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sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Honorários de perito em caso de justiça gratuita devem seguir tabela


Ao fixar os honorários de perito em caso de Justiça gratuita, o juízo deve limiar o pagamento de custas pela Fazenda Pública aos valores constantes na tabela do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. Conforme a Resolução 232/2016 CNJ, é possível exceder o valor da tabela, mas ainda com limite, excepcionalmente mediante decisão fundamentada.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que havia estabelecido os honorários acima do valor da tabela do CNJ.
O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo estado após ter sido condenado a pagar R$ 4,9 mil pela prova pericial, requerida por uma parte beneficiária da assistência gratuita em ação declaratória de inexistência de débito.
A Fazenda Pública estadual solicitou o arbitramento do valor conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, que instituiu a tabela dos honorários pagos aos peritos nos casos em que há gratuidade de Justiça. Além disso, pediu que o valor fosse desembolsado ao final do processo, se vencida a parte beneficiária da Justiça gratuita.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu o pedido de pagamento ao final do processo, mas manteve o valor dos honorários ao entendimento de que a resolução do CNJ não tem caráter vinculante, sendo mero parâmetro para a fixação da verba.
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Segundo Gallotti, enquanto o CPC estabelece limite para a responsabilidade do Estado no custeio do pagamento desse tipo de honorários, a Resolução 232/2016 regulamenta essa limitação.
No caso julgado, a ministra observou que a perícia foi feita por particular, devendo o pagamento com recursos públicos ser fixado de acordo com a previsão do CPC. Ela lembrou que apenas fundamentadamente o juiz pode fixar o valor acima do previsto na tabela, como prevê o parágrafo 4° do artigo 2° da Resolução 232/2016.
"O caso concreto afastou a determinação legal sem qualquer justificativa, apenas transcrevendo o artigo 95 do Código de Processo Civil e omitindo qualquer menção ao excerto da norma que estabelece a limitação. Tampouco apresentou qualquer fundamentação quanto à justificativa para o arbitramento em valor superior", disse.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra lembrou que a limitação da responsabilidade estatal não retira a do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos do artigo 98, parágrafos 2° e 3°, do CPC. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RMS 61.105
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2020, 9h41

Pensão por morte deve ser dividida igualmente entre ex-mulher e viúva


O rateio de pensão por morte deixada por homem entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia. O entendimento é da 1ª turma do STJ, em caso de Direito Previdenciário por morte de servidor Federal.
O caso foi relatado pelo ministro Sérgio Kukina e o acórdão atacado é de origem do TRF da 2ª região.
A viúva (recorrente) sustentou que “a divisão em cotas partes iguais, in casu, representará enriquecimento ilícito à ex-cônjuge alimentada, uma vez que a lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União tem por objetivo a manutenção da situação anterior ao óbito e não a premiação da ex-cônjuge pela morte do servidor“.
Contudo, o ministro Kukina assentou que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, e elencou uma série de precedentes.
Kukina destacou ainda que, também na linha da jurisprudência, “diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte”. A decisão da turma foi unânime.
  • Processo: AgInt no REsp 1.550.562
  • STJ
  • #pensão #morte #viúva #ex-mulher
  • Foto: divulgação da Web - correio forense

Casal deve pagar danos morais e pensão vitalícia por acidente de trânsito


Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um casal e mantiveram a decisão que os condenou, por acidente de trânsito, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil e uma pensão mensal vitalícia de 20% do salário-mínimo para a vítima, que teve hipotrofia muscular da coxa, bloqueio parcial da mobilidade do tornozelo direito, danos de cicatrização e limitação permanente e parcial da capacidade funcional da perna direita.
De acordo com os autos, um motociclista buscou na justiça reparação pelos danos sofridos no acidente de trânsito, ocorrido em 2013, alegando que estava estacionado com sua motocicleta quando foi atingido pelo veículo dos apelantes, que engatou marcha ré e lhe causou lesões físicas. Os recorrentes, no entanto, sustentaram que a culpa do acidente teria sido do apelado, que colidiu com a parte traseira do carro enquanto manobravam para sair de um estacionamento.
Após análise dos elementos componentes do caderno processual (boletim de ocorrência e vídeo das câmeras de segurança do local onde se deu o ocorrido), o magistrado em primeiro grau entendeu que a culpa deveria ser imputada ao condutor do veículo. Para o juiz, ficou demonstrado, com clareza, que o réu executou manobra na marcha ré em seu veículo com descuido, agindo com imprudência, uma vez que adentrou na via principal sem observar o fluxo dos veículos que seguiam pela pista.
Os danos sofridos pela vítima foram evidenciados pelo laudo pericial, que constatou hipotrofia muscular da coxa, bloqueio parcial da mobilidade do tornozelo direito, danos de cicatrização e limitação permanente e parcial da capacidade funcional da perna direita. O nexo de causalidade consiste no fato do motorista do carro manobrar de marcha ré interceptando a trajetória da motocicleta. E a culpa reside na imprudência do motorista.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, ressaltou que, para que seja caracterizado o dever de indenização, é necessária a presença de requisitos exigidos pelo Código Civil. No caso em questão, foi observado, como pressuposto básico, o dano causado, o nexo causal e a culpa ou dolo.
“Assim, presentes os requisitos exigidos para a responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar, não havendo de falar em inconsistência da condenação ao pagamento da pensão e danos morais. Ante o exposto, voto por se negar provimento ao recurso”, destacou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
#casal #acidente #trânsito #pensão #vitalícia #vítima
Foto: divulgação da Web - correio forense

