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quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Toffoli suspende implantação do juiz das garantias por seis meses


Toffoli suspende implantação do juiz das garantias por seis meses2:18
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu a implantação do juiz das garantias por 180 dias. Segundo a Lei nº 13.964/2019, apelidada de "anticrime", o juiz das garantias deveria começar a valer a partir do dia 23 deste mês. A decisão liminar foi provocada pelas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300.
Além de suspender dois artigos da lei anticrime, Toffoli aumentou prazo de grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça
Dorivan Marinho/SCO/STF
O ministro revogou de imediato os artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F. Todos dizem respeito à atuação do juiz das garantias.
A jornalistas, o ministro afirmou que "a implementação do juiz das garantias demanda organização, que deve ser implementada de maneira consciente em todo o território nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal".
"O prazo de 30 dias fixado no artigo 20 da Lei nº 13.964/2019, de fato, é insuficiente para que os tribunais promovam as devidas adaptações. Impõe-se a fixação de um regime de transição mais adequado e razoável, que viabilize, inclusive, sua adoção de forma progressiva e programada pelos Tribunais."
Em portaria, o ministro também estendeu o prazo para a deliberação do grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça que estuda a implantação do juiz das garantias.
Forma de implantação
Toffoli também suspendeu, até a deliberação pelo Plenário, o artigo 3º-D, que disciplina a forma de implantação do juiz das garantias. O artigo suspenso diz:
‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’
Para o ministro, o dispositivo "viola o poder de auto-organização dos Tribunais e usurpa sua iniciativa para dispor sobre organização judiciária".
Toffoli também suspendeu o artigo 157, parágrafo 5º, que diz que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão".
"Trata-se de norma de competência que não fornece critérios claros e objetivos para sua aplicação, violando a segurança jurídica e o princípio da legalidade. Além disso, poderia funcionar como instrumento deletério de interferência na definição do juiz natural, em ofensa a essa importante garantia constitucional", justificou.
Interpretação conforme
Na mesma decisão, Toffoli ainda esclareceu os casos em que não se aplicam o juiz das garantias:
  • Processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990;
Os processos de competência originária dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais são regidos pela Lei nº 8.038/1990. Essa norma não foi alterada pela Lei nº 13.964/2019. Além disso, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 4.414/AL), a colegialidade, por si só, é fator e reforço da independência e da imparcialidade judicial.
  • Processos de competência do Tribunal do Júri;
Nesses casos, o veredicto fica a cargo de um órgão coletivo, o Conselho de Sentença. Opera-se uma lógica semelhante à dos Tribunais: o julgamento coletivo, por si só, é fator de reforço da imparcialidade.
  • Casos de violência doméstica e familiar;
Os casos de violência doméstica e familiar exigem disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima de violência doméstica.
  • Processos criminais de competência da Justiça Eleitoral.
Trata-se de ramo da Justiça com organização específica, cuja dinâmica procedimental é também bastante peculiar. 
Clique aqui para ler a decisão
ADIs 6.298, 6.299 e 6.300
conjur

Homem condenado por homicídio terá que pagar pensão à filha da vítima


Condenado a quatro anos de prisão pela agressão e morte de uma vizinha, Sebastião Gil de Castro terá de pagar para a filha da vítima, menor de idade, uma pensão no valor de um salário mínimo até ela completar 25 anos de idade.
A decisão foi da 19ª Câmara Cível do TJ do Rio, que negou recurso ao autor do crime. Em sua defesa, ele alegou que a criança não comprovou depender economicamente da mãe e que o sustento deveria ser feito pelo pai ou pelos seus guardiões. Os magistrados reformaram a sentença dada em primeira instância, determinando que Sebastião teria que manter o pagamento da pensão da criança até ela completar 70 anos de idade.
 Luciene dos Santos, mãe da menor, morreu em consequência de lesão corporal, durante uma briga entre vizinhos.
Processo nº 0140010-77.2009.8.19.0001
TJRJ
#homem #condenado #homicídio #pensão #filha #vítima
Foto: divulgação da Web - correio forense

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Tratamento da água com carvão ativado no Rio começa na semana que vem


