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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Noronha revoga prisão preventiva após demora no julgamento de apelação


Constatado "evidente excesso de prazo" na tramitação de uma apelação criminal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, deferiu liminar para revogar a prisão preventiva de um homem condenado, em primeiro grau de jurisdição, a seis anos e nove meses de prisão por tráfico de drogas.
Apelação está conclusa para o relator desde 2018. Homem estava preso havia três anosReprodução
Ele está preso preventivamente desde o final de dezembro de 2016 — portanto, há mais de três anos —, e aguarda o julgamento da apelação desde dezembro de 2018.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que é possível verificar o excesso de prazo na tramitação da apelação, conclusa para o relator no Tribunal de Justiça de São Paulo desde 2018.
"Ademais, o paciente, condenado a seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão, aguarda preso o deslinde da questão há mais de três anos", destacou o ministro.
Na decisão, o presidente do STJ assinalou que a liminar é válida até o julgamento do mérito do habeas corpus ou o julgamento da apelação pelo TJ-SP — o que ocorrer primeiro.
Noronha abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal e, na sequência, o caso seguirá para o relator, ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma. Ainda não há previsão para o julgamento do mérito do habeas corpus.
Na denúncia, o Ministério Público de São Paulo afirmou que o homem foi preso em flagrante porque estava com 31 porções de cocaína e suas ações eram típicas de tráfico. A defesa pediu a desclassificação da conduta para a descrita no artigo 28 da Lei de Drogas, alegando que a cocaína era para consumo pessoal.
O acusado afirmou que a droga seria consumida em três dias. Na sentença, o juiz rechaçou a tese defensiva e afirmou que os testemunhos policiais no sentido da configuração do tráfico não poderiam ser desconsiderados, justificando a condenação de seis anos e nove meses.
No habeas corpus, a defesa alegou que o réu espera há mais de três anos o julgamento da apelação e a prisão preventiva não tem justificativa legal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 554.726
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2020, 12h36

Turma do TST nega vínculo de emprego entre Uber e motorista


Aplicativo de transporte de passageiros presta um serviço de intermediação e, por isso, o motorista que usa a plataforma não tem relação trabalhista. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o reconhecimento de vínculo empregatício de um motorista que prestava serviços pela Uber. O julgamento aconteceu nesta quarta-feira (5/2).
Segundo o ministro Breno Ribeiro, a Uber presta um serviço de mediação, não havendo vínculo com os motoristas
Reprodução
Por unanimidade, os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o vínculo. Essa é a primeira decisão do tribunal sobre o tema.
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, considerou que as provas demonstraram que o motorista tinha autonomia para escolher o momento em que ficaria conectado à plataforma. Além disso, segundo o ministro, a Uber presta um serviço de mediação, o que não caracteriza vínculo empregatício. 
Já o ministro Douglas Alencar Rodrigues apontou que os "critérios antigos" de relação trabalhista, como previstos na CLT, não se aplicam as novas relações que envolvem plataformas e aplicativos.
Atuaram no caso representando a Uber os escritórios Mattos Filho e Abdala Advogados.
Tema controverso
A discussão sobre o reconhecimento ou não do vínculo já gerou decisões controversas nas instâncias inferiores. O TRT-2, que atua em São Paulo, decidiu não reconhecer o vínculo. Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego.
Em Minas Gerais, o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aprofundou-se em conceitos sociológicos, históricos e legais para decidir que há vínculo de emprego nesses casos. A empresa foi condenada a pagar férias, 13º, horas extra e adicional noturno. O juiz cunhou o termo "uberização" como um conceito de relação danosa ao trabalhador.
Quando o caso subiu de instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão e não reconheceu o vínculo. Para a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a impessoalidade na relação entre motorista e Uber fica clara pelo fato de que outra pessoa pode dirigir o mesmo carro, sendo que basta um cadastro no aplicativo para isso.
RR - 1000123-89.2017.5.02.0038
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2020, 10h38

