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terça-feira, 14 de janeiro de 2020

TRF-3: OAB não pode suspender advogado por inadimplência


OAB não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade. Assim entendeu, em decisão monocrática, o desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do TRF da 3ª região, ao negar apelação da OAB/SP e manter sentença que determinou que a entidade reintegre a advogada. Para o magistrado, “a esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana”, prevista na CF.
Na ação, a advogada alegou que o processo disciplinar enfrentado por ela afronta os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como que a penalidade aplicada ante a inadimplência violou o direito ao livre exercício da profissão.
Na decisão, o magistrado afirmou ser indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o devedor quite seu débito de anuidades com o Conselho Seccional. Segundo ele, embora a medida encontre amparo na lei, visto que o Estatuto da Advocacia dispõe que os inscritos na Ordem têm como obrigação o pagamento das anuidades (art. 55), o STF firmou entendimento pela inconstitucionalidade do uso de meios “indiretos” de cobrança, destoantes do devido processo legal.
Segundo o magistrado, o inciso XIII do artigo 5º da CF estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
“Entre as ‘qualificações profissionais’ não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da lei nº 8.906/94.”
Para o desembargador Federal, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe também atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família.
“A esdrúxula proibição de trabalhar fere a dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º, CF); é uma providência que, para fins de satisfazer um credor, impede o homem e a mulher de trabalhar, inclusive para manter a família, entidade que merece especial proteção do Estado (art. 226, CF), não podendo deixar de destacar que a OAB, considerada por alguns como ‘autarquia especial’, se insere num conceito amplo de Estado.”
No voto, o relator apresentou jurisprudência do STF no sentido de que “o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Diploma Maior atual, não pode sofrer restrições desarrazoadas por parte do legislador, mesmo para o fim de satisfazer tributos, admitida a cobrança tão somente por meio consentâneo com o devido processo legal” (RE 565.048/RS, de 29/05/2014).
“Se o idêntico tema foi tratado pelo STF em favor de uma pessoa jurídica contribuinte de tributos – impedindo a sua paralisação empresarial – é de clareza solar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quando, no regime democrático de direito em que se insere a própria OAB, uma pessoa física seja proibida de trabalhar enquanto não pagar uma dívida pecuniária, seja civil ou tributária, pouco importa.”
Por fim, Johonsom Di Salvo declarou que não pode o sistema judiciário impedir o uso de meios arbitrários e excessivos nas cobranças de tributos devidos por empresas e tolerar os mesmos meios em desfavor de profissionais liberais em relação a suas dívidas para com órgão de classe.
“A providência aqui tratada é perversa, pois a suspensão do exercício profissional – em situação que nada tem a ver com a qualificação moral ou intelectual no desempenho da advocacia – não faz nenhum sentido quando subtrai justamente os meios que o advogado inadimplente tem para obter recursos para não apenas adimplir sua dívida, mas para subsistir materialmente.”

segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Honorário de administradora judicial é considerado crédito extraconcursal


A reserva de 40% dos honorários do administrador judicial, prevista no artigo 24, § 2º, da Lei 11.101/2005, não se aplica no âmbito da recuperação judicial. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma credora que questionava a forma de pagamento dos honorários da administradora judicial da recuperação do Grupo Heber, antigo Grupo Bertin.
O juízo de primeiro grau fixou os honorários em R$ 12 milhões, com pagamentos mensais de R$ 120 mil, e estabeleceu que, no caso de alienação de uma das empresas em recuperação (a SPMar) dentro do biênio de fiscalização, haverá reserva para pagamento ao final do período ou, se a alienação ocorrer após o biênio, o crédito remanescente deverá ser pago imediatamente.
Uma credora entrou na Justiça contra a decisão questionando a forma de pagamento da administradora. O TJ-SP, porém, não vislumbrou nada que “maculasse” a decisão de primeira instância, conforme voto do relator, desembargador Araldo Telles. Ele lembrou que os honorários do administrador judicial são considerados crédito extraconcursal, que deverá ser pago em primeiro lugar, nos termos do inciso I do artigo 84 da Lei 11.101/2005.
“Se o crédito é extraconcursal e, conforme a ordem estabelecida no mencionado artigo 84, será pago em primeiro lugar, não há qualquer prejuízo à comunidade de credores, tampouco violação ao princípio do par conditio creditorum, pois, de qualquer forma, o resultado da alienação da UPI SPMar seria direcionado, primeiro, ao pagamento da administradora judicial”, disse.
Quanto ao valor dos honorários, Telles disse que corresponde a apenas 0,15% do passivo declarado pelas devedoras, que foi de R$ 7,8 bilhões. A decisão foi por unanimidade.
2140958-75.2018.8.26.0000 – CONJUR
#recuperação #judicial #honorários #extraconcursal
Foto: Pixabay - correio forense

