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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Tribunal inclui ex-cônjuge de sócio na execução de dívidas de empresa


Parte era casada em comunhão parcial de bens.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu na execução de dívidas de empresa de turismo a ex-esposa de um dos sócios. A companhia foi vendida na época em que eram casados em comunhão parcial de bens e, tempos depois, a sociedade foi autuada por dívidas fiscais milionárias anteriores à negociação.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, embora não tenha subscrito o contrato de investimento que fundamenta a execução, a mulher foi beneficiada pelo aumento do patrimônio comum do casal.
A apelante alegava que seus bens seriam fruto de trabalho como psicóloga, mas o relator destaca em seu voto que o patrimônio apontado na declaração de imposto de renda, de vários milhões, é incompatível com a remuneração percebida no exercício regular da profissão. “Como a apelada se beneficiou direta ou indiretamente pelo aumento do patrimônio do casal, verifica-se a necessidade de reintegrá-la ao polo passivo da execução”, escreveu em seu voto.
O julgamento estendido teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Alexandre Lazzarini.
Apelação nº 1025493-89.2019.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
#ex-cônjuge #dívidas #execução #sócio
Foto: divulgação da Web

correio forense

TST decide que não existe vínculo trabalhista entre motorista e Uber


Tribunal entendeu que o aplicativo de transporte Uber faz apenas a intermediação entre motorista e passageiro; foi a primeira decisão da Corte sobre o tema

Por IG - Economia
- Atualizado às 15h55 de 05/02/2020
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Tribunal Superior do Trabalho tem primeira decisão sobre vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos
Tribunal Superior do Trabalho tem primeira decisão sobre vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos - 
São Paulo - Não existe uma relação de emprego entre motoristas e aplicativos de transporte, como o Uber, no entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 
O colegiado  negou o vínculo empregatício solicitado por um motorista que usa a plataforma do Uber para trabalhar, em um julgamento ocorrido nesta quarta-feira, em Brasília.
O entendimento unânime dos magistrados foi de que a empresa de tecnologia faz apenas a intermediação entre o motorista e o passageiro, discordando do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o vínculo.
Foi a primeira vez que a Corte proferiu uma decisão sobre o tema, controverso em outros tribunais. Para o ministro Breno Medeiros, relator do processo, as provas demonstram que o motorista tem autonomia para escolher quando se conectar ao aplicativo e, portanto, não há vínculo trabalhista.  
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, que também faz parte da  5ª turma, aponta existem novas relações trabalhistas, que envolvem plataformas e aplicativos, nas quais não é possível aplicar "critérios antigos" previstos na CLT.

Outros Tribunais

A relação entre empresas de tecnologia desenvolvedoras de aplicativos e prestadores de serviços que se cadastram neles tem sido controversas nos tribunais regionais de trabalho. 
Em Minas Gerais, um juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o vínculo  trabalhista e condenou a empresa a pagar férias, décimo terceiro, horas extra e adicional noturno. 
Ele utilizou o termo "uberização" para descrever a relação danosa ao trabalhador. Em segunda instância, porém, a decisão foi revertida.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) também já decidiu anteriormente de forma positiva para empresa, entendendo que motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego.

fonte: O DIA

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Prazo para pedir indenização por falha aparente em imóvel é de 10 anos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.
No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.
O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.
O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.