Noronha derruba liminar que suspendia privatização da Copel Telecom


Considerando o risco de graves danos à economia paranaense, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão que impedia a continuidade da privatização da Copel Telecomunicações.
Decisão do ministro João Otávio de Noronha permite a continuidade da privatização da Copel TelecomSTJ
O processo foi suspenso após uma liminar impedir a execução de contrato de prestação de serviços de assessoria financeira entre a Copal e o banco Rothschild & Co.
Para o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, a manutenção da liminar poderia trazer graves danos à economia paranaense, além de interferir indevidamente no juízo administrativo de conveniência e oportunidade quanto à alienação de ativos da Copel.
O contrato, no valor de cerca de R$ 3 milhões, foi firmado por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que a contratada era uma das mais bem avaliadas agências para a realização dos serviços. Uma ação popular questionou o contrato.
Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de suspensão do contrato; porém, o Tribunal de Justiça do Paraná deu liminar suspendendo o contrato por entender que haveria necessidade de processo licitatório no caso.
Segundo o TJ-PR, a Lei 13.303/2006 — que regula as sociedades de economia mista, como a Copel — prevê que a contratação direta só pode ser feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na contratação de serviços técnicos especializados. Entretanto, para o tribunal paranaense, a hipótese de contratação de serviços de assessoria financeira para alienação de ativos não teria natureza singular, já que essas atividades são comuns no ramo das instituições financeiras.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Copel alegou que a liminar gera insegurança jurídica ao processo de desestatização, afastando investidores, além de implicar maior endividamento estatal, com repercussão negativa nos seus negócios.
A Copel também afirmou que o banco possui comprovada especialização em seu campo de atuação, tendo participado de diversos processos de privatização no Brasil — como nos casos da Vale, da Embraer e do Banespa —, o que conferiria credibilidade e confiança ao mercado de investidores e à administração pública.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, as informações juntadas aos autos demonstram a necessidade do procedimento de desestatização da Copel Telecomunicações, comprovando que a iniciativa, além de estar alinhada às ações de reestruturação econômica do setor público, busca preservar a eficiência e a qualidade dos serviços essenciais prestados pela Copel na área de energia elétrica.
O ministro também considerou que a liminar do TJ-PR, ao suspender de forma abrupta a execução do plano de reordenamento estatal, interferiu indevidamente na discricionariedade administrativa e desconsiderou os estudos técnicos que orientaram a implementação da medida de alienação dos ativos.
Ainda de acordo com o presidente do STJ, a suspensão do contrato causa graves danos à economia do Paraná, "seja por compelir a requerente a seguir subvencionando, por meio do aporte de vultosos recursos financeiros e em evidente prejuízo das atividades-fim da empresa mãe, os serviços de telecomunicação da companhia subsidiária em crise; seja por embaraçar todo o cronograma de alienação/desestatização previamente planejado, afastando eventuais investidores". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
SLS 2.654
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2020, 8h43

Mecânico aeronáutico receberá adicional por contato com inflamável


A Rolls-Royce Brasil terá que pagar adicional de insalubridade a um mecânico aeronáutico que entrava na área de armazenamento de produtos químicos cinco vezes ao mês, por 15 a 20 minutos. Conforme o colegiado, as condições a que o empregado se expunha caracterizavam risco habitual.
Para o TST, mecânico era exposto habitualmente a área de riscoDivulgação
Seguindo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 6ª Turma do TST concluiu que a permanência habitual em área de risco, ainda que por tempo reduzido, não caracteriza contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao empregado.
O mecânico trabalhava na unidade da empresa em São Bernardo do Campo (SP), que encerrou suas atividades em 2015. De acordo com o laudo pericial, ele entrava “de maneira habitual em local classificado como área de risco em situação de ‘risco acentuado’”. Segundo o perito, o caso se enquadrava na condição de periculosidade prescrita na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, por entender que a frequência com que o empregado entrava na área de risco não configurava habitualidade ou intermitência, mas risco eventual.
Na avaliação da relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, as condições descritas pelo TRT demonstram que a exposição a risco não era eventual nem por período extremamente reduzido. Ainda segundo a relatora, o item I da Súmula 364 estabelece que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco tem direito ao adicional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-1002252-58.2014.5.02.0463
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2020, 10h27

