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quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Defensoria consegue anular decisão de falta disciplinar grave de detento por falta de fundamentação


A Defensoria Pública de SP obteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) anulando uma decisão que reconhecia a existência de falta disciplinar grave de um detento. O TJ-SP acolheu o argumento da Defensoria de que a decisão de primeiro grau foi proferida sem a devida fundamentação.
Após o Juízo de primeira instância concluir configurada falta disciplinar de natureza grave e, em consequência, considerar a data da suposta falta como causa interruptiva para fins de progressão de regime, o Defensor Público Adriano Lino Mendonça, interpôs agravo em execução postulando a nulidade da decisão.
Cumprindo pena em regime fechado em Araraquara, o agravante foi acusado de agredir um companheiro de cela. Ouvido, alegou ter sido primeiro agredido e disse que se limitou a defender-se. Uma testemunha confirmou a versão do sentenciado, informando que presenciou os acontecimentos e que ele apenas empurrou o companheiro para se defender das agressões. A Defensoria Pública apresentou defesa técnica alegando ausência de prova da materialidade, por falta de exame de corpo de delito, na forma do artigo 158 do Código de Processo Penal, e legítima defesa. A decisão, no entanto, foi de que ficou configurada a conduta considerada falta disciplinar grave.
Falta de motivação
No agravo interposto, o Defensor sustentou que na decisão não constam as razões pelas quais se pode afirmar que realmente o agravante tenha lesionado a suposta vítima e que a versão do agravante e as teses defensivas sequer foram analisadas. “Nenhum argumento foi examinado pelo Juízo, cuja decisão proferida se limita a afirmar a falta e discutir os efeitos jurídicos do seu reconhecimento.”
Adriano Mendonça sustentou que a decisão sem fundamentação fere o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 93, cujo inciso IX prevê a nulidade de julgamentos não fundamentados, e o Código de Processo Civil, que traz em seu artigo 489, parágrafo 1º, a determinação de que não é considerada fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No acórdão, a 12ª Câmara de Direito Criminal acolheu, por unanimidade, os argumentos da Defensoria Pública e anulou a sentença, determinando que outra seja proferida, observando a garantia constitucional prevista.
“A Constituição de 1988 consagra no inciso IX do artigo 93 o princípio da motivação dos atos processuais a exigir que as decisões judiciais indiquem expressamente as razões que levaram a determinada solução. Apontem, por outro lado, o caminho trilhado para a solução encontrada”, observou a Desembargadora Relatora Angélica de Almeida. “A motivação da decisão judicial é garantia das partes no processo, na medida em que propicia que os argumentos apresentados pela decisão judicial possam ser alvos de impugnação”, complementou.
DPSP
#defensoria #pública #falta #disciplinar #grave #detento
Foto: divulgação da web
correio forense

Adjudicação é considerada acabada se executado não impugna a tempo


Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura dos autos pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, nos termos do § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil.
Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o recurso de um empresário que teve suas cotas sociais em uma empresa penhoradas. Ele recorreu ao TJ-SP alegando cerceamento de defesa e que não pode se manifestar sobre o balanço especial apresentado pela sociedade. Diante disso, alegou que a adjudicação seria nula e que suas cotas sociais valiam mais do que a indicada no balanço, de 8%.
O recurso, porém, foi negado por unanimidade. Segundo o relator, desembargador Miguel Brandi, “as questões trazidas no recurso, como exemplo a violação do contraditório e da ampla defesa, além de frágeis (porque após a apresentação do balanço, ainda que não intimado a tanto, houve oportunidade de impugnação pelo agravante), parecem trazer à tona dificuldades de relacionamento entre este, a empresa e o outro sócio”.
“O juiz de origem apenas cumpriu o disposto no art. 861, II, do CPC ao intimar a parte exequente para se manifestar sobre o balancete. Com efeito, essas cotas sociais já estavam penhoradas (em 31/01/2019), sem oposição do agravante, de forma que o magistrado de origem apenas seguiu o rito processual”, afirmou o desembargador.
Por fim, conforme o relator, tendo em vista que o empresário deixou de impugnar, no tempo e no prazo previstos na lei, a adjudicação, ela foi encerrada e é perfeita e acabada, nos termos do que preceitua o § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil.
2172098-93.2019.8.26.0000
CONJUR/TJSP
#Adjudicação #perfeita #acabada #impugnação
Foto: pixabay
correio forense

