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terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Condenadas servidoras que se candidataram a vereadoras só para usufruir de licença


Duas servidoras municipais de Ermo foram condenadas por improbidade administrativa em ação civil pública que tramitou na comarca de Turvo. Ambas teriam usufruído de licença remunerada para atividade política em 2016, quando concorreram ao cargo de vereadora, porém uma obteve um voto e a outra nenhum. Por lógica, uma delas nem sequer sufragou seu próprio nome. O número de votos insignificante gerou questionamento quanto ao propósito das servidoras se apresentarem como candidatas e se licenciarem de maneira remunerada por três meses. Os valores recebidos no período foram cerca de R$ 4,5 mil para cada uma.
Além disso, ambas teriam concedido entrevista para um canal de televisão em que confirmaram as condutas ímprobas, já que teriam passado a apoiar outros candidatos. Em juízo, as duas afirmaram que não haviam desistido do pleito, porém não apresentaram provas do empenho ou prestação de contas da campanha, como gastos em publicidade.
“Lamentavelmente, (…) usufruíram da licença remunerada para o desempenho da atividade partidária pelo período de três meses, não possuindo a legítima intenção de se elegerem ao cargo, mas sim a de atuarem como cabos eleitorais, recompensadas pelos cofres públicos”, pontua a decisão do juiz Manoel Donisete de Souza.
As duas rés foram condenadas à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, com a obrigação de ressarcir integralmente a Prefeitura Municipal de Ermo caso ainda não o tenham feito, com incidência de juros e correção monetária. Também foram proibidas de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de três anos (ACP n. 0900032-10.2017.8.24.0076).
TJSC
#servidoras #candidatas #vereadoras

correio forense

Tribunal não reconhece união estável por entender que casal já estava separado no período pleiteado


“Não há que se falar em união estável quando não comprovados os requisitos para sua configuração no decorrer do período indicado pela suposta companheira.”. Este foi o entendimento dos integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao desprover a Apelação Cível nº 0000808-90.2014.815.0011, de relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. O recurso é originário da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
No 1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a respectiva união no período de maio de 1960 a setembro de 2000.
No recurso, a apelante alegou que a sentença, prolatada nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável, promovida em face dos herdeiros de um homem já falecido, desconsiderou o fato de que ela conviveu com seu ex-companheiro até o momento de sua morte. Aponta que o sepultamento e todos os procedimentos indispensáveis ao velório foram providenciados por ela e que o falecido deixou a apelante como beneficiária de seguros de vida, já recebidos por ela. Destaca, ainda, que possui dois filhos com o falecido, tendo ele outorgado à época poderes a um deles, por meio de regular procuração, a fim de administrar seu cartão de aposentadoria.
Ao final, pugna pelo provimento da Apelação e consequente procedência do pedido de reconhecimento de união estável entre a autora/apelante e o falecido, no período de maio de 1960 a março de 2010.
O relator verificou nos autos que o falecido casou civilmente com outra mulher, em 28 de setembro de 2000, fato que denota o término da união estável então existente entre a recorrente e o falecido. “Assistindo razão, portanto, ao juiz singular quando reconheceu a procedência parcial do pedido inicial com base em sólida prova documental”, ressaltou o desembargador.
No tocante à certidão de casamento religioso entre a apelante e o falecido, o relator observou que o ato respectivo foi celebrado em maio de 1960, período reconhecido pela sentença como de efetiva união estável entre ambos. “Inexiste, por outro lado, provas cabais de que inobstante casado civilmente em data posterior com outra mulher, o falecido tenha mantido convivência more uxória (como se casados fossem) com a apelante”, destacou Luiz Silvio Ramalho Júnior.
O relator continuou dizendo que o fato de ser beneficiária de seguros, haver organizado os procedimentos indispensáveis ao velório do de cujus, bem como possuir dois filhos com ele, não descaracteriza o fim da pretendida união, levada a efeito através do casamento civil firmado com terceira pessoa, consoante reconhecido na sentença recorrida. “Assim, a sentença deve ser mantida na integralidade”, finalizou.
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB
#união #estável #casal #separado
Foto: divulgação da Web
correio forense

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Condomino Inadimplente pode usar areas comuns