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Familiares de brigadiano morto em serviço obtêm direito à cumulação de pensões


A viúva e os filhos de um Tenente da Brigada Militar, morto em serviço, têm direito de receber pensões por naturezas distintas. Uma, de cunho previdenciário, devida a todos os dependentes de segurado que contribuiu para a Previdência Social; a outra, de caráter indenizatório, paga aos membros da família.
No entendimento da 22ª Câmara Cível do TJRS, que, por unanimidade, concedeu o pedido aos familiares do brigadiano, enquanto o benefício previdenciário tem por finalidade amparar financeiramente os dependentes após o óbito do segurado, o benefício de natureza indenizatória busca indenizar famílias pela trágica perda de um de seus membros, e sobre ela não deve sofrer incidência de Imposto de Renda.
Foi ainda concedido o pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento imediato da pensão especial.
Caso
A Lei Complementar n° 10.990/97 determina que o servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em consequência de acidente de serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.
A esposa e os filhos do Tenente ingressaram com ação para receber a integralidade da pensão prevista na lei, uma vez que, até o momento, o benefício ainda não fora implementado corretamente. E, ainda insurgiram-se quanto ao desconto de Imposto de Renda retido na fonte, devido à natureza indenizatória da pensão especial.
Decisão
No 1º grau, o pedido foi negado e a família recorreu ao TJRS.
Ao analisar o recurso, o Desembargador Francisco José Moesch entendeu que o caso comporta o pedido de urgência. “O benefício pago pelo IPERGS é diverso daquele referido no art. 85 da Lei Complementar n° 10.990/97, pois tem natureza indenizatória”, considerou o relator. O Desembargador Moesch também destacou que, sobre a verba indenizatória, não incide Imposto de Renda, não podendo haver a retenção na fonte.
“Assim sendo, entendo que merece reforma a decisão recorrida, razão pela qual dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o imediato pagamento da pensão especial (infortunística), nos termos do art. 85 da Lei Complementar n° 10.990/97, em seu valor integral, sem a incidência de Imposto de Renda retido na fonte e sem qualquer compensação com a pensão previdenciária pelo IPERGS”, asseverou o relator.
Acompanharam o voto os Desembargadores Marilene Bonzanini e Miguel Ângelo da Silva.
Agravo de Instrumento 70082521964
TJRS
#brigadiano #familiares #cumulação #pensões
Foto: divulgação da Web
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Apontado como fantasma, ex-servidor do município de Lages terá de devolver R$ 425 mil


O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou um homem que ocupou cargo comissionado na prefeitura de Lages durante quase quatro anos – entre os meses de fevereiro de 2013 e novembro de 2016 – mas não compareceu ao local de expediente, cumpriu jornada de trabalho ou executou atividades ligadas a administração pública. Ele terá de devolver o montante recebido no período assim como pagar multa civil de igual valor, em total que alcança R$ 425,8 mil, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao ano.
A ação civil de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público. O processo diz que o comissionado ocupava a função de assessor especial de governo, com lotação inicial no gabinete do prefeito e posteriormente na Coordenadoria de Assuntos Comunitários e Voluntários de Lages, mas que nunca cumpriu suas obrigações contratuais em ambas as lotações. Após ouvir a defesa e 14 testemunhas, a justiça condenou o réu por improbidade administrativa, inclusive com a suspensão dos direitos políticos por oito anos. Ele pode recorrer da decisão.
TJSC
#improbidade #administrativa #servidor #fantasma 
Correio Forense

