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sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Família de ex-dirigente de futebol perde ação trabalhista e deve pagar R$ 1 milhão


Família de ex-dirigente da FCF deve pagar R$ 1 milhão em honorários3:16
A família do ex-presidente da Federação Catarinense de Futebol Delfim de Pádua Peixoto Filho, morto no acidente aéreo do time da Chapecoense em 2016, terá que pagar honorários de sucumbência de aproximadamente R$ 1 milhão em uma ação trabalhista. Os familiares entraram na Justiça pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício de Delfim com a FCF. Eles deram valor à causa de R$ 20,8 milhões.
Divulgação/CBFDelfim comandou o futebol catarinense de 1986 até a sua morte, em 2016
Porém, o juiz Fabio Tosetto, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, negou todos os pedidos. A família alegou que Delfim acumulou dois cargos de 2008 a 2016 — o de presidente e o de superintendente da Federação, com remuneração mensal de R$ 35 mil. A FCF, por outro lado, argumentou que o cargo de superintendente era honorífico, exercido exclusivamente pelo presidente, que recebia verba de representação e não salário.
Para o juiz, não é possível dissociar os cargos de presidente e superintendente, quando exercido pela mesma pessoa. Isso porque, embora Delfim tenha ocupado, também, a função de superintendente, é “humanamente impossível que pudesse se desvincular da função de presidente, para atuar apenas como superintendente, subordinando-se a outros integrantes da diretoria ou a si próprio”.
“Há evidente incompatibilidade entre a posição mandatária do presidente da Federação e a posição organizacional do empregado. A natureza de direção, exercida pelo presidente da Federação é excludente com a natureza subordinada do empregado. O presidente da Federação não pode, ao mesmo tempo, dirigir e representar a federação e subordinar-se a si mesmo”, completou Tosetto.
No caso dos autos, segundo o magistrado, é ainda mais “gritante” a inexistência do vínculo de emprego, porque Delfim, inicialmente, não era um funcionário da Federação que posteriormente foi alçado ao cargo de presidente. Ao contrário, ele sempre foi o presidente durante toda a relação jurídica mantida com a FCF. Delfim comandou a instituição de 1986 até o acidente aéreo.
Assim, Tosetto rejeitou os pedidos de pagamento de saldo de salário, 13º salários, férias vencidas e proporcionais, FGTS e indenização compensatória de 40%, entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, horas extras, horas in itinere, multa do artigo 477 da CLT e penalidade do artigo 467 da CLT. Os pedidos de indenização por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes ficaram prejudicados em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício.
O juiz ainda negou o benefício da Justiça gratuita. Por fim, condenou os familiares de Delfim ao pagamento solidário dos honorários de sucumbência no valor de 5% do total da causa. Como a família arbitrou valor de R$ 20,8 milhões, os honorários ficaram em cerca de R$ 1 milhão.
0001648-07.2018.5.12.0040
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 18h03

Técnico em contabilidade pode se inscrever no conselho sem prestar exame


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o direito de um homem de Ipiranga (PR) de se inscrever no Conselho Regional de Contabilidade do estado.
A 3ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que o autor da ação, por ter se formado como técnico em Contabilidade em 1986, não deve ser submetido às exigências criadas pela lei 12.249, de 2010, para obter o registro profissional.
O técnico ingressou com um mandado de segurança contra ato do presidente do CRC-PR, que havia indeferido o pedido de inscrição do autor no órgão de classe.
No processo, o técnico alegou ter concluído o curso em Contabilidade, obtendo o diploma em dezembro de 1986. No entanto, ao tentar fazer o registro no conselho, em julho de 2019, o requerimento foi negado com o fundamento de que ele teria que realizar e ser aprovado no exame de suficiência para exercer a profissão de contador.
O autor afirmou que a habilitação como contador somente foi condicionada à aprovação no exame de suficiência com a criação da lei em 2010.
Defendeu que, por ter concluído o curso em período anterior à promulgação da lei, teria direito adquirido à inscrição como técnico em contabilidade perante o órgão, sem a necessidade de prestar o exame.
O juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) julgou o mandado de segurança procedente. O órgão de classe recorreu da decisão ao TRF-4.
No recurso, alegou que não poderia cumprir a determinação da Justiça, pois a possibilidade de registro para a categoria de técnico em Contabilidade teria encerrado em junho de 2015, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46. Dessa forma, teria ocorrido a decadência do direito de registro para o autor.
A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
A relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que, tendo o autor concluído o curso técnico antes das alterações promovidas pela lei de 2010, "não se pode impedir seu registro pela falta de realização do exame de suficiência ou de pedido de registro antes de junho de 2015”.
“Trata-se de situação na qual está configurado o direito adquirido dos profissionais que haviam concluído cursos técnicos ou superiores em Contabilidade em data anterior à modificação legislativa, cuja fruição não pode ser obstada por requisitos formais. Efetivamente, aqueles que se formaram antes do advento da alteração promovida pela Lei nº 12.249/2010 não se submetem à decadência do direito de registro invocado, sob pena de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito”, acrescentou.
5010246-76.2019.4.04.7009
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 16h57

