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sábado, 11 de janeiro de 2020

Especialistas comemoram primeiros efeitos da lei contra abuso de autoridade

Especialistas comemoram primeiros efeitos da lei contra abuso de autoridade

Especialistas comemoram primeiros efeitos da lei contra abuso4:54
Em vigor desde 3 de janeiro, os primeiros impactos da lei contra o abuso de autoridade (Lei 13.869) começaram a ficar evidentes. Aprovada em 2019, a lei expande o que a legislação anterior, de 1965, entendia como condutas excessivas por parte de servidores públicos e autoridades.
Lei contra o abuso de autoridade passou a valer em 3 de janeiro
pin65's/Reprodução
Em seu Art. 13, a medida tornou crime constranger o preso a "exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública".
De acordo com um levantamento feito pelo G1, policiais militares e civis de ao menos 10 Estados deixaram de divulgar em redes sociais e à imprensa nomes e fotos de suspeitos desde que a norma passou a valer.
Segundo especialistas ouvidos pela ConJur, o fato de já ser possível notar os primeiros efeitos da lei é motivo de comemoração. Eles também ressaltaram que a norma valoriza o princípio da presunção de inocência. 
Para o advogado criminalista e professor universitário Alberto Zacharias Toron, deixar de divulgar o retrato dos presos é uma iniciativa louvável. “Isso preserva a imagem dessas pessoas, que são presumidamente inocentes. Acho que é um grande avanço”, afirma. 
Ainda de acordo com ele, “se houver aceitação por parte do preso [de ter sua imagem difundida], é outra coisa. Mas não havendo, ele não pode ser mostrado como uma espécie de troféu, como vinha ocorrendo". 
De acordo com o advogado Pierpaolo Bottini, a exposição de presos pelas autoridades "sempre afetou a dignidade humana”. Ele também argumenta que, independentemente do contexto, os detentos “são pessoas ainda não julgadas, cuja imagem deve ser preservada”. 
“A lei apenas reforça algo que já deveria ser praticado, pois decorre da própria ideia de presunção de inocência prevista na Constituição”, afirma o criminalista. 
João Martinelli, professor da Escola de Direito do Brasil (EDB), diz que a polícia tem agido bem ao ocultar a identidade dos suspeitos. “A presunção de inocência é um direito fundamental, que inclui não ter a identidade divulgada enquanto o acusado não for condenado”, afirma. 
Martinelli também diz que “o acusado tem direito de ser tratado como inocente até eventual condenação”. “A presunção de inocência é direito que deve ser respeitado dentro e fora do processo.”
Respeito à privacidade
Para Benedido Cerezzo Pereira Filho, professor de Direito da UnB, embora a lei seja bem-vinda, o respeito à privacidade do preso já estava previsto na Constituição. 
“A resistência da polícia sempre ressaltou uma falta de conhecimento aos direitos da cidadania redundando no total desrespeito aos direitos dos cidadãos, principalmente antes da Constituição entrar em vigor, em 1988. Somente com a Constituição os direitos fundamentais foram positivados e a prisão passou a ser controlada”, diz.
Para o criminalista Daniel Bialski, "o que acontecia antes era uma falta de norma reguladora — por parte de alguns — , mas agora as autoridades estão mais atentas, justamente porque a exposição indevida sempre foi um abuso desnecessário". 
O criminalista Conrado Gontijo pondera que “a autoridade pública não pode dizer que alguém é culpado antecipadamente, e isso é evidente”. No entanto, afirma, “nada impede a veiculação da imagem de um suspeito, por exemplo, desde que adotados os cuidados no sentido de que há apenas uma investigação, sendo ainda incerta a definição sobre as efetivas responsabilidades”.
Para o criminalista Wellington Arruda, a lei é benéfica para o suspeito, que terá garantida sua condição de inocente até o trânsito em julgado, e para a polícia, que deixará de receber críticas devido a excessos cometidos por agentes. 
“A violação ocorria quando o sensacionalismo por parte de alguns órgãos de imprensa, e os ares de vingança social perpetrado por alguns maus policiais extrapolavam as garantias constitucionais de todo homem e mulher deste país, em especial, os pobres e negros, clientes assíduos do sistema prisional brasileiro”, diz. 
Cerceamento da imprensa
Já a delegada Raquel Kobashi Gallinati, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, diverge da opinião de que a norma seja benéfica para a polícia. 
“A nova lei pode ser considerada um ‘estatuto da criminalidade’, porque prejudica o trabalho da polícia e beneficia os criminosos, ao invés de privilegiar o sucesso da investigação, que é o interesse da sociedade”. 
Ela também afirma que “a imprensa, grande aliada da polícia ao divulgar imagens de presos e que tanto colabora para as investigações, também tem a sua ação cerceada, a partir do momento em que autoridades públicas não estão mais seguras para transmitir informações aos jornalistas, sob risco de serem condenadas judicialmente”. 
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2020, 9h34