Dívida inexistente rende indenização a consumidora


Uma mulher que foi inscrita duas vezes nos cadastros restritivos de crédito, por uma dívida que já havia sido quitada, terá direito ao valor firmado em acordo com o Banco do Brasil S.A. e também a uma indenização R$ 2 mil por danos morais.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte. Na 1ª Instância, o processo foi extinto, porque o assunto já havia sido objeto de uma conciliação entre as partes. A cidadã foi condenada, ainda, por litigância de má-fé.
A consumidora recorreu, argumentando que de fato extinguiu uma ação contra a instituição financeira em maio de 2014 devido a um débito de R$ 1.132,47, referente a abril de 2012. Contudo, houve uma segunda negativação, em agosto de 2014, no valor de R$ 1.343,65.
A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ponderou que quando já existe uma sentença de mérito em ação que envolve as mesmas partes e relativa ao mesmo fato, o magistrado deve julgar extinto o novo processo sem resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada. Todavia, a desavença dizia respeito a outra quantia, motivo pelo qual a sentença deveria ser cassada, e a solicitação, analisada.
A magistrada afirmou que, uma vez que ficou comprovada a relação de consumo entre as partes, bastava a comprovação do defeito na prestação dos serviços ou no produto para se configurar o dever de indenizar. Segundo a relatora, ao ceder o crédito para uma das empresas do seu conglomerado, o Banco do Brasil reativou o débito vencido que já tinha sido objeto de transação.
“A nova negativação, por si só, é elemento lesivo para o consumidor, porquanto é capaz de gerar-lhe o descrédito econômico, retirando a confiança do público na sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas”, declarou a desembargadora, que também eximiu a autora da ação do pagamento de multa por má-fé.
Os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o posicionamento da relatora quanto à indenização.
Confira o acórdão e o andamento do caso.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
#dívida #inexistente #indenização
Foto: divulgação da Web
Correio Forense

quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Por falta de licenças, Justiça Federal interdita Parque Olímpico do Rio de Janeiro


Justiça Federal interdita Parque Olímpico do Rio de Janeiro2:47
Devido à falta de licenças e manutenção e para preservar a população, a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou nesta quarta-feira (15/1) a interdição do Parque Olímpico, na Barra da Tijuca, na zona oeste da capital fluminense.
MPF alega que arenas olímpicas estão repletas de irregularidades
Em outubro, o Ministério Público Federal pediu a proibição de eventos nas instalações olímpicas no Rio de Janeiro até que fossem fornecidos o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros aprovando a obra e o "Habite-se" emitido pela Prefeitura do Rio, além de todos os outros documentos que possibilitem a emissão das licenças de pânico e incêndio dos bombeiros.
Quatro meses antes, pelo risco de dano às arenas do Parque Olímpico e às pessoas que transitam pela área, a 17ª Vara Federal do Rio concedeu tutela de urgência para obrigar o município carioca e a empresa de urbanização Rio Urbe a fornecer documentos sobre as instalações para a União e a Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo).
Em ação civil pública, a União pediu que o governo municipal e a Rio Urbe regularizem a documentação e corrijam os problemas de construção dos estabelecimentos e dos aparelhos esportivos constatados por auditoria e depois por investigações pedidas pela própria Advocacia-Geral da União, autora da ação, coordenada pelo procurador federal Ricardo Marques de Almeida.
Na decisão desta quarta, o juiz federal Eugenio Rosa de Araujo afirmou que a Prefeitura do Rio e a Rio Urbe não forneceram as certidões. De acordo com ele, o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros é essencial para garantir a segurança de locais que receberam grande público. O juiz também ressaltou que está claro o estado de abandono das instalações olímpicas.
“Enquanto isso, regularmente são realizados eventos de grande apelo, principalmente no Parque Olímpico da Barra da Tijuca, como shows e festivais, que recebem milhares de pessoas. Esse cenário, composto por locais progressivamente castigados pela falta de cuidado e pela presença de milhares de pessoas, se coloca de prontidão para a ocorrência de tragédias”, argumentou o juiz.
Diante da inexistência de medidas alternativas e visando à segurança da população, Eugenio Araujo ordenou a interdição do Parque Olímpico em até 48 horas.
Clique aqui para ler a decisão
5025453-73.2019.4.02.5101
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2020, 19h49