Revisão da Aposentadoria do INSS pode pagar até 150 mil ainda em 2020


Os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem ter direito a um aumento no valor do benefício, bem como direito a receber um grande valor em atrasados. A medida é para aposentados ao final dos anos 1980 e início dos anos 1990.
Você está nesta situação ou tem algum parente nesta condição? Então saiba como funciona.
O valor a ser pago ocorre em virtude do chamado ‘Buraco Negro’ Previdenciário, que ocorreu entre 05 outubro de 1988 e 05 abril de 1991. Durante todo esse período, o INSS aplicou correções abaixo da inflação sobre as contribuições realizadas pelos segurados, o que reduziu o valor das aposentadorias.
Sendo assim, é necessário que os benefícios previdenciário do período citado sejam recalculados, de modo que cada um dos salários de contribuição que integraram o cálculo de benefício deve ser reajustado com base nos índices da época.

Aumento no valor de R$380 mil

Foi registrado nesta situação, por exemplo, uma segurada que recebeu na menos que R$183 mil em atrasados. Um outro exemplo de uma grande quantia paga aconteceu no processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que concedeu a um aposentado de 78 anos, um acumulado de nada menos que R$ 380 mil.
Os casos citados acima são os que mais chamam atenção. Os valores médios pagos giram em torno de R$30 a R$40 mil.

Saiba se você tem direito

Para saber se você tem direito extra é necessário ter contribuído ao INSS sobre altos valores, iguais ou próximos ao teto da Previdência daquele tempo. O benefício também precisa ter sido concedido naquela época.
Na carta de concessão de benefício do segurado, é possível verificar se há informação de “limitado ao teto” (daquela época). Caso aconteça, será possível efetuar um pedido de revisão administrativa em uma agência do INSS. Além disso, o cidadão poderá acompanhar  se o benefício passou por revisão no histórico no INSS.
Especialistas em cálculos ou sindicatos e associações de aposentados podem ajudar nesses casos. Os profissionais poderão auxiliar segurado a descobrir se há ou não o direito à correção.

Como pedir revisão?

Antes de recorrer para meios jurídicos, o segurado poderá solicitar revisão a partir portal Meu INSS. Se for o caso de entregar documentos adicionais, será necessário comparecer ao INSS em data e hora a serem agendadas.
Caso haja uma negativa por porte do órgão, será possível acionar a Justiça Federal.
Conteúdo original Notícias concursos
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
#revisão #benefícios #INSS
Foto: divulgação da Web - correio forense

Férias: quais são os seus direitos?


Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
História
No Brasil, o direito a férias anuais para alguns grupos de trabalhadores foi universalizado em 1943, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Constituição de 1988, além de assegurar o direito, também acresceu uma remuneração de férias de 1/3 do valor do salário. Segundo o ministro do TST Augusto César, em seu livro “Direito do Trabalho – Curso e Discurso”, “a intenção do poder constituinte era certamente a de fazer prescindível a venda de um terço das férias para que o empregado pudesse financiar seu descanso anual”.
Aquisição
O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).
Concessão
Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
A lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
Início
É vedado o início das férias nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.
Fracionamento
Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
Faltas
As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Trabalho durante as férias
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).
Férias coletivas
Os empregados de uma empresa podem ter férias coletivas em período determinado pelo empregador. Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho.
Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.
Remuneração
A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?
De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.
Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
Conversão em dinheiro
O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.
Férias não concedidas
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.
No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
Fim do contrato
Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.
Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171 do TST).
Férias pagas, mas não gozadas
O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
Empregado doméstico
A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Servidor público
No caso do servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990, o direito às férias conserva boa parte das características da CLT. A principal diferença é a possibilidade de acumulação por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço. Para servidores públicos estaduais e municipais, deve-se observar o regime jurídico estadual ou municipal.
TST - Correio forense
#férias #direitos
Foto: Pixabay

domingo, 12 de janeiro de 2020

Ações trabalhistas despencam


A reforma entrou em vigor em 2017, no governo de Michel Temer e, entre outras mudanças, definiu que o trabalhador precisa pagar as custas processuais em caso de perda da ação

Por Walmor Parente (interino)
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Brasília - A reforma trabalhista provocou queda significativa no número de processos nas varas de trabalho. Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), solicitados pela Coluna, mostram que, em 2017, o total de processos foi de 2.6 milhões; caiu para 1,7 milhão em 2018 e, em 2019, até outubro, 1,5 milhão. A reforma entrou em vigor em 2017, no governo de Michel Temer e, entre outras mudanças, definiu que o trabalhador precisa pagar as custas processuais em caso de perda da ação.

Honorários
O trabalhador também tem que pagar os honorários advocatícios da empresa, em caso de derrota. A regra é questionada no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República.

Insalubres
O STF derrubou no ano passado a norma da reforma trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres.

Roma
Brasileiros que passam as férias em Roma relatam à Coluna que o Exército reforça a segurança em todos os pontos turísticos e estações de trem em meio ao conflito entre EUA e Irã.