STF oferecerá cursos de capacitação à distância abertos ao público


O Supremo Tribunal Federal (STF), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passou a disponibilizar à sociedade, a partir desta segunda-feira (3/2), três cursos on-line gratuitos: "Introdução ao Direito Constitucional e ao controle de constitucionalidade", "Atualização gramatical" e "Quando nasce um pai: orientações básicas sobre paternidade responsável". A iniciativa, intitulada STF Educa, busca aproximar o Tribunal do cidadão. Posteriormente, novos conteúdos serão integrados ao portfólio do projeto.
Cursos serão à distância
Os cursos foram elaborados por instrutores do Tribunal e destinados inicialmente à capacitação dos servidores.
Ensino à distância
Os cursos serão realizados na plataforma de educação à distância do CNJ, com turmas a cada dois meses. Não há pré-requisito para participar. O público-alvo abrange toda a sociedade: população em geral, servidores de outros órgãos, advogados e estudantes.
Os treinamentos têm carga horária diversa, e o conteúdo foi adaptado para permitir o aprendizado autônomo, sem tutoria. Após cumprir os requisitos para aprovação - acesso a todas as aulas, aproveitamento mínimo de 70% nas atividades e preenchimento da avaliação de reação -, os alunos receberão certificado.
Introdução ao Direito Constitucional e ao controle de constitucionalidade
Com carga horária de 19 horas/aula, o curso busca proporcionar a compreensão adequada das questões constitucionais, do papel de uma Constituição e das técnicas de controle de constitucionalidade traduzindo-se em uma prestação jurisdicional melhor e mais célere. Serão apresentados conceitos constitucionais básicos e como eles têm sido desenvolvidos nos julgamentos do STF.
Atualização gramatical
Nas 27 horas/aula, os alunos poderão aprimorar as competências comunicativas, em especial as ligadas à produção de textos escritos. O conteúdo abordará regras de colocação pronominal, coerência, coesão, regência, uso de crase, concordância e pontuação, entre outros aspectos.
Quando nasce um pai: orientações básicas sobre paternidade responsável
São oito horas/aula. Neste curso, serão apresentadas informações relacionadas à paternidade responsável, de forma a sensibilizar e empoderar os pais para a participação na vida dos filhos. Além disso, a capacitação pode ser utilizada para prorrogação da licença paternidade.
Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2020, 7h25

Supremo retoma debate sobre troca de aposentadoria do INSS


Publicado em 05/02/2020 , por Clayton Castelani
Plenário responde na quinta (6) sobre devolução de valor e nova desaposentação O STF (Supremo Tribunal Federal) poderá encerrar nesta quinta-feira (6) o debate sobre o direito do aposentado que continua ou volta a trabalhar trocar a sua aposentadoria por outra, com valor mais alto.

Conhecida como desaposentação, a ação judicial que permitia a renúncia do benefício previdenciário foi considerada inconstitucional ao ser julgada pelo Supremo em outubro de 2016.
Nesta quinta, porém, a pauta da primeira sessão do Supremo em 2020 prevê que o plenário elucidará questões não respondidas no julgamento realizado há pouco mais de três anos. 
Esta etapa, chamada de embargos de declaração, poderá responder a duas perguntas relevantes para os aposentados.
 
A primeira interessa apenas a quem ganhou uma ação de desaposentação e passou a receber um novo benefício: um órgão previdenciário, como o INSS, pode cobrar a devolução de valores recebidos de boa-fé?Para diretora de atuação judicial do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Gisele Kravchychyn, a devolução seria injusta porque, em 2013, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) havia decidido que a desaposentação era um direito dos aposentados. 
“Existia uma decisão de terceiro grau, com efeito para todos os beneficiários, autorizando a desaposentação”, reforça Kravchychyn. 
“A redução do benefício recebido vai acontecer, mas sobre a devolução, é necessário considerar que o segurado tinha respaldo do STJ.”
O outro ponto que será discutido pelos ministros é sobre a possibilidade de renúncia total da primeira aposentadoria, incluindo todo o tempo de contribuição e valores utilizados no cálculo, para que o trabalhador possa se aposentar outra vez, contando apenas com recolhimentos novos.
Esse tema, que tem sido chamado de reaposentação, reabre a possibilidade de troca de aposentadoria para parte dos trabalhadores que contribuíram para a Previdência após terem se aposentado. 
“É uma decisão entre a frieza da legislação previdenciária, que diz claramente que o aposentado não pode receber outro benefício, e o direito de um trabalhador usufruir de uma contribuição que ele foi obrigado a realizar”, comenta o presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciário), Roberto de Carvalho Santos.
TROCA DE BENEFÍCIO | ÚLTIMA ETAPA 
  • A desaposentação volta à pauta do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (6)
  • Desta vez, os ministros devem esclarecer pontos sem resposta no julgamento de 2016
  • Esta etapa, que é a última de um julgamento, é chamada de embargos de declaração  
 
