Pesquisar este blog

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Companheiro de mulher morta após parto tem direito a salário-maternidade


Por extensão analógica ao artigo 71 da Lei 8.213/1991, o pai viúvo segurado, no caso de morte da mãe no momento ou logo após o parto, faz jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade de beneficiário, ainda que esta (genitora falecida) não tenha cumprido os requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade.
Marido de mulher morta após parto tem direito a salário-maternidade
Assim entendeu a juíza Carla Cristina Fonseca Jorio, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté, ao determinar ao INSS que proceda à imediata concessão do salário-maternidade em favor do companheiro de uma mulher morta logo após o parto do filho.
A decisão foi concedida parcialmente em tutela antecipada. O pai pleiteava o benefício em seu nome, alegando que assumiu integralmente os cuidados do filho recém-nascido. A esposa dele morreu no dia do parto do segundo filho do casal.
O salário-maternidade está previsto na Constituição Federal e na Lei 8.213/1991. O benefício é devido à segurada que comprove a satisfação ao requisito de carência e pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Para a magistrada, ficou comprovada a qualidade do companheiro como segurado, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apesar de não constar no processo a informação de concessão ou não do salário-maternidade à mãe.
"Não há outra alternativa razoável do que considerar que o pai viúvo segurado, tendo a mãe falecido antes do prazo de 120 dias do parto, tem o direito por extensão analógica de usufruir do salário-maternidade integralmente ou pelo tempo restante do benefício, de modo a permitir que cumpra sua obrigação de criação do filho", afirmou.
A magistrada ressaltou que o pai acaba por assumir papel antes destinado à mãe. Assim, privá-lo do salário-maternidade implicaria violação ao princípio da isonomia formal. Além disso, sustentou que a lei utiliza a palavra "segurada" em referência à "maternidade", ou seja, à figura feminina, que é quem passa pelo processo gestacional e de parto, e também quem, usualmente, fica encarregada da maior parte dos cuidados ao recém-nascido.
A juíza determinou que o INSS conceda, imediatamente, o benefício ao autor em relação às prestações a vencer, contadas a partir da ciência da decisão, e no prazo máximo de 15 dias. O pagamento das prestações em atraso deverá obedecer ao procedimento legal, com a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs). Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo: 0000162-94.2020.4.03.6330
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2020, 19h32

Depoimento da vítima de assédio tem valor como prova, decide TRT-2


iStockphoto
O depoimento de vítimas de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas.
O entendimento, consolidado na Justiça penal, foi aplicado pela 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao manter decisão por justa causa de um homem acusado de assediar sua colega no ambiente de trabalho.
Na decisão, o relator, juiz convocado Marcos Neves Fava, afirmou ainda que há uma cultura machista que causa a prática reiterada do assédio contra a mulher, e ainda põe a culpa na vítima. Esse, segundo juiz, é o caso do processo analisado.
O homem buscou a Justiça para reverter a demissão por justa causa. Em primeira instância, o juiz afastou a justa causa, alegando que houve apenas uma colisão de versão do fato, sem prova da existência do assédio. 
A decisão, contudo, foi revista pelo TRT-2, que aplicou o entendimento da justiça penal de que o depoimento da vítima em caso de assédio tem caráter de prova. Além disso, o juiz relator considerou que a sindicância interna comprovou que a vítima noticiou os fatos assim que ocorreram e abandonou seu turno no meio do expediente.
O relator ressaltou também que não houve prova do reclamante para demonstrar seu comportamento habitual em desconformidade com a denúncia. “Sua linha de argumentação, na sindicância, foi culpar a vítima, dizendo que ela confidenciou fatos relacionados ao comportamento sexual (como estar afastada do pai do seu filho) e que ela agiu de forma estranha e sem justificativa, porque ele apenas conversou sobre assuntos diversos e lhe ofereceu companhia para o jantar. Configurada, pois, a prática de assédio”.
Cultura machista
No voto, o juiz Marcos Neves Fava afirmou que a submissão da mulher, na sociedade patriarcal ocidental machista, inclui sua exposição mais frequente ao assédio sexual.
"A prática social 'mediana', para não dizer medíocre, ainda reitera padrões de análise e avaliação que desprestigiam a igualdade de gênero e retroalimentam o sistema, para torná-lo ainda mais impermeável à evolução", afirma.
Segundo ele, a prova disso são as observações comuns de que a estuprada estava vestida de forma a convidar o estuprador, de que mulher sozinha não devia frequentar tal tipo de estabelecimento, já sabendo o que lhe caberia, ou que a exibição do corpo patrocina a violência.
"Em semelhante cenário, a mulher inibe-se de procurar auxílio ou punição de seus agressores, temendo a ocorrência da reiteração, da confirmação ou da condenação de que, ao fim e ao cabo, foi agredida porque provocou. O caso dos autos apenas patenteia essa situação", conclui.
Clique aqui para ler a decisão
1000150-07.2019.5.02.0037
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2020, 7h54