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Ex-empregada reclamante pagará custas processuais por faltar a audiência


A Fast Food Barão Restaurante Ltda., de São Paulo (SP), conseguiu a condenação de uma reclamante ao pagamento de custas processuais por ter faltado a audiência sem apresentar justificativa. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu a condenação determinada pelo juízo de primeiro grau.
Condenação
Em reclamação trabalhista, a ex-empregada contou que foi dispensada quando estava grávida e desconhecia seu estado gravídico. Ela pediu reintegração ao emprego, parcelas trabalhistas e benefício da justiça gratuita. Mas, por ela ter faltado à audiência de instrução e não ter apresentado justificativa, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Justiça gratuita
Restabelecimento da condenação
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, votou no sentido de restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais. A ministra fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 844 da CLT (parágrafo inserido pela Lei 13.467/2017). Nos termos do dispositivo, na ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo: 1000216-69.2018.5.02.0021
TST
#ex-empregada #reclamante #falta #audiência #custas  #processuais
Foto: Pixabay
correio forense

Devolução de bem subtraído não afasta ato de improbidade, diz STJ


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O ressarcimento ou a restituição à administração pública de bens subtraídos não desfaz o ato de improbidade administrativa. A decisão, por maioria, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação de um ex-funcionário dos Correios e de outras duas pessoas que subtraíram 40 caixas de papel da empresa.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Benedito GonçalvesSTJ
O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas no mesmo dia pela pela Polícia Federal. No voto — que foi acompanhado pela maioria do colegiado —, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.
A razão de ser da discussão é que, segundo o artigo 10, inciso I, da lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), o ato de improbidade deve causar lesão ao erário. Como as caixas de papel foram recuperadas no mesmo dia, os ministros decidiram se, no caso concreto, houve ou não lesão aos cofres públicos.
"Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade", disse o ministro.
Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material — lembrou — está associada ao ato de ressarcimento integral, "mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido".
"É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário", concluiu o ministro. Votaram com o Benedito Gonçalves os ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Ficaram vencidos os ministro Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa . Em seu voto, Maia Filho afirmou que não houve dano ao erário, uma vez que os bens foram recuperados pela Polícia no mesmo dia.
"Ao que se dessume da presente demanda, trata-se de conduta ilícita que não chegou a se consumar por pronta intervenção da Polícia Federal. A figura da tentativa não tem previsão na Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual não pode ser aplicada nessa esfera sancionadora", afirmou.
O ministro explicou que não é possível comparar a apropriação de bem público ao furto. Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, a improbidade tem como essência a prática de enriquecimento ilícito e de lesão aos cofres da coletividade, demandando-se a transferência duradoura e contínua do bem público para patrimônio particular. "Na espécie, ocorreu a flagrância da prisão dos agentes, motivo pelo qual nada do patrimônio público se lhes foi incorporado ou apropriado", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.579.678
Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2020, 8h59

Empresa de transportes é condenada por má-fé por atrasar tramitação processual


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou, em segunda instância, a empresa VIP Transportes Urbanos ao pagamento de multa por litigância de má-fé em processo envolvendo ex-empregado que atuava em condições degradantes de trabalho. A reclamada impetrou recurso contra decisão de 1º grau, o que, para a 15ª Turma do Tribunal, tratou-se de uma estratégia que mereceu punição, já que causou “perda do tempo público, ofensa à democracia e uso da máquina para esgueirar-se da obrigação sentencial”.
A empresa está obrigada a pagar multa de 2% do valor da causa, que está em R$ 116.561,15. O acórdão também manteve o restante da sentença que teve origem na 1ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo e que, entre outras decisões, reconheceu justa causa patronal, por condições indignas de trabalho. Os fatos foram comprovados por meio de prova testemunhal e pericial.
Segundo petição inicial e provas testemunhais, a reclamada não ofereceu condições dignas de trabalho, pois o trabalhador ficava em guarita sozinho, sem acesso a banheiro, água potável, sem iluminação, localizada em área de risco de violência (próximo à região conhecida como cracolândia, localizada na capital paulista). No período noturno, o autor não podia sequer utilizar banheiro do comércio, pois os estabelecimentos comerciais da região fechavam às 19h.
O recurso, porém, traz que “as alegações deduzidas pelo recorrido (trabalhador) não se mostraram verídicas, eis que não comprovadas por qualquer meio da prova”. Para o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, tal argumentação foi feita de forma “cínica”.
E complementa: “Segue o recorrente, lamentando-se em latim, porque em Português não consegue, de fato, sustentar nenhum motivo para revisão do julgado a quo. Se houve prova, se a sentença assim reconheceu, o recurso deve demonstrar que tal análise não se sustenta, não negar a existência de prova, como se estivesse na fase de contestação”.
(Processo nº 1000254-53.2019.5.02.0601)
Texto: Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2
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correio forense

