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sábado, 8 de fevereiro de 2020

Condomínio recupera R$ 300 mil cobrados indevidamente como taxa de esgoto


O juiz Carlos Gean Alves dos Santos, da 9ª Vara Cívil do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinou que a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) devolvesse R$ 300 mil a um condomínio por ter cobrado a taxa de esgoto dos últimos sete anos em excesso.
Condomínio recupera R$ 300 mil já pagos
Reprodução
A decisão foi baseada no fato da Compesa calcular a tarifa de esgoto 100% com base em uma estimativa em vez de medir a utilização efetiva de esgoto ou de cobrar a taxa mínima, como determina a lei.
O condomínio que ajuizou a ação tem poço artesiano, mas a companhia nunca instalou o hidrômetro para medir a quantidade de esgoto despejado.
"Já que não é feita a medição correta do esgotamento, a cobrança deve ser efetuada de acordo com as tarifas de água mínimas fixadas pela Compesa, conforme o artigo 53 do Decreto nº 18.251/1994 e o entendimento do STJ e do TJPE", explica Otávio Emerenciano, sócio do Leite & Emerenciano Advogados e responsável pela defesa do condomínio.
Quando não há medição de consumo de água, a base da tarifa de esgoto deve ser equivalente ao consumo mínimo legal, que é de 10 m³ (dez metros cúbicos) por unidade autônoma (artigo 72, Decreto nº. 18.251/1994).
0003328-37.2019.8.17.2001
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2020, 8h34

Justiça Federal na Bahia condena INSS a aposentar pedreiro por invalidez


A 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível, da Seção Judiciária da Bahia, manteve a decisão de aposentar por invalidez um pedreiro de 65 anos. A ação foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU). O INSS havia recorrido da decisão de 1º Grau que determinava a aposentadoria do profissional.

Segundo a ação, o idoso apresentava graves doenças cardíacas, hipertenso e diabético. Ele tentou obter o benefício pela primeira vez em outubro de 2016. Em setembro de 2017, o assistido procurou ajuda da DPU em Salvador, após perito médico designado pela 22º Juizado Especial Federal ter afirmado em laudo que ele não se encontrava incapaz para o trabalho.
“Apesar de o laudo médico pericial acostado aos autos atestar que o autor é capaz para realizar atividades compatíveis com a sua idade e gênero, com as restrições para os esforços muitos intensos e extenuantes, deve-se considerar as demais características pessoais, sociais e fáticas do assistido” afirmou, na época, a defensora federal Karine Guimarães em manifestação contrária à análise pericial.
No documento, a defensora ressaltou que a função que o assistido desempenhava na construção civil requer grande esforço físico e boas condições de saúde. Além disso, destacou que o pedreiro, além de ser idoso e ter baixo grau de escolaridade, apresenta fatores que dificultariam a reinserção no mercado de trabalho em outras atividades.
“Dentre as funções de um pedreiro estão a preparação do cimento/argamassa, montagens de lajes, colocação de tijolos, tendo ainda que carregar as ferramentas da profissão, os materiais de construção, exigindo do trabalhador constante envergadura da coluna e sobrecarga de peso nas articulações dos membros inferiores, situações causadoras de dores e agravamento de patologias ortopédicas”, diz a impugnação da perícia.
No entanto, em fevereiro de 2018, o juiz titular da vara, Durval Carneiro Neto, deferiu o pedido de urgência e julgou procedente, em parte, o pedido feito pela DPU, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez e a pagar os valores retroativos, calculados em cerca de R$ 18 mil, contando como data do início do benefício em 2016. O benefício foi implantado em março de 2018.
Em maio daquele ano, o INSS pediu a reforma da sentença, destacando o fato de laudo pericial ter afirmado que o assistido não estava impossibilitado de trabalhar. Em março de 2019, a 3ª Turma negou provimento ao recurso, afirmando, em um dos pontos do acórdão, que “o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, bastando que fundamente de maneira adequada os elementos da sua convicção, conforme se infere do art. 479 do CPC/15;”.O entendimento levou a autarquia previdenciária a opor embargos de declaração, negados recentemente pela 3ª Turma Recursal.
Bahia Noticias
#INSS #aposentadoria #invalidez #pedreiro
Foto: divulgação da Web
Correio Forense

Comprou imóvel e descobriu a existência de garantia hipotecária na matrícula do bem?


