Pesquisar este blog

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Homem que teve perna amputada por erro será indenizado por hospital


Ouvir:0:00
Um homem que teve a perna amputada após infecção em hospital em Belo Horizonte irá receber R$ 60 mil em indenização por danos morais e materiais, e pensão vitalícia de um salário mínimo. A pericia identificou que ocorreu erro médico no procedimento, o que levou a uma infecção e à posterior amputação do membro do paciente. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença do Fórum Lafayette.
Perícia médica confirmou que hospital foi negligente no atendimento ao pacienteReprodução
A vítima relatou que, ao se envolver em um acidente de trânsito, teve uma fratura exposta na perna esquerda e foi encaminhado ao hospital. No local foi feita a colocação de pinos na perna faturada.
Após receber alta, o homem afirma que continuou sentindo fortes dores no local da cirurgia. Ainda relata que entrou em contato com a equipe médica responsável, sendo atendido e liberado logo em seguida.
Ao procurar por outro atendimento, desta vez no hospital Maria Amélia Lins, foi constatado que a perna esquerda estava com infecção grave e de pseudoartrose, sendo necessário amputar do membro para evitar riscos à vida do paciente.
Sentença
O acidentado ajuizou então uma ação contra o hospital, alegando que a equipe médica local foi negligente ao fazer o procedimento e o atendimento posterior à cirurgia. O homem afirma que foi a falha do hospital que levou à amputação de sua perna, o que o impossibilitou de exercer o seu oficio, além de lhe causar danos emocionais permanentes.
A perícia médica confirmou a alegação da vitima, de que o réu foi negligente no atendimento ao homem e que essa falha médica levou a consequências graves para a saúde e bem estar do acidentado.
A juíza Soraya Hassan Baz Lauar condenou o hospital a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo até que o homem complete 70 anos.
Recurso
O hospital entrou com recurso, alegando que o seu assistente técnico não foi intimidado a acompanhar a perícia médica, requerendo assim a nulidade do processo.
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, rejeitou a preliminar do apelante. Para o magistrado, a presença do técnico não alteraria de forma significativa a conclusão da perita, concluindo que não houve prejuízo para a validade do processo.
O relator também negou o pedido de revisão dos valores fixados para danos morais. O desembargador afirmou que o valor da indenização por danos morais faz jus ao autor, tendo em vista a finalidade real de compensar a vítima pelos transtornos suportados, desestimular a prática de novos ilícitos pelo agente e impor-lhe uma penalidade pela conduta já adotada, mas sem que a indenização implique no enriquecimento ilícito de seu favorecido.
O magistrado manteve assim a sentença proferida pela primeira instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 
5839072-49.2009.8.13.0024
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2020, 7h08

STJ divulga 13 entendimentos sobre honorários advocatícios


O Superior Tribunal de Justiça publicou mais 13 entendimentos sobre honorários advocatícios. Na edição 129 do Jurisprudência em Teses, a corte destacou duas teses.
Uma delas considera que o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou o valor da causa seja muito baixo.
A outra tese estabelece que a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Veja as 13 teses sobre honorários advocatícios:
1) Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
2) O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo.
3) Não é possível a compensação de honorários advocatícios quando a sua fixação ocorrer na vigência do CPC/2015 — art. 85, § 14.
4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
5) Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte.
6) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação – que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido — não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.
7) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé.
8) São devidos honorários advocatícios nas reclamações julgadas a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, quando angularizada a relação processual.
9) Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 408)
10) São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ)
11) Não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade.
13) Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula n. 303/STJ)
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
#honorários #advocatícios #entendimentos
Foto: divulgação da Web
correio forense