Servidor demitido deve ser reintegrado ao cargo por desproporcionalidade da pena aplicada


A 7ª Turma Cível do TJDFT determinou que servidor da Secretaria de Saúde do DF, demitido por danificar um leitor de biometria digital do registro eletrônico de frequência, instalado no Hospital Regional de Samambaia, seja reintegrado ao cargo.
O autor ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem, quando foi acusado de, em pelo menos três circunstâncias, ter violado os aparelhos para assinatura de ponto eletrônico. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, concluiu-se pela responsabilidade do servidor tão somente quanto ao fato praticado no dia 22 de fevereiro de 2014, por considerar que ele teria danificado o referido aparelho com a utilização de cola de secagem rápida.
Os fatos geraram repercussão em âmbito criminal, com denúncia do MPDFT por suposta prática de crime de dano contra o patrimônio público, da qual o autor foi absolvido.
Em abril de 2017, após o término das apurações na esfera administrativas, o servidor recebeu a penalidade de demissão, por prática de dano patrimonial, conduta inadequada ao serviço, não observância das normas legais e improbidade administrativa.
Na tentativa de reaver o cargo e modificar a decisão do Distrito Federal, o autor acionou o Poder Judiciário. Em 1ª Instância, o pedido de reconsideração foi negado. Em sede de recurso, o autor alegou que não foi realizado seu interrogatório, apesar de ter apresentado justificativa relacionada a problemas de saúde nas datas em que o ato estava marcado. Além disso, considera a pena de demissão desproporcional, pois as circunstâncias atenuantes e agravantes não foram mencionadas pelo chefe da Unidade de Correição Administrativa, numa clara inobservância à Lei 840/2011, que rege as relações jurídicas dos servidores públicos do DF.
Por fim, alegou que o art. 191 da aludida legislação prevê como infração média e não grave o caso de desrespeito à moralidade administrativa, o que lhe acarretaria uma pena de suspeição e não de demissão. Por esse motivo, além da reintegração ao cargo, requer indenização moral em razão dos erros que aponta no processo administrativo.
O Distrito Federal, por sua vez, alegou a inexistência de qualquer ilegalidade por parte da Administração, sob o fundamento de que foi observado o devido processo legal, bem como que o fato praticado pelo autor ficou claramente delineado, enquadrando-se na conduta prevista como improbidade administrativa.
O desembargador relator destacou que, de fato, a Lei Complementar 840/2011 prevê a penalidade de demissão ao servidor público distrital que praticar infração disciplinar grave, entre as quais, estão a prática de crime contra a administração pública e ato de improbidade administrativa. O magistrado, lembrou, porém, que, na aplicabilidade da lei, o dispositivo manda que devem ser observados a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; os danos causados para o serviço público; o ânimo e a intenção do servidor; as circunstâncias atenuantes e agravantes; bem como a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
“O servidor apelante, com mais de uma década de dedicação ao serviço público, não possui em suas anotações funcionais qualquer outra infração disciplinar, à exceção da que se discute nesses autos. O desrespeito à moralidade administrativa configura infração MÉDIA DO GRUPO I, (…) devendo ser aplicada, no máximo, a pena de suspensão prevista no artigo 200 da referida lei”, grifou o julgador, ao considerar desproporcional a penalidade aplicada pelo órgão público.
Assim, a Turma decidiu que o autor deve ser reintegrado ao quadro de profissionais do órgão, devendo a pena imposta ser adequada ao que estabelece a Lei 840/2011, isto é, a suspensão com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. Os desembargadores negaram, porém, o pedido de danos morais e ressarcimento de remuneração de demais vantagens que deixou de receber durante o afastamento, tendo em vista que o Estado apenas cumpriu os dispositivos legais e procurou punir o servidor que agiu em total desacordo com a lei.
PJe2: 0703687-54.2019.8.07.0018