Banco é impedido de amortizar dívida cobrada há oito anos de consumidora


O recurso interposto pelo banco não foi deferido pela 2ª Turma Recursal.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou a um banco que cumpra a suspensão definitiva dos descontos realizados em desfavor da parte autora. A medida visa garantir os direitos da consumidora, já que a amortização da dívida vem ocorrendo, mensalmente, desde 2011.
O juiz de Direito Gilberto Matos, relator do processo, enfatizou que a postura do demandado fere o princípio da boa-fé e foi verificada abusividade na prática, pois o pagamento mínimo da fatura estava sendo efetuado em folha de pagamento e a dívida foi eternizada.
Entenda o caso
A parte autora explicou que requereu o cartão de crédito do banco, mas o recebeu com o valor de R$ 2.323,00 na conta corrente. Como não havia requerido empréstimo consignado, tentou devolver, mas não obteve êxito. A cobrança mensal se prolongou por mais de oito anos.
De acordo com os documentos juntados aos autos no início da ação, a reclamante comprovou o pagamento de 92 parcelas, em valores que variam entre R$ 113,00 a R$ 120,00, totalizando R$ 10.931,70, ou seja, ela desembolsou quatro vezes o montante que lhe foi disponibilizado e ainda possui uma dívida de R$ 1.569,00.
Decisão
A primeira falha da instituição financeira refere-se à falta de informações claras e suficientes à contratante. No entendimento do relator, a mulher não teve ciência da excessiva desvantagem causada pela operação.
A partir da aplicação do entendimento jurisprudencial, o colegiado realizou cálculo com base no valor da taxa média de juros aplicada a empréstimo consignado à época da celebração do contrato, logo restou claro que a dívida se encontraria quitada.
Desta forma, a sentença determinou a suspensão definitiva dos descontos, o que foi mantido, bem como não foi dado provimento ao recurso apresentado pelo réu. Ainda, para o descumprimento, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00. A decisão foi publicada na edição nº 6.511 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 16), de quarta-feira, 8.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre - correio forense
#banco #amortização #consumidora #dívida #cobrança
Foto: pixabay

Juiz de Goiás impede execução de cheque de R$ 260: “Valor da causa é ínfimo”


Uma credora de um cheque que foi devolvido duas vezes por falta de fundos, não conseguiu na Justiça executar o título. Isso porque, o juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Inhumas, considerou baixo o valor do cheque, de R$ 260, e não acolheu a execução. A alegação do magistrado foi a de que não se justifica movimentar a máquina judiciária por uma valor tão ínfimo. O magistrado julgou, ainda, extinto o processo sem resolução de mérito.
Conforme a ação, a exequente é credora de um cheque que retornou sem a suficiência provisão de fundos (alínea 11). Quando foi reapresentado, o título tornou a retornar sem fundos (alínea 12). A credora, representada na ação pelo advogado Hugo Leonardo Bontempo Melo, do escritório Freire & Rocha Advogados, ingressou com ação de execução do título. Porém, segundo o advogado, teve acesso impedido naquele Juizado Especial.
Em seu despacho, o magistrado disse que o valor da causa é ínfimo e que, isoladamente, não justifica a movimentação da máquina judiciária que compreende gasto excessivamente maior do que o objeto do pedido. Considerando as diligências à serem empreendidas (locomoção do Oficial de Justiça, custas com postagem de intimações, mobilização de servidores, dentre outros).
Disse, ainda, que não se trata de obstar o acesso à Justiça, mas tão somente da aplicação da supremacia do interesse público. Isso porque, segundo o magistrado, caso se permitisse a continuidade do processamento do feito, estar-se-ia contribuindo para a sobrecarga e morosidade, dada a quantidade de processos aguardando solução judicial para seus conflitos.
“Some-se a isto que, o valor irrisório do feito não é capaz de representar prejuízo irreparável ou que comprometeria o desenvolvimento das atividades empresariais, vista que, neste juízo, tramitam centenas de feitos desta mesma natureza, em que a Autora obteve êxito no recebimento de vários outros débitos”, completou.
Wanessa Rodrigues
Fonte: www.rotajuridica.com.br - correio forense
CF: E a garantia fundamental de acesso à Justiça?
#cheque #execução #valor #ínfimo
Foto: divulgação da web


sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Família de ex-dirigente de futebol perde ação trabalhista e deve pagar R$ 1 milhão