A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) informou nesta segunda-feira (13) que o carvão ativado pulverizado que será aplicado no início do tratamento da água distribuída pelo Reservatório do Guandu a grande parte da população do Rio de Janeiro passará a ser empregado a partir da próxima semana.
Segundo a companhia, o produto e o equipamento para sua aplicação foram comprados na sexta-feira (10). “O carvão chegará até esta quarta-feira (15), e o prazo de entrega do equipamento que fará a aplicação é até este fim de semana”, diz, em nota, a Cedae. De acordo com a companhia, o equipamento será montado imediatamente e passará a ser utilizado no início da próxima semana.
Na quinta-feira (9), a Cedae informou que vai adotar em caráter permanente a aplicação de carvão ativado. A medida será adotada pela companhia de distribuição de água para reter a substância geosmina, que tem causado cheiro forte e turbidez na água distribuída. A iniciativa da Cedae veio depois que consumidores de vários bairros da capital e da Baixada Fluminense reclamaram da cor turva e do cheiro forte da água servida à população.
A empresa voltou a destacar que a geosmina, uma substância orgânica produzida por algas, não apresenta risco à saúde. “A substância não oferece riscos à saúde, mas altera o gosto e o cheiro da água. O fenômeno natural e raro de aumento de algas em mananciais, em função de variações de temperatura, luminosidade e índice pluviométrico, causa o aumento da presença desse composto orgânico, levando a água a apresentar gosto e cheiro de terra.”

Setor mais abalado pela crise, construção volta a contratar depois de 5 anos


Abdon Leôncio da Silva veio de Monte Santo, no sertão da Bahia, para São Paulo em 1986, aos 16 anos.
A mãe havia se separado do marido e queria uma vida nova, longe da roça.
Ele trabalhou por dois anos em uma carpintaria e, já “de maior”, resolveu procurar emprego na construção civil, que pagava mais.
De 1988 para cá, fez de tudo. Foi encanador, pedreiro e, desde meados dos anos 90, especializou-se em carpintaria de edifícios.
No canteiro de obras, é ele que prepara a estrutura para receber o concreto e a armadura de ferro, uma laje depois da outra. Perdeu as contas do número de prédios que ajudou a erguer na capital paulista.
Em 30 anos, Abdon tem dificuldade para se lembrar de um período de crise na construção tão ruim quanto o biênio entre 2016 e 2017.
Como muitos colegas, depois de mais de uma década trabalhando com carteira ele perdeu o emprego e “voltou a fazer de tudo”.
De pequenas reformas à prestação de serviço a “empreiteiro fraco”, aquele que não assina a carteira, paga por diária — sem direito a vale-transporte.
Em 2018, o carpinteiro finalmente conseguiu se recolocar e entrou para as estatísticas do que se desenhava como uma possível recuperação do setor.
Depois de 5 anos de demissões líquidas (quando há mais demissões que contratações), o registro de emprego com carteira assinada do país, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), teve o primeiro saldo positivo, ainda que muito modesto. Foram cerca de 5,2 mil novos postos. Um movimento de “despiora”, na definição da pesquisadora da Fundação Getulio Vargas (FGV) Ana Maria Castelo, que se consolidou como uma melhora propriamente dita no ano passado.
Entre janeiro e novembro de 2019, foram abertas 117,2 mil vagas formais na construção civil. Os dados de dezembro serão divulgados até o fim deste mês.
A influência da redução dos juros
O número, porém, ainda está longe das mais de um milhão de vagas perdidas durante a crise, “a pior” que o setor já viveu, destaca a economista.
Mas dá algum alento para milhares de trabalhadores cuja rotina nos últimos anos era acordar cedo e peregrinar a cidade com o currículo na mão em busca de algum canteiro que estivesse precisando de mão de obra.
A engenheira Jéssica Novais, que entrou na faculdade de engenharia civil no auge do boom da construção, em 2010, e se formou no início da crise, em 2014, viveu essa rotina praticamente desde que foi contratada como estagiária pela construtora Trisul.
“O número de gente batendo na porta aqui para pedir emprego diminuiu muito”, diz ela, da sala de engenharia de um canteiro no bairro do Ipiranga.
A obra que começou em julho do ano passado é de um edifício de médio-alto padrão com unidades com até 160 m² — o perfil que explica a retomada do setor.
A recuperação da indústria da construção em 2019 se concentrou especialmente no setor imobiliário nas regiões Sul e Sudeste, como destaca Ana Maria Castelo.
No primeiro semestre de 2019, as vendas de imóveis no país registraram alta de 12% em relação ao mesmo período de 2018 — e mais da metade das unidades estavam no Sudeste, segundo a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic). Parte dessa alta se deve, em última instância, ao ciclo de queda nas taxas básicas de juros no país.
Tentando fugir da rentabilidade menor que uma Selic a 4,5% representa, investidores voltaram a apostar no setor, diz Ana Castelo.
Um movimento que a construtora Trisul viu se materializar a partir do fim de 2018 e tomar corpo no ano passado, diz Lucas Araújo, superintendente de marketing da empresa.
De uma média de 12 a 15 empreendimentos lançados por ano, a construtora apertou os cintos entre 2014 e 2015 e chegou a reduzir esse número a 6.
Com a recuperação, o total de lançamentos subiu para 9 em 2018 e para 12 no ano passado.
Quem se manteve empregado no setor durante a crise, como Everton, viu a renda cair — Foto: BBC
Quem se manteve empregado no setor durante a crise, como Everton, viu a renda cair — Foto: BBC
‘O dinheiro não sobra mais’
O também carpinteiro Everton de Jesus permaneceu empregado durante esse período, mas, com o menor volume de trabalho, viu a renda mensal cair.
Entre 2006 e 2011, quando o setor vivia um momento de euforia e a mão de obra qualificada era disputada pelas empresas, ele comprou um carro e viajou de férias com a mulher e os três filhos para a Bahia e para o Ceará.
“Se não desse certo aqui era só atravessar a rua que arrumava outra coisa”, recorda.
Com as economias que a família teve que fazer nos últimos três anos, o carro foi trocado por uma moto, que Everton usa hoje para se deslocar do município de Itapevi para o trabalho na capital paulista, no bairro do Ipiranga.
“O dinheiro não sobra mais”, concorda Fredson Bezerra, que veio em 2007 de Nova Iorque, no Maranhão, para São Paulo para trabalhar como ajudante de pedreiro depois que um primo falou sobre as oportunidades do setor de construção.
Os números da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua confirmam o que os trabalhadores relatam.
Na construção, a queda da renda foi maior e demorou mais a se recuperar, quando levamos em conta os dados que agrupam todas as ocupações.
A pesquisa do IBGE, ao contrário do Caged, leva em contato tanto o emprego formal quanto o informal.
Concentração e incerteza
Para a economista Ana Maria Castelo, o segundo semestre de 2019 trouxe sinais positivos para o setor, mas “a construção ainda está distante de um novo boom”.
A retomada ainda está bastante concentrada no setor imobiliário e a infraestrutura, importante indutor de crescimento no passado recente — quando o país ergueu estádios, construiu hidrelétricas e os Estados que tinham mais folga no orçamento pavimentaram pontes e estradas —, não mostra ainda uma alta consistente.
Além disso, destaca a especialista, o governo postergou o anúncio de sua política habitacional, o que significa que a construção de moradias populares também não deve decolar no curto prazo.
Assim, se os sinais de 2019 indicam que a recuperação do setor deve continuar em 2020, o retorno ao nível de atividade pré-crise ainda demora a chegar.
Abdon não quer esperar para ver. Com o dinheiro que juntou nos anos em que a construção chegou a lhe render entre R$ 6 mil e R$ 8 mil por mês, está construindo “um comércio” em Monte Santo.
Quando a esposa se aposentar, daqui dois anos, eles esperam finalmente conseguir voltar para a Bahia.