Vícios ap​​arentes

A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.
Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).
Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

Prazo g​​​eral

Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.
“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”, afirmou.
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.
Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.
Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência.
“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721694
STJ
#imóvel #falha #aparente #prescrição #dezanos
Foto: pixabay

correio forense

Noronha revoga prisão preventiva após demora no julgamento de apelação


Constatado "evidente excesso de prazo" na tramitação de uma apelação criminal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para revogar a prisão preventiva de um homem condenado, em primeiro grau de jurisdição, a seis anos e nove meses de prisão por tráfico de drogas.
Apelação está conclusa para o relator desde 2018. Homem estava preso havia três anosReprodução
Ele está preso preventivamente desde o final de dezembro de 2016 — portanto, há mais de três anos —, e aguarda o julgamento da apelação desde dezembro de 2018.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que é possível verificar o excesso de prazo na tramitação da apelação, conclusa para o relator no Tribunal de Justiça de São Paulo desde 2018.
"Ademais, o paciente, condenado a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, aguarda preso o deslinde da questão há mais de três anos", destacou o ministro.
Na decisão, o presidente do STJ assinalou que a liminar é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus ou o julgamento da apelação pelo TJ-SP — o que ocorrer primeiro.
Noronha abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal e, na sequência, o caso seguirá para o relator, ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma. Ainda não há previsão para o julgamento do mérito do habeas corpus.
Na denúncia, o Ministério Público de São Paulo afirmou que o homem foi preso em flagrante porque estava com 31 porções de cocaína e suas ações eram típicas de tráfico. A defesa pediu a desclassificação da conduta para a descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, alegando que a cocaína era para consumo pessoal.
O acusado afirmou que a droga seria consumida em três dias. Na sentença, o juiz rechaçou a tese defensiva e afirmou que os testemunhos policiais no sentido da configuração do tráfico não poderiam ser desconsiderados, justificando a condenação de seis anos e nove meses.
No habeas corpus, a defesa alegou que o réu espera há mais de três anos o julgamento da apelação e a prisão preventiva não tem justificativa legal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 554.726
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2020, 12h36

Turma do TST nega vínculo de emprego entre Uber e motorista


Aplicativo de transporte de passageiros presta um serviço de intermediação e, por isso, o motorista que usa a plataforma não tem relação trabalhista. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o reconhecimento de vínculo empregatício de um motorista que prestava serviços pela Uber. O julgamento aconteceu nesta quarta-feira (5/2).
Segundo o ministro Breno Ribeiro, a Uber presta um serviço de mediação, não havendo vínculo com os motoristas
Reprodução
Por unanimidade, os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o vínculo. Essa é a primeira decisão do tribunal sobre o tema.
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, considerou que as provas demonstraram que o motorista tinha autonomia para escolher o momento em que ficaria conectado à plataforma. Além disso, segundo o ministro, a Uber presta um serviço de mediação, o que não caracteriza vínculo empregatício. 
Já o ministro Douglas Alencar Rodrigues apontou que os "critérios antigos" de relação trabalhista, como previstos na CLT, não se aplicam as novas relações que envolvem plataformas e aplicativos.
Atuaram no caso representando a Uber os escritórios Mattos Filho e Abdala Advogados.
Tema controverso
A discussão sobre o reconhecimento ou não do vínculo já gerou decisões controversas nas instâncias inferiores. O TRT-2, que atua em São Paulo, decidiu não reconhecer o vínculo. Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego.
Em Minas Gerais, o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aprofundou-se em conceitos sociológicos, históricos e legais para decidir que há vínculo de emprego nesses casos. A empresa foi condenada a pagar férias, 13º, horas extra e adicional noturno. O juiz cunhou o termo "uberização" como um conceito de relação danosa ao trabalhador.
Quando o caso subiu de instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão e não reconheceu o vínculo. Para a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a impessoalidade na relação entre motorista e Uber fica clara pelo fato de que outra pessoa pode dirigir o mesmo carro, sendo que basta um cadastro no aplicativo para isso.
RR - 1000123-89.2017.5.02.0038
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2020, 10h38