Condomínio não pode proibir morador inadimplente de usar áreas comuns

O condomínio não pode impedir o morador inadimplente de usar as áreas comuns ou de lazer, sob pena de ofensa ao direito constitucional de propriedade. Com esse entendimento, o juiz Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível do Guarujá (SP), determinou que um condomínio restabeleça os serviços cortados e garanta a livre circulação de uma família, que está inadimplente.
123RF
Juiz diz que condomínio não pode proibir inadimplente de usar áreas comuns
O autor da ação alega que teve corte no fornecimento de gás, além da interrupção do serviço de interfone e a proibição do uso da segunda vaga de garagem e das áreas comuns e de lazer do prédio. O condomínio informou que a decisão foi tomada em assembleia geral.
Porém, para o juiz, é "inviável a imposição de restrição de uso, em desfavor do inadimplente, das áreas comuns ou de lazer, sob pena de ofensa ao direito constitucional de propriedade, bem como corte no fornecimento de gás, serviço de interfone, além da utilização da segunda vaga de garagem quando possível".
O juiz citou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido e determinou que o condomínio não proíba o autor e seus familiares de usarem as áreas comuns e de lazer, além de restabelecer os serviços suspensos (de gás, interfone, e de utilização da segunda vaga de garagem) em razão de inadimplência das despesas condominiais.
"Ademais, como ficaria a situação do condômino que, após longo período de inadimplência e restrição de uso de área comum, pagasse todo seu débito? Restituiria o condomínio, em seu favor, os prejuízos afetos ao prazo em que o mesmo não pôde se valer das referidas áreas comuns? Deve ser confirmado, assim, em caráter definitivo, o provimento liminar outrora deferido", concluiu.
Atuaram no caso os advogados Alex Araujo Terras Gonçalves e Renato Pires de Campos Sormani, do escritório Terras Gonçalves Advogados.
1011349-32.2019.8.26.0223
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2020, 8h45

Pagamento de honorários no fim da ação deve considerar total recebido pela parte


Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis — que autoriza o pagamento somente no final do processo — devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente ou no valor apurado na liquidação da sentença, quando o contrato assim estabelecer.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia envolveu um trabalhador que contratou advogados, com percentual de honorários de 23%, para moverem reclamação trabalhista contra empresa que teve falência decretada.
Vencedor na demanda, o recorrente teria de receber R$ 37.388, mas cedeu seu crédito a terceiro pelo valor de R$ 10.782. Em ação de execução, os advogados postularam o recebimento de R$ 8.599, valor equivalente ao percentual contratado aplicado sobre R$ 37.388.
O juiz de primeiro grau considerou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor na ação de execução movida pelos advogados, e o TJ-SP confirmou a sentença.
No STJ, o recorrente impugnou o acórdão, alegando que o valor por ele devido aos advogados deveria ser calculado sobre a quantia efetivamente recebida.
O ministro Raul Araújo, cujo voto foi seguido pela maioria da turma, observou que o contrato escrito da prestação do serviço entre o trabalhador e os advogados previu a adoção de cláusula quota litis e estabeleceu os honorários advocatícios no patamar de 23% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
“O contrato de prestação de serviços advocatícios elaborado pelos advogados e firmado com o contratante, ora recorrente, adotou como critério remuneratório, repita-se, a cláusula quota litis. Por meio desta, estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte”, explicou.
O ministro lembrou julgado da 3ª Turma (REsp 1.155.200) que, ao apreciar a validade de contrato de honorários com adoção de cláusula quota litis fulminado por vício de lesão, entendeu ser exorbitante a remuneração ad exitum do advogado em 50% sobre o benefício econômico do cliente, reduzindo-a para 30%.
Para Raul Araújo, no caso analisado, os honorários contratuais devidos devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro.
“No presente caso, vale destacar, os advogados almejam receber quantia bem superior ao benefício gerado pela causa ao cliente, o que demonstra a ausência de razoabilidade da cobrança formulada pelos causídicos”, concluiu.
Ao dar provimento ao recurso especial, a turma, por maioria, reformou o acórdão para que o valor da execução tenha como base de cálculo o valor efetivamente recebido pelo recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
#honorários #advocatícios #valor #total #ação
Foto: divulgação da Web
correio forense

domingo, 2 de fevereiro de 2020

Golpe faz trabalhador assinar a rescisão com empresa sem receber o dinheiro


Com o fim da homologação da demissão em sindicatos, empresas orientam funcionários a assinar a rescisão mesmo sem ter recebido o dinheiro. E dão calote