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Como não cair em golpe no consignado


Publicado em 06/02/2020 , por MARTHA IMENES
Nível de endividamento sobe 11% em 2019 e especialistas advertem: cuidado com a ação de fraudadores   Confira as precauções para não cair em golpe
Os juros menores do crédito consignado são atrativos para quem precisa de dinheiro, principalmente aposentados e pensionistas do INSS. O teto que os bancos podem cobrar dos segurados é de 2,08% ao mês. Mas, o que é uma vantagem, por conta do desconto em folha, tem se tornado motivo de dor de cabeça por alguns motivos: a ação de golpistas, assédio dos bancos e financeiras, e o alto nível de endividamento, justamente por conta do juro mais baixo. Dados do Banco Central apontam que as dívidas de aposentados bateram recorde em 2019. Ao todo, foram R$ 138,7 bilhões, 11% de aumento em relação ao ano anterior.  


Uma das formas mais corriqueiras para ludibriar os segurados do INSS é quando o golpista se passa por representante de bancos e instituições de crédito para oferecer empréstimo. Os próprios bancos, inclusive, alertam seus clientes sobre a atuação de fraudadores neste sentido e para que tomem cuidado, principalmente com dados pessoais. "Bancos e instituições públicas não solicitam informações por telefone ou e-mail", alerta o BC.

"Antes da minha aposentadoria sair já tinha gente ligando para minha casa oferecendo empréstimo. Ela sabia todos os meus dados, inclusive meu endereço", reclama a professora aposentada Emília de Souza, de 72 anos, moradora de Irajá.

"Os aposentados ganham pouco e muitos são o suporte da família com seus benefícios minguados. Temos casos de pessoas que têm dois, três empréstimos descontados no contracheque porque caem na lábia dessas pessoas", alerta Yedda Gaspar, presidente da Federação das Associações de Aposentados do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj).
Endividamento é preocupante
"O pedido de empréstimo consignado está crescendo de forma desordenada e se tornando uma das principais formas de endividamento. É preciso tomar muito cuidado na hora de utilizar essa linha de crédito", alerta Reinaldo Domingos, presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin) e da DSOP Educação Financeira.

Domingos orienta que antes de optar contratar um empréstimo consignado, o segurado tem que ter em mente que 30% do seu ganho mensal será destinado ao pagamento do empréstimo. Ou seja, como é descontado em folha, o aposentado ou pensionista sequer vê a cor do dinheiro.   "A opção do crédito consignado é muito usada para quitação de cheque especial, cartão de crédito e financeiras, porém a troca simplesmente de um credor por outro, sem descobrir a causa do verdadeiro problema, apenas alimentará o ciclo do endividamento", pontua Domingos.

Os juros, que são o atrativo desse tipo de empréstimo, são um grande perigo. Mesmo com taxas baixas, a cada ano representam um quarto do valor total emprestado. Exemplo: R$ 1.000 emprestados pagará R$ 250 de juros por ano.