Mulher em união estável tem pensão por morte restabelecida


Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista confirmou sentença da Comarca da Capital que restabeleceu pensão por morte a uma mulher que tivera o benefício cancelado por firmar união estável.
A autora é pensionista de servidor público falecido em 1972 e, segundo a autarquia responsável por gerir o pagamento, vive há cerca de 30 anos com outro homem – o estabelecimento de novas núpcias, previsto na Lei nº 4.832/58, implicaria a cessação da pensão.
O desembargador Carlos Eduardo Pachi, em seu voto, explicou que deve ser aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado, que não equiparava a união estável ao casamento. O nivelamento de ambos os institutos ocorreu somente com a Constituição Federal de 1988. “Não contraídas novas núpcias, ausente o requisito que autorizaria a cessação do pagamento da pensão por morte.”
Participaram também do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli.
TJSP
#união #estável #pensão #morte
Foto: divulgação da Web
Correio forense

Morador terá que indenizar vizinhos por barulho excessivo


Um morador da Colônia Agrícola Arniqueiras terá que indenizar dois vizinhos por conta de ruído excessivo em área residencial. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Narram os autores que o vizinho começou, em junho do ano passado, a promover festas de grandes proporções em sua casa “com som extremamente alto e barulhos de motos arrancando”. De acordo com eles, as festas duraram toda a madrugada e por dias seguidos.
Em sua defesa, o réu alega que foi vizinho dos autores apenas por um período e que não recebeu as normas internas do condomínio. Ele alega que nunca foi notificado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, o magistrado destacou o entendimento adotado pela 4ª Turma Cível do TJDFT de que a realização de festas que geram incômodos intoleráveis, levando os vizinhos a se dirigirem à Delegacia de Polícia, comunicando o som extremamente alto, dá ensejo à reparação por dano moral. Para o julgador, os vídeos, as conversas de grupos de moradores e os boletins de ocorrência juntados aos autos comprovam que os sons emitidos estariam em intensidade acima do legalmente permitido, “perturbando de maneira evidente sua tranquilidade”.
Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que se abster de promover qualquer evento que viole as regras de sossego ou que viole as disposições estatutárias e/ou as normas do Distrito Federal no imóvel sob pena de multa.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0712461-67.2019.8.07.0020
Fonte: Tribunal de Justiça do Amapá
#vizinho #barulho #excesso #indenização
Foto: divulgação da Web

correio forense

domingo, 19 de janeiro de 2020

A discussão sobre a guarda do pet pode chegar às raias da justiça

'Vou ficar com quem?'


Por Larissa Sant'Anna
- Atualizado às 00h00 de 19/01/2020
  •  
  •  
É importante decidir como ficará o cachorro se o casal se separar
É importante decidir como ficará o cachorro se o casal se separar - 
Animais de estimação costumam ser tratados como membros da família, o que envolve apego emocional. E quando os donos estão se divorciando? O advogado especializado em família Danilo Montemurro afirma que a solução é a mesma dada quando a separação envolve filhos menores de idade. "Em casos consensuais, é possível ter a guarda compartilhada, inclusive com regulamentação do regime de convivência e feriados alternados. Quando o casal não chega a um acordo, normalmente a guarda é dada para aquele que possuir as melhores condições para criar o animal, ou opta-se pela guarda compartilhada com regime de convivência mais rígido. O melhor para o animal sempre é levado em conta." A pensão só fica estabelecida em casos de acordo amigável, já que é inviável juridicamente obrigar o pagamento de pensão para um bicho por não existir uma determinação legislativa que trate sobre o tema. Há um Projeto de Lei (7.196/2010) que tramita na Câmara dos Deputados e que trata sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de divórcio litigioso, porém está arquivado desde março de 2012.