Noronha derruba liminar que suspendia privatização da Copel Telecom


Considerando o risco de graves danos à economia paranaense, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão que impedia a continuidade da privatização da Copel Telecomunicações.
Decisão do ministro João Otávio de Noronha permite a continuidade da privatização da Copel TelecomSTJ
O processo foi suspenso após uma liminar impedir a execução de contrato de prestação de serviços de assessoria financeira entre a Copal e o banco Rothschild & Co.
Para o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, a manutenção da liminar poderia trazer graves danos à economia paranaense, além de interferir indevidamente no juízo administrativo de conveniência e oportunidade quanto à alienação de ativos da Copel.
O contrato, no valor de cerca de R$ 3 milhões, foi firmado por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que a contratada era uma das mais bem avaliadas agências para a realização dos serviços. Uma ação popular questionou o contrato.
Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de suspensão do contrato; porém, o Tribunal de Justiça do Paraná deu liminar suspendendo o contrato por entender que haveria necessidade de processo licitatório no caso.
Segundo o TJ-PR, a Lei 13.303/2006 — que regula as sociedades de economia mista, como a Copel — prevê que a contratação direta só pode ser feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na contratação de serviços técnicos especializados. Entretanto, para o tribunal paranaense, a hipótese de contratação de serviços de assessoria financeira para alienação de ativos não teria natureza singular, já que essas atividades são comuns no ramo das instituições financeiras.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Copel alegou que a liminar gera insegurança jurídica ao processo de desestatização, afastando investidores, além de implicar maior endividamento estatal, com repercussão negativa nos seus negócios.
A Copel também afirmou que o banco possui comprovada especialização em seu campo de atuação, tendo participado de diversos processos de privatização no Brasil — como nos casos da Vale, da Embraer e do Banespa —, o que conferiria credibilidade e confiança ao mercado de investidores e à administração pública.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, as informações juntadas aos autos demonstram a necessidade do procedimento de desestatização da Copel Telecomunicações, comprovando que a iniciativa, além de estar alinhada às ações de reestruturação econômica do setor público, busca preservar a eficiência e a qualidade dos serviços essenciais prestados pela Copel na área de energia elétrica.
O ministro também considerou que a liminar do TJ-PR, ao suspender de forma abrupta a execução do plano de reordenamento estatal, interferiu indevidamente na discricionariedade administrativa e desconsiderou os estudos técnicos que orientaram a implementação da medida de alienação dos ativos.
Ainda de acordo com o presidente do STJ, a suspensão do contrato causa graves danos à economia do Paraná, "seja por compelir a requerente a seguir subvencionando, por meio do aporte de vultosos recursos financeiros e em evidente prejuízo das atividades-fim da empresa mãe, os serviços de telecomunicação da companhia subsidiária em crise; seja por embaraçar todo o cronograma de alienação/desestatização previamente planejado, afastando eventuais investidores". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
SLS 2.654
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2020, 8h43

Mecânico aeronáutico receberá adicional por contato com inflamável


A Rolls-Royce Brasil terá que pagar adicional de insalubridade a um mecânico aeronáutico que entrava na área de armazenamento de produtos químicos cinco vezes ao mês, por 15 a 20 minutos. Conforme o colegiado, as condições a que o empregado se expunha caracterizavam risco habitual.
Para o TST, mecânico era exposto habitualmente a área de riscoDivulgação
Seguindo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 6ª Turma do TST concluiu que a permanência habitual em área de risco, ainda que por tempo reduzido, não caracteriza contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao empregado.
O mecânico trabalhava na unidade da empresa em São Bernardo do Campo (SP), que encerrou suas atividades em 2015. De acordo com o laudo pericial, ele entrava “de maneira habitual em local classificado como área de risco em situação de ‘risco acentuado’”. Segundo o perito, o caso se enquadrava na condição de periculosidade prescrita na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, por entender que a frequência com que o empregado entrava na área de risco não configurava habitualidade ou intermitência, mas risco eventual.
Na avaliação da relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, as condições descritas pelo TRT demonstram que a exposição a risco não era eventual nem por período extremamente reduzido. Ainda segundo a relatora, o item I da Súmula 364 estabelece que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco tem direito ao adicional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-1002252-58.2014.5.02.0463
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2020, 10h27