Trocar o aluguel por um imóvel próprio está entre os principais sonhos do brasileiro, mas nem sempre atingir esse desejo é tarefa fácil. No meio desse caminho, podem surgir problemas que atrasam a aquisição do bem. Uma prática bastante usual e que, à primeira vista, passa sem importância pelos consumidores é a existência de garantia hipotecária na matrícula do imóvel, geralmente em apartamentos “na planta”. Mas o que fazer quando existe hipoteca firmada entre a construtora e o banco?
A instituição financeira, antes de conceder o crédito, exige da incorporadora uma garantia para que o valor seja liberado. É usual que a empreendedora dê em garantia as futuras unidades autônomas (apartamentos) que serão comercializadas, sob a justificativa de que, a medida em que as vendas forem concluídas junto aos consumidores, será dada baixa na garantia (hipoteca) para entrega do imóvel.Especialista em Direito Imobiliário, o advogado Eduardo Borges Sávio, do escritório Rocha, Sávio e Macedo Advogados Associados, explica que a referida hipoteca, na maioria das vezes, é constituída como garantia num contrato de mútuo (empréstimo) feito entre a incorporadora ou construtora e uma instituição financeira. Conforme diz, o empréstimo tem a finalidade de captar recursos para viabilizar o projeto, já que ainda está em fase inicial e não conta com visibilidade no mercado.
Porém, em alguns casos, quando o consumidor se dirige ao Cartório de Registro de Imóveis para fazer o registro da Escritura Pública de Venda e Compra do seu apartamento, se depara com a desagradável surpresa de ainda constar da matrícula a hipoteca firmada entre a incorporadora e a instituição financeira.⠀
Orientação
Sávio ressalta que, para que o consumidor possa se precaver, sempre que se interessar por determinado empreendimento, deve procurar o Cartório de Registro de Imóveis onde está registrado o empreendimento para consultar o memorial de incorporação e a Certidão de Matrícula. Os documentos apontarão a existência da hipoteca desde o início da obra, caso haja.
O especialista destaca que a existência da garantia hipotecária na matrícula do imóvel não impede que seja lavrada a escritura pública de venda e compra entre a construtora e o consumidor. Da mesma forma, essa escritura será registrada, transmitindo ao adquirente, em caso de quitação integral do preço, a propriedade do imóvel.
“Contudo, caso a incorporadora não faça a quitação da quantia relativa à hipoteca da unidade junto à instituição financeira, o ônus continuará averbado às margens da matrícula mesmo que o proprietário agora seja o consumidor”, salienta Sávio.
A hipoteca constituída entre a incorporadora e a instituição financeira permanecerá na matrícula do imóvel até que seja feita a quitação do empréstimo e o banco solicite ao cartório a baixa da hipoteca; tenha vencido o prazo estipulado para pagamento da dívida e o banco não execute a garantia em prazo hábil; ou seja determinada judicialmente a retirada da hipoteca do imóvel adquirido e pago pelo consumidor.
Neste último caso, será necessário que o consumidor apresente ação judicial específica com o propósito de ordenar o cancelamento da hipoteca, tendo como fundamento o entendimento da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma estipula que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. ⠀
Ainda que o consumidor faça a aquisição do imóvel à vista, conforme observa o advogado, poderá permanecer na matrícula a anotação da hipoteca constituída anteriormente. O ato espontâneo de cancelamento da garantia hipotecária dependerá de solicitação do banco (titular da garantia) ou da incorporadora que, mediante prova de quitação do empréstimo, poderá solicitar a baixa.
Sávio recomenda ao consumidor sempre consultar um advogado especialista no mercado imobiliário antes da aquisição de qualquer imóvel.
Wanessa Rodrigues
#imóvel #hipoteca #garantia #matrícula
Foto: divulgação da Web
Correio Forense

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Companheiro de mulher morta após parto tem direito a salário-maternidade