Corretor tem direito a comissão se não tiver culpa por desistência do negócio


O corretor de imóveis tem direito a receber comissão nos casos em que houver desistência por arrependimento do comprador ou vendedor. A comissão só não deve ser paga caso a desistência seja culpa do corretor.
Corretor tem direito à comissão se venda do imóvel não se concretizou por motivo estranho à sua atividadeReprodução
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o direito de duas corretoras de receberem a comissão, apesar de o negócio não ter sido efetivado.
As corretoras recorrentes intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o negócio foi desfeito sem nenhuma contribuição das corretoras, ou seja, o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade das intermediadoras.
De acordo com a relatora, o ponto central da controvérsia é definir o que se pode entender como resultado útil da atividade do corretor de imóveis.
"Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si", declarou. Assim, a desistência do negócio posteriormente por qualquer uma das partes não repercutirá na pessoa do corretor.
Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já decidiu no sentido de que, estando o arrependimento da parte relacionado à falta de diligência e prudência do intermediador do negócio, não será devida a comissão de corretagem.
Ela mencionou o REsp 1.272.932, no qual a 3ª Turma, analisando situação semelhante ao do recurso em julgamento, entendeu que é preciso ponderar as circunstâncias do caso concreto para saber se a mediação do corretor alcançou seu resultado útil.
A ministra disse que as provas dos autos são claras em demonstrar que houve a assinatura do contrato, intermediado pelas corretoras, e depois o negócio foi desfeito por fatores alheios à atividade das intermediadoras, o que justifica o pagamento da comissão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.783.074
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2020, 11h36

