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sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Aluno com paralisia cerebral tem direito a cuidador em sala de aula


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Se necessário, o aluno com paralisia cerebral tem direito a ficar com cuidador dentro da sala de aula. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Og Fernandes ao determinar que o cuidador acompanhe na sala de aula um adolescente com síndrome de Worster-Drought, uma forma rara de paralisia cerebral.
Decisão do ministro Og Fernandes garantiu o cuidador dentro de sala de aula para aluno com paralisia cerebralSTJ
Para o ministro, o cuidador deve ficar no local que entender necessário para o desenvolvimento de suas atividades, e a administração escolar tem de providenciar profissional adequado ao apoio pedagógico demandado pelo aluno com deficiência.
Segundo os autos, após uma cuidadora acompanhar o aluno durante três anos, a nova diretora da escola estadual proibiu-a de permanecer na sala de aula, determinando que ficasse do lado de fora, esperando para ser acionada pela professora quando necessário.
Para o ministro Og Fernandes, não é lógico nem razoável deixar a cargo do professor avaliar se o aluno precisa ou não ser atendido pelo cuidador. "Não compete ao profissional encarregado da já relevante dinâmica didática, e certamente bastante sobrecarregado nessa atuação, dedicar atenção ao aluno que necessita de atendimento especializado até mesmo para engolir sua própria saliva com segurança, sentar-se corretamente ou segurar um lápis. Dispensa outras digressões concluir que o ensino de todo o grupo seria prejudicado pela atribuição adicional dessa responsabilidade ao professor", explicou.
Segundo Og Fernandes, a consideração de que um aluno nas condições descritas no caso, com comprometimento motor e neurológico, dispensa atendimento integral e será melhor atendido em sua vida pela autonomia forçada "é absolutamente criticável".
Para o relator, a Lei 13.146/2015 assegura a plena inclusão da pessoa com deficiência, sem discriminação, violência ou negligência, com atendimento integral por profissional adequado às suas necessidades pedagógicas específicas. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 10h10

TST reafirma competência da Justiça do Trabalho em ação sobre honorários de advogado do BB


09/01/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da entidade o pagamento de honorários advocatícios nas causas em que atuou para o banco.
Vínculo de emprego
Na ação de cobrança, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em junho de 2013, o advogado relatou que os valores das causas ganhas iam para um fundo dos advogados empregados do BB, administrado pela associação, e o montante era rateado no fim do mês. No seu entendimento, o vínculo jurídico que o une à associação e as obrigações assumidas por ela estão diretamente ligados ao seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil.
Competência
A ação chegou ao TST em julho de 2014 e foi examinada inicialmente pela Oitava Turma, que entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgá-la. No entanto, em agosto de 2019, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que o objeto da demanda decorre da relação trabalhista, e não de contrato de natureza civil entre os participantes do fundo constituído.
Inconformismo
Em embargos de declaração, a associação reiterou o argumento de que a relação entre ela e os associados é exclusivamente civil. Mas o relator, ministro Augusto César, lembrou que a SDI-1havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho por entender se tratar substancialmente de honorários advocatícios não repassados ao empregado, e os argumentos da ASABB revelam mero inconformismo com esse entendimento. O relator explicou que, apesar da intermediação da associação, a parcela não estaria descolada de sua origem no vínculo de emprego.
Por unanimidade, a SDI-1 rejeitou os embargos de declaração.
(RR/CF)
TST - correio forense
#justiça #trabalho #honorários #advogado #banco
Foto: divulgação da Web

Pedido de devolução de DPVAT pago a mais começa no dia 15


Pedido de devolução de DPVAT pago a mais começa no dia 152:28
Um dia depois de o presidente Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, derrubar sua própria decisão liminar que suspendia resolução que reduziu o valor do DPVAT em 2020, os proprietários de veículos que fizeram o pagamento do seguro em valor maior poderão solicitar a restituição da diferença a partir da próxima quarta-feira (15/1).
O depósito em conta-corrente ou poupança será feito em até dois dias úteis a partir da solicitação, segundo informa a Seguradora Líder.
Reprodução
Como o pagamento do DPVAT segue o calendário do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), muitos motoristas já fizeram o acerto. Até a quarta-feira (8/1), estava em vigor a tabela de valores do ano passado. 
Agora, na prática, volta a valer a tabela aprovada pelo conselho no fim do ano. Para carros de passeio, o DPVAT ficou em R$ 5,23, e para motos, de R$ 12,30. Quem fez o pagamento até quarta pagou, respectivamente, R$ 16,20, e R$ 84,58.
A Líder, consórcio de 74 seguradoras que administra o seguro obrigatório, informou que os pedidos deverão ser feitos no site. Já donos de frotas de veículos deverão entrar em contato pelo email restituicao.dpvat@seguradoralider.com.br para a definição dos procedimentos de devolução. Quem pagou o DPVAT com o valor maior mais de uma vez — e, portanto, de mais de um veículo —, deverá solicitar a devolução por meio deste link.
A redução nos valores do DPVAT foi definida em resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) aprovada no dia 27 de dezembro. O maior desconto foi no seguro obrigatório de motos, que teve um abatimento de 86%. Para os carros, o corte foi de 68%.
Em novembro, o presidente Jair Bolsonaro enviou ao Congresso uma medida provisória que extinguia o DPVAT. Essa medida também foi suspensa o último dia 19 de dezembro, pelo plenário virtual do Supremo.
Segundo os ministros, o tema não poderia ser tratado por MP, somente por meio de lei aprovada no Congresso. A questão ainda terá de ser discutida definitivamente no plenário presencial, mas não há data prevista.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 16h00

STJ: Processo de insolvência é autônomo dos autos de execução

STJ: Processo de insolvência é autônomo dos autos de execução

O processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução, na qual a existência de bens é pressuposto para o desenvolvimento do processo.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Banco do Brasil que buscava fazer valer a tese de que a insolvência poderia ser requerida e declarada nos próprios autos da ação de execução, que ficaria suspensa em virtude da constatação da ausência de bens penhoráveis.
No curso da execução de título executivo extrajudicial, o juiz indeferiu o pedido do BB para instauração de procedimento de declaração de insolvência civil dos executados, sob o argumento de que era incompetente para se manifestar sobre o tema. O valor da execução ultrapassa R$ 4 milhões.