Por extensão analógica ao artigo 71 da Lei 8.213/1991, o pai viúvo segurado, no caso de morte da mãe no momento ou logo após o parto, faz jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade de beneficiário, ainda que esta (genitora falecida) não tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade.
Marido de mulher morta após parto tem direito a salário-maternidade
Assim entendeu a juíza Carla Cristina Fonseca Jorio, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté, ao determinar ao INSS que proceda à imediata concessão do salário-maternidade em favor do companheiro de uma mulher morta logo após o parto do filho.
A decisão foi concedida parcialmente em tutela antecipada. O pai pleiteava o benefício em seu nome, alegando que assumiu integralmente os cuidados do filho recém-nascido. A esposa dele morreu no dia do parto do segundo filho do casal.
O salário-maternidade está previsto na Constituição Federal e na Lei 8.213/1991. O benefício é devido à segurada que comprove a satisfação ao requisito de carência e pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Para a magistrada, ficou comprovada a qualidade do companheiro como segurado, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apesar de não constar no processo a informação de concessão ou não do salário-maternidade à mãe.
"Não há outra alternativa razoável do que considerar que o pai viúvo segurado, tendo a mãe falecido antes do prazo de 120 dias do parto, tem o direito por extensão analógica de usufruir do salário-maternidade integralmente ou pelo tempo restante do benefício, de modo a permitir que cumpra sua obrigação de criação do filho", afirmou.
A magistrada ressaltou que o pai acaba por assumir papel antes destinado à mãe. Assim, privá-lo do salário-maternidade implicaria violação ao princípio da isonomia formal. Além disso, sustentou que a lei utiliza a palavra "segurada" em referência à "maternidade", ou seja, à figura feminina, que é quem passa pelo processo gestacional e de parto, e também quem, usualmente, fica encarregada da maior parte dos cuidados ao recém-nascido.
A juíza determinou que o INSS conceda, imediatamente, o benefício ao autor em relação às prestações a vencer, contadas a partir da ciência da decisão, e no prazo máximo de 15 dias. O pagamento das prestações em atraso deverá obedecer ao procedimento legal, com a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs). Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo: 0000162-94.2020.4.03.6330
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2020, 19h32

Depoimento da vítima de assédio tem valor como prova, decide TRT-2


iStockphoto
O depoimento de vítimas de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
O entendimento, consolidado na Justiça penal, foi aplicado pela 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao manter decisão por justa causa de um homem acusado de assediar sua colega no ambiente de trabalho.
Na decisão, o relator, juiz convocado Marcos Neves Fava, afirmou ainda que há uma cultura machista que causa a prática reiterada do assédio contra a mulher, e ainda põe a culpa na vítima. Esse, segundo juiz, é o caso do processo analisado.
O homem buscou a Justiça para reverter a demissão por justa causa. Em primeira instância, o juiz afastou a justa causa, alegando que houve apenas uma colisão de versão do fato, sem prova da existência do assédio. 
A decisão, contudo, foi revista pelo TRT-2, que aplicou o entendimento da justiça penal de que o depoimento da vítima em caso de assédio tem caráter de prova. Além disso, o juiz relator considerou que a sindicância interna comprovou que a vítima noticiou os fatos assim que ocorreram e abandonou seu turno no meio do expediente.
O relator ressaltou também que não houve prova do reclamante para demonstrar seu comportamento habitual em desconformidade com a denúncia. “Sua linha de argumentação, na sindicância, foi culpar a vítima, dizendo que ela confidenciou fatos relacionados ao comportamento sexual (como estar afastada do pai do seu filho) e que ela agiu de forma estranha e sem justificativa, porque ele apenas conversou sobre assuntos diversos e lhe ofereceu companhia para o jantar. Configurada, pois, a prática de assédio”.
Cultura machista
No voto, o juiz Marcos Neves Fava afirmou que a submissão da mulher, na sociedade patriarcal ocidental machista, inclui sua exposição mais frequente ao assédio sexual.
"A prática social 'mediana', para não dizer medíocre, ainda reitera padrões de análise e avaliação que desprestigiam a igualdade de gênero e retroalimentam o sistema, para torná-lo ainda mais impermeável à evolução", afirma.
Segundo ele, a prova disso são as observações comuns de que a estuprada estava vestida de forma a convidar o estuprador, de que mulher sozinha não devia frequentar tal tipo de estabelecimento, já sabendo o que lhe caberia, ou que a exibição do corpo patrocina a violência.
"Em semelhante cenário, a mulher inibe-se de procurar auxílio ou punição de seus agressores, temendo a ocorrência da reiteração, da confirmação ou da condenação de que, ao fim e ao cabo, foi agredida porque provocou. O caso dos autos apenas patenteia essa situação", conclui.
Clique aqui para ler a decisão
1000150-07.2019.5.02.0037
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2020, 7h54

