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terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Presidente do STJ autoriza divulgação de resultado do Sisu


Por considerar a necessidade de evitar "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas", conforme preconiza a Lei 8.347, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, atendeu ao recurso da Advocacia-Geral da União e autorizou a divulgação dos resultados do Sisu.
"Sob essa ótica e de acordo com o cronograma atualmente em vigor, é inegável que a suspensão de qualquer fase do Sisu impacta não apenas a etapa interrompida mas também as subsequentes, já que interdependentes", afirmou o ministro. "Nesse contexto, pode impedir a organização e a concretização do calendário acadêmico, bem como a formação de turmas; se perdurar, pode até mesmo impactar o ano universitário".
A autorização vale até o julgamento definitivo da tutela cautelar antecedente e de eventual ação civil pública que a seguir.
"Se erros pontuais e individuais houve, certamente que devem ser sanados pelas vias próprias. Contudo, a simples possibilidade de rever nota específica não pode servir de substrato para impossibilitar o acesso de milhares a vagas já ofertadas e o início das atividades acadêmicas nas mais variadas entidades públicas e privadas", defendeu Noronha na decisão.
A divulgação tinha sido suspensa pela primeira instância, decisão que foi reiterada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Clique aqui para ler a decisão.
Suspensão de liminar e de sentença 2.656
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2020, 16h41

Estelionato sentimental: homem terá que arcar com dívidas e empréstimo feitos em nome da ex


Um homem de Cuiabá foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher pela prática de estelionato sentimental. De acordo com o processo, o réu solicitou empréstimos, fez compras em loja de grife, pegou cheques em branco, rompeu o relacionamento e deixou a vítima arcar com todas as dívidas. Além do dano moral, terá que ressarcir a vítima por todo prejuízo causado.
Conforme explicou o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não é qualquer rompimento de relacionamento amoroso que dá ensejo à indenização, particularmente por dano moral. “A prática do ilícito civil foi comprovada pelas provas documentais, bem assim pelas medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima. O conjunto probatório dá conta de que o autor se valeu de engodo para enganar a autora, após ganhar sua confiança. É nítida a violência psicológica sofrida pela autora”, ponderou o magistrado.
Segundo o processo, se valendo da vulnerabilidade emocional da vítima o réu qualificado nos autos como ‘pessoa bem informada e aparentemente bem sucedida’ levou a autora, a propiciar-lhe recursos financeiros, que inclusive extrapolaram suas condições financeiras, mas sempre na expectativa de que tais recursos lhes fossem restituídos, assim como lhe prometeu o apelado. Na época dos fatos, a mulher era estagiária de advocacia e recebia R$ 800.
Todavia com a expertise do réu, a vítima conseguiu aprovação de crédito junto às instituições financeiras. O homem fez saques em dinheiro no cartão no valor de R$ 3 mil, comprou um notebook parcelado valendo R$ 3,7 mil; realizou compras de roupas em grife masculinas; deu um chegue de R$ 4 mil que não possuía fundos. O nome da vítima foi enviado às instituições de proteção ao crédito.
A prática do ilícito civil foi comprovada pelas provas documentais, assim como pelas medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima. Além disso, constam no nome do réu medidas protetivas reclamadas por outras mulheres e ações penais ajuizadas pelo Ministério Público que reforçam a tese do estelionato sentimental. O apelado é reincidente nessa conduta ilícita.
“A doutrina moderna tem entendido tratar-se de “estelionato sentimental”, a conduta de alguém que importa em abuso da boa-fé da vítima, que no parceiro acreditou e confiou. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para condenar o requerido ao pagamento dos danos materiais comprovados e R$10.000,00 a título de dano moral, com correção monetária a contar do ajuizamento e juros de mora a contar da citação. Por fim, inverte-se o ônus de sucumbência”, estipulou o relator que foi seguido pelos demais desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado.
Ulisses Lalio
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
#estelionato #sentimental #dívidas #empréstimos #homem #ex
Foto: divulgação da Web
correio forense