ENTENDA A DESAPOSENTAÇÃO
  
1999
  • O governo FHC cria o fator previdenciário, que reduz a renda das aposentadorias precoces (antes dos 60 anos de idade)
Anos 2000
  • Aposentados que tiveram benefícios reduzidos pelo fator continuam trabalhando para complementar a renda mensal
  • Muitos desses segurados passam a pedir na Justiça o recálculo das suas aposentadorias com a inclusão das novas contribuições ao INSS
  • A desaposentação, como ficou conhecida essa ação judicial, se torna popular, pois reduz e até anula o prejuízo causado pelo fator
2012
  • O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decide que vai julgar o tema com efeito para todos os processos no país
2013
  • Ao julgar o tema, o STJ decide que é direito do aposentado que recolhe ao INSS pedir a desaposentação para receber um benefício mais vantajoso
2016
  • O Supremo decide que a desaposentação é inconstitucional porque não cabe à Justiça, mas sim ao Congresso, conceder benefícios
2020
  • Os ministros do Supremo vão julgar os embargos de declaração da desaposentação
O QUE SERÁ DISCUTIDO
Os embargos declaratórios deverão responder, basicamente, a duas questões:
  1. O segurado da Previdência pode abrir mão da aposentadoria e pedir uma nova, que considere no cálculo apenas contribuições que não foram utilizadas no benefício antigo? Esse procedimento tem sido chamado de “reaposentação”
  2. O aposentado que recebeu a desaposentação de boa-fé, antes do STF a considerar inconstitucional, será obrigado a devolver ao INSS os valores que ganhou a mais?
Devo pedir a reaposentação?
  • A reaposentação só traz alguma chance de vantagem para quem acumulou ao menos 15 anos de contribuição após a aposentadoria e, em outubro de 2019, já possuía 60 anos (mulher) e 65 anos (homem)
  • Os rendimentos recebidos após a aposentadoria também devem ser iguais ou até mais altos do que a média salarial do primeiro benefício
  • É importante pedir a avaliação de um advogado especializado em Previdência 
Cuidados
  • Não é aconselhável para o segurado que entrar com um processo de reaposentação pedir a antecipação dos efeitos da decisão
  • Ou seja, mesmo que o segurado ganhe a ação na primeira instância, ele não deve pedir o início dos pagamentos
  • Receber adiantado o dinheiro de uma ação judicial contra o INSS é arriscado, pois, em caso de derrota ao final da ação, o governo poderá exigir a devolução da grana
  • Para quem entrar com a ação, o ideal é aguardar a conclusão do processo 
Fonte: Folha Online - 04/02/2020

Decolar.com deve ressarcir cliente por cobrança de multa abusiva


Publicado em 05/02/2020
Após cancelar pacote de viagem, consumidor teve 90% do valor retido pelo site.
O juízo do 7º JEC de Brasília condenou a empresa Decolar.com a indenizar consumidor que cancelou pacote de viagens e teve retido, pelo site, 90% do valor que havia sido pago.
O autor alegou que comprou o pacote por R$ 12,7 mil, mas, no dia anterior à viagem, teve de cancelar a compra por motivo de doença de um membro de sua família. O cliente afirmou que não foi informado de que apenas o valor de R$ 1.358,00 seria devolvido e que o restante, seria retido pela empresa. A companhia, por sua vez, sustentou que os encargos haviam sido claramente informados no ato da compra.
O magistrado do 7ª JEC de Brasília analisou as provas dos autos e declarou que são nulas as cláusulas contratuais referentes à retenção de praticamente 90% do valor pago em razão de rescisão. "Representam desvantagem exagerada para o consumidor sem que a parte hegemônica da relação demonstre um efetivo prejuízo."
Conforme o juiz, a jurisprudência das turmas recursais do TJ/DF se dá no sentido de que, nesses casos, a totalidade do valor a ser retido não deve ultrapassar 20% do valor pago.
Assim, uma vez que a quantia integral paga pelo pacote de viagens foi de R$ 12.756,89, o juiz condenou a Decolar.com Ltda. a indenizar a parte autora, por danos materiais, no valor de R$ 8.847,51, tendo em vista que a empresa já devolveu R$ 1.358,00 ao cliente.
  • Processo: 0738221-30.2019.8.07.0016
Fonte: migalhas.com.br - 04/02/2020