Por MARTHA IMENES - O DIA
- Atualizado às 08h37 de 02/02/2020
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Claudinei Jesuíno, 50 anos: trabalhou por cinco anos na empresa e na demissão não recebeu as verbas rescisórias
Claudinei Jesuíno, 50 anos: trabalhou por cinco anos na empresa e na demissão não recebeu as verbas rescisórias - 
A não homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria, como previsto na Reforma Trabalhista, tem sido um artifício utilizado por algumas empresas para não pagarem as verbas trabalhistas ao ex-empregado. Até a entrada em vigor da Lei 13.467, o artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo empregado com mais de um ano só seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente. A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência.
"Os trabalhadores estão sendo vítimas de golpe", adverte o advogado Sergio Batalha. Dois casos que O DIA teve acesso mostram uma prática não usual na dispensa de empregados. Em um deles, o ex-empregado, que é analfabeto, dá quitação da verba trabalhista sem ter recebido. Em outro, a ex-funcionária também assinou os papeis e não recebeu a rescisão. Os dois casos, por acaso, se referem à mesma empresa.
E como seria esse golpe? "O empregado é dispensado e convocado ao departamento de pessoal para 'assinar a rescisão'. Quando comparece, é informado de que tem de 'assinar a rescisão para sacar o FGTS' e que a empresa irá depositar as verbas rescisórias nos próximos dias", conta o advogado. O que não ocorre. "A empresa não deposita e, quando o empregado entra com o processo na Justiça do Trabalho, ela alega que pagou as verbas rescisórias 'em espécie', ou seja, em dinheiro", acrescenta Batalha.
E faz um alerta: "O trabalhador não deve assinar o Termo de Rescisão do contrato de trabalho sem ter recebido as verbas nele discriminadas, pois o termo tem a natureza jurídica de um recibo de quitação. Ou seja, se o valor líquido das verbas rescisórias discriminadas for de R$ 5 mil , por exemplo, quando o trabalhador assina o termo dá um recibo de R$ 5 mil ao empregador".
 

Não assine sem receber

Nilda Casarias: emprego por nove anos com carteira assinada e na demissão não recebeu verbas rescisórias - Ricardo Cassiano/Agencia O Dia
Uma das justificativas para os trabalhadores assinarem o termo de rescisão do contrato de trabalho quando são demitidos é a liberação das vias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. Por conta disso Claudinei e Nilma, os dois trabalhadores que foram lesados por uma empresa, assinaram os papeis.
Mas o advogado Sergio Batalha adverte: a solução para sacar o FGTS mesmo sem o recebimento das verbas rescisórias seria fazer uma ressalva no próprio termo de rescisão, esclarecendo que não recebeu as verbas nele discriminadas.
"O ideal nestes casos é procurar um advogado trabalhista especializado, mas nunca assinar um termo de rescisão sem depósito prévio das verbas ou pagamento no ato", acrescenta.
Vale ressaltar que o prazo limite para o pagamento das indenizações previstas em contrato é de até dez dias — a partir do dia do rompimento contratual entre as partes diretamente interessadas. O mesmo período máximo se aplica ao envio dos documentos que comprovem o fim do vínculo com a empresa aos órgãos competentes. Os documentos são Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
 