Servidor demitido deve ser reintegrado ao cargo por desproporcionalidade da pena aplicada


A 7ª Turma Cível do TJDFT determinou que servidor da Secretaria de Saúde do DF, demitido por danificar um leitor de biometria digital do registro eletrônico de frequência, instalado no Hospital Regional de Samambaia, seja reintegrado ao cargo.
O autor ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem, quando foi acusado de, em pelo menos três circunstâncias, ter violado os aparelhos para assinatura de ponto eletrônico. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, concluiu-se pela responsabilidade do servidor tão somente quanto ao fato praticado no dia 22 de fevereiro de 2014, por considerar que ele teria danificado o referido aparelho com a utilização de cola de secagem rápida.
Os fatos geraram repercussão em âmbito criminal, com denúncia do MPDFT por suposta prática de crime de dano contra o patrimônio público, da qual o autor foi absolvido.
Em abril de 2017, após o término das apurações na esfera administrativas, o servidor recebeu a penalidade de demissão, por prática de dano patrimonial, conduta inadequada ao serviço, não observância das normas legais e improbidade administrativa.
Na tentativa de reaver o cargo e modificar a decisão do Distrito Federal, o autor acionou o Poder Judiciário. Em 1ª Instância, o pedido de reconsideração foi negado. Em sede de recurso, o autor alegou que não foi realizado seu interrogatório, apesar de ter apresentado justificativa relacionada a problemas de saúde nas datas em que o ato estava marcado. Além disso, considera a pena de demissão desproporcional, pois as circunstâncias atenuantes e agravantes não foram mencionadas pelo chefe da Unidade de Correição Administrativa, numa clara inobservância à Lei 840/2011, que rege as relações jurídicas dos servidores públicos do DF.
Por fim, alegou que o art. 191 da aludida legislação prevê como infração média e não grave o caso de desrespeito à moralidade administrativa, o que lhe acarretaria uma pena de suspeição e não de demissão. Por esse motivo, além da reintegração ao cargo, requer indenização moral em razão dos erros que aponta no processo administrativo.
O Distrito Federal, por sua vez, alegou a inexistência de qualquer ilegalidade por parte da Administração, sob o fundamento de que foi observado o devido processo legal, bem como que o fato praticado pelo autor ficou claramente delineado, enquadrando-se na conduta prevista como improbidade administrativa.
O desembargador relator destacou que, de fato, a Lei Complementar 840/2011 prevê a penalidade de demissão ao servidor público distrital que praticar infração disciplinar grave, entre as quais, estão a prática de crime contra a administração pública e ato de improbidade administrativa. O magistrado, lembrou, porém, que, na aplicabilidade da lei, o dispositivo manda que devem ser observados a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; os danos causados para o serviço público; o ânimo e a intenção do servidor; as circunstâncias atenuantes e agravantes; bem como a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
“O servidor apelante, com mais de uma década de dedicação ao serviço público, não possui em suas anotações funcionais qualquer outra infração disciplinar, à exceção da que se discute nesses autos. O desrespeito à moralidade administrativa configura infração MÉDIA DO GRUPO I, (…) devendo ser aplicada, no máximo, a pena de suspensão prevista no artigo 200 da referida lei”, grifou o julgador, ao considerar desproporcional a penalidade aplicada pelo órgão público.
Assim, a Turma decidiu que o autor deve ser reintegrado ao quadro de profissionais do órgão, devendo a pena imposta ser adequada ao que estabelece a Lei 840/2011, isto é, a suspensão com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. Os desembargadores negaram, porém, o pedido de danos morais e ressarcimento de remuneração de demais vantagens que deixou de receber durante o afastamento, tendo em vista que o Estado apenas cumpriu os dispositivos legais e procurou punir o servidor que agiu em total desacordo com a lei.
PJe2: 0703687-54.2019.8.07.0018