TRF-3: OAB não pode suspender advogado por inadimplência


OAB não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade. Assim entendeu, em decisão monocrática, o desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do TRF da 3ª região, ao negar apelação da OAB/SP e manter sentença que determinou que a entidade reintegre a advogada. Para o magistrado, “a esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana”, prevista na CF.
Na ação, a advogada alegou que o processo disciplinar enfrentado por ela afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como que a penalidade aplicada ante a inadimplência violou o direito ao livre exercício da profissão.
Na decisão, o magistrado afirmou ser indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o devedor quite seu débito de anuidades com o Conselho Seccional. Segundo ele, embora a medida encontre amparo na lei, visto que o Estatuto da Advocacia dispõe que os inscritos na Ordem têm como obrigação o pagamento das anuidades (art. 55), o STF firmou entendimento pela inconstitucionalidade do uso de meios “indiretos” de cobrança, destoantes do devido processo legal.
Segundo o magistrado, o inciso XIII do artigo 5º da CF estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
“Entre as ‘qualificações profissionais’ não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da lei nº 8.906/94.”
Para o desembargador Federal, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe também atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família.
“A esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º, CF); é uma providência que, para fins de satisfazer um credor, impede o homem e a mulher de trabalhar, inclusive para manter a família, entidade que merece especial proteção do Estado (art. 226, CF), não podendo deixar de destacar que a OAB, considerada por alguns como ‘autarquia especial’, se insere num conceito amplo de Estado.”
No voto, o relator apresentou jurisprudência do STF no sentido de que “o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Diploma Maior atual, não pode sofrer restrições desarrazoadas por parte do legislador, mesmo para o fim de satisfazer tributos, admitida a cobrança tão somente por meio consentâneo com o devido processo legal” (RE 565.048/RS, de 29/05/2014).
“Se o idêntico tema foi tratado pelo STF em favor de uma pessoa jurídica contribuinte de tributos – impedindo a sua paralisação empresarial – é de clareza solar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quando, no regime democrático de direito em que se insere a própria OAB, uma pessoa física seja proibida de trabalhar enquanto não pagar uma dívida pecuniária, seja civil ou tributária, pouco importa.”
Por fim, Johonsom Di Salvo declarou que não pode o sistema judiciário impedir o uso de meios arbitrários e excessivos nas cobranças de tributos devidos por empresas e tolerar os mesmos meios em desfavor de profissionais liberais em relação a suas dívidas para com órgão de classe.
“A providência aqui tratada é perversa, pois a suspensão do exercício profissional – em situação que nada tem a ver com a qualificação moral ou intelectual no desempenho da advocacia – não faz nenhum sentido quando subtrai justamente os meios que o advogado inadimplente tem para obter recursos para não apenas adimplir sua dívida, mas para subsistir materialmente.”

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Honorário de administradora judicial é considerado crédito extraconcursal


A reserva de 40% dos honorários do administrador judicial, prevista no artigo 24, § 2º, da Lei 11.101/2005, não se aplica no âmbito da recuperação judicial. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma credora que questionava a forma de pagamento dos honorários da administradora judicial da recuperação do Grupo Heber, antigo Grupo Bertin.
O juízo de primeiro grau fixou os honorários em R$ 12 milhões, com pagamentos mensais de R$ 120 mil, e estabeleceu que, no caso de alienação de uma das empresas em recuperação (a SPMar) dentro do biênio de fiscalização, haverá reserva para pagamento ao final do período ou, se a alienação ocorrer após o biênio, o crédito remanescente deverá ser pago imediatamente.
Uma credora entrou na Justiça contra a decisão questionando a forma de pagamento da administradora. O TJ-SP, porém, não vislumbrou nada que “maculasse” a decisão de primeira instância, conforme voto do relator, desembargador Araldo Telles. Ele lembrou que os honorários do administrador judicial são considerados crédito extraconcursal, que deverá ser pago em primeiro lugar, nos termos do inciso I do artigo 84 da Lei 11.101/2005.
“Se o crédito é extraconcursal e, conforme a ordem estabelecida no mencionado artigo 84, será pago em primeiro lugar, não há qualquer prejuízo à comunidade de credores, tampouco violação ao princípio do par conditio creditorum, pois, de qualquer forma, o resultado da alienação da UPI SPMar seria direcionado, primeiro, ao pagamento da administradora judicial”, disse.
Quanto ao valor dos honorários, Telles disse que corresponde a apenas 0,15% do passivo declarado pelas devedoras, que foi de R$ 7,8 bilhões. A decisão foi por unanimidade.
2140958-75.2018.8.26.0000 – CONJUR
#recuperação #judicial #honorários #extraconcursal
Foto: Pixabay - correio forense