm risco maior.
Fonte: Folha Online - 08/02/2020

Administrador de fundo de investimento é parte legítima para responder por danos em liquidação


O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação do fundo.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma administradora que foi incluída no polo passivo de ação de reparação de danos ajuizada por dois empresários da construção civil, os quais alegaram ter sofrido prejuízos com a liquidação de um fundo de investimento sem que antes pudessem exercer opção de compra de ações por preço simbólico – situação que estava prevista em contrato.
Segundo o processo, os empresários permitiram a entrada do fundo na construtora, na qualidade de sócio investidor, a fim de que aportasse recursos necessários à realização da oferta pública inicial de ações da companhia no mercado de capitais.
Os empresários alegam que, conforme o contrato de opção, se o fundo conseguisse ganhar pelo menos 40% com a venda de ações da construtora a terceiros, eles teriam o direito de comprar do fundo grande quantidade dessas mesmas ações por um preço simbólico.
De acordo com os empresários, no entanto, a administradora do fundo procedeu à sua liquidação integral e à partilha do patrimônio entre os cotistas sem antes honrar a opção de compra.

Legitimidad​​e

Para os empresários, a administradora desrespeitou seus deveres e deve responder pelos prejuízos. Em primeira instância, porém, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a administradora apenas fez o que lhe foi determinado pelo fundo e não poderia ser responsabilizada por isso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, permitindo o prosseguimento da ação e determinando a realização de perícia. O tribunal entendeu que a administradora do fundo possui legitimidade para responder por atos de má administração ou má liquidação.
Segundo o TJSP, a pretensão dos autores da ação não tem qualquer relação com a conduta do fundo perante os cotistas, mas, sim, com a má liquidação do fundo, que teria sido encerrado sem a quitação de todas as obrigações.
No recurso especial, a administradora alegou que os cotistas seriam os únicos legitimados para responder à ação na qual se discute, em última análise, os efeitos e as obrigações decorrentes das ordens que o fundo deu aos seus administradores.
Para a administradora, se o direito alegado pelos empresários existe em razão do não cumprimento de um acordo firmado pelo fundo, os condôminos desse fundo é que teriam de responder judicialmente.

Teoria da asse​​rção

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Ele destacou que, nessa peça, os empresários não imputaram ao fundo de investimento o descumprimento do contrato; em vez disso, atribuíram à administradora a incorreta liquidação do fundo. Para o relator, a conclusão do TJSP acerca da legitimidade foi acertada.
“O administrador de um fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes da inadequada liquidação da aludida comunhão de recursos financeiros”, resumiu.
Villas Bôas Cueva disse que a satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador do fundo de investimentos, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a inobservância desse dever.
“Independentemente de previsão legal ou regulamentar específica, a realização do ativo, a satisfação do passivo e a partilha do acervo líquido entre os cotistas são atribuições dos liquidantes das massas patrimoniais em geral”, declarou o ministro.

Causa de pedir e p​​edido

Ao contrário do que sustentou a administradora, o relator afirmou que os artigos 1.315 e 1.319 do Código Civil – segundo os quais o condômino responde, na proporção de sua cota-parte, pelos ônus a que estiver sujeita a coisa e, perante os demais condôminos, pelo dano que a ela tiver causado – somente justificariam a presença dos cotistas na demanda se os empresários tivessem pleiteado o cumprimento do contrato de opção.
“Os autores optaram pelo ajuizamento da demanda contra a administradora do fundo, elencando como causa de pedir a liquidação do fundo antes de satisfeitas as obrigações contraídas perante terceiros, e, como pedido, uma indenização correspondente ao valor das ações a que fariam jus em virtude do suposto implemento da condição suspensiva” – explicou Villas Bôas Cueva, ao destacar que é essa a situação que impõe a admissão da administradora no polo passivo da demanda.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1834003
STJ
#administrador #fundo #investimento #legitimidade
Foto: divulgação da Web

Bancos reduzem as taxas de juros de linhas de crédito após queda da Selic


Após a queda da taxa Selic, indicador básico de juros da economia, que caiu para 4,25% ao ano, divulgada pelo Banco Central na quarta-feira, os bancos resolveram reduzir também os juros de inúmeras linhas de crédito, por exemplo, financiamento imobiliário e empréstimo pessoal. Entre as instituições que diminuíram estão Banco do Brasil, Itaú e Bradesco.
O BB, por exemplo, anunciou a redução nas taxas de juros em linhas de crédito para o varejo das pessoas física e jurídica, além do crédito imobiliário. Na aquisição de imóveis nas linhas Carteira Hipotecária e Sistema Financeiro da Habitação (SFH), os juros cairão de 7,20% ao ano para taxas a partir de 6,99% ao ano. As novas condições ocorrem de acordo com o prazo da operação e o perfil do cliente.
A PARTIR DE 2ª FEIRA
As novas condições entram em vigor a partir da próxima segunda-feira, e estarão disponíveis em todos os canais do banco (app, internet banking, caixas eletrônicos e agências).
O Itaú também reduziu tanto para clientes pessoa física e jurídica. No caso de pessoas físicas, a queda será no empréstimo pessoal, já para pessoa jurídica, no capital de giro. Os novos valores também passam a valer a partir de segunda-feira e as taxas variam conforme o perfil do cliente e de relacionamento com o banco.
Além desses bancos, o Bradesco também informou que diminuirá as taxas de juros de suas principais linhas de crédito. Porém, não divulgou quais taxas são essas. Assim como as outras instituições, os novos ajustes começam na segunda-feira.
Base para vários setores
No caso do Santander, o banco informou que não houve qualquer movimentação de diminuição da taxa de juros nesse sentido. Também procurada, a Caixa Econômica não respondeu até o fechamento da matéria.
Na quarta-feira passada, o Comitê de Política Monetária (Copom) reduziu a taxa Selic no menor patamar da história. Esse é o percentual mais baixo da tarifa desde 1999, quando as metas para inflação entraram em vigor e deve baixar de forma geral os juros na economia brasileira.
Todas as taxas de juros no Brasil têm a Selic como base, sua queda significa uma redução dos juros que calculam desde o preço dos imóveis, até as dívidas de cheque especial e cartão de crédito.

fonte: ADEMI