Aluno com paralisia cerebral tem direito a cuidador em sala de aula


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Se necessário, o aluno com paralisia cerebral tem direito a ficar com cuidador dentro da sala de aula. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Og Fernandes ao determinar que o cuidador acompanhe na sala de aula um adolescente com síndrome de Worster-Drought, uma forma rara de paralisia cerebral.
Decisão do ministro Og Fernandes garantiu o cuidador dentro de sala de aula para aluno com paralisia cerebralSTJ
Para o ministro, o cuidador deve ficar no local que entender necessário para o desenvolvimento de suas atividades, e a administração escolar tem de providenciar profissional adequado ao apoio pedagógico demandado pelo aluno com deficiência.
Segundo os autos, após uma cuidadora acompanhar o aluno durante três anos, a nova diretora da escola estadual proibiu-a de permanecer na sala de aula, determinando que ficasse do lado de fora, esperando para ser acionada pela professora quando necessário.
Para o ministro Og Fernandes, não é lógico nem razoável deixar a cargo do professor avaliar se o aluno precisa ou não ser atendido pelo cuidador. "Não compete ao profissional encarregado da já relevante dinâmica didática, e certamente bastante sobrecarregado nessa atuação, dedicar atenção ao aluno que necessita de atendimento especializado até mesmo para engolir sua própria saliva com segurança, sentar-se corretamente ou segurar um lápis. Dispensa outras digressões concluir que o ensino de todo o grupo seria prejudicado pela atribuição adicional dessa responsabilidade ao professor", explicou.
Segundo Og Fernandes, a consideração de que um aluno nas condições descritas no caso, com comprometimento motor e neurológico, dispensa atendimento integral e será melhor atendido em sua vida pela autonomia forçada "é absolutamente criticável".
Para o relator, a Lei 13.146/2015 assegura a plena inclusão da pessoa com deficiência, sem discriminação, violência ou negligência, com atendimento integral por profissional adequado às suas necessidades pedagógicas específicas. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 10h10

TST reafirma competência da Justiça do Trabalho em ação sobre honorários de advogado do BB


09/01/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da entidade o pagamento de honorários advocatícios nas causas em que atuou para o banco.
Vínculo de emprego
Na ação de cobrança, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em junho de 2013, o advogado relatou que os valores das causas ganhas iam para um fundo dos advogados empregados do BB, administrado pela associação, e o montante era rateado no fim do mês. No seu entendimento, o vínculo jurídico que o une à associação e as obrigações assumidas por ela estão diretamente ligados ao seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil.
Competência
A ação chegou ao TST em julho de 2014 e foi examinada inicialmente pela Oitava Turma, que entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgá-la. No entanto, em agosto de 2019, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que o objeto da demanda decorre da relação trabalhista, e não de contrato de natureza civil entre os participantes do fundo constituído.
Inconformismo
Em embargos de declaração, a associação reiterou o argumento de que a relação entre ela e os associados é exclusivamente civil. Mas o relator, ministro Augusto César, lembrou que a SDI-1havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho por entender se tratar substancialmente de honorários advocatícios não repassados ao empregado, e os argumentos da ASABB revelam mero inconformismo com esse entendimento. O relator explicou que, apesar da intermediação da associação, a parcela não estaria descolada de sua origem no vínculo de emprego.
Por unanimidade, a SDI-1 rejeitou os embargos de declaração.
(RR/CF)
TST - correio forense
#justiça #trabalho #honorários #advogado #banco
Foto: divulgação da Web