TRF4: Aposentadoria não deve ser considerada em renda per capita


A aposentadoria não deve ser considerada para fins de cálculo da renda per capita, devendo ser excluída da composição familiar. Assim entendeu a Turma Regional Suplementar paranaense do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao conceder benefício assistencial a uma senhora de 75 anos.
A idosa entrou com o pedido de auxílio afirmando que a aposentadoria de seu esposo seria insuficiente para a subsistência do casal. O INSS, no entanto, alegou falta de requisitos para a concessão dos pagamentos.
O magistrado determinou o pagamento retroativo desde 2018, ano em que ela realizou o último pedido administrativo e que seu marido já se encontrava aposentado.
Em primeira instância, a idosa já havia conquistado o direito a receber o valor. Na ocasião, o caso foi julgado pela 2ª Vara Federal de Campo Mourão. O INSS, no entanto, recorreu.
TRF4
#aposentadoria #renda #percapita
Foto: divulgação da Web

correio forense

Stay period pode ser prorrogado para preservar plano de recuperação


A suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial (stay period) pode exceder o prazo de 180 dias caso o juiz considere que essa prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação.
Em recuperação, a Biofast Medicina conseguiu mais prazo para quitar os créditos trabalhistasReprodução/Facebook
O entendimento foi aplicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, ao suspender uma ordem do Tribunal de Justiça de São Paulo para que um laboratório médico pagasse, em 30 dias, créditos trabalhistas de mais de R$ 5 milhões.
Noronha apontou que a 2ª Seção do STJ reconheceu, no julgamento do CC 159.480, ser possível a prorrogação do prazo de suspensão do stay period nos casos em que a dilação seja necessária para não frustrar o plano de recuperação da empresa.
"Ademais, está preenchido o requisito do periculum in mora, consubstanciado na proximidade do fim do prazo de 30 dias estabelecido pelo Tribunal de origem para pagamento integral dos créditos trabalhistas, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência", afirmou o ministro.
Dessa forma, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso, o presidente do STJ sustou a ordem de pagamento dos créditos trabalhistas — restabelecendo, neste ponto específico, a decisão de primeira instância que homologou o plano de recuperação judicial. A ação terá seguimento no STJ, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 
O caso trata da recuperação da Biofast Medicina e Saúde. A ordem de pagamento do TJ-SP foi dada ao julgar recurso contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da Biofast. Por considerar ter havido violação de normas protetivas dos direitos dos trabalhadores, o tribunal anulou cláusula que disciplinava o pagamento aos credores trabalhistas no prazo de 360 dias a contar da homologação judicial do plano.
Segundo o TJ-SP, o marco inicial de um ano para pagamento dos credores trabalhistas previsto no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial não é contado a partir da homologação do plano, mas sim do fim do prazo de 180 dias de suspensão das demandas contra o devedor (artigo 6º, parágrafo 4º, da LRF).
Assim, após anular parcialmente a plano de recuperação, o TJ-SP determinou a quitação integral dos valores trabalhistas no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da recuperação judicial em falência.
No pedido de tutela provisória, a Biofast buscou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial submetido ao STJ, sob a alegação de que era curto e ilegal o prazo de pagamento de 30 dias fixado pela corte paulista. Além disso, segundo a empresa, eventual pagamento dos créditos trabalhistas neste momento da recuperação traria risco grave e irreversível de falência da companhia.
Para preservar o plano de recuperação e impedir a decretação de falência, o ministro João Otávio de Noronha suspendeu a ordem do TJ-SP. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
TP 2.517
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2020, 10h31


STJ divulga mais 14 teses sobre processo administrativo disciplinar


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A instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido se dará no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).
Essa é uma das 14 teses destacadas pelo Superior Tribunal de Justiça na nova edição do Jurisprudência em Teses. A ferramenta apresenta entendimentos do STJ sobre temas específicos, indicando os precedentes mais recentes até a data de especificada no documento. Esta é a terceira edição com o tema Processo Administrativo Disciplinar. 
Outra tese destacada define que a imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.
Veja as 14 teses selecionadas:
1) A Lei 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.
2) É possível a substituição de membros da comissão processante, desde que respeitados, quanto aos membros designados, os requisitos insculpidos no artigo 149 da Lei 8.112/1990.
3) As alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.
4) A imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.
5) A simples oitiva de membro da comissão processante, de autoridade julgadora ou de autoridade instauradora como testemunha ou como informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal que envolva o investigado não enseja, por si só, o reconhecimento da quebra da imparcialidade.
6) Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais.
7) Em regra, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).
8) A participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo disciplinar instaurado para processar e para julgar servidor público estadual por prática de ato infracional.
9) A convalidação de atos, determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 388, não alcança aqueles produzidos no âmbito de processo administrativo disciplinar declarado nulo em razão da participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil estadual.
10) Compete ao Ministro de Estado da Educação a instauração de procedimento administrativo disciplinar e a aplicação de penalidades previstas na Lei 8.112/1990 contra servidor integrante do quadro de pessoal de Universidade Pública Federal, por força do disposto nos Decretos 3.035/1999 e 3.669/2000.
11) O superintendente regional de Polícia Federal é competente para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva superintendência.
12) A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar é legítima, nos termos da Lei 8.112/1990, já que a existência de comissão permanente para a apuração de faltas funcionais só é exigida para os casos determinados em lei.
13) Os policiais rodoviários federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre a necessidade de ser permanente a comissão que conduz o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.
14) A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor da Lei 4.878/1965, que exige a condução do procedimento por comissão permanente de disciplina.
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2020, 11h41

