A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) informou nesta segunda-feira (13) que o carvão ativado pulverizado que será aplicado no início do tratamento da água distribuída pelo Reservatório do Guandu a grande parte da população do Rio de Janeiro passará a ser empregado a partir da próxima semana.
Segundo a companhia, o produto e o equipamento para sua aplicação foram comprados na sexta-feira (10). “O carvão chegará até esta quarta-feira (15), e o prazo de entrega do equipamento que fará a aplicação é até este fim de semana”, diz, em nota, a Cedae. De acordo com a companhia, o equipamento será montado imediatamente e passará a ser utilizado no início da próxima semana.
Na quinta-feira (9), a Cedae informou que vai adotar em caráter permanente a aplicação de carvão ativado. A medida será adotada pela companhia de distribuição de água para reter a substância geosmina, que tem causado cheiro forte e turbidez na água distribuída. A iniciativa da Cedae veio depois que consumidores de vários bairros da capital e da Baixada Fluminense reclamaram da cor turva e do cheiro forte da água servida à população.
A empresa voltou a destacar que a geosmina, uma substância orgânica produzida por algas, não apresenta risco à saúde. “A substância não oferece riscos à saúde, mas altera o gosto e o cheiro da água. O fenômeno natural e raro de aumento de algas em mananciais, em função de variações de temperatura, luminosidade e índice pluviométrico, causa o aumento da presença desse composto orgânico, levando a água a apresentar gosto e cheiro de terra.”
Abdon Leôncio da Silva veio de Monte Santo, no sertão da Bahia, para São Paulo em 1986, aos 16 anos.
A mãe havia se separado do marido e queria uma vida nova, longe da roça.
Ele trabalhou por dois anos em uma carpintaria e, já “de maior”, resolveu procurar emprego na construção civil, que pagava mais.
De 1988 para cá, fez de tudo. Foi encanador, pedreiro e, desde meados dos anos 90, especializou-se em carpintaria de edifícios.
No canteiro de obras, é ele que prepara a estrutura para receber o concreto e a armadura de ferro, uma laje depois da outra. Perdeu as contas do número de prédios que ajudou a erguer na capital paulista.
Em 30 anos, Abdon tem dificuldade para se lembrar de um período de crise na construção tão ruim quanto o biênio entre 2016 e 2017.
Como muitos colegas, depois de mais de uma década trabalhando com carteira ele perdeu o emprego e “voltou a fazer de tudo”.
De pequenas reformas à prestação de serviço a “empreiteiro fraco”, aquele que não assina a carteira, paga por diária — sem direito a vale-transporte.
Em 2018, o carpinteiro finalmente conseguiu se recolocar e entrou para as estatísticas do que se desenhava como uma possível recuperação do setor.
Depois de 5 anos de demissões líquidas (quando há mais demissões que contratações), o registro de emprego com carteira assinada do país, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), teve o primeiro saldo positivo, ainda que muito modesto. Foram cerca de 5,2 mil novos postos. Um movimento de “despiora”, na definição da pesquisadora da Fundação Getulio Vargas (FGV) Ana Maria Castelo, que se consolidou como uma melhora propriamente dita no ano passado.
Entre janeiro e novembro de 2019, foram abertas 117,2 mil vagas formais na construção civil. Os dados de dezembro serão divulgados até o fim deste mês.
A influência da redução dos juros
O número, porém, ainda está longe das mais de um milhão de vagas perdidas durante a crise, “a pior” que o setor já viveu, destaca a economista.
Mas dá algum alento para milhares de trabalhadores cuja rotina nos últimos anos era acordar cedo e peregrinar a cidade com o currículo na mão em busca de algum canteiro que estivesse precisando de mão de obra.
A engenheira Jéssica Novais, que entrou na faculdade de engenharia civil no auge do boom da construção, em 2010, e se formou no início da crise, em 2014, viveu essa rotina praticamente desde que foi contratada como estagiária pela construtora Trisul.
“O número de gente batendo na porta aqui para pedir emprego diminuiu muito”, diz ela, da sala de engenharia de um canteiro no bairro do Ipiranga.
A obra que começou em julho do ano passado é de um edifício de médio-alto padrão com unidades com até 160 m² — o perfil que explica a retomada do setor.