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Como não cair em golpe no consignado


Publicado em 06/02/2020 , por MARTHA IMENES
Nível de endividamento sobe 11% em 2019 e especialistas advertem: cuidado com a ação de fraudadores   Confira as precauções para não cair em golpe
Os juros menores do crédito consignado são atrativos para quem precisa de dinheiro, principalmente aposentados e pensionistas do INSS. O teto que os bancos podem cobrar dos segurados é de 2,08% ao mês. Mas, o que é uma vantagem, por conta do desconto em folha, tem se tornado motivo de dor de cabeça por alguns motivos: a ação de golpistas, assédio dos bancos e financeiras, e o alto nível de endividamento, justamente por conta do juro mais baixo. Dados do Banco Central apontam que as dívidas de aposentados bateram recorde em 2019. Ao todo, foram R$ 138,7 bilhões, 11% de aumento em relação ao ano anterior.  


Uma das formas mais corriqueiras para ludibriar os segurados do INSS é quando o golpista se passa por representante de bancos e instituições de crédito para oferecer empréstimo. Os próprios bancos, inclusive, alertam seus clientes sobre a atuação de fraudadores neste sentido e para que tomem cuidado, principalmente com dados pessoais. "Bancos e instituições públicas não solicitam informações por telefone ou e-mail", alerta o BC.

"Antes da minha aposentadoria sair já tinha gente ligando para minha casa oferecendo empréstimo. Ela sabia todos os meus dados, inclusive meu endereço", reclama a professora aposentada Emília de Souza, de 72 anos, moradora de Irajá.

"Os aposentados ganham pouco e muitos são o suporte da família com seus benefícios minguados. Temos casos de pessoas que têm dois, três empréstimos descontados no contracheque porque caem na lábia dessas pessoas", alerta Yedda Gaspar, presidente da Federação das Associações de Aposentados do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj).
Endividamento é preocupante
"O pedido de empréstimo consignado está crescendo de forma desordenada e se tornando uma das principais formas de endividamento. É preciso tomar muito cuidado na hora de utilizar essa linha de crédito", alerta Reinaldo Domingos, presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin) e da DSOP Educação Financeira.

Domingos orienta que antes de optar contratar um empréstimo consignado, o segurado tem que ter em mente que 30% do seu ganho mensal será destinado ao pagamento do empréstimo. Ou seja, como é descontado em folha, o aposentado ou pensionista sequer vê a cor do dinheiro.   "A opção do crédito consignado é muito usada para quitação de cheque especial, cartão de crédito e financeiras, porém a troca simplesmente de um credor por outro, sem descobrir a causa do verdadeiro problema, apenas alimentará o ciclo do endividamento", pontua Domingos.

Os juros, que são o atrativo desse tipo de empréstimo, são um grande perigo. Mesmo com taxas baixas, a cada ano representam um quarto do valor total emprestado. Exemplo: R$ 1.000 emprestados pagará R$ 250 de juros por ano.

Novas regras
Os novos aposentados e pensionistas do INSS que pensam em recorrer a empréstimo consignado já encontram regras diferentes. Desde abril do ano passado a Instrução Normativa 100 determina novas regras para quem quiser pegar crédito com desconto em folha. Uma delas é desbloquear a margem de consignação antes de contratar o empréstimo nos bancos. Mas essa liberação só ocorrerá 90 dias após a concessão do benefício.

Além dos empréstimos ficarem bloqueados, bancos e instituições financeiras conveniadas com o INSS estão proibidos de fazer contato com os beneficiários para oferecer empréstimos durante os primeiros seis meses após a concessão da aposentadoria ou pensão. A proibição de 180 dias vale para telefonemas e outras formas de propaganda que busquem convencer o segurado a contratar um empréstimo.
A medida vista como inovadora pelo INSS é criticada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). "A instrução é insuficiente pois posterga o problema e não resolve o assédio constante sobre os aposentados", avalia Ione Amorim, economista do Idec.
Fonte: O Dia Online - 05/02/2020