Candidato aprovado em concurso deve ser nomeado antes da realização de novo processo seletivo para o mesmo cargo


Um candidato aprovado para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) classificado fora das vagas previstas no Edital (4º lugar no certame que previa a nomeação de um concorrente), garantiu o direito a nomeação e posse, em razão da instituição de ensino ter lançado outro concurso para o mesmo cargo, estando o certame anterior dentro do prazo de validade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Consta dos autos que o edital do certame previu uma vaga para nomeação imediata com regime de trabalho de 20 horas, sendo que o impetrante foi aprovado em 4ª lugar. Os três primeiros classificados foram nomeados. A 2ª colocada teve sua nomeação tornada sem efeito e a 3ª colocada foi posteriormente distribuída para o Estado de Goiás.
Em seguida, mesmo com a prorrogação do prazo de validade do concurso, foi publicado novo edital prevendo outro processo seletivo, oferecendo uma vaga imediata para o mesmo cargo e mesma área de conhecimento do qual o requerido havia concorrido, entretanto, com regime de trabalho de 40 horas semanais.
Inconformado, o autor ingressou na Justiça para requerer sua nomeação uma vez que o processo seletivo do qual participou ainda estaria em vigência, obtendo êxito na 1ª Instância.
Com isso, a IFTO recorreu ao Tribunal alegando que a sentença cometeu equívoco ao considerar que houve preterição, uma vez que o regime de trabalho das vagas era diferente, razão pela qual o impetrante não possuia direito líquido e certo à nomeação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença que reconheceu o pleito do autor deve ser mantida. “Diante da existência de candidatos aprovados em concurso anterior, e do surgimento de vaga na vigência do concurso, mas para ingresso em regime de trabalho diverso, deve ser assegurado ao candidato aprovado, que manifeste interesse na nomeação, ainda que em regime de trabalho diverso do previsto no Edital, observada a ordem de classificação, a preferência na nomeação”, afirmou o magistrado.
Ante o exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da IFTO, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 1000352-78.2017.4.01.4300
Data de julgamento: 09/09/2019
Data da publicação: 08/10/2019
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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correio forense

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Após consulta pública, CNJ avalia 111 propostas sobre juiz das garantias


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O Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que está responsável pela elaboração de estudos sobre os efeitos da aplicação da lei "anticrime" (Lei 13.964/19) nos órgãos do Poder Judiciário vai se debruçar sobre 111 propostas recebidas de todo o país. A consulta pública terminou no último dia 10.
Magistrados participaram com 77 propostas que auxiliam a implantação do juiz das garantias. Entre elas, que juízes federais com competência criminal sejam designados para cumprir o papel, de modo regionalizado, com atos realizados por meio de videoconferência.
Houve 27 participações de tribunais, que trouxeram, entre outras, a sugestão de criação de centrais de inquérito regionais, com competência para a análise do flagrante até o recebimento da denúncia, inclusive para realizar audiência de custódia.
E sete instituições e associações jurídicas também participaram da consulta. Dentre as propostas, estão as de que o juiz de garantias acumule a função de juiz de custódia e sua função seja exercida nos pólos sede das diversas circunscrições em que o estado é repartido. Para isso, destacam a necessidade de se priorizar a digitalização de todos os feitos criminais em andamento, uma vez que o processo eletrônico não é ainda uma realidade em todas as comarcas e subseções.
Até 29 de fevereiro, o Grupo de Trabalho vai elaborar o relatório com a proposta de regulamentação, que será avaliada pelo Plenário do CNJ em março.
Anteriormente, o CNJ divulgou que seriam 99 sugestões recebidas, mas que "esse número final (111)" foi apurado "após o devido tratamento e sistematização dos dados da consulta pública". Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2020, 16h12