A recuperação da indústria da construção em 2019 se concentrou especialmente no setor imobiliário nas regiões Sul e Sudeste, como destaca Ana Maria Castelo.
No primeiro semestre de 2019, as vendas de imóveis no país registraram alta de 12% em relação ao mesmo período de 2018 — e mais da metade das unidades estavam no Sudeste, segundo a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic). Parte dessa alta se deve, em última instância, ao ciclo de queda nas taxas básicas de juros no país.
Tentando fugir da rentabilidade menor que uma Selic a 4,5% representa, investidores voltaram a apostar no setor, diz Ana Castelo.
Um movimento que a construtora Trisul viu se materializar a partir do fim de 2018 e tomar corpo no ano passado, diz Lucas Araújo, superintendente de marketing da empresa.
De uma média de 12 a 15 empreendimentos lançados por ano, a construtora apertou os cintos entre 2014 e 2015 e chegou a reduzir esse número a 6.
Com a recuperação, o total de lançamentos subiu para 9 em 2018 e para 12 no ano passado.
Quem se manteve empregado no setor durante a crise, como Everton, viu a renda cair — Foto: BBC
‘O dinheiro não sobra mais’
O também carpinteiro Everton de Jesus permaneceu empregado durante esse período, mas, com o menor volume de trabalho, viu a renda mensal cair.
Entre 2006 e 2011, quando o setor vivia um momento de euforia e a mão de obra qualificada era disputada pelas empresas, ele comprou um carro e viajou de férias com a mulher e os três filhos para a Bahia e para o Ceará.
“Se não desse certo aqui era só atravessar a rua que arrumava outra coisa”, recorda.
Com as economias que a família teve que fazer nos últimos três anos, o carro foi trocado por uma moto, que Everton usa hoje para se deslocar do município de Itapevi para o trabalho na capital paulista, no bairro do Ipiranga.
“O dinheiro não sobra mais”, concorda Fredson Bezerra, que veio em 2007 de Nova Iorque, no Maranhão, para São Paulo para trabalhar como ajudante de pedreiro depois que um primo falou sobre as oportunidades do setor de construção.
Os números da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua confirmam o que os trabalhadores relatam.
Na construção, a queda da renda foi maior e demorou mais a se recuperar, quando levamos em conta os dados que agrupam todas as ocupações.
A pesquisa do IBGE, ao contrário do Caged, leva em contato tanto o emprego formal quanto o informal.
Concentração e incerteza
Para a economista Ana Maria Castelo, o segundo semestre de 2019 trouxe sinais positivos para o setor, mas “a construção ainda está distante de um novo boom”.
A retomada ainda está bastante concentrada no setor imobiliário e a infraestrutura, importante indutor de crescimento no passado recente — quando o país ergueu estádios, construiu hidrelétricas e os Estados que tinham mais folga no orçamento pavimentaram pontes e estradas —, não mostra ainda uma alta consistente.
Além disso, destaca a especialista, o governo postergou o anúncio de sua política habitacional, o que significa que a construção de moradias populares também não deve decolar no curto prazo.
Assim, se os sinais de 2019 indicam que a recuperação do setor deve continuar em 2020, o retorno ao nível de atividade pré-crise ainda demora a chegar.
Abdon não quer esperar para ver. Com o dinheiro que juntou nos anos em que a construção chegou a lhe render entre R$ 6 mil e R$ 8 mil por mês, está construindo “um comércio” em Monte Santo.
Quando a esposa se aposentar, daqui dois anos, eles esperam finalmente conseguir voltar para a Bahia.
O corretor de imóveis tem direito a receber comissão nos casos em que houver desistência por arrependimento do comprador ou vendedor. A comissão só não deve ser paga caso a desistência seja culpa do corretor.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o direito de duas corretoras de receberem a comissão, apesar de o negócio não ter sido efetivado.
As corretoras recorrentes intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o negócio foi desfeito sem nenhuma contribuição das corretoras, ou seja, o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade das intermediadoras.
De acordo com a relatora, o ponto central da controvérsia é definir o que se pode entender como resultado útil da atividade do corretor de imóveis.
"Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si", declarou. Assim, a desistência do negócio posteriormente por qualquer uma das partes não repercutirá na pessoa do corretor.
Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já decidiu no sentido de que, estando o arrependimento da parte relacionado à falta de diligência e prudência do intermediador do negócio, não será devida a comissão de corretagem.
Ela mencionou o REsp 1.272.932, no qual a 3ª Turma, analisando situação semelhante ao do recurso em julgamento, entendeu que é preciso ponderar as circunstâncias do caso concreto para saber se a mediação do corretor alcançou seu resultado útil.
A ministra disse que as provas dos autos são claras em demonstrar que houve a assinatura do contrato, intermediado pelas corretoras, e depois o negócio foi desfeito por fatores alheios à atividade das intermediadoras, o que justifica o pagamento da comissão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
OAB não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade. Assim entendeu, em decisão monocrática, o desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do TRF da 3ª região, ao negar apelação da OAB/SP e manter sentença que determinou que a entidade reintegre a advogada. Para o magistrado, “a esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana”, prevista na CF.
Na ação, a advogada alegou que o processo disciplinar enfrentado por ela afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como que a penalidade aplicada ante a inadimplência violou o direito ao livre exercício da profissão.
Na decisão, o magistrado afirmou ser indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o devedor quite seu débito de anuidades com o Conselho Seccional. Segundo ele, embora a medida encontre amparo na lei, visto que o Estatuto da Advocacia dispõe que os inscritos na Ordem têm como obrigação o pagamento das anuidades (art. 55), o STF firmou entendimento pela inconstitucionalidade do uso de meios “indiretos” de cobrança, destoantes do devido processo legal.
Segundo o magistrado, o inciso XIII do artigo 5º da CF estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
“Entre as ‘qualificações profissionais’ não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da lei nº 8.906/94.”
Para o desembargador Federal, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe também atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família.
“A esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º, CF); é uma providência que, para fins de satisfazer um credor, impede o homem e a mulher de trabalhar, inclusive para manter a família, entidade que merece especial proteção do Estado (art. 226, CF), não podendo deixar de destacar que a OAB, considerada por alguns como ‘autarquia especial’, se insere num conceito amplo de Estado.”
No voto, o relator apresentou jurisprudência do STF no sentido de que “o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Diploma Maior atual, não pode sofrer restrições desarrazoadas por parte do legislador, mesmo para o fim de satisfazer tributos, admitida a cobrança tão somente por meio consentâneo com o devido processo legal” (RE 565.048/RS, de 29/05/2014).
“Se o idêntico tema foi tratado pelo STF em favor de uma pessoa jurídica contribuinte de tributos – impedindo a sua paralisação empresarial – é de clareza solar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quando, no regime democrático de direito em que se insere a própria OAB, uma pessoa física seja proibida de trabalhar enquanto não pagar uma dívida pecuniária, seja civil ou tributária, pouco importa.”
Por fim, Johonsom Di Salvo declarou que não pode o sistema judiciário impedir o uso de meios arbitrários e excessivos nas cobranças de tributos devidos por empresas e tolerar os mesmos meios em desfavor de profissionais liberais em relação a suas dívidas para com órgão de classe.
“A providência aqui tratada é perversa, pois a suspensão do exercício profissional – em situação que nada tem a ver com a qualificação moral ou intelectual no desempenho da advocacia – não faz nenhum sentido quando subtrai justamente os meios que o advogado inadimplente tem para obter recursos para não apenas adimplir sua dívida, mas para subsistir materialmente.”
A reserva de 40% dos honorários do administrador judicial, prevista no artigo 24, § 2º, da Lei 11.101/2005, não se aplica no âmbito da recuperação judicial. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma credora que questionava a forma de pagamento dos honorários da administradora judicial da recuperação do Grupo Heber, antigo Grupo Bertin.
O juízo de primeiro grau fixou os honorários em R$ 12 milhões, com pagamentos mensais de R$ 120 mil, e estabeleceu que, no caso de alienação de uma das empresas em recuperação (a SPMar) dentro do biênio de fiscalização, haverá reserva para pagamento ao final do período ou, se a alienação ocorrer após o biênio, o crédito remanescente deverá ser pago imediatamente.