Família de ex-dirigente da FCF deve pagar R$ 1 milhão em honorários3:16
A família do ex-presidente da Federação Catarinense de Futebol Delfim de Pádua Peixoto Filho, morto no acidente aéreo do time da Chapecoense em 2016, terá que pagar honorários de sucumbência de aproximadamente R$ 1 milhão em uma ação trabalhista. Os familiares entraram na Justiça pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício de Delfim com a FCF. Eles deram valor à causa de R$ 20,8 milhões.
Divulgação/CBFDelfim comandou o futebol catarinense de 1986 até a sua morte, em 2016
Porém, o juiz Fabio Tosetto, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, negou todos os pedidos. A família alegou que Delfim acumulou dois cargos de 2008 a 2016 — o de presidente e o de superintendente da Federação, com remuneração mensal de R$ 35 mil. A FCF, por outro lado, argumentou que o cargo de superintendente era honorífico, exercido exclusivamente pelo presidente, que recebia verba de representação e não salário.
Para o juiz, não é possível dissociar os cargos de presidente e superintendente, quando exercido pela mesma pessoa. Isso porque, embora Delfim tenha ocupado, também, a função de superintendente, é “humanamente impossível que pudesse se desvincular da função de presidente, para atuar apenas como superintendente, subordinando-se a outros integrantes da diretoria ou a si próprio”.
“Há evidente incompatibilidade entre a posição mandatária do presidente da Federação e a posição organizacional do empregado. A natureza de direção, exercida pelo presidente da Federação é excludente com a natureza subordinada do empregado. O presidente da Federação não pode, ao mesmo tempo, dirigir e representar a federação e subordinar-se a si mesmo”, completou Tosetto.
No caso dos autos, segundo o magistrado, é ainda mais “gritante” a inexistência do vínculo de emprego, porque Delfim, inicialmente, não era um funcionário da Federação que posteriormente foi alçado ao cargo de presidente. Ao contrário, ele sempre foi o presidente durante toda a relação jurídica mantida com a FCF. Delfim comandou a instituição de 1986 até o acidente aéreo.
Assim, Tosetto rejeitou os pedidos de pagamento de saldo de salário, 13º salários, férias vencidas e proporcionais, FGTS e indenização compensatória de 40%, entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, horas extras, horas in itinere, multa do artigo 477 da CLT e penalidade do artigo 467 da CLT. Os pedidos de indenização por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes ficaram prejudicados em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício.
O juiz ainda negou o benefício da Justiça gratuita. Por fim, condenou os familiares de Delfim ao pagamento solidário dos honorários de sucumbência no valor de 5% do total da causa. Como a família arbitrou valor de R$ 20,8 milhões, os honorários ficaram em cerca de R$ 1 milhão.
0001648-07.2018.5.12.0040
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 18h03

Técnico em contabilidade pode se inscrever no conselho sem prestar exame


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o direito de um homem de Ipiranga (PR) de se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade do estado.
A 3ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que o autor da ação, por ter se formado como técnico em Contabilidade em 1986, não deve ser submetido às exigências criadas pela lei 12.249, de 2010, para obter o registro profissional.
O técnico ingressou com um mandado de segurança contra ato do presidente do CRC-PR, que havia indeferido o pedido de inscrição do autor no órgão de classe.
No processo, o técnico alegou ter concluído o curso em Contabilidade, obtendo o diploma em dezembro de 1986. No entanto, ao tentar fazer o registro no conselho, em julho de 2019, o requerimento foi negado com o fundamento de que ele teria que realizar e ser aprovado no exame de suficiência para exercer a profissão de contador.
O autor afirmou que a habilitação como contador somente foi condicionada à aprovação no exame de suficiência com a criação da lei em 2010.
Defendeu que, por ter concluído o curso em período anterior à promulgação da lei, teria direito adquirido à inscrição como técnico em contabilidade perante o órgão, sem a necessidade de prestar o exame.
O juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) julgou o mandado de segurança procedente. O órgão de classe recorreu da decisão ao TRF-4.
No recurso, alegou que não poderia cumprir a determinação da Justiça, pois a possibilidade de registro para a categoria de técnico em Contabilidade teria encerrado em junho de 2015, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46. Dessa forma, teria ocorrido a decadência do direito de registro para o autor.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
A relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que, tendo o autor concluído o curso técnico antes das alterações promovidas pela lei de 2010, "não se pode impedir seu registro pela falta de realização do exame de suficiência ou de pedido de registro antes de junho de 2015”.
“Trata-se de situação na qual está configurado o direito adquirido dos profissionais que haviam concluído cursos técnicos ou superiores em Contabilidade em data anterior à modificação legislativa, cuja fruição não pode ser obstada por requisitos formais. Efetivamente, aqueles que se formaram antes do advento da alteração promovida pela Lei nº 12.249/2010 não se submetem à decadência do direito de registro invocado, sob pena de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, acrescentou.
5010246-76.2019.4.04.7009
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 16h57