Operadora de telefonia terá de indenizar cliente que teve WhatSapp clonado


A Tim S/A foi condenada a pagar, por danos morais, o valor de R$ 5 mil a Shayra Matos Cunha, em decorrência do número dela ter sido clonado, ocasionando na utilização do aplicativo de WhatSapp para a prática criminosa. Condenou, também, ao pagamento de R$ 1,2 mil, a cada, a Isabela Araujo Marcório, Roberto Viana Filho e Noily Geralda Vieira, a título de indenização por danos materiais. A decisão é da juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia.
Narra os autos que, no dia 11 de janeiro de 2019, a cliente parou de receber e efetuar chamadas telefônicas. Ela, então, descobriu que seu número havia sido clonado e habilitado em outro chip, cujo procedimento havia sido feito em uma loja autorizada da Tim, em São Bernardo do Campo, estado de São Paulo. Sustentou no processo que os criminosos ativaram seu WhatsApp no chip clonado e solicitaram quantias em dinheiro de pessoas próximas. Com isso, uma delas teria depositado a quantia de R$ 1,2 mil e as outras duas R$ 1 mil.
A operadora contestou a acusação feita pela cliente ao argumentar não ser responsável pelo evento danoso por estar configurada a culpa exclusiva de terceiro. Acrescentou que o episódio em questão “não ultrapassa a barreira de um mero desgaste ou inconveniente” inexistindo danos a serem suportados. Desta forma, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais do processo.
De acordo com a magistrada, ficou demonstrado nos autos a clonagem do número de celular da autora e a utilização de seu número em decorrência de ação criminosa, tendo por objetivo solicitar quantias em dinheiro de seus contatos próximos. “É notório que para transferir o número celular para outro chip há inegável participação de funcionário da companhia telefônica, pois ocorre inativação do chip da vítima, com transferência para outro chip em poder dos ofensores. Trata-se, de fato, com ampla repercussão”, explicou.
Para a magistrada, a operadora falhou na prestação de serviços a cliente, uma vez que a clonagem de seu número e a invasão de privacidade ocasionaram consequências que atingem os direitos da personalidade, em decorrência de criminosos terem utilizado o nome dela para solicitar empréstimos. “O dano moral em relação a ela é evidente, e prescinde de maiores comprovações”, sustentou.
Ao dosar a verba indenizatória, a juíza levou em conta a dupla finalidade de reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Processo: 5116559.09 (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Vale pagará R$ 14 milhões por gastos de órgãos públicos em Brumadinho


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A Advocacia-Geral da União fechou um acordo extrajudicial de R$ 14 milhões com a mineradora Vale para ressarcir os gastos referentes ao rompimento da barragem em Brumadinho aos cofres públicos. 
AGU fechou acordo milionário com a Vale
Corpo de Bombeiros/MG
A quantidade diz respeito às despesas que nove órgãos tiveram em decorrência do caso, que no último sábado (25/1) completou um ano.
O prejuízo recaiu sobre os ministérios do Desenvolvimento Regional; Justiça e Segurança Pública; Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Minas e Energia, Defesa; Saúde; Cidadania; Comando do Exército; e da Secretaria de Governo. 
As despesas, de acordo com a AGU, envolvem combustíveis com carros e aeronaves, materiais de resgate, materiais para análise de metais e diárias de servidores que foram deslocados para a região. 
A AGU também informou que o acordo não significa que a Vale não deverá pagar outros gastos à União. O órgão pode fazer cobranças extras, caso elas sejam verificadas. 
O crime ambiental, ocorreu no início de 2019 e deixou 259 pessoas mortas. Na última terça-feira (21/1), o Ministério Público de Minas Gerais apresentou denúncia contra a Vale, a Tüv Sud e mais 16 pessoas em decorrência do rompimento da barragem.
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2020, 19h43