Novas regras
Os novos aposentados e pensionistas do INSS que pensam em recorrer a empréstimo consignado já encontram regras diferentes. Desde abril do ano passado a Instrução Normativa 100 determina novas regras para quem quiser pegar crédito com desconto em folha. Uma delas é desbloquear a margem de consignação antes de contratar o empréstimo nos bancos. Mas essa liberação só ocorrerá 90 dias após a concessão do benefício.

Além dos empréstimos ficarem bloqueados, bancos e instituições financeiras conveniadas com o INSS estão proibidos de fazer contato com os beneficiários para oferecer empréstimos durante os primeiros seis meses após a concessão da aposentadoria ou pensão. A proibição de 180 dias vale para telefonemas e outras formas de propaganda que busquem convencer o segurado a contratar um empréstimo.
A medida vista como inovadora pelo INSS é criticada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). "A instrução é insuficiente pois posterga o problema e não resolve o assédio constante sobre os aposentados", avalia Ione Amorim, economista do Idec.
Fonte: O Dia Online - 05/02/2020

Banco terá que indenizar correntista por débitos em cartão roubado

Banco terá que indenizar correntista por débitos em cartão roubado

Publicado em 06/02/2020
O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco BRB a indenizar, por danos materiais e morais, correntista que teve compras feitas com seu cartão de débito, mesmo após a solicitação de bloqueio por roubo.
Nos autos, a vítima contou que, em julho de 2018, teve seus documentos roubados durante um assalto. Dentre os itens levados, estava o cartão com o qual movimentava a conta corrente. A autora informa que procurou imediatamente a agência bancária para comunicar o roubo e solicitar o bloqueio do cartão, além de ter registrado boletim de ocorrência. Apesar de ter tomado todas as precauções devidas, teve compras debitadas da sua conta bancária, no valor de R$ 1.160,74. Na tentativa de reaver o valor, acionou o Judiciário.

O BRB, por sua vez, alegou que o pedido deve ser negado, tendo em vista que o cartão e senha são de responsabilidade da correntista.
Na decisão, o julgador pontuou que a controvérsia do caso gira em torno da responsabilidade do réu, que teria falhado ao permitir o uso do cartão de débito da autora, mesmo após a comunicação do roubo: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
O juiz lembrou que, independentemente de o boletim de ocorrência se tratar de um documento unilateral, os fatos ali narrados estão de acordo com o lapso temporal descrito pela autora e corroborados pelo demais documentos juntados ao processo, “não sendo crível que a demandante tenha se deslocado à delegacia para comunicar à autoridade policial um fato que não tenha ocorrido”, destacou.
As compras impugnadas pela autora foram realizadas um dia após o roubo, após ela ter adotado as providências necessárias para comunicar a autoridade policial, bem como solicitar o bloqueio do cartão, o que, de acordo com o magistrado, demonstra que a autora não deu causa ao evento danoso. “Há, portanto, elementos que geram convicção deste juízo que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim em uma falha na prestação do serviço do réu”, concluiu, por fim, o julgador.
Dessa forma, o juiz determinou que a autora deve ser ressarcida de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta, isto é, R$ 1.160,74, a título de danos materiais, e, como forma de reparação pelos danos morais sofridos, o magistrado arbitrou em R$ 5 mil a quantia a ser paga pelo BRB.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706083-04.2019.8.07.0018 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/02/2020

Com doença grave, idoso ganha direito de isenção do Imposto de Renda


Publicado em 06/02/2020
Decisão inédita do TRF-3 garantiu a devolução de valor retido em resgate de plano de previdência Um aposentado, de 70 anos, sacou todo seu saldo do plano de previdência privada PGBL para custear o tratamento contra um câncer. O valor era de R$ 170 mil, mas do montante, R$ 25,5 mil foi retido para o pagamento do Imposto de Renda.
O idoso recorreu à Justiça para ter o dinheiro retido de volta porque algumas decisões judiciais garantem que não haja cobrança do imposto em casos de doença grave.