Fonte: O DIA

Construção de empreendimento residencial gera condenação por R$ 12 milhões


Ouvir:0:00
A cidade de São Luís e as empresas responsáveis pela construção de um empreendimento residencial na capital maranhense foram condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 12 milhões.
Empreendimento em São Luís gerou a extração ilegal de palmeiras
Divulgação/OLX
Trata-se de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. As empresas condenadas são Gafisa, Varandas Grand Park Empreendimentos e Franere Comércio, Construções e Imobiliária.
Segundo a acusação, acolhida pelo juízo de primeiro grau, 98 palmeiras de babaçu foram extraídas sem a devida autorização, o que viola dispositivo da lei estadual 4.734/86. Na sentença, trata-se de um dano ecológico in re ipsa, que independe da demonstração de prejuízo efetivo.
Os réus também foram condenados à recuperação da área degradada.
Outros problemas na construção
Além da extração das palmeiras, os réus também foram condenados por agravarem o problema de superexploração do aquífero, pois a construção não foi precedida por carta de viabilidade técnica expedida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema).
A sentença também concluiu que a construção tampouco se preocupou com a destinação correta dos resíduos líquidos, o que implica em agravar a poluição nos rios e praias da região.
O juiz determinou que o Município de São Luís se abstenha de conceder novas licenças ambientais e aprovações para o empreendimento Varandas Grand Park enquanto não for realizado estudo prévio de impacto ambiental e avaliada, com segurança, a real disponibilidade de água subterrânea para abastecimento.
Também foi decidido que a responsabilidade do Município deverá ser executada de forma subsidiária — isto é, o poder público só arcará com a condenação caso as empresas não paguem o débito.
Pedido indeferido
O pedido de determinar que os réus se abstenham de construir e comercializar as unidades do Varandas Grand Park foi tido por prejudicado, tendo em vista que o empreendimento já se encontra pronto e, inclusive, com unidades já entregues aos adquirentes. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Clique aqui para ler a decisão
ACP 0047165-07.2011.8.10.0001
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2020, 11h42

Aluno impedido de entrar na aula por estar suado e fedido será indenizado


Ouvir:0:00
O município de Rio Piracicaba (MG) deverá arcar financeiramente com uma reparação pelo constrangimento que uma criança experimentou, na infância, quando foi impedido de entrar na sala na volta do recreio. A professora disse que ele não estava apresentável.
Desembargador ressaltam que é natural crianças brincarem no intervalo e suarem
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença para condenar o ente público, mas excluiu a professora e a diretora da instituição do pagamento da indenização de R$ 4 mil.
A ação foi ajuizada pelo pai da vítima em 2010. Segundo os autos, em novembro de 2009, o menino, então com 6 anos, ao retornar do intervalo, foi barrado pela professora. A mulher declarou, na frente de toda a classe, que o pequeno não entraria na sala de aula porque estava "suado e fedorento".
De acordo com a família, o menino e outras crianças, depois de terem sido expulsas, foram obrigadas a voltar ao recinto, mas de cabeça baixa. O pai alegou ainda que a diretora tomou providências diante da indignação dos parentes das crianças, e acabou afastando a profissional.
No recurso contra a decisão, o Município argumentou que a atitude da professora pretendia promover a segurança e o bem-estar dos demais alunos, e que a advertência não atingiu apenas o menino, mas outros colegas na mesma situação. Outra alegação foi que o incidente não impactou a vida dos envolvidos de forma significativa.
Já a diretora e a professora defenderam que não poderiam fazer parte da ação, pois a responsabilidade era do Executivo Municipal.
Consequências emocionais
O relator do caso, desembargador Wagner Wilson, excluiu as duas profissionais da demanda. O magistrado ponderou que, conforme o Supremo Tribunal Federal, os agentes públicos são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, cabendo ao ente público demandar o agente causador do dano em ação própria de regresso, para avaliar se houve conduta culposa ou dolosa.
O relator considerou que o dano moral é presumido, pois se trata de grupo especialmente vulnerável, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, também ficou demonstrado que o episódio teve consequências emocionais para a criança.
Ela passou a apresentar gagueira, dores de cabeça e desconforto abdominal no momento de ir à escola, sintomas que desapareceram com o acompanhamento psicológico e a posterior mudança de estabelecimento de ensino. A humilhação, segundo o desembargador Wagner Wilson, tornou o menino inseguro e tímido.
“Disciplinar não é humilhar, não é constranger. É impor limites, mas com respeito. Impedir, publicamente, crianças de ingressarem na sala de aula, vindas do recreio, onde naturalmente brincam, correm, se sujam, suam e se divertem, intitulando-as de suadas e fedorentas, conduta vinda justamente da professora que, notoriamente, detém a admiração das crianças, especialmente as de tenra idade, extrapola os limites de um ato disciplinar”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 
0001493-07.2010.8.13.0557
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2020, 11h01