Aluno com paralisia cerebral tem direito a cuidador em sala de aula


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Se necessário, o aluno com paralisia cerebral tem direito a ficar com cuidador dentro da sala de aula. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Og Fernandes ao determinar que o cuidador acompanhe na sala de aula um adolescente com síndrome de Worster-Drought, uma forma rara de paralisia cerebral.
Decisão do ministro Og Fernandes garantiu o cuidador dentro de sala de aula para aluno com paralisia cerebralSTJ
Para o ministro, o cuidador deve ficar no local que entender necessário para o desenvolvimento de suas atividades, e a administração escolar tem de providenciar profissional adequado ao apoio pedagógico demandado pelo aluno com deficiência.
Segundo os autos, após uma cuidadora acompanhar o aluno durante três anos, a nova diretora da escola estadual proibiu-a de permanecer na sala de aula, determinando que ficasse do lado de fora, esperando para ser acionada pela professora quando necessário.
Para o ministro Og Fernandes, não é lógico nem razoável deixar a cargo do professor avaliar se o aluno precisa ou não ser atendido pelo cuidador. "Não compete ao profissional encarregado da já relevante dinâmica didática, e certamente bastante sobrecarregado nessa atuação, dedicar atenção ao aluno que necessita de atendimento especializado até mesmo para engolir sua própria saliva com segurança, sentar-se corretamente ou segurar um lápis. Dispensa outras digressões concluir que o ensino de todo o grupo seria prejudicado pela atribuição adicional dessa responsabilidade ao professor", explicou.
Segundo Og Fernandes, a consideração de que um aluno nas condições descritas no caso, com comprometimento motor e neurológico, dispensa atendimento integral e será melhor atendido em sua vida pela autonomia forçada "é absolutamente criticável".
Para o relator, a Lei 13.146/2015 assegura a plena inclusão da pessoa com deficiência, sem discriminação, violência ou negligência, com atendimento integral por profissional adequado às suas necessidades pedagógicas específicas. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 10h10

TST reafirma competência da Justiça do Trabalho em ação sobre honorários de advogado do BB


09/01/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da entidade o pagamento de honorários advocatícios nas causas em que atuou para o banco.
Vínculo de emprego
Na ação de cobrança, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em junho de 2013, o advogado relatou que os valores das causas ganhas iam para um fundo dos advogados empregados do BB, administrado pela associação, e o montante era rateado no fim do mês. No seu entendimento, o vínculo jurídico que o une à associação e as obrigações assumidas por ela estão diretamente ligados ao seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil.
Competência
A ação chegou ao TST em julho de 2014 e foi examinada inicialmente pela Oitava Turma, que entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgá-la. No entanto, em agosto de 2019, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que o objeto da demanda decorre da relação trabalhista, e não de contrato de natureza civil entre os participantes do fundo constituído.
Inconformismo
Em embargos de declaração, a associação reiterou o argumento de que a relação entre ela e os associados é exclusivamente civil. Mas o relator, ministro Augusto César, lembrou que a SDI-1havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho por entender se tratar substancialmente de honorários advocatícios não repassados ao empregado, e os argumentos da ASABB revelam mero inconformismo com esse entendimento. O relator explicou que, apesar da intermediação da associação, a parcela não estaria descolada de sua origem no vínculo de emprego.
Por unanimidade, a SDI-1 rejeitou os embargos de declaração.
(RR/CF)
TST - correio forense
#justiça #trabalho #honorários #advogado #banco
Foto: divulgação da Web