Costumes
Principal apoiadora da eleição do presidente Jair Bolsonaro, a bancada conservadora vai cobrar do Planalto articulação efetiva para destravar a chamada “pauta de costumes” que empacou no último ano.

Decepção
Parlamentares do grupo falam em “falta de empenho” e “decepção” com o primeiro ano de governo. Entre as medidas que querem aprovar antes das eleições municipais está a Escola Sem Partido, que busca impedir professores de expressar opiniões "ideológicas".

Juiz de garantias
O Conselho Nacional de Justiça recebeu cerca de 70 propostas para a implantação do juiz de garantias. A maioria das sugestões à consulta foi enviada por magistrados e tribunais. Associação dos Magistrados defende prazo de um ano para a implementação da medida.

Turismo
As viagens de turistas argentinos para o Brasil devem reduzir após a entrada em vigor do Imposto para uma Argentina Inclusiva e Solidária que será cobrado sobre os gastos realizados no exterior, incluindo bilhetes aéreos.

Destino
São Paulo é a segunda cidade mais desejada por turistas do mundo inteiro para se viajar em 2020, segundo levantamento do Google. Já as buscas feitas apenas por turistas brasileiros mostram o Rio de Janeiro como destino preferido.

Venezuelanos
O Exército Brasileiro fez recente o primeiro processo de interiorização de 2020. Embarcaram de Pacaraima (RR) para o Rio de Janeiro e Juiz de Fora (MG) 48 venezuelanos.

Uso de prova emprestada sem anuência da parte caracteriza cerceamento de defesa


Indeferimento de prova testemunhal com uso de prova emprestada sem anuência das partes caracteriza cerceamento de defesa. Foi o que entendeu a 11ª câmara do TRT da 15ª região, que determinou a baixa dos autos de ação trabalhista à origem para ser permitida a oitiva de testemunha.
A trabalhadora ajuizou a ação contra o escritório de advocacia e uma financeira, pedindo retificação em CTPS, pagamento de horas extras, indenização por danos morais, entre outros. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Na ação, a reclamante pediu a utilização de duas atas de audiência como prova emprestada, por se tratar de caso idêntico. A parte reclamada não concordou, no entanto, o juízo deferiu o uso da prova emprestado, decisão que foi mantida na sentença.
Uma das reclamadas recorreu, alegando cerceamento de defesa em virtude do uso de prova emprestada sem anuência da parte. Segundo a recorrente, a produção de prova oral era indispensável ao deslinde da causa, pois pretendia comprovar particularidades do caso específico presente, o que não ocorreu com a utilização de fatos de outros casos.
Para o desembargador Luiz Felipe Bruno Lobo, houve error in procedendo no encerramento da instrução probatória sem a realização da prova oral pretendida pela recorrente, “impossibilitando, como de fato impossibilitou, a mais ampla defesa de sua tese, assegurada constitucionalmente”, restando incorreta a conclusão de origem.
O magistrado pontuou que estando o feito submetido ao rito ordinário, é permitido a cada parte ouvir até três testemunhas, fazendo as perguntas que entender necessárias para elucidar a totalidade da matéria em debate.
Assim, votou por acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar nulo o processo a partir do indeferimento do pleito de realização da prova oral. Também determinou a baixa dos autos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual a fim de que se permita a realização da oitiva das testemunhas de ambas as partes e sejam produzidas as provas necessárias à justa solução do litígio.
O voto foi seguido à unanimidade pela 11ª câmara do TRT da 15ª região.
Processo: 0011640-91.2017.5.15.0153
#prova #emprestada #uso #parte #contrária Correio forense
Foto: pixabay

Operadora é condenada a indenizar consumidor por cobrar dívida de terceiro


A Claro S/A foi condenada a indenizar um consumidor por cobrar dívida de terceiro. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra o autor que vem recebendo, de forma reiterada, ligações da ré referente à cobrança de débitos em nome de terceiros. Constam nos autos a relação de registro telefônicos e uma mensagem de texto com a cobrança. O autor pede que a operadora parar com as cobranças, além do pagamento de compensação por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alega que a linha telefônica do autor não consta na sua base de dados e que os documentos juntados aos autos não demonstram a origem da dívida. Assim, a operadora pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, a magistrada destacou que, conforme os documentos juntados aos autos, os registros se repetiam de forma insistente e reiterada e que as empresas de cobranças de dívidas que se identificam em nome da ré.
No entendimento da julgadora, a conduta abusiva da ré ultrapassa o mero aborrecimento. “Verifica-se que a ré insiste na cobrança de terceiro, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar”, pontuou.
Dessa forma, a operadora foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O pedido para que a ré parar com as cobranças foi julgado improcedente, uma vez que, de acordo com a juíza, “o próprio autor deve efetuar o respectivo bloqueio em seu aparelho”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0743680-13.2019.8.07.0016