Peculiarid​​ades

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao entendimento de que, ainda que seja possível a análise da situação de insolvência do devedor, essa pretensão deve ser implementada em ação autônoma, devido às peculiaridades do procedimento a ser adotado.
Em recurso especial, o BB argumentou que a exigência de ajuizamento de outra ação representaria afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional.

Estado de insolvên​​cia

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos casos de procedimentos executivos, a execução com concurso de credores exige, assim como na execução singular, um título executivo e a inadimplência do devedor.
Entretanto, a relatora lembrou que há, na execução concursal, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verificável – conforme disposição legal – toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida).
Segundo Nancy Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso universal de credores caracterizava mero incidente no processo de execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de requerer a conversão diante da falta de bens penhoráveis suficientes ao pagamento integral do débito, estabelecendo, dessa forma, uma ampliação no polo ativo do processo executivo.
Entretanto – destacou a ministra –, o CPC de 1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá ocorrer fora do âmbito da execução singular.
“No mais, frisa-se que, ao passo que nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução, e até de acautelamento”, concluiu a ministra ao negar o recurso do BB.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823944
STJ - correio forense
#ação #insolvência #execução #autônoma
Foto: divulgação da Web

Briga entre irmãos por mensagem de WhatsApp não gera dever de indenizar


Briga por mensagem de WhatsApp não gera indenização2:13
Desentendimentos entre familiares são insuficientes a configurar, por si só, dano moral indenizável. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e isentou um homem de pagar indenização de R$ 10 mil a sua irmã por mensagens enviadas pelo WhatsApp.
ReproduçãoHomem não terá que indenizar sua irmã por ofensas pelo WhatsApp, decide TJ-SP
Segundo consta dos autos, os irmãos têm se desentendido por divergências na gestão do patrimônio deixado por seus pais, já falecidos. O réu, inclusive, ajuizou uma ação de exigir contas contra a irmã, que foi designada curadora da mãe em 2013. A irmã se sentiu ofendida com mensagens a seu respeito enviadas pelo réu a outra pessoa e entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais.
Porém, para o relator, desembargador Rodolfo Pellizari, as "ilações realizadas pelo apelante, nesse cenário, configuram, antes, uma bravata sua, do que ato ilícito passível de indenização". Ele afirmou ainda que a manutenção da condenação "fomentará ainda mais as desavenças existentes entre as partes, em nada contribuindo para o desiderato principal de um processo judicial, consistente na pacificação de conflitos".
"Ocorre que, com a devida vênia, não se constata tenham as afirmações em referência configurado causa grave o suficiente a gerar um abalo moral, caracterizado pela dor, sofrimento ou humilhação graves, com atingimento dos direitos da personalidade da suposta vítima", afirmou Pellizari, destacando que o réu, inclusive, já se retratou com a irmã pelas ofensas. 
Dessa forma, não vislumbrando a presença dos pressupostos legais da responsabilidade civil necessários ao acolhimento do pedido inicial, quais sejam, o ato ilícito, o dano à vítima e o nexo de causalidade entre ambos (artigo 187 e 927 do Código Civil), "nada há que justifique a manutenção da r. sentença". A decisão foi por unanimidade.
1045055-04.2017.8.26.0602
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2020, 7h52

Consumidores poderão ter nome negativado por litigância de má-fé


Nos últimos dois anos milhares de ações foram ajuizadas por consumidores contra instituições financeiras, com o argumento de débitos em conta, por empréstimos consignados não contratados. Ocorre que numa grande quantidade de ações os bancos demonstram, na contestação, não só a contratação do empréstimo por parte do consumidor, como, também, provam ter depositado o valor do mútuo em sua conta bancária.
Quando isso ocorre, os juízes, de uma maneira geral, têm declarado o autor da demanda como litigante de má-fé, condenando-o em multa. Essas sentenças vêm sendo mantidas pelo Tribunal de Justiça.
Recentemente, em um acórdão em que foi relator o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a 4ª Câmara Cível, no voto o desembargador chamou atenção para a possibilidade do agente financeiro, agora credor da multa, de inserir o nome do autor da demanda no Cartório de Protesto, faculdade esta trazida com o novo Código de Processo Civil, em seu art. 517. Com o nome do autor e litigante de má-fé inserido no Cartório de Protesto, seu nome também aparecerá nos cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC etc.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus,br - Correio Forense
#consumidores #litigantes #má-fé #serasa
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Filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão de segurado falecido


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho maior inválido e dependente economicamente de receber pensão por morte referente ao seu pai. O pedido do autor havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância.
Em seu recurso ao Tribunal, o apelante requereu a reforma da sentença, uma vez que teve a incapacidade reconhecida por via judicial.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o filho inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Segundo a magistrada, o acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acometeu a parte autora era compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral.
“Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação ao falecido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte na qualidade de dependente previdenciário”, concluiu a desembargadora federal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1019100-65.2019.4.01.9999
Data de julgamento: 06/11/2019
Data da publicação: 18/11/2019
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região -  Correio Forense
#filho #inválido #dependente #econômico #pensão #segurado #falecido
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