Três pessoas diferentes e o mesmo problema: vítimas de calote

Luiz Cláudio foi demitido e não recebeu a rescisão - Arquivo Pessoal
Morador de São João de Meriti, na Baixada Fluminense, Claudinei Jesuíno, de 50 anos de idade, trabalhou por cinco anos em uma empresa prestadora de serviços que cedia funcionários para grandes empresas. Ou seja, ele era terceirizado. No ano passado, Claudinei foi demitido e ao se dirigir para o departamento pessoal da empresa recebeu orientação para assinar o termo de rescisão para sacar FGTS e seguro-desemprego. O dinheiro da rescisão, segundo a empresa informou ao trabalhador, seria pago outro dia. Mas não foi. "Ficava indo e vindo e eles enrolando para pagar. Até que entrei na Justiça para tentar receber o dinheiro que a empresa me deve", diz Claudinei. Mas ao chegar na audiência no final deste mês, a empresa alegou que pagou o trabalhador em espécie e mostrou o documento assinado por ele. Só tem um detalhe: o Claudinei só sabe escrever o próprio nome, não sabe ler. O trabalhador lamenta: "Não recebi um centavo da minha rescisão, nem férias, nem horas extras, nada. E agora eles dizem que me pagaram em espécie!"
Com dificuldade Nilma Casadias, 58, moradora de Botafogo, desce a escadaria que dá acesso à sua casa. Nilma também trabalhou na mesma empresa que Claudinei de 2009 a 2018, quando foi demitida. Ela conta a O DIA que em maio do ano passado foi dada a baixa na carteira de trabalho, a rescisão foi assinada e - assim como Claudinei - o pagamento não foi feito.
"Na última vez que fui tentar receber na empresa, a funcionária disse que eu não era a única a 'encher o saco' e me mandou ir atrás dos meus direitos. Eu fui", conta. No caso de Nilda ainda há um outro agravante: ela está em auxílio-doença pelo INSS e faz uso de muitos remédios. "Minha saúde acabou, não tenho como trabalhar e não recebi o que era meu direito. Não sei o que vou fazer", lamenta.
E o golpe de alegar que "pagou o que não desembolsou" não se limita à empresa onde trabalharam Claudinei e Nilda. Uma firma de serviços de segurança, também deu o cano em trabalhadores. Luiz Claudio Santos, 56, de Vila Kennedy, conta que por 11 anos trabalhou como prestador de serviços mas em agosto passado foi demitido. O "modus operandi" foi similar: assinar o termo de rescisão para sacar FGTS e seguro-desemprego. "Recebi os papeis, mas não vi dinheiro nenhum. A saída foi entrar na Justiça", diz.


fonte: O Dia

Advocacia poderá atuar em reclamações no site consumidor.gov


A Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, acolheu um pedido da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional e autorizou a participação de advogados nas reclamações feitas no site consumidor.gov, uma plataforma gerenciada pelo Governo Federal.
Advogados podem atuar na plataforma
Agora, além do cidadão poder registrar reclamação em seu próprio nome, os advogados poderão fazer o procedimento via representação legal de pessoa física ou com mandato conferido por procuração, exigindo-se apenas que os procuradores apresentem na plataforma a documentação específica.
Para o vice-presidente nacional da OAB, Luiz Viana, "trata-se de uma importante vitória para advocacia consumerista". A presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB Nacional, Marié Miranda, acredita que o resultado não é somente uma pauta corporativa ao possibilitar o livre exercício da advocacia, mas também uma conquista do cidadão.
“Nós advogados somos os conhecedores da lei. O cidadão tem garantido o direito de acompanhamento de seu processo por parte de um profissional da advocacia”, disse. Ela afirmou que a OAB e a Secretaria Nacional do Consumidor estão formatando uma campanha para esclarecer que não existe condicionante para a viabilidade do processo judicial.
O cidadão não é obrigado a ingressar, anteriormente, na plataforma do governo federal, caso entenda a necessidade de ajuizar uma ação. Com informações da assessoria de imprensa da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2020, 14h00

Shopping deve indenizar pais de cliente morto no estacionamento


Os estabelecimentos têm responsabilidade pela segurança de seus clientes. Por isso, o ataque contra a integridade física do consumidor configura grave falha na prestação de serviço caso ele ainda esteja na casa comercial. 
Circulação interna do Manaíra Shopping
Divulgação
Foi com base nesse entendimento que a juíza Andréa Dantas Ximenes, da 9ª Vara Cível de Campina Grande (PB), determinou que o Manaíra Shopping pague R$ 260 mil a título de danos morais aos pais de um homem morto durante tiroteio no estacionamento do estabelecimento. 
“O nexo de causalidade está evidenciado, justamente, pela falta de segurança necessária a garantir a incolumidade do filho dos autores, enquanto consumidor direto do serviço de estacionamento do estabelecimento; enquanto que os danos são evidentes e decorrem da morte daquele”, afirma a decisão.
De acordo com o processo, a vítima havia ido à casa de show Domus Hall, que fica dentro do shopping. Na saída, quando apresentava o ticket de pagamento para liberação do veículo, teve o carro cercado por homens armados. Houve um tiroteio entre os criminosos e os seguranças e o homem foi atingido.
Além da indenização aos pais, a juíza também condenou o shopping a pagar compensação de R$ 25 mil à namorada da vítima (0024625.57.2012.815.0011). 
De acordo com a decisão, o “relatório psicológico revela que a autora demonstrou ansiedade generalizada, excessiva tensão, agitação e autoestima negativa, sendo a psicóloga, por ter sido vítima e vivenciado um evento violento traumático, que lhe causou, ainda, desordem comportamental e uma intensa reação de estresse”. 
0003822-87.2011.815.0011
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2020, 17h47