Uma credora entrou na Justiça contra a decisão questionando a forma de pagamento da administradora. O TJ-SP, porém, não vislumbrou nada que “maculasse” a decisão de primeira instância, conforme voto do relator, desembargador Araldo Telles. Ele lembrou que os honorários do administrador judicial são considerados crédito extraconcursal, que deverá ser pago em primeiro lugar, nos termos do inciso I do artigo 84 da Lei 11.101/2005.
“Se o crédito é extraconcursal e, conforme a ordem estabelecida no mencionado artigo 84, será pago em primeiro lugar, não há qualquer prejuízo à comunidade de credores, tampouco violação ao princípio do par conditio creditorum, pois, de qualquer forma, o resultado da alienação da UPI SPMar seria direcionado, primeiro, ao pagamento da administradora judicial”, disse.
Quanto ao valor dos honorários, Telles disse que corresponde a apenas 0,15% do passivo declarado pelas devedoras, que foi de R$ 7,8 bilhões. A decisão foi por unanimidade.
Os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem ter direito a um aumento no valor do benefício, bem como direito a receber um grande valor em atrasados. A medida é para aposentados ao final dos anos 1980 e início dos anos 1990.
Você está nesta situação ou tem algum parente nesta condição? Então saiba como funciona.
O valor a ser pago ocorre em virtude do chamado ‘Buraco Negro’ Previdenciário, que ocorreu entre 05 outubro de 1988 e 05 abril de 1991. Durante todo esse período, o INSS aplicou correções abaixo da inflação sobre as contribuições realizadas pelos segurados, o que reduziu o valor das aposentadorias.
Sendo assim, é necessário que os benefícios previdenciário do período citado sejam recalculados, de modo que cada um dos salários de contribuição que integraram o cálculo de benefício deve ser reajustado com base nos índices da época.
Aumento no valor de R$380 mil
Foi registrado nesta situação, por exemplo, uma segurada que recebeu na menos que R$183 mil em atrasados. Um outro exemplo de uma grande quantia paga aconteceu no processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que concedeu a um aposentado de 78 anos, um acumulado de nada menos que R$ 380 mil.
Os casos citados acima são os que mais chamam atenção. Os valores médios pagos giram em torno de R$30 a R$40 mil.
Saiba se você tem direito
Para saber se você tem direito extra é necessário ter contribuído ao INSS sobre altos valores, iguais ou próximos ao teto da Previdência daquele tempo. O benefício também precisa ter sido concedido naquela época.
Na carta de concessão de benefício do segurado, é possível verificar se há informação de “limitado ao teto” (daquela época). Caso aconteça, será possível efetuar um pedido de revisão administrativa em uma agência do INSS. Além disso, o cidadão poderá acompanhar se o benefício passou por revisão no histórico no INSS.
Especialistas em cálculos ou sindicatos e associações de aposentados podem ajudar nesses casos. Os profissionais poderão auxiliar segurado a descobrir se há ou não o direito à correção.
Como pedir revisão?
Antes de recorrer para meios jurídicos, o segurado poderá solicitar revisão a partir portal Meu INSS. Se for o caso de entregar documentos adicionais, será necessário comparecer ao INSS em data e hora a serem agendadas.
Caso haja uma negativa por porte do órgão, será possível acionar a Justiça Federal.
Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
História
No Brasil, o direito a férias anuais para alguns grupos de trabalhadores foi universalizado em 1943, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Constituição de 1988, além de assegurar o direito, também acresceu uma remuneração de férias de 1/3 do valor do salário. Segundo o ministro do TST Augusto César, em seu livro “Direito do Trabalho – Curso e Discurso”, “a intenção do poder constituinte era certamente a de fazer prescindível a venda de um terço das férias para que o empregado pudesse financiar seu descanso anual”.
Aquisição
O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).
Concessão
Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
A lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
Início
É vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.
Fracionamento
Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
Faltas
As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Trabalho durante as férias
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).
Férias coletivas
Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho.
Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.
Remuneração
A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?
De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.
Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
Conversão em dinheiro
O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.
Férias não concedidas
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.
No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
Fim do contrato
Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST).
Férias pagas, mas não gozadas
O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
Empregado doméstico
A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Servidor público
No caso do servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990, o direito às férias conserva boa parte das características da CLT. A principal diferença é a possibilidade de acumulação por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço. Para servidores públicos estaduais e municipais, deve-se observar o regime jurídico estadual ou municipal.