Pedido de devolução de DPVAT pago a mais começa no dia 15


Pedido de devolução de DPVAT pago a mais começa no dia 152:28
Um dia depois de o presidente Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, derrubar sua própria decisão liminar que suspendia resolução que reduziu o valor do DPVAT em 2020, os proprietários de veículos que fizeram o pagamento do seguro em valor maior poderão solicitar a restituição da diferença a partir da próxima quarta-feira (15/1).
O depósito em conta-corrente ou poupança será feito em até dois dias úteis a partir da solicitação, segundo informa a Seguradora Líder.
Reprodução
Como o pagamento do DPVAT segue o calendário do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), muitos motoristas já fizeram o acerto. Até a quarta-feira (8/1), estava em vigor a tabela de valores do ano passado. 
Agora, na prática, volta a valer a tabela aprovada pelo conselho no fim do ano. Para carros de passeio, o DPVAT ficou em R$ 5,23, e para motos, de R$ 12,30. Quem fez o pagamento até quarta pagou, respectivamente, R$ 16,20, e R$ 84,58.
A Líder, consórcio de 74 seguradoras que administra o seguro obrigatório, informou que os pedidos deverão ser feitos no site. Já donos de frotas de veículos deverão entrar em contato pelo email restituicao.dpvat@seguradoralider.com.br para a definição dos procedimentos de devolução. Quem pagou o DPVAT com o valor maior mais de uma vez — e, portanto, de mais de um veículo —, deverá solicitar a devolução por meio deste link.
A redução nos valores do DPVAT foi definida em resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) aprovada no dia 27 de dezembro. O maior desconto foi no seguro obrigatório de motos, que teve um abatimento de 86%. Para os carros, o corte foi de 68%.
Em novembro, o presidente Jair Bolsonaro enviou ao Congresso uma medida provisória que extinguia o DPVAT. Essa medida também foi suspensa o último dia 19 de dezembro, pelo plenário virtual do Supremo.
Segundo os ministros, o tema não poderia ser tratado por MP, somente por meio de lei aprovada no Congresso. A questão ainda terá de ser discutida definitivamente no plenário presencial, mas não há data prevista.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 16h00

STJ: Processo de insolvência é autônomo dos autos de execução

STJ: Processo de insolvência é autônomo dos autos de execução

O processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Banco do Brasil que buscava fazer valer a tese de que a insolvência poderia ser requerida e declarada nos próprios autos da ação de execução, que ficaria suspensa em virtude da constatação da ausência de bens penhoráveis.
No curso da execução de título executivo extrajudicial, o juiz indeferiu o pedido do BB para instauração de procedimento de declaração de insolvência civil dos executados, sob o argumento de que era incompetente para se manifestar sobre o tema. O valor da execução ultrapassa R$ 4 milhões.

Peculiarid​​ades

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entendimento de que, ainda que seja possível a análise da situação de insolvência do devedor, essa pretensão deve ser implementada em ação autônoma, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado.
Em recurso especial, o BB argumentou que a exigência de ajuizamento de outra ação representaria afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional.

Estado de insolvên​​cia

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos casos de procedimentos executivos, a execução com concurso de credores exige, assim como na execução singular, um título executivo e a inadimplência do devedor.
Entretanto, a relatora lembrou que há, na execução concursal, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verificável – conforme disposição legal – toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida).
Segundo Nancy Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão diante da falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito, estabelecendo, dessa forma, uma ampliação no polo ativo do processo executivo.
Entretanto – destacou a ministra –, o CPC de 1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá ocorrer fora do âmbito da execução singular.
“No mais, frisa-se que, ao passo que nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução, e até de acautelamento”, concluiu a ministra ao negar o recurso do BB.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823944
STJ - correio forense
#ação #insolvência #execução #autônoma
Foto: divulgação da Web

Briga entre irmãos por mensagem de WhatsApp não gera dever de indenizar


Briga por mensagem de WhatsApp não gera indenização2:13
Desentendimentos entre familiares são insuficientes a configurar, por si só, dano moral indenizável. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e isentou um homem de pagar indenização de R$ 10 mil a sua irmã por mensagens enviadas pelo WhatsApp.
ReproduçãoHomem não terá que indenizar sua irmã por ofensas pelo WhatsApp, decide TJ-SP
Segundo consta dos autos, os irmãos têm se desentendido por divergências na gestão do patrimônio deixado por seus pais, já falecidos. O réu, inclusive, ajuizou uma ação de exigir contas contra a irmã, que foi designada curadora da mãe em 2013. A irmã se sentiu ofendida com mensagens a seu respeito enviadas pelo réu a outra pessoa e entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais.
Porém, para o relator, desembargador Rodolfo Pellizari, as "ilações realizadas pelo apelante, nesse cenário, configuram, antes, uma bravata sua, do que ato ilícito passível de indenização". Ele afirmou ainda que a manutenção da condenação "fomentará ainda mais as desavenças existentes entre as partes, em nada contribuindo para o desiderato principal de um processo judicial, consistente na pacificação de conflitos".
"Ocorre que, com a devida vênia, não se constata tenham as afirmações em referência configurado causa grave o suficiente a gerar um abalo moral, caracterizado pela dor, sofrimento ou humilhação graves, com atingimento dos direitos da personalidade da suposta vítima", afirmou Pellizari, destacando que o réu, inclusive, já se retratou com a irmã pelas ofensas. 
Dessa forma, não vislumbrando a presença dos pressupostos legais da responsabilidade civil necessários ao acolhimento do pedido inicial, quais sejam, o ato ilícito, o dano à vítima e o nexo de causalidade entre ambos (artigo 187 e 927 do Código Civil), "nada há que justifique a manutenção da r. sentença". A decisão foi por unanimidade.
1045055-04.2017.8.26.0602
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 7h52