Na disputa, a Receita Federal defendeu que a isenção só existe se o saque for mensal, como renda complementar. Já a defesa do aposentado alegou que o saque foi feito de uma única vez e isso não deve derrubar o direito à isenção.
TRF-3 julgou o pedido procedente. Com a decisão, o aposentado vai receber de volta os R$ 25,5 mil retidos, com juros e correção monetária
Aposentados do INSS com doenças graves podem tentar na Justiça o direito de sacar integralmente seu plano de previdência privada sem o desconto do Imposto de Renda.
Em entrevista à Folha de São Paulo, Renato Falchet, da ABL Advogados, que defendeu o aposentado na ação, disse que a lei não diz que o benefício [de isenção do IR] se estende para a aposentadoria privada. "Mas algumas decisões deram o direito a quem recebe o complemento".
Em sua defesa, a Receita Federal alegou que a isenção só poderia ser aplicada em caso de saque mensal, como renda complementar. O TRF-3 discordou. Por ser uma decisão em segunda instância, a União ainda pode recorrer.
O aposentado por invalidez ou que seja portador de doença grave tem direito de solicitar a isenção do pagamento do Imposto de Renda sobre seu benefício previdenciário.
Para receber a isenção é necessário preencher um requerimento e apresentar laudo médico emitido pelo SUS à Receita Federal. O pedido será analisado e, caso aceito, é possível pedir ainda a restituição desde quando a isenção já era devida.
Doenças que isentam seus portadores de pagarem o Imposto de Renda
Tuberculose Ativa
Doença de Parkinson
Hepatopatia Grave
Neoplasia Maligna (câncer)
Hanseníase
Esclerose Múltipla
Fibrose Cística (Mucoviscidose)
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Paralisia Irreversível e Incapacitante
Espondiloartrose Anquilosante
Nefropatia Grave
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
Alienação Mental
Cardiopatia Grave
Cegueira (inclusive monocular)
Contaminação por Radiação
Fonte: economia.ig - 05/02/2020

Concessionária é condenada a indenizar consumidor por falhas em veículo


Publicado em 06/02/2020
A Bali Brasília Automóveis LTDA foi condenada a indenizar um consumidor cujo veículo apresentou defeito menos de um ano após a compra. A concessionária terá ainda que restituir os valores pagos pelo carro. A decisão é da 2ª Vara Cível de Ceilândia. 
Narra o autor que adquiriu, em maio de 2018, um veículo novo da marca Fiat. Em fevereiro do ano seguinte, o carro começou a apresentar problemas quando atingia uma determinada velocidade (a luz de injeção eletrônica acendia e o carro perdia força), o que o levou a procurar a assistência técnica da concessionária por três vezes. De acordo com o então proprietário, o veículo continuou a apresentar problemas. Por conta disso, ele pede a devolução dos valores pagos tanto à concessionária quanto a Aymore Crédito, Financiamento e Investimento, instituição na qual firmou contrato para compra do veículo, além da indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Bali alega que a reclamação foi identificada e que o veículo ficou em análise do fabricante. De acordo com a ré, a central de injeção foi trocada e o carro não apresentou problema durante o teste e nem na terceira vez em que foi à oficina. Já a financeira sustenta que a contratação ocorreu dentro das políticas do agente financeiro e que, no caso, não possui responsabilidade. Os dois réus afirmam que não há dano moral a ser indenizado e pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, o magistrado destacou que o vício de inadequação continuou mesmo depois de ter sido concedido prazo para que a concessionária realizasse os reparos. De acordo com o julgador, “o consumidor não pode ser prejudicado pela inércia da fornecedora, devendo-lhe ser assegurada a devolução integral do preço que desembolsou”. Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que a situação vivenciada pelo autor é suficiente para que “se configure abalo psicológico para que se compense o dano sofrido, em especial diante do longo lapso temporal que teve que aguardar sem poder dispor do veículo”.
Dessa forma, a Bali foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir os valores pagos. A Aymore deverá devolver os encargos financeiros (juros, taxas, tarifas, etc.) existentes nas parcelas eventualmente pagas em decorrência do cumprimento do contrato de financiamento.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707625-05.2019.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/02/2020